É possível o cômputo de Área de Preservação Permanente em reserva legal.

Área de Preservação Permanente – cômputo – reserva legal. CAR.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou, através da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, a Apelação nº 0004650-62.2010.8.26.0189, que decidiu pela possibilidade de cômputo da Área de Preservação Permanente (APP) na reserva legal, sendo que a averbação desta reserva no Registro de Imóveis somente poderá ser dispensada se houver seu prévio registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O acórdão teve como Relator o Desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro e foi, por unanimidade, provido parcialmente.

No caso em tela, os apelantes interpuseram recurso contra r. sentença que julgou procedente ação civil pública, condenando-os ao cumprimento de obrigação de fazer no sentido de apresentar à Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais (CBRN), no prazo de 120 dias, projeto indicando a área de reserva legal; de obrigação de demarcar a área de reserva legal, em 30 dias, contados da data da aprovação do projeto mencionado e de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de explorar a área destinada à sobredita reserva, a partir de sua demarcação, salvo as autorizadas por lei, sob pena de multa. Alegaram, em suas razões, que estão dispostos a cumprir as disposições da sentença, até porque já foi apresentado projeto de instituição da reserva legal no prazo concedido em sede de agravo de instrumento e entendem ser possível a reforma da r. sentença para aplicação do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), reconhecendo-se que a APP pode ser computada para fins de instituição da reserva legal e que não é mais necessária a averbação, na matrícula imobiliária, mas apenas o cadastro junto ao CAR. O Ministério Público paulista, por sua vez, apresentou contrarrazões pleiteando a inconstitucionalidade de alguns artigos da Lei nº 12.651/2012, mantendo-se a legislação anterior.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que os réus são proprietários de imóvel rural encravado, onde não consta, na matrícula do imóvel, a instituição da reserva legal, como exigido pela Lei nº 4.771/1965. Além disso, apontou que a CBRN concluiu que havia fragmentos florestais na propriedade, sendo que tais áreas não estavam averbadas no Registro de Imóveis e que, quando do ajuizamento da ação, a reserva legal estava disciplinada na Lei nº 4.771/1965, sendo tal lei revogada pela Lei nº 12.651/2012, que disciplinou a questão de forma mais ampla.

Posto isto, o Relator entendeu que, em relação à inconstitucionalidade, esta deve ser afastada e, quanto ao mérito, o feito comporta adequação à nova legislação. Isso porque, os apelantes requerem apenas que a APP seja computada na área de reserva legal e que seja afastada a determinação junto ao Registro Imobiliário. Desta forma, afirmou que a sentença recorrida merece pequeno reparo, pois a nova lei permite o cômputo da APP na reserva legal, desde que preenchidos os requisitos do art. 15 do Novo Código Florestal e que a inscrição da reserva legal poderá ser no CAR ou no Registro de Imóveis, sendo dispensada neste último apenas no caso de inscrição no CAR. O Relator afirmou, ainda, que “considera-se que a obrigação de averbação em mencionado cartório, prevista no artigo 167, inciso II, número 22, da Lei de Registros Públicos não foi revogada, logo, se no momento da execução ainda não houver a implantação do CAR ou se o registro não for aprovado naquele órgão, permanece a obrigação de averbar a reserva legal perante o respectivo cartório de registro de imóveis.”

Diante do exposto, o Relator julgou o recurso parcialmente provido.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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1ª VRP/SP: Decisão afirma que não há necessidade de especializar faixa de APP no RI (Retificação).

Processo 0055052-55.2012.8.26.0100 

Retificação de Registro de Imóvel – Registro de Imóveis – Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo e outros – Trata-se de pedido de retificação de registro com apuração de remanescente da área do imóvel transcrito sob o nº 14.822 do 4º. CRI de São Paulo, área vertida para o patrimônio da autora EMAE-EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S/A após a cisão parcial da ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A- AES ELETROPAULO.

Colhidas informações do Registro de Imóveis (fl. 370/371, 377 e 379/380). Face à possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições, foi juntado estudo técnico à inicial. Feitas citações necessárias, houve manifestações. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido.

É o relatório.

DECIDO.

RETIFIQUE-SE a numeração das folhas a partir da fl. 654. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. De fato, restou demonstrada a localização e identificação do remanescente apurado, que levou em consideração a área primitiva correspondente (Gleba 1, 1A, 2, 3, 4 e 5), em especial, aquela de domínio da The São Paulo Tramway Light and Power Company Limited (Transcrição nº 14.822 do 4ºCRI de São Paulo). Apurou-se o remanescente da Gleba 1, já que a sua maior parcela foi destinada às obras do canal do Rio Pinheiros, traduzindo essa parcela o imóvel retificando na presente ação, sem que se fale em nenhuma espécie de parcelamento da área maior.

A CTEEP-COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA manifestou-se pela sua concordância (fl. 621). Juntado trabalho técnico (Revisão 2) com exclusão dasinterferências identificadas pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO-DER e pela AES ELETROPAULO (fl. 626/632). O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO manifestou-se, após esclarecimentos, por seu desinteresse no feito (fl. 99- a retificar), após revisões ocorridas na planta de situação e memorial descritivo de fl. 630/632 e fl. 629. O DER manifestou sua concordância com a Revisão 2 apresentada, assim como a AES ELETROPAULO (fl. 645/646 e 656/657). O ESTADO DE SÃO PAULO não apresentou resistência ao pedido, destacando apenas a necessidade de intervenção mínima na área de vegetação nativa da Área de Preservação Permanente existente, o que, por certo, deve ser observado, mas que foge ao âmbito deste procedimento de jurisdição voluntária de apuração de remanescente, não havendo necessidade de especialização da faixa de APP junto ao registro imobiliário. Assim, o estudo técnico realizado confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes do registro respectivo. Não se acolhe, outrossim, a impugnação trazidapela SOCIEDADE AMIGOS DA CIDADE JARDIM, já que, como dito, trata-se de apuração do remanescente especificamente da Gleba 1, da qual a autora é sucessora após cisão parcial da ELETROPAULO e distribuição de seu patrimônio, por incorporação, a outras sociedades, dentre elas, a autora (fl.92/94 e fl. 198/199). Não há se falar em ofensa à continuidade registraria, já que a nova matrícula irá retratar a cadeia dominial da referida área apurada. Deve ser lembrado que não se concebe existência de litígio nessa espécie de procedimento de jurisdição voluntária, destacando-se que a conformação de regularidade da situação física com a sua respectiva descrição está embasada em detalhado estudo técnico. Naturalmente, também não é cabível, nesta espécie de procedimento, qualquer análise relativa à operação realizada entre a autora e a AVEIRO.

No mais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para retificação da Transcrição n° nº 14.822 do 4º. CRI de São Paulo, nos moldes do memorial descritivo e planta de fl. 650/653, com abertura de matrícula, com fundamento no art. 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Custas e despesas pela parte autora. Deixo de condenar a SOCIEDADE AMIGOS DA CIDADE JARDIM em honorários advocatícios, custas e despesas, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I. PJV 43

Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 216,71. 

Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs.

Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil – código 110-4, tendo este processo 03 volume(s). (PJV – 43).

Nada mais.

ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), MARCELO TERRA (OAB 53205/ SP), SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB 46005/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), ARTHUR LISKE (OAB 220999/SP), CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA (OAB 194952/SP), FABIO GUIMARAES LEITE (OAB 145600/ SP) (D.J.E. de 24.02.2014 – NP)

Fonte: DJE/SP | 24/02/2014.

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STJ: Ato Declaratório Ambiental não é necessário para isenção de ITR

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece ser desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) para que se reconheça o direito à isenção do Imposto Territorial Rural (ITR). Contudo, a Fazenda Nacional ainda insiste na cobrança, que acaba sendo derrubada pelo Judiciário.

A Segunda Turma do STJ negou mais um recurso da Fazenda que insistia nessa cobrança, bem como na exigência de averbação de área de preservação permanente e reserva legal na matrícula do imóvel, para a isenção do tributo.

O recurso da Fazenda Nacional contra decisão da Justiça paulista, que considerou ilegal a exigência do ADA, foi negado monocraticamente pelo ministro Humberto Martins. Ainda insatisfeita, a Fazenda apresentou agravo regimental, pedindo a reconsideração pelo relator ou o julgamento do caso em órgão colegiado.

Seguindo o voto do ministro Martins, a Segunda Turma aplicou a jurisprudência e manteve a desnecessidade de apresentação do ADA, pois a exigência está prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal, que tem apenas a função de regulamentar leis, sem extrapolar seus limites.

A necessidade de averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel não foi discutida pelo tribunal de origem e, portanto, não foi analisada na Segunda Turma, por falta de prequestionamento.

Fonte: STJ.

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