STF: Presidente do STF participa da última sessão plenária e diz que deixará cargo com a tranquilidade do dever cumprido

Após participar de sua última sessão plenária no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Joaquim Barbosa, que permanece no exercício da Presidência da Corte até que o decreto de sua aposentadoria seja publicado, disse nesta terça-feira (1º), em entrevista coletiva a jornalistas, que deixará o cargo com a sensação do cumprimento do dever. “Foi um período de privilégio imenso de poder tomar decisões importantes para o nosso país. Foi um período que, não em razão da minha atuação individual, o STF coletivamente teve um papel extraordinário no aperfeiçoamento da nossa democracia. Saio absolutamente tranquilo, com a alma leve, com aquilo que é fundamental para mim: o cumprimento do dever”, afirmou.

Depois de onze anos no Supremo, o ministro anunciou, no final de maio deste ano, que iria se aposentar. “É importante que o brasileiro se conscientize da importância da obrigação de todos cumprirem as normas, as leis e a Constituição Federal. Esse é o norte principal da minha atuação: pouca condescendência com desvios e a inclinação natural a contornar os ditames da lei”, declarou.

Em relação ao ministro que será indicado em seu lugar, o presidente do STF avaliou que os integrantes do Supremo precisam ter como característica fundamental ser um estadista. “O caráter da pessoa escolhida é também muito importante. Este tribunal toma decisões fundamentais que influenciam enormemente a vida cotidiana de todos os brasileiros. Aqui não é lugar para pessoas que chegam com vínculos a determinados grupos de pressão. Não é lugar para se privilegiar determinadas orientações”, ponderou.

A seu ver, o futuro ministro deve ter abertura de espírito para eventualmente mudar seus pontos de vista anteriores e tomar as medidas que sejam do interesse da nação. “Essa constante queda de braço, essa tentativa de instrumentalização da jurisdição para fins partidários, de fortalecimento de grupos, de certas corporações, tudo isso é extremamente nocivo à credibilidade do tribunal e à institucionalidade do país”, assinalou.

O ministro enfatizou que o Judiciário é o Poder cuja força está na sua credibilidade. “No momento em que há complacência no Judiciário com abusos cometidos por certas pessoas e organizações, todo o edifício democrático rui, porque um Judiciário forte, com credibilidade, é um elemento fundamental de qualquer democracia”, salientou.

Fonte: STF | 01/07/2014.

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STF: Negada aposentadoria do regime próprio a serventuária de cartório em SC

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 757111, interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão judicial que concedeu a serventuária de cartório em Ituporanga (SC) o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do estado.

Segundo os autos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) concedeu mandado de segurança impetrado pela serventuária. Ela alegou que contribuiu para o Instituto de Previdência de Santa Catarina por 31 anos e, por isso, teria direito à aposentadoria como servidora pública. No RE 757111, o governo estadual argumentou que a decisão ofendeu os artigos 40 e 236 da Constituição Federal.

O primeiro dispositivo estabelece que, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas. Já o artigo 236 prevê que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

Decisão

O ministro Ricardo Lewandowski anotou que o Plenário do Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2791, firmou entendimento no sentido de que os serventuários da Justiça não têm direito à aposentadoria no mesmo regime dos servidores públicos. Destacou ainda que, no julgamento da ADI 423, o STF assentou não ser permitido o acesso de escreventes juramentados ao quadro dos servidores do Poder Judiciário sem a realização do devido concurso público.

“Desse modo, em observância à jurisprudência desta Corte, o acórdão recorrido merece ser reformado, dado que a recorrida, serventuária de cartório não oficializado, não faz jus à aposentadoria pelo regime próprio dos servidores públicos”, concluiu o relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 757111.

Fonte: STF | 08/05/2014.

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Decisão previdenciária histórica em favor dos notários e registradores do Paraná

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região-TRF em decisão histórica e unânime na Apelação em Reexame Necessário nº 5000907-62.2011.404.703/PR decidiu, em abril deste ano, assegurar o direito de todos os serventuários que ingressaram no serviço notarial e de registro, até novembro de 1994, de se manterem filiados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), no caso o Paranaprevidencia.

A decisão ressaltou que a autora também tem decisão judicial em seu favor, onde expressamente reconhecido o seu direito adquirido à aposentadoria com base nas regras do RPPS. De acordo com a determinação, a titular está vinculada apenas ao Regime Próprio de Previdência Social, não podendo dela ser exigida sua filiação ao Regime Geral, sendo indevidos quaisquer valores cobrados a tal título.

Entenda o caso 

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lavrou auto de infração contra uma titular do Registro de Imóveis de Carlópolis exigindo a filiação obrigatória ao INSS, o pagamento de contribuições previdenciárias atrasadas e multa pelo inadimplemento. A autora sustentou que desde 1970 está vinculada ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Paraná, razão pela qual era indevida a cobrança constante do auto de infração, referente às contribuições previdenciárias supostamente devidas ao INSS, como contribuinte individual, no período de 01/2006 a 2012 e que sua filiação deveria ser com o Paranaprevidência.

De acordo com o advogado da autora, Vicente Paula Santos, sobreveio a sentença julgando procedentes os pedidos, para declarar inexistente relação jurídico tributária entre a autora e o fisco no que se refere à exigência de filiação ao RGPS em decorrência do exercício da atividade de Oficiala de serventia de Registro de Imóveis de Carlópolis/PR, restando inexigível qualquer cobrança de contribuição previdenciária individual com fundamento na aventada filiação.

O advogado ressaltou também a importância da presente decisão para a classe dos notários e registradores, uma vez que fica assegurado o direito de opção pelo regime anterior e evita-se enormes prejuízos sobre os proventos de aposentadorias e pensões com a manutenção da integralidade e paridade conforme as regras anteriores à reforma da previdência do Servidor Público.  

Paula Santos informou, ainda, que mantêm-se as mesmas regras de correção e majoração dos benefícios previdenciários.

Informações: vps@vpsadvogado. com.br

Fonte: Anoreg/BR | 09/05/2014.

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