TRF1: Dação em pagamento mediante a transferência de bens imóveis somente surtirá efeitos após edição de lei

A 8.ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento a recurso apresentado por Mactor Ferramentas e Tratamento Térmico Ltda. requerendo que fosse declarada extinta a exigibilidade do crédito tributário perante a Fazenda Nacional em razão da oferta de bem imóvel para pagamento do débito. O pedido já havia sido negado pelo Juízo da 16.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

A empresa afirma, na apelação, a regularidade do oferecimento do bem imóvel em dação em pagamento do débito tributário. “Por mais que o Código Civil mencione acerca da necessidade de anuência do credor para a efetivação da dação em pagamento, deve ser observado a disciplina que regra a execução fiscal tributária, pela qual o oferecimento do imóvel é perfeitamente admissível, além de ser preferencial”, destacou.

Os argumentos não foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. A magistrada explicou que, na seara tributária, após evolução jurisprudencial, a dação em pagamento mediante a transferência de bens imóveis passou a ser admitida como forma de extinção da exigibilidade do crédito tributário, desde que obedecidas as formas e condições estabelecidas em lei.

“Por se tratar de faculdade do credor (Fazenda Nacional), o consentimento para a efetivação da dação em pagamento somente surtirá efeitos, em se tratando do Fisco, quando vigente lei que estabeleça formas e condições para tanto, em especial a definição dos critérios para a avaliação dos imóveis”, esclareceu a relatora.

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

0017220-21.2006.4.01.3400

Decisão: 26/07/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social | Tribunal Regional Federal da 1.ª Região | 31/07/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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