CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteamento irregular. Compra e venda – direito adquirido – inexistência.

Não existe direito adquirido ao registro de escritura pública de compra e venda decorrente de alienação de lote inserido em loteamento irregular.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0005832-88.2010.8.26.0543, onde se decidiu não existir direito adquirido ao registro de escritura pública de compra e venda decorrente de alienação de lote inserido em loteamento irregular. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face da sentença proferida pelo juízo a quo que, ao julgar procedimento de dúvida inversa, entendeu correta a recusa do Oficial Registrador em promover o registro de escritura de compra e venda e de retificação e ratificação de lotes inseridos em loteamento irregular. Além disso, o Oficial Registrador ainda apontou o fato de a loteadora ter se comprometido com o Ministério Público a não comercializar os lotes até a regularização do loteamento. Em suas razões, a apelante sustentou que o Termo de Compromisso e Ajustamento foi firmado pela loteadora com o Ministério Público vinte e um anos depois da lavratura da escritura de compra e venda dos imóveis, o que lhe gerou direito adquirido ao registro do título.

Após afirmar que o Oficial Registrador tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título, admitindo para registro apenas aqueles que estiverem em consonância com a lei, o Relator observou ser incontroverso o fato de o loteamento ser irregular, pois, ainda que implantado anteriormente à Lei nº 6.766/79, este deveria ter observado as disposições do Decreto-Lei nº 58/37, o que não ocorreu. Posto isto, o Relator entendeu que não há se falar em direito adquirido ao registro, já que as exigências legais pertinentes não foram observadas pela loteadora desde a época de sua implantação, impossibilitando o registro do título até a regularização do parcelamento do solo.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: IRIB.

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CSM/SP: Carta de Adjudicação – aquisição derivada. Herança vacante. Continuidade.

Por se tratar de modo derivado de aquisição da propriedade, não é possível o registro de Carta de Adjudicação decorrente de herança vacante, sob pena de ofensa ao Princípio da Continuidade.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 3005724-43.2013.8.26.0562, onde se decidiu ser impossível o registro de Carta de Adjudicação sob pena de ofensa ao Princípio da Continuidade, tendo em vista que a adjudicação deve ser considerada como modo derivado de aquisição da propriedade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que negou o acesso da Carta de Adjudicação expedida em favor da apelante, sob pena de violação do Princípio da Continuidade. Em suas razões, a apelante sustenta que a adjudicação é forma originária de aquisição da propriedade, de forma que seriam desnecessários os registros dos documentos que instrumentalizaram as sucessivas cessões de direito, até o último cessionário, que o legou em testamento para M.D., cuja herança foi declarada vacante, tendo sido o imóvel adjudicado à apelante.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que o imóvel adjudicado à apelante não está registrado em nome do testador, que o legou para M.D. Por este motivo, entendeu que precisariam ser registrados os títulos pelos quais o imóvel chegou ao domínio do testador, sob pena de violação ao Princípio da Continuidade. Ademais, destacando o entendimento do Procurador de Justiça, não há como se considerar a adjudicação como modo originário de aquisição da propriedade, de modo a se dispensar a observação da continuidade registrária.

Por fim, o Relator afirmou que, embora haja precedente do CSM/SP onde se considerou como originária a aquisição mediante arrematação, tal entendimento não pode prosperar in casu, haja vista tratarem-se de situações distintas, já que o presente caso não trata de arrematação ou adjudicação ocorrida em processo de execução por dívida, mas por força da vacância da herança deixada por M.D.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Jurisprudência mineira – Apelação cível – Cumprimento de testamento público – Intimação dos herdeiros e/ou espólio do testador falecido – Desnecessidade

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU DO ESPÓLIO DO TESTADOR FALECIDO – DESNECESSIDADE

– O cumprimento de testamento público é procedimento de jurisdição voluntária adstrito apenas ao exame dos requisitos formais do documento, prescindindo, assim, da intimação dos herdeiros e do espólio do testador falecido.

Apelação Cível nº 1.0009.12.001440-3/001 – Comarca de Águas Formosas – Apelante: Eduardo Carvalho Abrantes – Apelada: Rita de Cássia Murta Ruas – Interessado: José Otávio Abrantes – Relator: Des. Oliveira Firmo 

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 22 de julho de 2014. – Oliveira Firmo – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. OLIVEIRA FIRMO – I – Relatório.

Trata-se de apelação interposta por Eduardo Carvalho Abrantes da sentença (f. 17) prolatada nos autos do procedimento de jurisdição voluntária, que determinou o cumprimento de testamento público deixado pelo Sr. José Otávio Abrantes, por entender que o instrumento está perfeito em suas formalidades intrínsecas e extrínsecas.

O apelante aduz, em preliminar, a nulidade da sentença, porque não houve citação do espólio ou dos sucessores do testador falecido. No mérito, alega que, na condição de herdeiro do testador, sofre prejuízo em decorrência da sentença que determinou o cumprimento do testamento, sem que ele ou mesmo a meeira do falecido fossem intimados a respeito, pois não possuem advogados constituídos nestes autos ou no do inventário do de cujus. Acresce que a Secretaria do Juízo não cumpriu o despacho que determinava a intimação dos herdeiros do morto acerca deste procedimento, o que importa em ofensa ao devido processo legal. Pede seja dado provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença ou, eventualmente, sejam suspensos os efeitos do testamento até que se conclua o inquérito policial instaurado em razão da morte do testador (f. 18/25). 

Junta documentos (f. 26/55).

Contrarrazões, pelo não provimento do recurso (f. 57/62). Juntada de documentos (f. 63/106).

Ministério Público: pelo não provimento do recurso (f. 112/116).

Preparo (f. 31).

É o relatório.

II – Juízo de admissibilidade.

Vistos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

III – Preliminar e mérito – análise conjunta.

Tanto a preliminar como o mérito deste recurso versam sobre a ausência de intimação do apelante, na condição de herdeiro do testador falecido, e do espólio do falecido testador, razão pela qual serão analisados em conjunto.

Na espécie, a apelada pretende cumprir testamento público firmado por José Otávio Abrantes, perante o Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Águas Formosas/MG.

O cumprimento de testamento público é procedimento de jurisdição voluntária regido pelo disposto no art. 1.128 do CPC. Para tanto, segue rito procedimental simplificado previsto nos arts. 1.125 e 1.126 do CPC. A propósito: 

“Art. 1.125. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.

Parágrafo único. Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionará:

I – a data e o lugar em que o testamento foi aberto;

II – o nome do apresentante e como houve ele o testamento;

III – a data e o lugar do falecimento do testador;

IV – qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento.

Art. 1.126. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se Ihe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.

Parágrafo único. O testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de 8 (oito) dias, à repartição fiscal”.

Verifica-se que o cumprimento de testamento está adstrito apenas ao exame dos requisitos formais do documento apresentado em juízo (art. 1.864 do CC).

Ausente o vício externo, deverá ser registrado e arquivado no Cartório, nada obstante possam ser questionados pelos interessados, por ação própria, eventuais vícios a respeito da validade do documento. E aqui o apelante não impugna o documento sob a alegação de que nele há vícios formais; restringe-se a defender a nulidade da sentença sob o argumento de não ter sido intimado no procedimento de jurisdição voluntária.

Ocorre que, não havendo polo passivo no procedimento de cumprimento de testamento público, desnecessária a intimação do espólio do testador falecido ou mesmo de seus herdeiros.

IV – Conclusão.

Posto isso, nego provimento à apelação.

Custas, pelo apelante.

É o voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Washington Ferreira e Belizário de Lacerda.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 06/10/2014.

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