Pai não consegue anular registro em Minas Gerais

No último dia 16, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que não é possível a anulação do registro de nascimento de uma criança sem a prova definitiva da ocorrência de vício de consentimento na conduta do pai registral. A decisão reformou sentença que julgou procedente pedido de anulação de registro civil por inexistência de vínculo biológico ou socioafetivo, e que havia exonerado o autor de pagar pensão alimentícia.

O homem alegou que reconheceu a paternidade da criança por erro, já que a genitora afirmou para várias pessoas que o menor não seria seu filho. O casal manteve um relacionamento por cinco anos. Ele informou que constituiu nova família, teve outra filha, e que não teria condições de pagar pensão alimentícia, principalmente diante da inexistência de vínculo biológico ou socioafetivo. O juiz julgou procedente o pedido inicial, ao argumento de que foi comprovado vício de consentimento no reconhecimento da paternidade, e que não há prova da existência de paternidade socioafetiva. 

A mãe da criança, representando o menor, recorreu da decisão sustentando que não há prova de qualquer vício de consentimento, principalmente considerando que as testemunhas ouvidas no processo presenciaram apenas uma briga do casal, ocasião em que a genitora teria afirmado que a criança não era filho do autor. Segundo ela, a não realização do exame em DNA não pode levar à conclusão de que o homem não é o pai biológico da criança. Além disso, afirmou que a criança tem a fisionomia bastante parecida com a do autor da ação e que ele mesmo reconhece a semelhança. Ela disse, ainda,que não há prova da inexistência de relação socioafetiva, uma vez que o afastamento dele se deve apenas ao fato do autor da ação ter constituído outra família. E destacou que não se deve enfraquecer uma relação de segurança jurídica já constituída apenas com fundamento em alegações vagas e imprecisas. 

Para o relator, desembargador Luís Carlos Gambogi, a revogação da paternidade somente é possível quando o registro decorrer de erro ou falsidade, conforme o artigo 1.604 do Código Civil. Além disso, não foi realizado o exame em DNA que é a prova mais segura a ser produzida nas ações de investigação de paternidade. Segundo ele, quando o exame não for feito, o juiz deve formar a sua convicção a partir do conjunto fático-probatório dos autos, principalmente porque não existe presunção de "não paternidade" diante da falta do referido exame nas ações negatórias de paternidade. 

De acordo com o desembargador, o conjunto probatório dos autos não demonstra que o apelado não é pai biológico ou socioafetivo da criança. “O apelado também não logrou êxito em demonstrar a ausência de paternidade socioafetiva, mormente em se considerando que o seu o mero afastamento da criança não permite concluir que com o infante não manteve ou mantenha laços afetivos capazes de caracterizar a referida paternidade. Superada tal questão, é de se reconhecer que a reforma da sentença produz o restabelecimento da pensão alimentícia extirpada pelo douto sentenciante”.

Fonte: IBDFAM | 25/06/2014.

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Voto de minerva nas assembleias de condomínio previne conflitos – Por: Arnon Velmovitsky

* Arnon Velmovitsky

A apuração dos votos, nas Assembleias de Condomínio, segue a regra estabelecida no artigo 1.352, parágrafo único, do Código Civil (Lei 10.406/2002), in verbis:

"Os votos serão proporcionais às frações ideais do solo e nas $ $ partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo $ disposição diversa da convenção do Condomínio."

A redação do parágrafo único do artigo 1.352, do Código Civil, seguiu as linhas gerais do parágrafo terceiro, do artigo 24, da Lei 4.591 de 16/12/1964, que no Capítulo VII, tratou "Da Assembleia Geral" – "Nas assembleias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da Convenção."

A maioria das convenções de condomínio estabelece que a cada unidade imobiliária corresponde um voto, o que iguala o direito de todos os condôminos, independentemente das dimensões de sua unidade ou quinhão de fração ideal.

A experiência passada demonstra o acerto do critério de igualar o peso dos votos de todas as unidades, diante das poucas reclamações, assim como de ausência de propostas de alteração legislativa que tiveram êxito em relação ao tema.

O presente artigo busca solução para a hipótese de empate na votação de qualquer assunto da ordem do dia, e, de ausência de previsão na Convenção de Condomínio para dirimir a questão.

A primeira e melhor solução é atualizar a convenção de condomínio, inserindo critério de desempate, o que demanda as assinaturas de condôminos que representem 2/3 dos votos dos condôminos, em atendimento ao disposto no artigo 1.351, do Código Civil.

É usual atribuir ao presidente da Assembleia Geral o voto de minerva, e, nesse caso, será aconselhável que o seu voto seja colhido por último, a fim de só seja utilizado a faculdade em caso de efetiva necessidade.

Também poderá ser escolhido como voto qualificado e dobrado o condômino mais velho que se encontre presente na Assembleia Geral, que também deverá ser o último a declarar o seu voto.

Caso se vislumbre a possibilidade de empate em qualquer votação, pela presença de número par de condôminos na assembleia geral, e, ausente critério de desempate na convenção de condomínio, é possível que se estipule, antes do início da Assembleia, mediante proposta aprovada pela maioria dos presentes, o direito do voto de minerva para o presidente da Mesa, condômino mais idoso ou outro condômino, viabilizando resolver os temas da ordem do dia.

Na hipótese de empate, sem que tenha sido ajustado qualquer critério de desempate, o presidente da assembleia deverá fazer constar da ata o ocorrido e solicitar ao síndico que convoque nova assembleia, para apreciar e deliberar o item em comento.

A jurisprudência corrobora o entendimento esposado, ipsis literis:

"Ação de anulação de assembleia geral ordinária de condomínio. Sentença que julgou procedente em parte o pedido, anulando o mandato do síndico do Condomínio Camboinhas Mall, reeleito na AGO de 24.03.2007, determinando ao réu que, no prazo máximo de 30 dias realize nova assembleia com convocação de todos os condôminos para eleição de novo síndico, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Custas e honorários compensados. Apelação de ambas as partes. Recurso que não merecem prosperar. Vedando a convenção que o síndico se valha de procuração a ele outorgada, deve ser mantida a sentença que anulou a assembleia onde se utilizou o síndico de mandatos outorgados a ele e à empresa da qual é representante legal. Nula a assembleia, a consequência é a sua reiteração e não a posse do segundo colocado, ainda mais porque, abstraídos os votos para os quais se utilizaram as procurações, a votação acabou empatada. Apelações a que se nega provimento.
…………………………………
Deste empate, aliás, resulta a impossibilidade de proclamar-se o Autor síndico. De toda a sorte, anulada a eleição, a consequência jurídica é retirar o ato jurídico do plano de existência, determinando sua repetição. Assim, ainda que não tivesse havido o referido empate, não caberia empossar o segundo colocado, mas sim renovar o ato." (TJ-RJ 4ª Câmara Cível – Apelação Cível 2008.001.45.211 – Relator Desembargador Horácio dos Santos Ribeiro Neto – unânime – julgamento em 16/9/2008)

ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. Eleição do síndico pelo voto minerva do presidente da mesa, após o empate verificado na votação. Nulidade. Omissa a convenção a respeito, nada autorizada o duplo voto do presidente, como condômino e presidente da assembleia. Recurso improvido. (TJ-SP – 10ª Câmara Cível – Apelação 0070319-04.1997.8.26.0000 – Relator Ruy Camilo – unanime – data de registro 25-02-1999)

Desse modo, fica clara a importância de atualizar a convenção de condomínio, tornando-a instrumento apto a responder as novas demandas que se apresentam, prevenindo conflitos e trazendo mais transparência e agilidade à administração do prédio. 

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* Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.

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STJ: Filhos que renunciaram à herança não conseguem anular venda de imóvel feita pela mãe

A venda de uma chácara no Leblon, na capital fluminense, foi considerada válida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por aplicação da Súmula 7 do STJ, os ministros não conheceram do recurso especial no ponto em que se discutia a validade da venda e mantiveram o acórdão que entendeu ser lícita a renúncia à herança feita pelos filhos da vendedora, não havendo nulidade no negócio. A área é hoje ocupada por um centro comercial.

Em 1986, os autores da ação renunciaram expressamente aos seus direitos em favor da genitora. Assim, para a sentença, ela teria se tornado a única herdeira e proprietária dos três lotes desmembrados da chácara. O negócio foi realizado em 1989. Os renunciantes alegavam vício de manifestação de sua vontade no ato de renúncia e ilegalidade da venda.

As instâncias ordinárias destacaram, no entanto, que a renúncia ocorreu no próprio inventário do pai, que desde 1983 havia alienado o imóvel a uma pessoa jurídica, e que este negócio fora feito com ciência e anuência dos autores. A sentença, agora confirmada, concluiu que na data da morte do pai os autores já não integravam o espólio.

Esta notícia se refere ao processo: AREsp 314657 (http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=AREsp314657)

Fonte: STJ | 28/05/2014.

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