Informações da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

Curitiba, 09/10/2014.

Ofício-Circular nº 189/2014

Autos nº 2014.0317198-0/000

Assunto: Abertura de arquivo próprio para anotação quando na falta de espaço à margem do ato 

Senhores Agentes Delegados do Foro Extrajudicial, Vizando regularizar e padronizar as providências a serem tomadas quando da necessidade de anotação à margem do ato e na falta de espaço na mesma folha, há a possibilidade de promover a abertura de um arquivo próprio na serventia para tal fim, desde que feitas as devidas remissões, garantindo a continuidade e segurança dos atos notarias e registrais e a verdade real dos serviços públicos.

Trata-se de arquivo novo, portanto, não se encontra na relação de arquivos obrigatórios da serventia elencados no Código de Normas do Foro Extrajudicial.

Encaminho-lhes, em anexo, cópia da decisão extraída dos autos supracitados para que tomem ciência.

Atenciosamente

Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI

Corregedor da Justiça

Clique aqui e acesse os anexos.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6641 | 14/10/2014.

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MORTE PRESUMIDA, JUSTIFICAÇÃO DO ÓBITO E O REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

*Luís Ramon Alvares[1]

INTRODUÇÃO

A morte é o fim de todos. A morte determina o fim da personalidade. O Padre Antônio Vieira já afirmava que “não há tributo mais pesado que o da morte, e, contudo, todos o pagam, e ninguém se queixa, porque é tributo de todos.” (sermão proferido na Igreja das Chagas/Lisboa, em 1642).

Em condições normais, o assento de óbito no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) é feito à vista de atestado médico. Excepcionalmente, se não houver médico, o assento de óbito será lavrado com atestado de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (art. 77, caput, da Lei nº. 6.015/73). Porém há casos em que o cadáver não é encontrado e tampouco há testemunha da morte. É por isso que o ordenamento jurídico admite a morte presumida e a justificação do óbito, institutos de comprovação da morte perante o RCPN.

MORTE PRESUMIDA

Conforme os artigos 6º e 7º do Código Civil, a morte presumida pode ser estabelecida: (1) com decretação da ausência (art. 6º) ou (2) sem decretação da ausência (art. 7º).

A morte presumida com decretação da ausência (desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens ou se deixou representante ou procurador e ele não possa ou queira representá-la- artigos 22 e 23 do Código Civil) se dá quando a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Neste caso, a morte é reconhecida depois de uma sucessão de atos (declaração da ausência e curadoria dos bens, abertura da sucessão provisória e abertura da sucessão definitiva). Somente depois da abertura da sucessão definitiva é que se pode considerar a possiblidade de prática do ato registral que dá publicidade à morte presumida. Há necessidade de declaração judicial.

A morte presumida sem decretação da ausência será declarada por sentença: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável da morte. Um exemplo de morte presumida sem decretação de ausência é o óbito do Amarildo Dias de Souza, ajudante de pedreiro, desaparecido, em 2013, na Rocinha- Rio de Janeiro/RJ, morte presumida reconhecida pela Justiça considerando que ele estava em perigo de vida.

Na morte presumida há a probabilidade da morte; não a certeza.

JUSTIFICAÇÃO DO ÓBITO

Por sua vez, a justificação do óbito tem cabimento para assento de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre, não for possível encontrar-se o cadáver para exame. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro, em livro próprio, dos óbitos verificados em campanha e os fatos que convençam da ocorrência da morte (artigo 88 da Lei nº. 6.015/73).

Na justificação do óbito há a certeza da morte; não a mera probabilidade. Menciona-se como exemplo a justificação dos óbitos das pessoas cujos cadáveres não foram identificados e, comprovadamente, estavam no avião da TAM, acidentado em 2007, no Aeroporto de Congonhas- São Paulo/SP.

DO REGISTRO

A sentença declaratória da morte presumida e o mandado decorrente do processo de justificação do óbito devem ser registrados no Registro Civil das Pessoas Naturais.

O entendimento pessoal do autor deste singelo artigo é de que a sentença de morte presumida com decretação de ausência deva, exclusivamente, ser averbada no Livro “E”, à margem do registro da ausência (como consequência lógica e natural do procedimento de ausência e do sistema registral). Contudo, cumpre observar que, no Estado de São Paulo, inobstante a sucessão definitiva seja averbada no Livro E do Registro Civil (à margem do registro de ausência), conforme o item 130.1 do Cap. XVII das as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo- NSCGJ/SP, não restam dúvidas de que as sentenças de morte presumida com decretação de ausência, com supedâneo no artigo 9º, IV, do Código Civil[2], serão registradas (e não averbadas) no Livro “E” do Registro Civil da Sede da Comarca ou do 1º Subdistrito da Comarca onde o ausente teve seu último domicílio (item 112 do Cap. XVII das NSCGJ/SP). Por sua vez, algum questionamento pode se fazer quanto ao registro da sentença de morte presumida sem decretação da ausência (registro no Livro C- Registro de Óbitos ou no Livro E- Registro dos Demais Atos do Registro Civil?). O autor entende que o registro deva ser feito no Livro C, afinal trata-se de registro de óbito. Contudo, parece que as NSCGJ/SP indicam que a morte presumida sem decretação da ausência também seja registrada no Livro E (item 112 do Cap. XVII das NSCGJ/SP), a despeito de ter constado equivocadamente “morte presumida” no título da Subseção III (item 97 do Cap. XVII das NSCGJ/SP), quando deveria ter constado “Justificação do Óbito”, conforme artigo 88 da Lei nº. 6.015/73. É certo que o referido item 112 menciona como cartório competente para o registro no Livro E o Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca onde o ausente teve seu último domicílio. Não há menção do cartório competente no caso de morte presumida sem decretação da ausência (que deve ser o Registro Civil do último local de domicílio do falecido– e não do ausente). Também não é menos certo que o subtítulo da Seção IV do Cap. XVII tem a seguinte rubrica: “Morte Presumida”, e que as NSCGJ/SP não fazem distinção da morte presumida sem decretação de ausência e da morte presumida com decretação de ausência, o que leva a crer, salvo melhor juízo, que ambas as mortes presumidas sejam registradas no Livro E, repisa-se, conforme orientação normativa. No registro da morte presumida deve constar: a-) data do registro; b-) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que forem registrados nascimentos e casamento, bem como nome do cônjuge, se for casado; c-) nome do requerente do processo, d-) data da sentença, Vara e nome do juiz que a proferir; e-) data provável do falecimento (item 112 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo-NSCGJ/SP, com redação dada pelo Provimento nº. 41/2012).

No Estado de São Paulo, a justificação do óbito será feita no Livro “C” (Registro de Óbitos) do Registro Civil de local do falecimento, em cumprimento de mandado judicial expedido nos autos de justificação de óbito (item 97 das NSCGJ/SP[3]). Deve constar do ato registral todos os requisitos do assento no Livro C.

ANOTAÇÕES

O óbito deverá ser anotado, com as remissões reciprocas, nos assentos de casamento e nascimento.

CONCLUSÃO

É fundamental que se conheça o delineamento e o regramento dos institutos da morte presumida e da justificação do óbito nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do respectivo Estado, pois as normas disciplinadoras dos respectivos procedimentos deverão ser observadas com rigor na prática do ato registral no Registro Civil das Pessoas Naturais.

___________

[1] O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e organizador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

[2] Código Civil:

Art. 9o Serão registrados em registro público:

[..]

IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

[3] Cap. XVII das NSCGJ/SP:

Subseção III

Da Morte Presumida (a nomenclatura correta é Justificação do Óbito, conforme artigo 88 da Lei nº. 6.015/73)

97. Será lavrado no Livro C, o assento de óbito de pessoa desaparecida em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, mediante o cumprimento de mandado judicial, expedido nos autos de justificação, quando esteja provada a presença daquela pessoa no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.

___________

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. MORTE PRESUMIDA, JUSTIFICAÇÃO DO ÓBITO E O REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 055/2014, de 24/03/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/03/24/morte-presumida-justificacao-do-obito-e-o-registro-civil-das-pessoas-naturais/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Arpen-SP divulga Enunciado nº 13, sobre as melhores práticas de Comunicações e Anotações

Enunciado nº 13 – Comunicações

13. – Sempre que solicitado, o registrador civil deverá enviar a comunicação de atos lavrados em sua serventia, mesmo nas situações em que já expirou o prazo legal da comunicação, em que já tenha sido enviada a comunicação obrigatória, em que não consta do assento nenhuma informação que indique a necessidade de comunicação (exemplo, não consta no óbito a cidade em que o falecido se casou, nem o nome da viúva).

13.1 – A comunicação será endereçada a qualquer registrador civil, cabendo ao que recebeu a comunicação a responsabilidade de proceder a devida qualificação registral, antes de realizar a anotação, a fim de verificar se se trata da mesma pessoa

13.2 – A comunicação enviada não poderá conter elementos que não constem do respectivo registro, salvo se constar expressamente no campo das observações da comunicação que se trata de informação declarada pelo cidadão solicitante para facilidade na localização do assento.

13.3 – O registrador civil que expedir a comunicação poderá, a seu critério, arquivar o pedido (escrito, e-mail, intranet etc) em classificador próprio, comprovando, se necessário, que o fez em virtude de pedido de pessoa interessada, que pode ser outro registrador civil ou o usuário do serviço público

13.4 – A critério do interessado, também poderá ser feita a anotação por meio da apresentação da certidão do registro civil, sendo desnecessária a comunicação

Data da Publicação: 02 de julho de 2013

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP | 02/07/2013.

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