Artigo: Reconhecimento de Firma: Limites da Qualificação Notarial – Por Luis Flávio Fidelis Gonçalves

* Luis Flávio Fidelis Gonçalves

Recentemente, um notário teve contra si a abertura de um Processo Administrativo Disciplinar por ter reconhecido firma num documento que exigia alvará judicial para a sua validade.

Além disso, tem-se notado o surgimento de diversas normas impondo dever de análise acurada do conteúdo documental para permitir o reconhecimento da firma pelo Tabelião de Notas. Isto precisa de um freio.

Por mais que o notário moderno esteja assumindo funções de guardião da estrita legalidade e da eficácia dos atos jurídicos, não se pode esquecer a natureza precípua do reconhecimento de firma bem como os limites da qualificação notarial para a prática do ato.

Algumas considerações são importantes acerca do que efetivamente é responsabilidade do Tabelião de Notas na prática do ato notarial de reconhecimento de firma.

Num primeiro momento, confecciona-se o cartão de autógrafos do usuário, para que fique arquivado na serventia seus padrões de assinatura. Aqui ocorre a primeira qualificação notarial que se consubstancia na análise do documento de identificação apresentado pela parte, bem como da sua capacidade natural.

Os documentos de identificação que podem ser aceitos estão em regra previstos em lei e incluem a cédula de identidade, as carteiras expedidas por órgãos controladores do exercício profissional (Art. 1º Lei 6206/75), a carteira de habilitação (Art. 159 da Lei 9503/97), a carteira de trabalho (Art. 40 CLT) e Passaporte. Ressalta-se que em alguns estados há disposição normativa expressa vedando o uso da carteira de trabalho e do passaporte para a abertura do cartão de autógrafos.

A higidez do documento apresentado deve ser analisada pelo Tabelião de Notas, podendo recusá-los quando contiver caracteres morfológicos geradores de insegurança, ou seja, quando estiverem replastificados, com foto muito antiga ou quando de qualquer forma não servirem para identificar o seu portador.

Estando hígido o documento de identificação, o notário deve proceder a analise da capacidade natural do usuário. Aqui a qualificação notarial incide somente sobre a vontade de entender e querer o reconhecimento de firma sem adentrar na manifestação de vontade constante do documento sobre o qual incidirá a assinatura reconhecida.

Não é crível exigir-se do notário uma análise detida do documento apresentado, uma vez que o ato a ser praticado é o de reconhecimento de firma, incidindo neste a qualificação e as responsabilidades.

Reconhecer significa admitir como certo, legítimo ou verdadeiro. Por seu turno, assinatura é o sinal gráfico produzido por uma pessoa para representar seu nome num documento, sendo em acepção notarial, sinônimo de firma.

Isto quer dizer que a qualificação notarial no reconhecimento de firma incide somente sobre os aspectos morfológicos da assinatura aposta no documento e não sobre o seu conteúdo.

Foge totalmente dos limites da qualificação notarial a verificação se o documento apresentado está sob a forma legal ou se contém alguma disposição ilícita.

Até mesmo porque o parágrafo único do artigo primeiro da Lei 10.169/2000 dispõe que os emolumentos são fixados em razão do efetivo custo e adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados. Assim, para estender os limites da qualificação notarial no reconhecimento de firma devem-se levar em conta os custos de tais imposições.

Imagine-se que um funcionário tenha que ler todo o conteúdo de um contrato apresentado no balcão da serventia, cuidando para saber se não há forma prescrita em lei para o negócio, se alguma das partes precisa de representação ou assistência, ou ainda se há cláusula ilícita em seu conteúdo. Isso afetaria tanto a quantidade quanto a qualidade de funcionários que passariam a atender o balcão, bem como o tempo de atendimento e as filas em razão do alongamento no atendimento.

Por outro lado, ainda que o documento apresentado estivesse mesmo viciado pelas causas acima mencionadas o reconhecimento de firma não o validaria. Isto porque, como sobredito, o reconhecimento guarda relação apenas com o aspecto formal da assinatura.

Além disso, como ficariam os documentos redigidos em língua estrangeira? Não se exige tradução para o reconhecimento de firma em tais documentos. Então o Tabelião só poderia reconhecer se soubesse o idioma, pois teria que analisar todo o conteúdo do documento. Não se mostra lógica tal ilação.

Repita-se: a qualificação notarial no reconhecimento de firma guarda relação apenas com o aspecto morfológico da assinatura, não voltando sua eficácia ao teor do ato ou negócio jurídico nele constante.

Sendo o reconhecimento de firma uma análise formal da assinatura, impõe também uma análise formal do documento apresentado, justificando-se com isso a proibição de se reconhecer a assinatura em documentos sem data, incompletos ou que contenham demasiados espaços em branco. Isto para assegurar o mínimo de segurança ao próprio reconhecimento de firma e também em homenagem ao princípio da boa fé.

Portanto, deve-se limitar a qualificação notarial no ato de reconhecimento de firma, voltando-se apenas a aspectos morfológicos das assinaturas sem exigir do Tabelião de Notas o exame acurado do conteúdo do documento, sob pena de atribuir responsabilidades dissonantes à natureza do ato praticado.

Fonte: Site Notariado | 03/10/2014.

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Alteração do registro civil sem mudança de sexo será analisada pelo STF

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria, repercussão geral no tema do Recurso Extraordinário (RE 670422), que discute a possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O mérito da matéria será analisado futuramente pelo Plenário da Corte, e a decisão atingirá vários recursos envolvendo o tema.

No RE, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a parte recorrente sustenta violação aos artigos 1º, inciso IV, 3º, 5º, inciso X e 6º, caput, da Constituição Federal, e salienta existir repercussão geral tendo em vista a discussão quanto à necessidade de realização de cirurgia de modificação do fenótipo feminino para o masculino como condição para a alteração do assentamento do sexo no registro civil.

Também afirma que a deliberação do Supremo repercutirá não apenas em sua esfera jurídica, mas na de todos os transexuais que buscam adequar sua identidade de sexo à sua identidade de gênero, mesmo sem a realização de todos os procedimentos cirúrgicos de redesignação. Por fim, aduz que “o que se busca é um precedente histórico de enorme significado e repercussão, não só jurídica, mas também de inegável repercussão social”.

Conforme o parecer do Ministério Público Federal (MPF), embora tenha sido julgado procedente em parte a ação para a alteração do nome da parte autora, o juiz de primeiro grau entendeu ser essencial a realização de cirurgia de redesignação sexual para o deferimento da alteração do assentamento civil relativo ao sexo. O TJ-RS manteve a sentença e ponderou que, mesmo com os avanços da cirurgia, transexuais ainda não são capazes de adquirir todas as características do sexo oposto, “sendo, pois, o caso de averbar no registro de nascimento da parte recorrente sua condição de transexual”.

O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, observou que os temas em discussão se referem à necessidade ou não de cirurgia de transgenitalização para alteração nos assentos do registro civil, ao conteúdo jurídico do direito à autodeterminação sexual e à possibilidade jurídica ou não de se utilizar o termo transexual no registro civil. Segundo ele, essas matérias apresentam natureza constitucional, uma vez que expõe os limites da convivência entre os direitos fundamentais como os da personalidade, da dignidade da pessoa humana, da intimidade, da saúde, além dos princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos. 

Assim, o relator manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria. Para ele, tais questões “apresentam nítida densidade constitucional e extrapolam os interesses subjetivos das partes, pois, além de alcançarem todo o universo das pessoas que buscam adequar sua identidade de sexo à sua identidade de gênero, também repercutem no seio de toda a sociedade, revelando-se de inegável relevância jurídica e social”. Sua manifestação foi seguida por maioria.

Fonte: STF | 19/09/2014.

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CNJ suspende concurso para cartório no Pará

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, ratificar a liminar concedida pela conselheira Gisela Gondin, em 18 de agosto, que suspendeu o concurso público para outorga de delegações de serviços notariais e de registros do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). A decisão ocorreu durante a 194ª sessão ordinária desta terça-feira (2/9).

A liminar suspendeu o concurso regido pelo Edital n. 1 de 2014 e foi dada com base nas denúncias feitas pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc), autora do Procedimento de Controle Administrativo 0004839-10.2014.2.00.0000. De acordo com o processo, um dos integrantes da banca examinadora também seria candidato ao mesmo concurso. Além disso, outro representante da banca possui, segundo dados apresentados ao CNJ, uma filha que é candidata no certame.

A Andecc questionava ainda a lista das serventias ofertadas, especificamente a retirada de quatro serventias, sendo duas da Comarca de Marabá, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), e duas da Comarca de Muaná, o que alteraria a ordem e o critério de preenchimento das serventias (se por provimento ou por remoção).

A conselheira Gisela Gondin explicou que, assim como já foi feito anteriormente com um concurso da Bahia, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) deverá comparecer a uma reunião para que as intervenções necessárias sejam feitas e o concurso possa ter continuidade.

Portador de deficiência – Outra liminar referente ao mesmo concurso também foi ratificada pelo Plenário do CNJ nesta terça-feira. Concedida pela conselheira Gisela Gondin no Procedimento de Controle Administrativo 0004595-81.2014.2.00.0000, a decisão mantém o candidato Bruno César de Oliveira Machado no concurso. O candidato, na condição de portador de deficiência, alega que o prazo entre a publicação da convocação para perícia e o dia da realização do exame foi exíguo e inviabilizou seu comparecimento no prazo assinalado. O próximo passo do Plenário será analisar o mérito da questão.

Também na sessão desta terça-feira (2/9), o Plenário ratificou liminar concedida pela conselheira Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, em 15 de julho, que garantiu a um portador de deficiência a participação no concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O candidato estava inscrito no concurso, mas o TJDFT, em cumprimento à decisão proferida pelo CNJ em dois processos, teve que refazer a lista de convocados para a prova. No novo edital feito pelo tribunal, o candidato havia sido excluído. A liminar dada pela conselheira Luiza Frischeisen determinou que a comissão do concurso convocasse todos os candidatos do primeiro edital, e foi cumprida integralmente pelo tribunal no dia 24 de julho.

Fonte: CNJ | 02/09/2014.

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