CNB-CF lança a Revista Notariado em formato impresso e digital

Dando continuidade à ampliação de suas ferramentas de comunicação o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF) acaba de lançar a revista Notariado, em versão impressa e digital. 

Em sua primeira edição a Revista Notariado traz um resumo da gestão de Ubiratan Guimarães à frente do CNB-CF no período 2011 a 2013, com destaque para a implantação da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ampliação das Seccionais do CNB-CF em 18 Estados da Federação, realização de Simpósios em todo o Brasil e representatividade nos eventos internacionais da União Internacional do Notariado (UINL).

Associados do CNB-CF receberão a versão impressa em seus cartórios, enquanto para os demais notários de todo o Brasil está disponibilizada a versão digital por meio do link: http://www.notariado.org.br/revista/.

Fonte: CNB I 19/12/2013.

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TJ/SP: TERMO DE COOPERAÇÃO PODE ATINGIR MAIS DE 700 RETIFICAÇÕES REGISTRAIS QUE DEPENDEM DE AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL FLORESTAL

Durante reunião na CGJ, definiu-se início de parceria entre Secretaria do Meio Ambiente e Arisp

Um passo muito importante para a tutela ambiental foi dado nesta sexta-feira (1º) pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador José Renato Nalini, que marcou para o próximo dia 7, às 9 horas, nas dependências do Poder Judiciário, a assinatura de um termo de cooperação técnica inédito, idealizado para viabilizar o fluxo de informações entre o Cadastro Ambiental Rural Estadual (CAR) e os Registros de Imóveis do Estado de São Paulo.

        

A parceria entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), construída com a participação e aprovação da Corregedoria Geral da Justiça, potencializará a função ambiental dos Registros de Imóveis, ampliará as informações ambientais disponíveis nos registros prediais e permitirá destravar centenas de retificações registrais, atualmente paralisadas na dependência da averbação da reserva legal florestal.

        

Da reunião participaram, além do corregedor-geral da Justiça, José Renato Nalini, o secretário Estadual do Meio Ambiente, Bruno Covas, o secretário adjunto Rubens Rizek, o assessor do secretário adjunto André Dias Menezes de Almeida, a coordenadora de Biodiversidade de Recursos Naturais – SMA, Cristina Maria do Amaral Azevedo, a diretora do Centro de Monitoramento e Avalição de Programas e Projetos de Biodiversidade Caroline Figo, o presidente da Arisp Flauzilino Araújo dos Santos, o registrador de Araçatuba e representante da área de Meio Ambiente e Sustentabilidade da Arisp, Marcelo Melo, e a registradora de Votorantim Naila Khuri.

        

Pela CGJ participaram os juízes assessores Antonio Carlos Alves Braga Júnior, Luciano Gonçalves Paes Leme e Tania Mara Ahualli e o servidor Denis Cassetari. 

 

Fonte: TJ/SP I 03/11/2013.

 

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CSM/SP: Compra e venda. Condomínio edilício. Vaga de estacionamento – ampliação – possibilidade.

É razoável permitir ao condomínio edilício a aquisição de bens imóveis direcionados à ampliação das vagas de estacionamento, quando confrontada com atividade-fim do condomínio, e evidenciada a sua reversão em benefício de todos os condôminos.

O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0019910-77.2012.8.26.0071, onde se admitiu o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel, tendo como comprador um condomínio, com a finalidade de ampliação de vagas de estacionamento, conforme exigência da legislação municipal. O acórdão, julgado provido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, o apelante, após aprovação obtida em assembleia condominial adquiriu, por meio de escritura pública de compra e venda, os imóveis objeto de registro, com a finalidade de ampliação das vagas de estacionamento, conforme exigência da Prefeitura Municipal, tendo em vista a expansão de sua área construída. O Oficial Registrador qualificou negativamente o título, sob a alegação de que o condomínio é desprovido de personalidade jurídica, realçando que as situações excepcionais que autorizam a aquisição pelo condomínio não estão configuradas.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que o condomínio não possui personalidade jurídica e que, embora a situação não se encaixe nas situações excepcionais que autorizam a aquisição, o rigor da lei deve ser suavizado, permitindo-se que o condomínio possa adquirir imóveis em casos similares ao examinado. Neste sentido, assim se pronunciou o Relator:

“Em outras palavras: é razoável, também, permitir ao condomínio edilício a aquisição de bens imóveis direcionados à ampliação das vagas de estacionamento, voltados ao aumento da área de garagem, desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos presentes em assembleia, revelada a pertinência da incorporação patrimonial, quando confrontada com atividade-fim do condomínio, e evidenciada a sua reversão em benefício de todos os condôminos.

A solução mais se justifica quando considerada a noticiada imposição estatal e, portanto, o risco de sanção administrativa decorrente do número insuficiente de vagas para estacionamento, bem como os inconvenientes práticos que certamente adviriam da necessidade de obter o consentimento de todos os condôminos para formalização do negócio jurídico.”

Posto isto, o CSMSP decidiu, por unanimidade, pelo provimento do recurso, julgando improcedente a dúvida e determinando o registro da escritura pública de compra e venda.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB.

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