Artigo: Provimento CG nº 31/2013 – Notas primiciais – Por Paulo Roberto Gaiger Ferreira, tabelião

* Paulo Roberto Gaiger Ferreira

PROVIMENTO CG Nº 31/2013 – Notas primiciais

O provimento 31/2013 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo inova nosso direito, em especial a atuação notarial, ao permitir que as partes interessadas em expedição de cartas de sentenças judiciais, requeiram ao tabelião que as lavre.

Nos seus fundamentos, o novo provimento salienta o precedente da lei 11.441/2007, que permite a separação, divórcio, inventário e partilha por escritura pública[1]. Considera a competência notarial para autenticar fatos, prevista na lei 8.935/94, em especial no artigo 6º, inciso III. Considera também a afinidade entre o serviço notarial e as atividades judiciais, com possibilidade de conjugação de tarefas, em benefício do serviço público. Finalmente, conclui que o efeito visado é a celeridade e eficiência do serviço público judicial prestado à população.

É importantíssima esta nova visão e abertura do Poder Judiciário. Premido por tantas urgências, uma delas a relativa demora na expedição das cartas de sentença judiciais, busca-se oferecer às partes e seus advogados uma alternativa de forma, a ata notarial de carta de sentença judicial.

Trago aqui umas notas primiciais visando a abrir um debate técnico sobre esta certidão-autenticação, certo de que é necessário muitos outros aportes antes de formarmos uma conclusão. O provimento entra em vigor no dia 25 de novembro deste 2013.

O quê

O tabelião, a pedido da parte forma…

Cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais destaca o provimento:

– Formais de partilha

– Cartas de adjudicação e de arrematação

– Mandados de registro, de averbação ou de retificação

Tecnicamente, trata-se de uma ata notarial autenticando a carta de sentença judicial.

Nomina-se, pois, Ata Notarial de Carta de Sentença Judicial.

Por que é ata notarial e não é certidão?

Segundo José Náufel (in Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, 9ª edição, Editora Forense), certidão é a “reprodução por escrito e autenticada, feita por escrivão, oficial do registro público ou outra pessoa que para isso tenha competência ex lege, de peças dos autos, livros, instrumentos, documentos e atos escritos congêneres, constantes de suas notas e em razão de seu ofício. É também o documento autêntico fornecido pelas pessoas acima mencionadas, de atos ou fatos de que tenha conhecimento e certeza em decorrência do ofício, por obrigação legal e de que dá fé.”

A certidão, portanto, decorre da reprodução com fé pública daquilo que o tabelião contém em seus livros ou em seu arquivo de documentos. Como a Carta de Sentença Judicial decorre de um procedimento judicial, a ação notarial é a de autenticação de um fato legal e certo, com o fim de executividade.

Esta linha foi seguida pelo eminente Dr. Antonio Carlos Alves Braga Junior quando informa em seu parecer que a carta de sentença consiste em “atestar que um dado conjunto de cópias foi extraído, por ele próprio, de autos judiciais originais, e que assim se prestam ao cumprimento da decisão do juiz, ou se prestam à transmissão de direitos perante o registro de imóveis.”(DJE de São Paulo, 23.10.2013, p. 10, Processo 2013/39867 – DICOGE 1.2).

Outra questão a enfrentar é sobre a eficácia desta ata notarial em outros Estados da federação.

Nossa opinião é no sentido de que vale em qualquer parte do território nacional, pois atende aos requisitos normativos do juiz corregedor onde se constituiu. Nosso Código de Processo Civil não disciplina nas minúcias a forma de tais cartas de sentença. Portanto, a forma fixada pela autoridade paulista deverá ser respeitada em outros Estados.

Para evitar a negativa de acesso a registros públicos, é importante que haja ampla divulgação nacional sobre esta novidade paulista.

Como

O advogado solicita carga do processo judicial e o apresenta ao tabelião de notas que:

1º) Faz cópias autenticadas dos originais do processo em papel ou do processo eletrônico.

Observação: Se houver fotocópia autenticada entre os documentos, é possível fazer novas cópias autenticadas destas (em exceção à técnica notarial tradicional).

2º) Faz termo de abertura contendo a relação de documentos autuados.

3º) Faz termo de encerramento informando o número de páginas da carta de sentença

4º) Poderão ser formadas em meio físico ou eletrônico;

5º) O serviço é cobrado por dois critérios:

5.1) Valor de tantas cópias autenticadas quantas forem as cópias feitas

+

5.2) Uma certidão

Ex: 100 cópias = (100 x 0,25) + (100 x 2,50) + 45,00 = 25+250+45 = 320,00

6º) Deverá conter, no mínimo, as seguintes peças:

I – sentença ou decisão a ser cumprida;

II – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado), ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado.

6.1) Inventário:

I – petição inicial;

II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;

III – certidão de óbito;

IV – plano de partilha;

V – termo de renúncia, se houver;

VI – escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver;

VII – auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver;

VIII – manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro;

IX – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;

X – sentença homologatória da partilha;

XI – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).

6.2) Separação ou divórcio:

I – petição inicial;

II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;

III – plano de partilha;

IV – manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro;

V – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto

Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;

VI – sentença homologatória;

VII – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).

É possível e o processo que gerou o provimento 31 parece estimular tal ação, que a carta de sentença notarial seja feita em meio eletrônico, com assinatura digital, possibilitando ao jurisdicionado a sua multiplicação ilimitada sem qualquer despesa adicional.

É importante notar que a qualificação notarial é mitigada. O tabelião verificará tão somente os aspectos morfológicos dos documentos, atentando para alguma falsidade, supressão ou inserção documental. O tabelião não deverá verificar a correção dos atos praticados no juízo.

Se houver alguma falsidade documental, o tabelião deverá obstar a lavratura da ata notarial e oficiar ao juiz responsável pelo feito para as providências devidas.

Quando

Quando solicitado por uma parte ao tabelião. Condições:

– O processo deve ter transitado em julgado

ou

– Haver certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo.

Onde

A ata poderá ser feita no tabelionato ou em diligência.

Quem 

Podem solicitar a ata:

– Quaisquer das partes do processo;

– Advogados de quaisquer das partes do processo.

Terceiras partes ou advogados sem procuração no processo, não podem solicitar a ata.

Questão a enfrentar: pode um credor com carga do processo solicitar a ata notarial de carta de sentença judicial para fins de impor o registro buscando a penhora?

Quantas

É possível a multiplicação das cartas de sentença. Ao contrário do procedimento tradicional, quando somente uma carta de sentença é formada, a ata notarial pode multiplicar o processo em quantos queira o solicitante.

Não é possível, porém, fazer o que seria lógico: fracionar a carta de sentença em atenção aos interesses econômicos envolvidos. É necessário que a ata seja do documento todo.

Outubro, 2013.

________________

[1] O provimento menciona, erroneamente, a Lei 11.447/2009, que se refere ao Estatuto dos Militares. É provável que haja uma republicação para a correção.

Fonte: Blog do 26 I 01/11/2013.

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Professor comenta experiência de mediação pelos notários canadenses

Cássio Filgueiras apresentou um panorama mundial sobre a prática da mediação.

Ao ministrar aula no curso de mediação e conciliação promovido pelo Instituto Paulista da Magistratura (Ipam) na sede do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) na última quinta-feira, dia 10 de outubro, o mediador Cássio Teixeira de Macedo Filgueiras apresentou aspectos da mediação e sua origem. 

Na oportunidade, o professor comentou os avanços alcançados com a experiência de realização da mediação nos cartórios do Canadá, país onde ele atuou como trainnee. “É uma forma de acesso à Justiça por diversas formas”, declarou. Segundo ele, o Canadá tem propiciado a utilização da mediação em diversas esferas, através das quais as pessoas podem, entre outras coisas, se divorciar e partilhar bens sem necessariamente ir até o Judiciário.

Cássio Filgueiras abordou a prática da mediação ainda na antiguidade, afirmando que, em comunidades chinesas, as pessoas procuravam as pessoas mais velhas para ajudar na solução dos conflitos. Segundo ele, os hebreus também usaram muito a mediação com o caráter moral envolvido, inclusive realizando reuniões sociais para discutir conflitos.

Porém, alertou o professor, a mediação como é entendida hoje é um modelo recente, tendo sido sistematizada a partir dos anos 1970 por dois polos de experiências: nos Estados Unidos e no Canadá. Segundo ele, a mediação apareceu nesse período como alternativa para desafogar o Poder Judiciário.

Cássio Filgueiras ainda apresentou um panorama mundial sobre a prática da mediação. Ele disse que, no Canadá, essa forma de solução de conflitos foi sistematizada em 1985, sendo amplamente utilizada por assistentes sociais, advogados, psicólogos e notários. Na Inglaterra, a sistematização aconteceu em 1989. Já na França, a sistematização ocorreu com o mediador Jean Fraçois Six, sendo instituída no Direito Civil em 1990. Na Argentina, a regulamentação ocorreu em 1995, apenas para advogados. 

“Tudo é muito novo, na verdade. São 43 anos de existência da técnica da mediação, então tudo ainda está pra ser desbravado nessa área”, ponderou o professor, acrescentando que o mediador, como está sendo instituído em alguns locais, acaba tendo a clientela dividida com os advogados, o que provoca resistência para abrir novas possibilidades de mediadores.

Cássio Filgueiras explicou particularidades dos modelos de mediação experimentados em vários países, a exemplo do modelo tradicional linear de Harvard, do modelo transformativo comunitário de Bush e Folger, do modelo circular narrativo de Sara Cobb, dos estudos da paz de Johan Galtung, da proposta comunitária de John Paul Lederach, do modelo reflexivo de Tom Andersen, da experiência argentina com a mediação estratégica de Rubén Calcaterra e a mediação dialógica de Gian Piero Turchi e da experiência canadense da província do Québec.

Fonte: CNB/SP I 11/10/2013.

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