PL prevê mediação familiar como alternativa em processo de divórcio

O projeto altera o CC para inserir a recomendação.

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou em 05/11 o PL 428/11, que insere no CC (lei 10.406/02) a recomendação para que juízes incentivem a mediação familiar em casos de divórcio. A proposta é de autoria do deputado Luiz Couto.

Por meio da mediação familiar, os casais têm a ajuda de uma terceira pessoa (um técnico neutro e qualificado), que pode ajudá-los a resolver seus conflitos e alcançar um acordo durável, levando em conta as necessidades de todos os membros da família, em especial as crianças.

A relatora da proposta, deputada Jandira Feghali, citou que a mediação já é adotada na Europa, e recomendou a aprovação do texto. "Importante ressaltar que, desde 2003, com a criação da Secretaria de Reforma do Judiciário, são feitos investimentos em projetos de mediação, com o objetivo de resolução de disputas", argumentou.

Segundo o Instituto Português de Mediação Familiar, a mediação é uma alternativa à via litigiosa. O objetivo principal é que os pais, depois da separação, mantenham convívio intenso e frequente com seus filhos e não fiquem lesados no seu acordo de separação.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Migalhas | 15/11/2014.

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Kaká Andrade pede mudança na Lei de Adoção para permitir apadrinhamento afetivo

Após lembrar que o país conta com 32.400 famílias dispostas a adotar e pouco mais de 5.600 crianças e adolescentes a serem adotados, o senador Kaká Andrade (PDT-SE) alertou que a Lei da Adoção (Lei 12.010/2009) precisa ser mudada para dar mais rapidez aos processos e aumentar o número de adoções.

Ele contou que mais de 90% das crianças à espera de adoção têm seis anos ou mais. Porém, apenas 5% das famílias aceitam adotar um menino ou menina a partir dessa idade, o que faz com que esses menores permaneçam vários anos nos abrigos.

Entretanto, essas crianças e jovens poderiam ter uma vida melhor, segundo Kaká Andrade, com a aprovação de uma alternativa defendida por senadores e deputados da Frente Parlamentar pela Adoção: o apadrinhamento afetivo.

Ele explicou que, no apadrinhamento, um adulto ajuda e acompanha a vida de uma criança ou jovem que tem pouca chance de ser adotado, podendo sair com ele para passear, ir ao médico e acompanhar suas tarefas escolares.

— Essa é uma alternativa que deve ser estimulada, pois assegura que milhares de meninos e meninas tenham uma referência familiar, além do apoio financeira, mesmo que não morem na mesma casa em que vivem seus padrinhos.  Para tanto, é necessário que o tema seja debatido e regulamentado com competência — defendeu o senador.

Kaká Andrade pretende propor mudanças à lei de adoção e pediu aos juízes das varas da infância que lhe enviem sugestões do que pode ser feito para  reduzir o número de crianças sem família no Brasil.

Fonte: Agência Senado | 04/11/2014.

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TRF/1ª Região: Turma determina convocação de candidata não notificada de sua nomeação

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da 7.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que determinou que a Empresa Brasileira de Correios Telégrafos (ECT) proceda à convocação de candidata aprovada em concurso público para que esta apresente a documentação exigida, assim como se submeta ao exame médico pré-admissional. Se aprovada no referido exame, a candidata deve ser contratada.

A candidata aprovada impetrou mandado de segurança requerendo sua convocação ao fundamento de que fora desclassificada do certame por não ter se apresentado para posse no prazo estabelecido em virtude de não ter recebido a comunicação via telegrama. Em primeira instância, o pleito foi atendido o que motivou a ECT a recorrer ao TRF da 1.ª Região.

A empresa pública sustenta que “o Edital previu expressamente a comunicação via telegrama”. Por essa razão, “caberia à candidata o acompanhamento de eventuais alterações editalícias, bem como as cautelas necessárias para que, em caso de convocação, houvesse no endereço informado pessoa que pudesse ser encontrada ou que houvesse sempre pessoa presente e pudesse receber eventual comunicação do concurso público”, argumentou a apelante.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, discordou da tese defendida pela empresa pública. “Na espécie dos autos, prevista a convocação pessoal dos candidatos, não se afigura razoável a desclassificação da impetrante do certame em evidência, eis que, frustrada a sua convocação pessoal por telegrama, teria a Administração o poder-dever de encontrar um meio alternativo de notificar a apelada, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático na espécie”, esclareceu o magistrado.

A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0028622-19.2013.4.01.3800/MG.

Fonte: TRF/1ª Região | 02/05/2014.

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