TRF/1ª Região: Mantida desconstituição de penhora de imóvel alienado antes da execução fiscal

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que desconstituiu a penhora de imóvel adquirido por uma requerente que opôs embargos de terceiros à execução fiscal em que são partes uma construtora e outras duas pessoas físicas. A decisão, unânime, seguiu os termos do voto do relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

Consta dos autos que o citado imóvel foi adquirido pela autora dos embargos de terceiros no dia 25/08/1998 de um casal que, por sua vez, havia comprado a área das duas pessoas físicas, partes da execução fiscal, em 12/02/1987, mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em cartório. O bem sofreu arresto em 20/11/1989 e foi convertido em penhora no dia 11/10/1990. Tais atos, todavia, não foram averbados no cartório imobiliário onde o imóvel estava matriculado.

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau ressaltou que tendo a alienação do imóvel se verificado em data bem anterior à da citação do devedor no processo executivo, “não há que se falar em fraude à execução, uma vez que quando alienou o bem o executado sequer havia sido incluído no pólo passivo do processo executivo”.

A União recorreu da sentença ao TRF1, sustentando que, “a sentença merece ser reformada, uma vez que não pode ser penalizada pelo erro cartorário, pelo qual foi emitida certidão de inteiro teor sem o registro de penhora pendente sobre o bem”, argumentou o órgão. “Os honorários advocatícios não podem recair sobre a União que não deu causa à lide e tampouco deve pagar por erro cometido por Cartório de Registro de Imóveis”, completou.

As razões do ente público não foram aceitas pelo Colegiado. “À época da realização do negócio jurídico, não existia qualquer registro de penhora ou quaisquer outros ônus reais, legais ou convencionais sobre o imóvel. Com efeito, conforme bem exposta situação fática dos autos, não houve a configuração de fraude à execução, porquanto a alienação do imóvel executado ocorreu em data anterior à citação do alienante no executivo fiscal”, expõe a decisão.

Com relação à condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, a Turma destacou que o Enunciado 303, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é claro ao afirmar que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os custos do processo.

Dessa forma, a 6.ª Turma manteve a desconstituição da penhora e a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0001918-54.2004.4.01.4100.

Data do julgamento: 18/8/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 29/8/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 05/09/2014.

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STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS POR VALOR ABAIXO AO DA AVALIAÇÃO.

Em segundo leilão realizado no âmbito de execução fiscal de Dívida Ativa originalmente do INSS e agora da União, é válida a arrematação de bem imóvel por valor abaixo ao da avaliação, exceto por preço vil. Isso porque, nessa situação, incide o regramento especial estabelecido na Lei 8.212/1991, sendo subsidiária a aplicação do CPC. A alienação do bem no segundo leilão por qualquer valor, excetuado o vil, é permitida pelo art. 98, II, da Lei 8.212/1991. Assim, o art. 690, § 1º, do CPC não é aplicável a essa hipótese, pois, ao exigir a alienação do imóvel por valor nunca inferior ao da avaliação, revela-se incompatível com o art. 98 da Lei 8.212/1991. REsp 1.431.155-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/5/2014.

Fonte: Informativo nº. 542 do STJ. Período: 27/07/2014.

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TJDFT: Arrolamento de bens – cancelamento – título hábil. Receita Federal – autorização.

Cancelamento da averbação de arrolamento de bem imóvel, realizado pela Receita Federal, depende da apresentação, ao Registrador Imobiliário, de ofício com autorização expressa do órgão público.

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou a Apelação Cível nº 20130111030310, onde se decidiu que o cancelamento da averbação de arrolamento de bem imóvel, realizado pela Receita Federal, depende da apresentação, ao Registrador Imobiliário, de ofício com autorização expressa do órgão público, conforme art. 64, § 8º da Lei nº 9.532/97, não bastando a simples comunicação de alienação de bem imóvel com pedido de cancelamento. O acórdão teve como Relator o Desembargador Luciano Moreira Vasconcellos e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em análise, a apelante interpôs recurso objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara de Registros Públicos, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e manteve a recusa do pedido de cancelamento da averbação do arrolamento dos imóveis realizado pela Receita Federal. Em suas razões, sustentou que o único ônus imposto para que se cancele o arrolamento é a comunicação à Receita Federal da alienação dos bens, de acordo com o disposto no art. 64, § 3º da Lei nº 9.532/97 e que a averbação do arrolamento não gera empecilho à posterior alienação do bem.

Ao julgar a apelação, o Relator entendeu que, embora o apelante tenha afirmado não haver impedimento para a alienação do bem arrolado, a recusa do Oficial Registrador está correta, uma vez que, apesar de o proprietário não estar impedido de desfazer-se de seus bens, o cancelamento da inscrição do arrolamento somente poderá ser efetuada depois de liquidado o crédito tributário que motivou tal medida, devendo a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicar o fato ao Registro de Imóveis, em respeito ao art. 64, § 8º da Lei nº 9.532/97. Portanto, concluiu o Relator que a averbação mencionada não pode ser cancelada mediante a apresentação de simples requerimento formulado pela apelante, sendo necessária, por exigência legal, a comunicação realizada pela Secretaria da Receita Federal, com autorização para o cancelamento do ato.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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