STJ: Cláusula que proíbe alienação de imóveis de programas sociais não é abusiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu à Caixa Econômica Federal (CEF) a reintegração na posse de um imóvel arrendado pelas regras do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e que havia sido alienado a terceiros.

A CEF, agente executor do PAR, arrendou um apartamento e transferiu sua posse direta aos arrendatários, que deveriam utilizá-lo exclusivamente como residência própria. Cláusulas do contrato vedavam qualquer disponibilização do imóvel, fosse de forma onerosa ou gratuita, sob pena de rescisão.

Ao tomar conhecimento de que o imóvel havia sido alienado, a CEF ajuizou ação possessória para a reintegração de posse. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente.

Função social

O entendimento da primeira e segunda instâncias foi de que, sendo o PAR um programa social de política habitacional para a população de baixa renda, a alienação seria um desvirtuamento dos seus objetivos sociais, haja vista que tais imóveis não podem entrar para o mercado imobiliário.

De acordo com a sentença, “as cláusulas que estabelecem a resolução do contrato são instrumentos indispensáveis ao sucesso do PAR, porque coíbem a fraude. A contrapartida financeira para a aquisição de moradia por meio do PAR é extremamente benéfica ao arrendatário, por isso as condições para se manter no programa são e devem ser rigorosas, em obediência à proporcionalidade e à razoabilidade”.

No STJ, o arrendatário alegou ser abusiva a cláusula que determina a rescisão do contrato na hipótese de cessão ou transferência de direitos decorrentes da pactuação. Para ele, como a cessão da unidade foi destinada a pessoa de baixa renda, a alienação não desvirtuou os objetivos do programa e deveria ser reconhecida como legal.

Amparo legal

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, negou provimento ao pedido. Segundo ele, a Lei 10.188/01, que instituiu o PAR, é expressa ao determinar que o contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento, ainda que o pagamento seja feito à vista, “contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado” (artigo 8º, parágrafo 1º).

“Essas exigências, além de propiciarem a viabilidade do PAR – observando-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de forma a permitir a continuidade do programa –, também visam a coibir o arrendamento do imóvel para moradia de pessoa diversa do beneficiado pelo programa e a mercancia imobiliária, que configuram verdadeira burla ao sistema de habitação popular”, disse o ministro.

“Não há como considerar ilegais as cláusulas que estabelecem a resolução contratual na hipótese de transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR, pois encontram amparo na legislação específica que regula a matéria, bem como se alinham aos princípios e à finalidade que dela se extraem”, concluiu.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1385292.

Fonte: STJ | 08/10/2014.

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TRF/3ª Região: USUFRUTO VITALÍCIO NÃO IMPEDE A PENHORA DE IMÓVEL

Imóvel pode ser penhorado, mas eventual arrematante deverá respeitar o usufruto até a extinção

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, uma decisão da 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto, que autorizou a penhora de imóvel gravado com reserva de usufruto vitalício a uma senhora com de mais de 65 anos, que havia apelado da decisão.

O imóvel foi deixado pelo marido aos dois filhos, tendo sido dividido em partes iguais entre eles, sendo que um deles responde a uma execução fiscal. No entanto, a averbação do usufruto do imóvel em favor da apelante não foi anotada quando do registro da partilha, por equívoco do cartório de registro de imóveis.

Porém, o juiz federal convocado Marcelo Guerra, relator do acórdão, afirmou que isso não é nenhum óbice à penhora de 50% do imóvel, referente à parte do herdeiro executado, “ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção”. Em primeira instância, a sentença havia ressaltado também que a questão do usufruto apenas dificulta a alienação do bem, “pois eventual arrematante deverá respeitar o ônus real que recai sobre o imóvel”.

O juiz Marcelo Guerra citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “Em que pese a dificuldade na alienação do bem imóvel em questão, é certo que a execução é realizada em benefício do credor, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. A indivisibilidade do bem e o fato de o imóvel estar gravado com ônus real, in casu, usufruto, não lhe retiram, por si só, a possibilidade de penhora”. (STJ, REsp 1.232.074)

A notícia refere-se a seguinte apelação cível: 0003631-93.2010.4.03.6106/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 29/09/2014.

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TJ|MG: Ação declaratória de anulação de ato jurídico – Venda imóvel – Contrato social – Poder geral de administração – Interpretação restritiva – Alienação imóvel – Poderes especiais – Ausência de manifestação de vontade do sócio – Nulidade do ato.

Acórdão: Apelação Cível n. 1.0016.09.090482-8/002, de Alfenas.
Relator: Des. Pereira da Silva.
Data da decisão: 21.03.2011.

Número do processo: 1.0016.09.090482-8/002(1)
Númeração Única: 0904828-17.2009.8.13.0016
Relator: Des.(a) PEREIRA DA SILVA
Relator do Acórdão: Des.(a) PEREIRA DA SILVA
Data do Julgamento: 21/03/2011
Data da Publicação: 08/04/2011
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO – VENDA IMÓVEL – CONTRATO SOCIAL – PODER GERAL DE ADMINISTRAÇÃO – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – ALIENAÇÃO IMÓVEL – PODERES ESPECIAIS – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SÓCIO – NULIDADE DO ATO. Evidenciado que o sócio excedeu os limites dos poderes que o contrato social lhe confiava de simples administração geral – numa interpretação restritiva – deve ser declarada nula a escritura pública de compra e venda lavrada sem a anuência do outro sócio, porquanto não comportam atos de alienação de bens. Verificando-se que o consentimento é um dos elementos constitutivos do contrato de compra e venda e, constatada a ausência da manifestação de vontade de um dos sócios da sociedade na venda do imóvel, tem-se por nulo o referido negócio. Agravo retido e apelação não providos 
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0016.09.090482-8/002 EM CONEXÃO COM A APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.0016.09.100146-7/002 – COMARCA DE ALFENAS – APELANTE(S): ELIANE MARIA GOMES E OUTRO(A)(S) – APELADO(A)(S): TÂNIA CRISTINA TERRA REZENDE E OUTRO(A)(S) – RELATOR: EXMO. SR. DES. PEREIRA DA SILVA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador CABRAL DA SILVA , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO.
Belo Horizonte, 21 de março de 2011.
DES. PEREIRA DA SILVA – Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. PEREIRA DA SILVA:
VOTO
Trata-se de recurso de apelação aviado por ELIANE MARIA GOMES contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª. Vara Cível da Comarca de Alfenas, nos autos da Ação de Anulação de Negocio Jurídico, referente a alienação de bem imóvel ajuizada por TÂNIA CRISTINA TERRA REZENDE.
Adoto o relatório da sentença (fls. 254/269), acrescentando que o ilustre Juiz de Primeiro Grau julgou procedente os pedidos para tornar nula a escritura pública lavrada no Cartório de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade de Fama, tornar nulo o registro de n° R/03/41806, de 16/02/2007, realizada na matrícula de número 41.806, no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Alfenas/MG.
Condenou a Ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios contratados, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do documento de fls.111/113, considerando que foram os requeridos que deram causa à contratação de advogado para garantia dos direitos dos requerentes. Condenou ainda, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, considerando as disposições do artigo 20,§3°, do Código Civil.
Inconformados os réus apelaram às fls. 278/ 284, alegando em preliminar apreciação do agravo de instrumento convertido em agravo retido por força da decisão do Desembargador Cabral da Silva.
No mérito alega a apelante que sumiu do processo a folha da contestação de n° 159, justamente a que justificava as provas requeridas, alegam que além de não determinar a realização da prova o MM. Juiz proferiu sentença, sem restituir o prazo aos apelantes para suas alegações finais, alegam que o indeferimento da prova importa em cerceamento de defesa.
Por fim alegam que o negocio jurídico que se pretende anular foi praticado pela representante legal da pessoa jurídica, autorizada pelo contrato social que foi constituído na vigência do Código Civil de 1916. Através do referido contrato qualquer das sócias pode representar a sociedade, sento ato jurídico perfeito e acabado. Portanto, inexiste qualquer motivo para anulação do ato, impõe-se a reforma da sentença.
A Apelada apresentou contra-razões às fls. 295/302, pugnando pelo desprovimento do presente recurso.
Este, o breve relatório.
Passo a analisar o as razões recursais.
AGRAVO RETIDO
A controvérsia cinge-se a decisão que não conheceu das preliminares de ilegitimidade passiva da apelante Eliane Maria Gomes e de ilegitimidade ativa da empresa FARMALABOR Distribuidora de Medicamentos LTDA.
Alegam que a demanda ajuizada contra a pessoa de Eliane Maria Gomes, que não é a parte na escritura, que atuou como órgão da pessoa jurídica vendedora.
Não têm razão os agravantes, haja vista que Eliane Maria Gomes é sócia da empresa FARMALABOR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
E é sua representante legal, sendo assim a relação jurídica entre a FARMALABORE e Eliane esta legitimada passiva para responder aos termos da presente ação.
Sendo assim, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO RETIDO.
MERITO
A controvérsia dos autos limita-se à possibilidade de anulação de negócio jurídico, tendo em vista que este foi feito pela sócia da empresa Elaine Maria Gomes sem anuência da outra sócia Tânia Cristina Terra Rezende, alegando ainda cerceamento de defesa, por não ter constituído provas em seu favor, uma vez que havia sumido fls. 159 da contestação e o MM. Juiz não devolveu o prazo para esta apresentar tal prova.
O art. 454 do Código de Processo Civil assegura às partes a realização de debates orais em audiência, prestigiando o princípio da oralidade e da imediatidade, para fins de dar maior celeridade ao processo e ainda permitir o direito de manifestação no calor do momento da realização da audiência de instrução.
Permite, entretanto, o §3º do mencionado dispositivo legal a substituição dos debates orais por memoriais, instituindo tal procedimento como uma faculdade do juiz da causa, a quem cabe aferir a complexidade fática ou jurídica da causa e a necessidade da apresentação de razões finais em forma de memorial, sem com isso atribuir às partes o direito às razões escritas.
Ocorre, entretanto, que a alegação de nulidade no presente caso decorre não da ausência de apreciação da prova sumida sob fl.159 da contestação, mas sim em virtude de não ter sido oportunizado no juízo a quo a apresentação das alegações finais, quer de forma oral, quer de forma escrita.
Acerca dos efeitos da supressão das razões finais, esclarecedores são os ensinamentos de NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, em “Código de Processo Civil Interpretado”, Coordenador Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2004, à p.1380:
“Supressão da oportunidade para apresentação de razões finais: Prevista na lei, a oportunidade para a apresentação de razões finais (oralmente ou por escrito) constitui direito das partes, dos terceiros intervenientes e do Ministério Público, não podendo ser suprimida pelo juiz.
Ocorrendo, porém, a indevida supressão, cabe ao interessado argüir o vício na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (ver art. 245, caput). Além disso, a nulidade só deverá ser pronunciada se ficar demonstrada a produção de prejuízo. É que se trata de norma instituída no interesse da parte e, portanto, de caráter dispositivo.”
Sendo assim a parte apelante ao invés de apresentar as alegações finais se pautou em peticionar em razão do sumiço da fls.159 da contestação, deixando assim passar in albis seu direito, e não se comprovou prejuízo pela falta de apresentação, cabendo ao juiz como destinatário da prova determinar a provas necessárias conforme artigo 130 do CPC.
O Código Civil de 2002, apresenta um rol de nulidades no seu art. 166, em prejuízo das demais previstas por todo o seu corpo orgânico ou em legislação esparsa, valendo destacar que se tratando de nulidades seu efeito pode se operar ipso jure, ou seja, independentemente de pronunciamento judicial.
A validade dos atos jurídicos é uma questão relacionada diretamente à sua licitude, isto é, àqueles cujo:
“suporte fático tem como cerne uma exteriorização consciente de vontade, dirigida a obter um resultado juridicamente protegido ou não proibido e possível”, segundo esclarece Marcos Bernardes de Mello (Teoria do Fato Jurídico – Plano da Existência. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 76).
Neste diapasão, a nulidade vai atingir o grau mais enérgico de invalidade do ato, acarretando, em geral, a sua ineficácia erga omnes quanto a seus efeitos próprios, além da regra de insanabilidade do vício.
Considera-se nulo o ato jurídico quando praticado por agente absolutamente incapaz, quando for ilícito ou impossível o seu objeto, quando não revestir a forma prescrita ou não defesa em lei ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial à sua validade e, ainda, quando a lei taxativamente lhe declare nulo ou negue-lhe efeito (Código Civil Brasileiro, art. 145).
Logo, a invalidade nada mais é do que uma sanção adotada pelo ordenamento jurídico para punir determinadas condutas que sejam contrárias às normas de direito vigentes.
Neste sentido, considerando que a norma vinculante é o próprio contrato social, tem-se que a pretendida invalidação dos atos jurídicos praticados pelo apelante Eliane na qualidade de sócio-administrador da Sociedade Empresária FARMALABOR, condiciona-se ao que se encontra expressamente nele estabelecido.
Ou seja, não há dúvidas quanto aos limites de atuação impostos ao administrador da sociedade, verificando-se que todos os seus atos gravitam inexoravelmente em torno dos próprios objetivos da sociedade.
Vale dizer, no momento em que restou omisso no contrato social, a questão referente à venda de bens imóveis da sociedade pelo administrador, por ato próprio ou mediante outorga de procuração, houve incontinenti remissão ao dispositivo legal que regula o tema, qual seja o art. 1.015, do Código Civil de 2002, in verbis:
“No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir”.
Acerca do mencionado dispositivo, esclarece Fabrício Zamprogna Matiello:
“O contrato social é que delimita a atuação dos administradores da sociedade, ampliando ou restringindo as atribuições de acordo com o interesse dela. Se nada dispuser o contrato acerca das fronteiras do agir dos administradores, poderão eles praticar todos os atos relacionados à gestão da sociedade, v.g. contratar e despedir pessoal, pagar dívidas, contrair obrigações, receber valores, celebrar contratos, etc. Não se lhes faculta, porém, promover operações onerosas ou venda de bens imóveis, pois isso importa na existência de prerrogativas especiais que somente podem ser conferidas no próprio contrato social ou através de voto favorável da maioria dos sócios, a ser dada antes da prática de cada um dos atos. Se a oneração ou venda de bens imóveis constituir objeto social da pessoa jurídica (v.g.), empresa imobiliária), os administradores poderão praticar tais atos ainda que expressa autorização não conste do contrato social, pois então a finalidade para a qual fora criado o ente ideal justifica e permite implicitamente a efetivação daquelas medidas” (MATIELLO, Fabrício Zamprogna, Código Civil Comentado, São Paulo: Ltr, 2005, p. 634/635).
Notadamente, as cláusulas estabelecidas num contrato social devem ser observadas pelos sócios e administradores, sob pena de estarem infringindo flagrantemente a sua densidade normativa.
Sendo assim nota se que a sócia Eliane Maria Gomes exorbitou aos poderes que lhe foram conferidos pelo contrato social ao alienar bens da sociedade ao Sr. Marcelo Gomes de Oliveira, seu filho sem anuência da outra sócia, bem como se tratando de negocio estranho aos da sociedade, o que deve reconhecer sua nulidade.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a ilustre sentença do MM. Juiz Paulo Cássio Moreira em todos os seus termos.
Custas recursais pela arte apelante.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CABRAL DA SILVA e GUTEMBERG DA MOTA E SILVA.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO.

Fonte: Blog do 26 | 23/09/2014.

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