STJ: Processual Civil e Administrativo – Recurso Especial – Ausência de violação ao art. 535 do CPC – Transcrição da sentença no Ofício de Registro de Imóveis – Isenção de Emolumentos – Decreto-Lei n.º 1.537/77 – Extensão da prerrogativa às Autarquias – Recurso Especial Provido.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. DECRETO-LEI N.º 1.537/77. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA ÀS AUTARQUIAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

(STJ – REsp nº 1.407.691 – Ceará – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 14.11.2013)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS – DNOCS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nesses termos ementado (e- STJ fl. 131):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMOLUMENTOS. REGISTRO DE IMÓVEIS. PRETENDIDA ISENÇÃO DO DNOCS. DECRETO-LEI 1.537/77. NÃO RECEPÇÃO PELA CR/88. ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 151, III, DA MESMA CARTA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.

1. O STF já firmou posicionamento no sentido de considerar que os emolumentos devidos em contrapartida aos serviços notariais e registrais têm natureza jurídica de taxa e, como tal, devem observar as normas constitucionais pertinentes ao Sistema Tributário Nacional. (STF – ADI 3694 – AP – TP – Rei. Min. Sepúlveda Pertence -DJU 06.11.2006 – p. 30).

2. Assim, o Decreto-lei 1.537/77, que concede isenção da taxa de emolumentos dos serviços extrajudiciais à União, não foi recepcionado pela Constituição, pena de se admitir isenção heterônoma, vedada pela mesma Carta em seu art. 151, III.

3. O DNOCS, como autarquia federal, tem a prerrogativa de não antecipar o depósito de custas e emolumentos em sede de ação judicial que tenha promovido (vencido, paga apenas ao final), mas isso não pode ser confundido com um reconhecimento de isenção perante os Cartórios de Registro de Imóveis.

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Os embargos de declaração opostos restaram rejeitados.

Nas razões do especial, além da divergência jurisprudencial, o recorrente alega violação ao art. 535, II do Código de Processo Civil, aduzindo que o aresto foi omisso, porquanto não se manifestou a respeito dos fundamentos relevantes para o deslinde da lide, não obstante a oposição de embargos de declaração.

Aduz que o acórdão recorrido violou o art. 1º do Decreto-Lei 1.537/77 e 884 do CC, na medida em que a a Fazenda Pública (inclusive autarquias) é isenta do pagamento de custas e emolumentos aos cartórios de imóveis, no ato de transcrição da propriedade, nas desapropriações por utilidade pública e para fins de reforma agrária.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.

Decisão de admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 211/212).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, no tocante à alegada violação ao art. 535, II do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, visto que tal somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.

Acrescente-se que, no caso, não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo legal a reclamar a anulação do julgado. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, na medida em que analisou suficientemente a controvérsia dos autos, de forma motivada e fundamentada, ainda que sua formulação seja diversa da pretensão deduzida pelo ora recorrente. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. […]

1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. […] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.261.841/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2010)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. […] VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. […] 43. A decisão que pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos não enseja recurso especial pela violação do art. 535, I e II, do CPC. […] 46. Recurso Especial interposto pela empresa BRASIL TELECOM S/A parcialmente conhecido, pela alínea “a”, e, nesta parte, provido. 47. Recurso Especial interposto por CLÁUDIO PETRINI BELMONTE desprovido. (REsp 976.836/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 5.10.2010)

Quanto ao mérito, assiste razão ao recorrente, porquanto o art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.537/77, isenta do pagamento de custas e emolumentos a prática de quaisquer atos, pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, relativos às solicitações feitas pela União, conforme preceitua o conteúdo da norma em comento:

Art. 1º – É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.

Entende-se por emolumentos o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. Desta forma, a norma em comento não deixa dúvidas quanto à isenção conferida à União no momento em que esta formula ao ofício de registro de imóveis competente a transcrição de título de propriedade representado por sentença proferida em ação de desapropriação.

Sendo o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, autarquia vinculada ao Ministério da Integração Nacional e dotada da incumbência de promover a desapropriação por necessidade e utilidade pública ou social dos bens necessários à consecução de suas finalidades (art. 2º, X, da Lei n.º 4.229/63), não vejo como deixar de estender-lhe tal prerrogativa, sobretudo prevendo o art. 31 da Lei n.º 4.229/63 que “aoDepartamento serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública , inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas correndo os processos de seu interesse perante o Juiz de Feitos da Fazenda Pública, sob o patrocínio dos procuradores da autarquia “. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. DECRETO-LEI N.º 1.537/77. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA ÀS AUTARQUIAS.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. O art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.537/77 isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.

3. Na transcrição do título de propriedade representado por sentença proferida em ação de desapropriação no ofício de registro de imóveis competente, o DNOCS é isento do pagamento de emolumentos, sobretudo prevendo o art. 31 da Lei n.º 4.229/63 que “ao Departamento serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas correndo os processos de seu interesse perante o Juiz de Feitos da Fazenda Pública, sob o patrocínio dos procuradores da autarquia”.

4. Recurso especial provido. (REsp 1334830/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
Importa destacar que a matéria em debate aguarda a manifestação da Corte Suprema nos autos da ADPF n.º 194/DF, na qual se questiona a recepção do Decreto-Lei n.º 1.537/77 pela Constituição Federal de 1988.

Assim, enquanto não declarada eventual incompatibilidade da norma com a CF/88, cumpre aplicá-la integralmente.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para isentar a parte recorrente do recolhimento de emolumentos quando da transcrição do título de propriedade derivado de ação expropriatória no ofício de registro de imóveis.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de novembro de 2013.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES – Relator.

Fonte: Blog do 26 I 18/12/2013.

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TJ/RN: Valor de imóvel em separação judicial deve ser atualizado

O juiz Eduardo Pinheiro, convocado pelo TJRN, deu provimento ao pedido de uma mulher, autora de um Agravo de Instrumento, que pedia a reavaliação do valor de um imóvel, envolvido em uma partilha de bens, após uma separação litigiosa.

Segundo a autora do recurso, nos autos da Ação de separação litigiosa ficou convencionado que o imóvel residencial pertencente ao casal deveria ser alienado e o valor apurado partilhado entre as partes. Destaca que ficou acordado nos autos que a posse do imóvel do casal permaneceria com ela e que o referido bem não deveria ser vendido por valor inferior ao definido há quatro anos.

No entanto, segundo os autos, não houve qualquer proposta real e satisfatória nos últimos anos, mas, recentemente surgiu uma proposta de venda, da qual discordou das cláusulas ali formuladas e afirma que não se opõe à venda do bem, apenas não concorda com as condições da proposta apresentada, já que não houve atualização dos valores e, para tanto, sugeriu modificação.

“No caso presente, verifico que, já passados cinco anos do estabelecimento do valor mínimo para a venda do imóvel, ao ser apresentada a atual proposta para a sua alienação, sequer houve a atualização da importância fixada como parâmetro para a sua alienação”, avalia o magistrado Eduardo Pinheiro.

O juiz convocado também ressaltou que, nesse contexto, há que se considerar que, se foi garantido à ex-esposa o seu direito a moradia, após a separação, mantendo-se no usufruto do imóvel, onde esta reside e retira o seu sustento, ficou evidente que o valor do sinal, nas condições propostas, não permitirá que a recorrente possa viabilizar outro local para sua moradia.

(Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2013.018824-9)

Fonte: TJ/RN I 20/11/2013.

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TJ/RO: autoriza curadoria especial a adolescente em ação de reconhecimento de paternidade

No trâmite de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, decisão de primeiro grau determinou que fosse regularizada a representação processual, posto que a mãe da criança, que busca o reconhecimento do pai, tem apenas 17 anos. Por meio da Defensoria Pública, a adolescente ingressou com agravo de instrumento no segundo grau da Justiça de Rondônia e obteve a autorização para que fosse nomeada uma Curadoria Especial para representá-la na ação que busca os direitos do filho. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia.

Caso especial

Além de requerer a isenção do pagamento das custas do processo, a defesa da adolescente requereu a curadoria especial, prevista em lei, podendo a nomeação abranger os dois polos da relação jurídica processual. A defesa menciona que o curador especial agirá como representante ou assistente, conforme a incapacidade. A representante da criança conta com apenas 17 anos e não mantém nenhum contato com sua mãe, que possui envolvimento com entorpecentes e ela não sabe de seu paradeiro. Por isso, pediu a nomeação de curador especial, por meio da Defensoria Pública, para que possa ser representada judicialmente.

Decisão

O relator substituto do processo, desembargador Isaias Fonseca, decidiu que a assistência, por meio da Defensoria Pública, é circunstância essencial nesse caso. "Assim, deve ser nomeado o curador para assistir a genitora do menor, haja vista a sua incapacidade relativa para o polo ativo da ação, porquanto não se encontrar sob o poder familiar dos seus pais". Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, o desembargador deu provimento parcial ao recurso, para que o processo principal tenha seu regular trâmite, com a nomeação de curador especial à genitora na ação de busca pelo o reconhecimento de paternidade do filho e o recebimento de pensão para custear os alimentos. A gratuidade também foi deferida. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 30 de setembro.

Fonte: TJ/RO I 01/10/2013.

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