Reconhecimento de paternidade obriga incluir sobrenome

A procedência da Ação de Investigação de Paternidade leva, automaticamente, à inclusão do sobrenome do pai na certidão de nascimento da criança. Esse sobrenome só poderá ser alterado na maioridade, se houver algum motivo justificável para o Judiciário.

O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou a uma mãe o direito de suprimir o sobrenome do pai de sua filha, em processo que tramita na Comarca de Pelotas. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 29 de agosto.

Como representante da filha, a mãe ingressou em juízo contestando a sentença que homologou o acordo que definiu guarda, visitação e alimentos, assim como a retificação no assento de nascimento da menor. A decisão ordena que a certidão de nascimento deve fazer constar o nome de família do pai, assim como o nome dos avós paternos.

A mãe argumentou que se sente, moral e psicologicamente, ferida com a inclusão do sobrenome, uma vez que o pai nunca se importou com a filha, tão-somente cumprindo com sua obrigação alimentar. E de que nada adianta assinar a alcunha familiar, se a filha não tem, e possivelmente não terá, o seu afeto.

Princípio da imutabilidade
O relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, citou os artigos 54 e 55 da Lei dos Registros Públicos (6.015/1973), destacando a obrigatoriedade de fazer constar o patronímico paterno em caso de procedência da investigatória, como forma de identificar a ancestralidade pelo lado do pai.

Além disso, segundo o julgador, o nome da pessoa se constitui direito personalíssimo, nos termos no artigo 16 do Código Civil: toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

‘‘Nessa perspectiva e à luz do princípio da imutabilidade do nome, somente em situações extremamente excepcionais é que se tem admitido a supressão do patronímico paterno, quando devidamente comprovada que tal circunstância atinge sua dignidade, ferindo-a de tal modo a autorizar a relativização do aludido princípio da imutabilidade do nome’’, complementou.

Por fim, o desembargador-relator ponderou que a menor apelante conta com apenas um ano de idade. Assim, o pedido de supressão do patronímico paterno traduz, em verdade, a vontade de sua mãe, que é sua representante legal — e não a sua vontade.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Arpen/SP I 19/09/2013.

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TJMG reconhece paternidade socioafetiva

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por unanimidade, manter sentença que julgou procedente o pedido em ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva.

Em primeira instância, o juiz de Itumirim (MG) foi favorável ao pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva póstuma ajuizado por J.A de S. J e C. T de S para que fossem considerados filhos de sua tia e de seu esposo, que os  criaram. Pediram também que fossem excluídos do registro de nascimento os nomes de seus pais biológicos e avós paternos.
 
Os autores da ação alegaram que, ainda crianças, foram entregues pelos pais biológicos aos pais socioafetivos, ambos já falecidos, e que “sempre gozaram do status de filhos, sem qualquer restrição”. Fotografias e testemunhas ouvidas em juízo comprovaram a duradoura relação entre os autores e os pais socioafetivos. “As testemunhas em juízo foram unânimes em confirmar a existência da paternidade socioafetiva”.
 
Os autores apresentaram, ainda, vários documentos que comprovaram a relação paterno-filial entre eles, o convite de casamento de um dos autores, onde apenas os pais socioafetivos são mencionados e o testamento do pai socioafetivo que diz, “que não tendo ascendentes e nem descendentes, viúvo de M. V. T deixa por ocasião de sua morte para os legatários, sobrinhos de sua esposa e criado por ele desde tenra idade como filhos”.
 
De acordo com o desembargador Kildere Carvalho, relator do caso, em seu voto, a paternidade biológica, para o Direito, transformou-se em verdade real, ou seja, incontestável. Porém, tendo a doutrina e a jurisprudência adotado um novo conceito, o da paternidade socioafetiva, o conceito biológico tem perdido espaço na vida prática, “eis que o conceito moderno sobre a paternidade tem se baseado no afeto da relação existente entre pai e filho, onde imperam os laços afetivos e amorosos, ficando para trás o critério sanguíneo, por ora, irrelevante”, disse.
 
O magistrado citou os ensinamentos do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em que diz “O afeto é a mola propulsora dos laços familiares, para se dar sentido e dignidade à existência humana. Nos vínculos de filiação e parentesco, a afetividade deve estar sempre presente, pois os vínculos consanguíneos não se sobrepõem aos liames afetivos, ao contrário, a afetividade pode sobrepor-se aos laços consangüíneos”.
 
Kildere Carvalho lembrou também a lição da advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Ibdfam, sobre afeto e filiação socioafetiva, de que “o afeto não é fruto do sangue, pois os laços afetivo e de solidariedade derivam da convivência familiar” e ainda que “a paternidade passou a ser reconhecida pela identificação da posse do estado de filho. Essa nova verdade fez surgir  nova figura jurídica: a filiação sócioafetiva, definida como a relação afetiva, íntima e duradoura, em que uma criança é tratada como filho por quem cumpre todos os deveres inerentes ao poder familiar”.
 
Para o jurista Luiz Edson Fachin, diretor nacional do Ibdfam e um dos propulsores do conceito, o sentido da socioafetividade aplicada às relações de família se revela na ideia segundo a qual uma posição jurídica em família não pode ser apenas um dado, deve ser um construído. “A paternidade se faz; o filho mais se faz filho na construção da filiação. Esse significado não desbiologiza necessariamente a paternidade, como já se sustentou, mas, a rigor, sem aniquilar a verdade do sangue, põe num patamar de igual ou superior valor jurídico a verdade do coração”, disse.
 
Nos tribunais, a disputa entre sangue e afeto- Segundo Fachin, as cortes superiores e os tribunais estaduais vêm aos poucos acolhendo sentenças que são fiéis aos fatos e não apenas às formalidades. A diferença entre pai e ascendente genético tem sido compreendida e acolhida no Judiciário. Entretanto, pondera o jurista, a posição majoritária ainda se mostra leal ao pensamento jurídico da primeira metade do século passado, de acordo com os ensinamentos daquela época em que a instituição da família se sobrepunha à felicidade e ao real interesse de pais e filhos.
 
“Muitos passos foram dados, mas faltam muitas pontes a  construir e caminhos a percorrer para entender que o vínculo biológico pode somente, em numerosos casos concretos, oferecer uma segurança jurídica formal. E o que se almeja é a segurança jurídica material, aquela que, dentro do sistema jurídico, encontra espaço adequado para construir  soluções  corretas e justas”, reflete Fachin.
 
Para ele, a decisão do TJMG abriu as portas do direito para a “vida verdadeira”, vivida na prática, dia-a-dia. “Ademais, a decisão se fundamentou em literatura jurídica contemporânea, sintonizada com a nova família do direito, bem como na hermenêutica adequada do Código Civil, especialmente do artigo 1.593, e da Constituição da República brasileira (nomeadamente art. 227, parágrafo sexto), além da atilada jurisprudência do STJ da lavra da Ministra Fátima Nancy Andrighi”.
 
Fachin esclarece que há, no ordenamento jurídico brasileiro, lei, doutrina e jurisprudência que autorizam o reconhecimento da paternidade socioafetiva. De acordo com o jurista, há no Código Civil diversas regras que indicam tal direção. No campo da literatura jurídica, a última década foi pródiga em revelar tratados, livros, capítulos de livros, teses, dissertações e ensaios sobre o tema. E a jurisprudência, paulatinamente, vai se firmando no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em alguns Tribunais estaduais nessa mesma direção. “Sempre à luz do caso concreto”, ressalta Luiz Edson Fachin.
 
Em março deste ano, O Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu o Ibdfam como Amicus Curiae (amigo da corte) no Agravo do Recurso Extraordinário (ARE) 692186-PB, ação que vai decidir a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. Fachin reflete que, ao apresentar-se nessa posição processual em demanda de grande envergadura, o Instituto realiza sua importante função político-institucional, propondo e defendendo teses que sejam coerentes com a família verdadeira, aquela que se edifica no afeto e não apenas nos vínculos formais.
 
Fachin diz ainda que, “ao admitir o seu ingresso no feito, o Supremo Tribunal Federal procedeu de modo adequado, tanto com os ditames que tratam da matéria em termos procedimentais quanto com a posição notoriamente proeminente ocupada no Brasil pelo IBDFAM”.
 
O diretor nacional do Ibdfam expressa sua expectativa quanto ao resultado do julgamento da ação, que poderá abrir precedente aos demais Tribunais “Espera-se que da Corte Constitucional advenha fundamentada decisão no sentido de reconhecer o valor jurídico da socioafetividade. Ao assim proceder e decidir de modo vinculante, o Supremo dará mais um passo para concretizar o que a cidadania pode chamar de verdadeira justiça” finalizou.
 
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM I 28/08/2013.
 
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NOVOS MODELOS FAMILIARES E O REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Luís Ramon Alvares[1]

INTRODUÇÃO

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988- CRFB). O Direito de Família é um importante ramo do Direito Civil, com especial aplicação no Registro Civil das Pessoas Naturais. A CRFB, o Código Civil, os atos normativos, a doutrina e a jurisprudência disciplinam o Direito de Família e traçam novos modelos familiares, que não podem ser ignorados por registradores civis das pessoas naturais.

MODELOS TRADICIONAIS DE ENTIDADE FAMILIAR

Tradicionalmente família era definida como a união, pelo casamento, de homem e mulher. A partir daí, os filhos comuns do casal já nascidos ou concebidos eram considerados legítimos. Também se consideravam integrantes da unidade familiar os parentes consanguíneos e afins, e, com o passar do tempo, os filhos havidos por adoção. A direção familiar era exercida exclusivamente pelo homem. Havia hierarquia entre os modelos familiares, prevalecendo o modelo do casamento.

NOVOS MODELOS FAMILIARES

Com o advento da CRFB e da Lei nº. 8.971/94 (primeira regulamentação da união estável no Brasil) alargou-se o conceito de família. O casamento é importante, mas agora família também é constituída pela união estável, inclusive entre pessoas do mesmo sexo, pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (família monoparental), pelo concubinato, por apenas um indivíduo (família unipessoal), por indivíduos sem vínculo de descendência uns dos outros (família anaparental), por indivíduos que levam à nova família filhos havidos em relação anterior (família mosaica) e até mesmo por indivíduos que buscam a felicidade a todo custo (família eudemonista). A CRFB não distinguiu filhos legítimos e ilegítimos e estabeleceu igualdade entre homens e mulheres para o exercício de direitos e deveres referentes à sociedade conjugal e à união estável. Não há mais hierarquia entre os modelos familiares. Atualmente, a principal característica entre os modelos familiares é o afeto.

CASAMENTO

É a principal forma de constituição da entidade familiar. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. O casamento civil se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz de Paz, a sua vontade de estabelecer o vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. Os processos de habilitação e registro dos casamentos são promovidos no Registro Civil das Pessoas Naturais.

UNIÃO ESTÁVEL

Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

FAMÍLIA MONOPARENTAL

A família monoparental é admitida expressamente na CRFB. Conforme dispõe o § 4º do artigo 226, entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

FAMÍLIA CONCUBINÁRIA

Conforme o art. 1.727 do Código Civil, as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

FAMÍLIA UNIPESSOAL

A família unipessoal (de apenas um indivíduo) é reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente no instituto jurídico do bem de família. Nos termos do enunciado de súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nº. 364, o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

FAMÍLIA ANAPARENTAL

Família anaparental é aquela formada por indivíduos, parentes ou não, sem que haja relação de ascendência uns dos outros (irmãos, amigos, p. ex.).

FAMÍLIA MOSAICA

Família mosaica é aquela em que pelo menos um dos cônjuges traz ao convívio familiar um filho havido de uma relação anterior.

FAMÍLIA EUDEMONISTA

Família eudemonista é aquela em que se busca a felicidade a todo custo, sem o respaldo legal, como, por exemplo, a família que não exige a fidelidade entre o casal, e os praticantes do swing.

UNIÃO HOMOAFETIVA

A Lei nº. 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, tutela a vulnerabilidade da mulher no ambiente familiar e busca coibir a violência doméstica contra a mulher. Ao definir família como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, acabou por incluir a união homoafetiva (união de pessoas do mesmo sexo) como mais uma forma de entidade familiar (art. 5º, II). Aliás, é o que se extrai do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº. 11.340/06, norma expressa, no sentido de que as relações pessoais no âmbito familiar independem de orientação sexual. Quanto à possibilidade da união homoafetiva ser considerada união estável, até a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) de 05/05/2011, em julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132[2], prevalecia o entendimento jurisprudencial (e doutrinário), bastante controvertido, de que união homoafetiva não poderia ser considerada união estável, porquanto ausente um dos requisitos para sua constituição, qual seja: diversidade de sexos. Contudo, após o pronunciamento do STF, decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, ficou excluído “qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família”. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), apoiando-se na decisão do STF, decidiu, em 25/10/11, que é possível o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (REsp 1.183.378-RS[3]). Diante das decisões dos Tribunais Superiores, pouco êxito tinha qualquer entendimento contrário ao reconhecimento da união homoafetiva como família, seja pela união estável ou pelo casamento. Tanto é que o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, considerando a “impossibilidade da via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional”, reiteradamente, decidia que era possível o registro, no Registro Civil das Pessoas Naturais, da conversão da união estável em casamento (Apelações Cíveis números 0000601-12.2011.8.26.0037, DJE de 13/08/2012, e 9000003-42.2011.8.26.0347, DJE de 05/09/2012). Tal entendimento culminou com disposição expressa, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo-NSCGJ/SP, no sentido de que as normas do casamento e da conversão de união estável em casamento aplicam-se às pessoas do mesmo sexo (item 88, conforme Provimento nº. 41/2012). Recentemente, com a edição da Resolução nº. 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, não há mais dúvidas: “é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo” (artigo 1º da referida resolução).

DO REGISTRO

Enquanto o casamento religioso com efeitos civis é registrado no Livro B- Auxiliar, o casamento civil e a conversão da união estável em casamento são registrados no Livro B, ambos do Registro Civil das Pessoas Naturais. No Estado de São Paulo, assim como em outros Estados da Federação, a união estável é registrada no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, por expressa disposição normativa (item 113 do Cap. XVII das NSGCJ/SP). Por ausência de previsão legal ou normativa, as demais modalidades de família, bem como a união estável nos Estados da Federação em que não haja previsão normativa a respeito do seu registro, não têm acesso ao Registro Civil das Pessoas Naturais. Nada impede que tais famílias sejam registradas no Livro E- demais atos relativos ao estado civil, desde que haja previsão normativa.

CONCLUSÃO

É fundamental que registradores civis conheçam muito bem os institutos do Direito de Família, disciplinados pela CRFB, Código Civil, legislação esparsa, doutrina e jurisprudência, pois as normas disciplinadoras da entidade familiar (especialmente os novos modelos de família) deverão ser observadas com rigor na prática do ato registral no Registro Civil das Pessoas Naturais. Acredita-se que no futuro todas as modalidades de família poderão ter acesso ao Registro Civil das Pessoas Naturais. Mas enquanto não houver previsão legal expressa, o registrador, como delegado do poder público, permanece submetido à regra de que não pode fazer o que a lei não permite. Portanto, sem lei disciplinadora do registro, nem todas as famílias podem ter acesso ao Registro Civil das Pessoas Naturais.

 

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. Novos Modelos Familiares e o Registro Civil das Pessoas Naturais. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 25/2013, de 04/06/2013. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2013/06/04/novos-modelos-familiares-e-o-registro-civil-das-pessoas-naturais. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.


[1] O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e diretor do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br), editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

[2] Ementa:

“PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA”

“TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA.”

“UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E ‘FAMÍLIA’”

[3] Ementa:

“DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF.”