STJ: Advogado devedor de alimentos consegue direito a prisão especial

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a prisão domiciliar a um advogado de Campo Grande, devedor de alimentos, pois não havia sala de estado maior para recolhê-lo. Prevaleceu no colegiado o entendimento de que também se aplica à prisão civil de advogado a regra contida no artigo 7, V, da Lei 8.906/94. 

De acordo com o dispositivo, “constitui direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de estado maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar”. 

No caso, após a prisão do advogado, a delegada informou não haver sala de estado maior na cidade, mas que poderia acomodá-lo, sozinho, em cela onde são recolhidos policiais presos, mediante autorização judicial. 

Natureza diferenciada 

A seção local da Ordem dos Advogados do Brasil impetrou habeas corpus em favor do advogado pleiteando a prisão domiciliar, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) autorizou apenas a transferência para outra delegacia com “local apropriado e condigno”. 

Segundo o acórdão, a prisão civil possui natureza diferenciada da prisão criminal. Além disso, acrescentou que “não se concede o regime domiciliar pois o controle do confinamento se revela difícil ou até mesmo improvável, tornando inócuo o meio executório”. 

Interpretação divergente 

No STJ, o ministro Raul Araújo, relator, reconheceu que o entendimento do TJMS foi aplicado em vários precedentes da Terceira Turma, mas defendeu outra interpretação. Para ele, se o legislador, ao disciplinar os direitos do advogado, entendeu incluir entre eles o de ser recolhido em sala especial, não cabe ao Judiciário restringir esse direito apenas aos processos penais. 

“Se quando é malferido um bem tutelado pelo direito penal, permite-se ao acusado, se advogado for, o recolhimento em sala de estado maior, a lógica adotada no ordenamento jurídico impõe seja estendido igual direito àquele que infringe uma norma civil, porquanto, na linha do regramento lógico, quem pode o mais, pode o menos”, disse. 

Raul Araújo também rechaçou a argumentação de ineficácia da prisão domiciliar. “A deficiência no controle do confinamento pelo poder público não pode servir de fundamento para afastar a aplicação de qualquer direito”, disse. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Fonte: STJ | 12/02/2014.

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TERGIVERSAÇÃO | Por Amilton Alvares

Quem não vive no mundo do Direito, certamente desconhece o sentido jurídico-penal da expressão tergiversação, que significa patrocínio infiel. O advogado tem o dever de defender os interesses de seu cliente. Numa determinada causa, o advogado não pode defender interesses colidentes, simultânea ou sucessivamente; não pode patrocinar os interesses da parte contrária, especialmente em prejuízo dos interesses de seu cliente. Em sentido vulgar, tergiversar é virar ao contrário, mudar a verdade, alterar a realidade, dar as costas. Patrono deve ser fiel; não pode ser oportunista ou vira-casaca.

Em certo sentido, todos somos patronos da causa do Senhor, mas nem sempre somos patronos fiéis do Evangelho da Salvação de Jesus Cristo. É certo que o Senhor não precisa de advogados e o Evangelho não é propriamente uma causa. O Evangelho não está sob julgamento e a mensagem da Cruz não depende da aprovação de homens. Mas temos de considerar que o nosso Advogado – Jesus Cristo – também é o Juiz. Ele confiou a sua “causa” a homens fiéis e subestabeleceu, na pessoa de cada cristão, o múnus ou mandato (e o mandado) de pregar o Evangelho a todos os povos, raças, e nações.

Podemos considerar que a iniciativa de pregar o Evangelho não decorre diretamente do mandamento de Deus, mas da própria alegria de pregar o Evangelho. Quem recebe as boas novas fala naturalmente da mensagem da Cruz; não como um fardo pesado, mas por alegria. O cristão propaga a notícia porque tem a certeza de que o Evangelho produz alegria em quem transmite e em quem recebe as boas novas – “De graça recebeis e de graça dai”.

Muitas vezes somos patronos infiéis da causa do Senhor. Como um advogado comum, somos tentados a convencer as pessoas com argumentos humanos, esquecendo-nos de que a causa é espiritual e tem um Advogado único, singular, que promulgou a lei, prolatou a sentença e decretou o perdão. Pode acontecer de pretendermos buscar reconhecimento público como oráculos de Deus e portadores da verdade. No entanto, nem sempre ostentamos a conduta coerente e honesta que prescrevemos na linguagem retórica. E não é incomum encontrar líderes cristãos que construíram ministérios, torres e catedrais para si, e que movem holofotes em busca de fama e lucro. Muitos oferecem um balcão de ofertas no show da fé, esquecendo-se da simplicidade do Evangelho, onde as pessoas são atraídas a Cristo, não pela ação dos homens, mas pelo mover do Espírito Santo de Deus. A mensagem do Evangelho leva em conta, principalmente, o que o Salvador já fez, não que os homens estão fazendo ou prometendo fazer. Deixemos de ser tergiversadores. Sejamos bons mordomos na obra do Senhor. Apresentemo-nos a Deus como homens e mulheres que não têm do que se envergonhar e que manejam bem a palavra da verdade (2 Timóteo 2:15).

Amilton Alvares

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. TERGIVERSAÇÃO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 010/2014, de 15/01/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/01/15/tergiversacao/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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TST: Ação rescisória. Art. 485, VIII, do CPC. Advogado que firmou acordo adjudicando bens imóveis da empresa. Ausência de poderes para alienar patrimônio. Fundamento para invalidar a transação. Caracterização.

O fato de o advogado ter firmado acordo adjudicando os bens imóveis da empresa sem que o instrumento de mandato a ele conferido autorizasse a alienação de patrimônio é fundamento suficiente para invalidar a transação, ensejando, portanto, o corte rescisório, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários, no tópico, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a decisão do Regional que determinou a rescisão da sentença homologatória do acordo firmado em juízo.

SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 22.10.2013.

A notícia refere-se ao seguinte processo: TST-RO-95200-51.2007.5.15.0000.

Fonte: Informativo TST nº 64.

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