Entenda o processo para retificar nome no Registro de Nascimento

Pouca gente sabe, mas o cidadão brasileiro que quiser mudar o nome que lhe incomode, cause constrangimento ou humilhação pode recorrer à Justiça e pedir a alteração do Registro Civil. Um caso que ganhou notoriedade na mídia impressa e nos blogs de humor em 2008 foi o de Wonarllevyston Garlan Marllon Branddon Bruno Paullynelly Mell, na época com 13 anos. A mãe dele, Dalvina Xuxa, entrou com o processo de retificação de registro civil em Campo Grande (MS), em abril de 2007. O juiz Fernando Paes de Campos, da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, autorizou, em agosto do mesmo ano, a mudança do nome do garoto, que passou a ter um nome composto e dois sobrenomes.

Na sentença, o magistrado informou ao site G1 que o garoto disse que sofria constantes transtornos e constrangimentos, principalmente em ambiente escolar, durante as chamadas de presença em sala de aula.

Ainda segundo a sentença judicial, o menino pediu que fosse mantido apenas o nome Wonarllevyston, pois gosta dele e por ele é chamado por várias pessoas. "Hoje ele está feliz com o nome que tem. Na família, ele é chamado por Wonarllevyston. Na cidade, todos o chamam de Bruno", informou Dalvina Xuxa.

Quero trocar de nome 

O site do Senado Federal tem uma página especial para informar ao cidadão que deseja fazer a mudança de nome. Na página consta que, além de casos como Wonarllevyston, existem muitos outros onde se pode pedir a alteração do Registro Civil. Mais um alerta, essa mudança pode ser feita apenas uma vez. A advogada Carolina Correia, explica que o nome é uma das maneiras rápidas de se identificar um sujeito. "Uma pessoa que comete um crime é mais fácil de conseguir seus dados através do nome registrado".

O caminho para fazer a mudança demanda um pouco de paciência. Na maioria dos casos é exigido o auxílio de um advogado e a abertura de um processo. Feito isso, o julgamento será acompanhado por um promotor e pode levar alguns meses.

Para quem gostaria apenas de retirar o sobrenome de casado, o procedimento é bem simples: basta levar o documento do divórcio com sentença do juiz e a certidão de casamento original ao cartório onde foi realizada a união e pedir uma retificação do registro. Veja abaixo quem tem direito a um novo nome de batismo.

Erro de grafia 

A correção de erros de grafia (letras trocadas ou repetidas), segundo a Lei de Registros Públicos, poderá ser feita no próprio cartório onde o interessado foi registrado, por meio de petição assinada por ele próprio ou procurador. Alguns exemplos de nomes que podem ser corrigidos são Creusa, que tem Cleusa como grafia correta, e nomes estrangeiros, como Washington, difíceis de serem grafados corretamente nos cartórios.

Substituição

por apelidos públicos notórios

A Lei 9.708/98, que modificou a Lei de Registros Públicos, prevê essa possibilidade. É possível substituir o primeiro nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do primeiro nome ou inseri-lo entre o nome e o sobrenome. A mudança acontece por processo administrativo, desde que haja testemunhas de que a pessoa é conhecida por aquele apelido. Exemplos famosos são os do ex-presidente da República, que acrescentou Lula ao seu nome original (Luiz Inácio da Silva), e da apresentadora de televisão Xuxa, que se tornou Maria da Graça Xuxa Meneghel. Recentemente, o sambista Neguinho da Beija-Flor acrescentou o nome artístico e agora assina Luiz Antônio Feliciano Neguinho da Beija-Flor Marcondes.

Mas a nova legislação ressalva que não é admitida a adoção de apelidos proibidos por lei. Esses apelidos proibidos são os que têm alguma conotação ilegal ou imoral e o bom senso recomenda que eles não sejam integrados ao nome. Também não são aceitos apelidos adquiridos na prática criminosa, como no caso do criminoso Escadinha, bandido famoso pelo tráfico de drogas, cujo apelido, a família não pode inserir no nome por estar ligado a um elemento ilícito.

Quando fica evidenciada a exposição da pessoa ao ridículo, neste caso, a alteração do nome poderá ser requerida a qualquer tempo. A petição deve ser apresentada à Vara de Registros Públicos com justificações bem fundamentadas sobre as razões pelas quais o nome e/ou sobrenome causa constrangimento.

Homonímia

(nome igual ao de outra pessoa)

O interessado deve pedir a retificação para inserir sobrenomes e não para mudar o prenome. A homonímia pode causar problemas financeiros, quando se trata de pessoas que dão golpes no mercado e têm o mesmo nome de quem quer mudar. Depois de comprovado que os processos não pertencem ao interessado na mudança do nome, é perfeitamente possível a mudança para evitar futuros problemas.

Mudança de sexo 

A alteração do nome por motivo de mudança de sexo não foi admitida durante muito tempo. Atualmente, a justificativa principal, foi a autorização da operação de mudança de sexo pela rede pública de saúde. O raciocínio é o seguinte: se o Estado autorizou a mudança e transformou homem em mulher, este também deveria permitir a mudança de nome e de sexo no registro de nascimento. Apesar de ser um direito do cidadão a questão ainda gera polêmica entre os magistrados mais preconceituosos.

Pela adoção

De acordo com o Código Civil, com a decisão favorável à adoção, o adotado pode assumir o sobrenome do adotante e pode ainda, a pedido do adotante ou do adotado, modificar seu prenome, se for menor de idade.

Vítimas e testemunhas 

A Lei 9.807/99, que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, prevê a substituição do prenome, e até do nome por colaborar com a apuração de um crime. A mudança pode ser determinada em sentença judicial, ouvido o Ministério Público. A alteração poderá se estender ao cônjuge, companheiro, filho, pai ou dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha.

A lei determina ainda que, cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, a pessoa protegida pode solicitar ao juiz que volte a adotar seu nome original, conforme sua certidão de nascimento.

Fonte: Anoreg/Senado – STJ – G1-MS I 02/09/2013.

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Estatuto do Pai

Jones Figueirêdo Alves*

Um microuniverso normativo situa-se dentro do Direito de Família no que concerne à autoridade parental paterna (poder familiar), em face de direitos e deveres existentes, constituindo, em si mesmo, o Estatuto do Pai.

Bem de ver que o Direito familista, assim consagrado no CC (Livro IV), em sede do direito pessoal dos seus protagonistas, disciplinado em dois subtítulos, trata do casamento (arts 1.511/1.590) e das relações parentais (arts 1.591/1.638), onde, neste último, capsuladas estão as normas que cuidam, nomeadamente, acerca da filiação (arts 1.596/1.606), do reconhecimento dos filhos (arts 1.607/1.7617), da adoção (arts 1.618/1.629) e do poder familiar (artos 1.630/1.638).

Em boa medida, os direitos ao poder familiar e os deveres dele extraídos, as relações parentais definidas e as disciplinas legais da filiação e da adoção, podem, em seu contexto, compreender as relações jurídicas da paternidade, que consolidam uma visão normativa estatutária.

Quando o art. 1.593 do CC, por exemplo, anuncia que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consangüinidade ou outra origem, temos por essa última cláusula, o pai civil. Aquele que resulta da socioafetividade adquirida ou da adoção constituída, valendo dizer, em casos que tais, que a paternidade socioafetiva pode preferir à biológica e que a adoção atribui à situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com o pai consanguíneo.

Existem também o pai ficto (art. 1.597, incisos I e II, CC), o pai póstumo (caso da fecundação artificial homóloga, por inseminação "post-mortem", referido pelo art. 1.597, III, CC), o pai protraído (caso de filhos havidos, a qualquer tempo, quando de tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga, artigo 1.597, IV, CC) o pai sub-rogado (advindo da técnica de reprodução assistida por concepção heteróloga) e, ainda, o pai presuntivo do artigo 1.598 do CC. Todos eles demandam os filhos, com direitos e responsabilidades.

A posse de estado de filho, a seu turno, é instituto jurídico que, em suas características, estabelece uma paternidade que não pode ser desconstituída.

Existem, por outro lado, os três homens em conflito (sem qualquer analogia com o filme do diretor Sergio Leone) em suas paternidades confrontadas, a saber: (i) o pai registral; (ii) o pai biológico e (iii) o pai socioafetivo, quando discute-se, no caso concreto, o direito ao filho em exercício da paternidade prevalecente ou a sua desconstituição legal.

A propósito, o STF reconheceu repercussão geral em tema que trata da prevalência, ou não, da paternidade socioafetiva sobre a biológica no ARE 692186, onde relator o ministro Luiz Fux, já com parecer da PGR e concluso para julgamento (2/8/13).

O reconhecimento do filho é direito do pai, voluntário e decisivo, a tanto irrevogável, nas formas do art. 1.609 do CC, podendo, inclusive, preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu óbito. Cumpre à lei, inclusive, facilitar o reconhecimento voluntário, na hipótese do inciso IV do art. 1.609, com a gratuidade da averbação em registro civil.

Aliás, temos defendido uma maior dinâmica da lei 8.560/92, em prestígio ao reconhecimento voluntário da paternidade, mediante, inclusive, incentivos fiscais ou benefícios sociais que possam ser assegurados aos pais que, notificados, manifestem-se favoráveis sobre a paternidade que lhes são atribuídas, com ou sem exame prévio de DNA.

Em PE, a lei estadual 13.692/08, determina a isenção de emolumentos e de TSNR – Taxa de Utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro, no procedimento de averiguação de paternidade, inclusive a averbação e a certidão respectiva do ato.

Ainda existe a figura do pai socioafetivo preordenado, como aquele que, em situação jurídica equipotente à da adoção, houve de obter junto ao pai biológico, uma paternidade compartilhada. No ponto, a dupla paternidade resultou assegurada por decisão judicial pioneira em pedido de registro civil (28/2/12), no efeito de constar em assento de nascimento, além da paternidade biológica daquele que forneceu o sêmen, a indicação de uma segunda paternidade, a do companheiro em união homoafetiva (1ª vara de Família/Recife, juiz Clicério Bezerra).

Em termos de dupla paternidade, temos ainda uma socioafetividade paternal, na hipótese, a bom exemplo da relação enteado-padrasto, aquele havido como filho afetivo e este último, como um segundo pai, estabelecendo-se, a todo rigor, uma dupla paternidade fática.

Não custa lembrar, a propósito, a lei 11.924/09, que acrescentou parágrafo ao art. 57 da lei 6.015/73 (lei de registros públicos) para a requerimento de enteado ou enteada, havendo motivo ponderável, ser autorizado, mediante averbação, o uso do nome de família (patronímico) do padrasto (ou da madrasta), com a concordância destes, e sem prejuízo dos apelidos de família. Na teleologia da norma, inseriu-se uma dupla paternidade e o "motivo ponderável", consiste em uma induvidosa socioafetividade subjacente.

A paternidade apresente-se também como uma ficção jurídica, conforme a lei (i) nos casos de inseminação artificial heteróloga , onde o filho é havido como do marido da mulher inseminada com sêmen de terceiro (a tanto prestando aquele seu consentimento) e este pai figura, no plano dos fatos, como um pai socioafetivo, ou (ii) quando a paternidade pode obter novos modelos, como o da paternidade dúplice.

Pois bem. Pontua-se, por decisivo, em todas as hipóteses, que a paternidade será sempre posta em dignidade do projeto parental e com ele guarda sua maior legitimidade.

Todos os pais se reconhecem como tais, em compromisso de vida.

Induvidosamente, cuide-se pensar, então, que a ordem jurídica contempla e formata o Estatuto do Pai, como uma realidade moderna do direito. Mais precisamente, um conjunto de normas, para além do CC, em legislação avulsa como a fornecida pela lei 11.108/05, dispondo que a parturiente seja acompanhada pelo genitor, na maternidade. Ou seja, o acompanhamento pelo genitor, nas unidades hospitalares, constitui garantia ao pleno exercício da paternidade, na fase pré-natal.

Afinal, o pai reside no direito que é-lhe assegurado pela dignidade do amor que o une ao filho e esse direito, que deve ordenar o próprio Estatuto do Pai, mais se aperfeiçoa quando a lei não define o conceito de pai.

Em ser assim, exorta-se, igualmente, que todo pai reconheça seu filho, como aquele que o substitui no mundo, símbolo que o perpetua, e mais que isso, o reconheça perante o mundo, digno de uma existência que o assinale como filho.
O estatuto do pai começa por esse aprendizado.

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* Jones Figueirêdo Alves é diretor nacional do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família e coordena a Comissão de Magistratura de Família.

Fonte: Migalhas | 11/08/2013.

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Adoção post mortem do adotado

Por Eudes Quintino de Oliveira Júnior e Pedro Bellentani Quintino de Oliveira

Um tema que sempre carrega interesse, tanto pela sua peculiaridade como pela sua complexidade, é o da adoção. Isto porque, em razão do afeto, que é a essência motivadora nele contido, ultrapassa até os ditames da lei e alcança situações até então não previstas, mas que exigem uma definição jurídica. Interessante e inusitada decisão foi proferida em um processo que tramitou perante a Vara da Infância e Adolescente da comarca de Itajaí/SC.

Como se trata de processo acobertado pelo segredo de Justiça, poucas informações foram obtidas, mas suficientes para que se possa ter a noção do acerto da decisão. Uma menina foi abandonada pelos pais logo após o nascimento, em precário estado de saúde, pois era portadora de síndrome de Down, lesão neurológica, mosaicismo, hipotonia, sucção débil, cardiopatia congênita e síndrome de West. Todo este quadro desanimador era indicativo de que a criança seria abandonada à sua triste sorte e figuraria na escala daqueles que não são aquinhoados com direitos iguais, mesmo não sendo responsáveis pela sua situação.

Mas há pessoas dotadas de uma sensibilidade estremada, que se posicionam na escala superior de outras e que tem o senso voltado para a prática do bem e vocação para a solidariedade. Assim é que uma pedagoga, solteira, candidatou-se à adoção e inicialmente pleiteou a guarda provisória, que lhe foi conferida. Quatro meses após, no entanto, ainda no curso do processo, a criança faleceu, mas não desencorajou a pretendente à adoção de levar adiante o pedido, que foi julgado procedente posteriormente.

A adoção realizada no Brasil é muito semelhante à praticada em Roma, no Direito justinianeu. O pater famílias que pretendia a adoção e o adotado dirigiam-se diante da autoridade judicial e, conforme esclarece Alves, "os dois primeiros faziam declarações concorde no sentido da adoção, a ela aderindo o adotando com o simples silêncio"[1]. Vigora a regra adoptio naturam imitatur (a adoção imita a natureza) e, para tanto, eram exigidos que o adotante fosse, no mínimo, 18 anos mais velho que o adotando, além da proibição para os incapazes de gerar, como aqueles que tinham sido castrados.

A legislação que trata da adoção no Brasil é o Estatuto da Criança e do Adolescente. A lei menorista, em diversas oportunidades, faz ver que toda criança ou adolescente deve ser criado ou educado no seio da família natural. A adoção, portanto, é uma medida excepcional. Com as modificações introduzidas pela lei 12.010/09, criou-se a adoção unilateral e a bilateral e o direito do adotado de conhecer sua identidade genética.

No caso em questão, trata-se de adoção unilateral, prevista em lei. Por outro lado, há o permissivo de adoção post mortem do interessado que falecer durante a tramitação do pedido, desde que comprovada a posse de estado de filho. Porém, com relação à adoção post mortem do adotado a mesma lei silencia a respeito. E até com certa razão, pois cessa o interesse do pedido em razão do falecimento daquele cuja adoção é pretendida, ainda mais sem qualquer reflexo patrimonial e direitos sucessórios.

Ora, não é preciso caminhar muitos passos para se chegar à conclusão de que a pedagoga, pela sua corajosa conduta inicial, pretendia levar adiante sua pretensão. O que se leva em consideração nos casos de adoção é justamente o afeto, o pertencimento, o envolvimento emocional que impulsiona as pessoas que participam do relacionamento familiar afetivo. O tempo de convivência, por menor que seja, estabelece uma coexistência toda especial. Tamanha é sua força que se encarrega de romper todas as regras previamente estabelecidas. É o caso típico da menina Marcela, diagnosticada como anencéfala, que viveu durante um ano e oito meses, contrariando as previsões médicas. Este tempo de vida pode ser compatível com o de qualquer outra criança sem a malformação. Afinal, em um momento se vive uma vida, na fala de Al Pacino, no filme Perfume de Mulher.

A lei é um instrumento social de enorme valia. Justifica-se por si só, vez que dita as regras que devem ser observadas no relacionamento entre as pessoas, tudo visando um convívio social harmônico. Pode até ser considerada hostil, mas é necessária para que o homem possa viver numa sociedade adequadamente ordenada. Porém, apesar de trazer uma regra mandamental, vem despojada de sentimento. A lei é ordem e uma boa lei é uma boa ordem, já sentenciava Aristóteles. É um corpo sem alma e cabe ao intérprete fazer o ajustamento adequado. Ela brota no mundo jurídico com a finalidade de atender determinada situação, mas nada impede que, dando a ela uma extensão mais dilatada, alcance outra situação que seja semelhante.

O Direito coloca à disposição do intérprete a analogia, que vem a ser a aplicação de uma determinada regra nos mesmos moldes de outra utilizada em caso semelhante, para fazer prevalecer a igualdade jurídica. Quer dizer, espécies semelhantes reguladas por normas semelhantes (analogia legis). "O manejo acertado da analogia adverte Maximiliano, exige, da parte de quem a emprega, inteligência, discernimento, rigor de lógica; não comporta uma ação passiva, mecânica. O processo não é simples, destituído de perigos; facilmente conduz a erros deploráveis o aplicador descuidado" [2].

A Justiça, desta forma, se apoia numa construção intelectual aliada a um sentimento que vem a ser a expressão dos princípios básicos que revelam as ações humanas altruístas, impulsionadas por sentimentos de afeto pelo próximo. Assim, nada mais justo do que conferir a adoção póstuma à pedagoga para que ela, conforme bem dimensionado pelo arguto julgador, possa "continuar sendo a mãe e ver o nome pelo qual chamava a filha gravado em sua lápide, preservando-se inclusive o direito de cultuar a filha que era sua, e não mais daqueles que renunciaram ao poder familiar".

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[1] Alves, José Carlos Moreira. Direito Romano. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.258.

[2] Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e a aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 172.

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* Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado e advogado; Pedro Bellentani Quintino de Oliveira é advogado.

Fonte: Migalhas | 30/07/2013.

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