TJ/SP. Recurso redistribuído à Quinta Câmara Extraordinária de Direito Privado, com base na Resolução nº 643/2014 – Ação de obrigação de fazer – Readmissão de funcionário de Cartório de Notas e Protestos – Inadmissibilidade – Oficial Delegado exerce regular exercício ao admitir ou demitir funcionários – Pretensão de que tem vínculo estatutário não pode prevalecer – Cartórios são pessoas jurídicas de direito privado – Validade e eficácia da demissão – Apelo desprovido.

EMENTA

Recurso redistribuído à Quinta Câmara Extraordinária de Direito Privado, com base na Resolução n.º 643/2014. – Ação de obrigação de fazer. Readmissão de funcionário de Cartório de Notas e Protestos. Inadmissibilidade. Oficial Delegado exerce regular exercício ao admitir ou demitir funcionários. Pretensão de que tem vínculo estatutário não pode prevalecer. Cartórios são pessoas jurídicas de direito privado. Validade e eficácia da demissão. Apelo desprovido. (TJSP – Apelação Cível nº 0336890-50.2009.8.26.0000 – Araraquara – 5ª Câmara Extraordinária de Direito Privado – Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda – DJ 11.07.2014)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0336890-50.2009.8.26.0000, da Comarca de Araraquara, em que é apelante EUCLAUDIR SOARES FILHO, são apelados CARTORIO DO TERCEIRO TABELIAO DE NOTAS E PROTESTOS DE ARARAQUARA (E OUTRO) e JOSE JANONE.

ACORDAM, em 5ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ENIO ZULIANI (Presidente sem voto), PAULO ALCIDES E JAMES SIANO.

São Paulo, 25 de junho de 2014

NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA – Relator.

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação interposta tempestivamente, com base na r. sentença de fls. 164/168, que excluiu da lide o Cartório de Tabelião de Notas e Protestos e julgou improcedente a ação em face de seu Oficial Delegado, envolvendo supostos direitos decorrentes de vínculo empregatício.

Alega o apelante que a sentença merece reforma, fazendo uma síntese dos fatos, bem como apontando textos legais. A seguir disse que a Lei n.º 10.261/68 tem aplicação no caso, levando em consideração o regime estatutário do recorrente, salientando que não tem anotação em carteira profissional e nem recolhimento de FGTS.

Continuando declarou que não tem pretensão de ser considerado funcionário público, mas sim, estar sujeito ao regime estatutário, o que é bem diferente, destacando ainda que não optara por nenhuma modificação de sua situação jurídica. Prosseguindo expôs que a exoneração ocorrida não tem legitimidade, haja vista que o dispositivo legal que originara a base somente se aplica aos novos contratados, sendo a exoneração nula de pleno direito. Por último requereu o provimento do apelo, para que seja reconhecido o regime estatutário para os fins previdenciários, enquanto que os demais direitos com base na CLT; alternativamente pleiteia a indenização envolvendo o tempo trabalhado.

O recurso foi contra-arrazoado, rebatendo integralmente a pretensão do apelante, fls. 181/190.

É o relatório.

VOTO

2. A r. sentença apelada merece ser mantida.

A inicial contém pedido certo e determinado, item 2, alínea 'B', fls. 19, ou seja, declarar o direito do autor de ser reintegrado aos quadros de funcionários dos requeridos, o que não pode prevalecer, haja vista que no vínculo existente entre as partes não está configurada a estabilidade, logo, não se identifica suporte para a pretensão.

Desta forma, o apelante, por ocasião da fase recursal, apresentou novação processual para requerer apenas o reconhecimento do regime estatutário, não mais pleiteando o reingresso e alternativamente a indenização.

Com efeito, nesta Justiça Comum a pretensão de reingresso não tem amparo legal, porquanto não sendo o polo ativo funcionário público, ele não tem a correspondente estabilidade, logo, válida e eficaz a exoneração mencionada, já que o Oficial Delegado está apto a exercer regular direito no que corresponde aos funcionários do cartório, sendo equiparado a empresa, tanto é que tem responsabilidade civil direta.

Confira-se, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

O art. 22 da Lei n. 8.935/94 não prevê que os tabelionatos, comumente denominados "Cartórios", responderão por eventuais danos que os titulares e seus prepostos causarem a terceiros. 2. O cartório extrajudicial não detém personalidade jurídica e, portanto, deverá ser representado em juízo pelo respectivo titular.” (REsp n.º 911.151/DF. Relator Ministro Massami Uyeda. Terceira Tuma. J. 17-06-2010).

As causas e requisitos para a demissão de auxiliar da serventia são as previstas na legislação do trabalho. Não se aplica, no caso, o processo administrativo para a exoneração de funcionários públicos.” (EDcl nos EDcl no REsp n.º 961.205/GO. Relatora Ministra Eliana Calmon. Segunda Turma. J. 03-12-2009).

No mais, questões outras sobre eventual crédito em relação ao polo passivo não foram demonstradas, sendo, portanto, desconsideradas, assim, alegações genéricas e superficiais não dão suporte à pretensão.

Desta maneira, não se vislumbra suporte para a modificação da sentença, pois os cartórios extrajudiciais são pessoas jurídicas de direito privado, o que por si só já afasta a pretensão do requerente, consequentemente, os salários são livremente ajustados entre as partes, bem como a contratação e a dispensa decorrem do poder discricionário dos Oficiais Delegados.

3. Por fim, conforme adverte Mário Guimarães:

não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes.Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.” (“O Juiz e a Função Jurisdicional”, 1ª ed., Forense, 1958, § 208, pág. 350).

Ressalte-se, ainda, que não se exige do Juiz “que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia.” (RT 413/325). No mesmo sentido, RJTJESP 179/221, dentre outros inúmeros julgados.

4. Com base em tais fundamentos, nega-se provimento ao apelo.

NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA – Relator.

Fonte: Grupo Serac  – Boletim Eletrônico INR nº 6501 | 16/07/2014.

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Empresas terão de informar admissão imediatamente

Portaria obriga empresas a informar ao Caged imediatamente à contratação para coibir recebimento irregular do Seguro-Desemprego pelo trabalhador recontratado

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 29 de maio último no Diário Oficial da União a portaria nº 768 que trás novas regras para a prestação de informações do empregador ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)

De acordo com a Portaria, a partir de 02 de agosto sempre que houver admissão de novo empregado é obrigatória a imediata informação ao Ministério, por meio do Caged, da admissão na data de contratação, quando o trabalhador estiver requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego, além disso, o empregador precisa informar no Caged a data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

O empregador que não atender às exigências da Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, fica sujeito às multas previstas nas Leis nº 4.923/1965 e 7.998/1990.

Para a realização de consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego os empregadores deverão acessar o sítio “maisemprego.mte.gov.br”, consulta “menu – Trabalhador”, na aba “Seguro-Desemprego”, utilizando o aplicativo do Caged Informatizado – ACI para gerar e ou analisar o arquivo que após gerado deve ser enviado ao MTE via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.

Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

Fonte: Site Portal MTE | 05/06/2014.

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TJ/TO: Publicada resolução para concurso público dos cartórios extrajudiciais

O Diário de Justiça desta terça-feira (24/9) traz a publicação Resolução Nº 12, de 19 de setembro de 2013, uma iniciativa da Presidência do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o concurso público de provas e títulos para a outorga das delegações dos serviços de notas e de registros e atende a resolução Nº 81 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para a realização do concurso será constituída a “Comissão de Concurso”, integrada pelos Membros da Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça, três Juízes de Direito, um Membro do Ministério Público Estadual, um Advogado, um Registrador e um Tabelião, cujos nomes constarão do edital a ser publicado em breve.

Um total de 2/3 (dois terços) das vagas será preenchido por concurso público de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no art. 14 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Os outros 1/3 (um terço) das vagas por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de delegação em cartórios notariais ou de registro por mais de dois anos, na forma do art. 17 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, apurados na data da publicação do primeiro edital de abertura do certame.

Clique aqui e acesse a íntegra do Diário da Justiça. 

Fonte: TJ/TO I 24/09/2013.

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