STF: ADI questiona lei fluminense sobre divulgação de arrecadação de cartórios

A Associação Nacional de Defesa dos Cartorários da Atividade Notarial e de Registro ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5071, questionando o artigo 7º, inciso II, da Lei do Estado do Rio de Janeiro 6.370/2012 que, conforme alega, estabelece a obrigatoriedade de divulgação da arrecadação detalhada de cada cartório.

A entidade pede liminar para que seja suspensa a eficácia do dispositivo impugnado e, no mérito, que seja declarada a sua inconstitucionalidade. A associação alega ofensa aos artigos 22, inciso XXV, da Constituição Federal (CF), que estabelece competência privativa da União para legislar sobre registros públicos, e 236, parágrafo 1º, que remete a lei ordinária da União a regulamentação dessas atividades.

Por fim, sustenta violação do artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da CF, segundo o qual o controle dos cartórios está no âmbito das competências do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo da competência correcional do Poder Judiciário dos estados.

Competência

Segundo a entidade, os estados não têm competência para legislar sobre as atividades notariais e registrais que, por força do artigo 24, inciso IV, da CF, está concentrada na União. Além disso, segundo sustenta, a matéria foi esgotada pelo artigo 236 da CF, que remeteu a lei ordinária, de competência da União, a regulação das atividades dos cartórios. E essa lei (Lei 8.935/94) “foi exaustiva no que toca ao regramento das atividades em comento, não havendo espaço para o exercício de qualquer competência legislativa estadual”.

De acordo com a associação, a única competência que restou aos estados, concorrentemente, nesse tópico, foi no sentido de complementar a lei federal no que tange tão somente à fixação das custas (artigo 24, inciso IV, da CF).

A ADI afirma não contestar a fiscalização dos serviços registrais e notariais, nem o dever de informar sobre atuações e arrecadações aos órgãos incumbidos de sua fiscalização. “Sua insurgência é, tão somente, quanto à ampla divulgação imposta pela legislação estadual: no Diário Oficial e no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, com irrestrita possibilidade de acesso a quem não tem interesse jurídico nem o dever jurídico de fiscalizar uma atividade privada”, sustenta.

Em seu entendimento, o Estado do Rio de Janeiro pretende, “por vias inconstitucionais – apesar de a ementa da lei impugnada dizer o contrário –, fiscalizar e regular a atividade, ainda que indiretamente”.

A entidade lembra que o CNJ regulamentou a matéria pelo recente Provimento 34/2013, que disciplina a manutenção e a escrituração de Livro Diário Auxiliar pelos titulares de delegações e pelos responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de notas e registro. Pondera, ademais, que “a arrecadação bruta não reflete a realidade de uma serventia, ante as altas despesas”.

Segundo a entidade representativa dos cartorários, o Estado do Rio de Janeiro pretender “ingressar em esfera privada que não lhe compete”. Isso porque o artigo 236 da CF dispõe que serviços notariais e de registro são exercidos por pessoas físicas, em caráter privado. Assim, conforme sustenta, embora exerçam função pública, a delegação tem natureza privada, cabendo aos notários e tabeliães arcar com todos os encargos da atividade econômica que exercem. “Não há dinheiro público envolvido”, alega. “Não recebem subsídios, subvenção nem nenhuma forma de auxílio estatal. Toda a sua arrecadação é privada e oriunda de pagamentos dos emolumentos pelos particulares”.

A Associação aponta, ainda, violação do direito à privacidade, uma vez que a remuneração dos cartórios somente pode ser publicizada em caso de justa causa e mediante devido processo legal.

Diz, por fim, que o dispositivo impugnado da Lei 6.370/2012 contém restrição não expressamente autorizada de direitos fundamentais, por violação ao princípio da proporcionalidade, que proíbe excessos na atividade legislativa.

O relator da ADI 5071 é o ministro Teori Zavascki.

A notícia refere-se ao seguinte processo: ADI 5071.

Fonte: STF I 16/12/2013.

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Questionada lei de MT que desobriga proprietário de regenerar reserva legal

 

A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5015, em que contesta o artigo 12, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar (LC) 343/2008, do Estado de Mato Grosso.

Essa lei instituiu o Programa Estadual de Regularização Ambiental Rural (MT Legal) e definiu normas a serem aplicadas ao licenciamento ambiental de imóveis rurais. A PGR alega que a norma prevê a possibilidade de “desonerar” os proprietários ou possuidores de imóveis rurais do dever de recuperar suas reservas legais, “mediante depósito, em conta específica do Fundo Estadual do Meio Ambiental – Femam, do valor correspondente à área da reserva legal degradada, podendo [o depósito] ser parcelado na forma do regulamento, destinando-se estes recursos exclusivamente à regularização fundiária de Unidades de Conservação”.

Inconstitucionalidade

A PGR sustenta que, para além das modalidades de compensação já previstas na legislação federal – estas já tidas pela PGR como inconstitucionais e, por isso, objeto da ADI 4901 por ela proposta ao STF –, a lei estadual ainda contraria norma geral editada pela União no exercício da competência concorrente para legislar sobre florestas e meio ambiente, prevista no artigo 24, inciso VI, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal (CF) de 1988.

Afronta também, segundo a Procuradoria, o disposto no artigo 225, caput e incisos I a III e VI, bem como o artigo 186 da CF. Os primeiros dispõem sobre as obrigações do Poder Público para garantir o direito do cidadão a um meio ambiente ecologicamente equilibrado; o segundo trata da função social da propriedade rural. Este dispositivo inclui, entre outros, a “utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente” como requisitos do cumprimento da função social da propriedade.

A Procuradoria alega que o dispositivo impugnado retira a obrigatoriedade do proprietário ou do possuidor de imóvel rural da obrigação de reposição florestal, “para suprir a incapacidade do Poder Público de regularizar a situação fundiária de unidades de conservação já criadas”.

De acordo com a Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), os percentuais destinados à reserva legal variam conforme a localização do imóvel. Na Amazônia Legal, essa reserva corresponde a 80%, em imóvel localizado em área de floresta, 35% em área de Cerrado e 20% em área de campos gerais. Em todas as demais regiões do país, o percentual destinado à reserva florestal legal deve corresponder a 20% do imóvel.

Compensações

A PGR lembra que as possibilidade de compensação para quem possua imóvel rural com área de reserva legal cujo percentual seja inferior ao mínimo legal estão definidas pelo Novo Código Florestal. De acordo com esta lei, a situação poderá ser regularizada por meio da recomposição, regeneração ou compensação da área de reserva legal.

Mas, entre as possibilidades de compensação por ela previstas, não está a modalidade de “desoneração” do dever de recompor ou regenerar a reserva florestal, mediante o depósito, em dinheiro, do valor correspondente à área de reserva legal degradada em conta específica do Femam.

Esta opção, não prevista em lei federal, “amplia indevidamente as hipóteses em que o proprietário rural não precisará manter a reserva legal em seu imóvel, criando uma verdadeira regra geral de compensação, matéria estranha ao âmbito da legislação estadual, à qual compete apenas suplementar a legislação federal”, sustenta a PGR.

Precedente

A Procuradoria sustenta que o STF tem reafirmado a impossibilidade de que norma estadual contrarie a normal geral editada pela União. Cita, a título de exemplo, a ADI 1245, na qual a Corte declarou a inconstitucionalidade de lei do Rio Grande do Sul que dava definição mais extensa ao conceito de pesca profissional definido em lei federal.

Pedidos

Diante de suas alegações, a PGR pede a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão, com efeito retroativo, do artigo 12, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar 343/2008 de Mato Grosso e, no mérito, seja declarada a sua inconstitucionalidade.

A ação foi distribuída para o ministro Celso de Mello.

Processo relacionado

ADI 5015

Fonte: STF | 26/07/2013.

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STF: Lei sobre regularização fundiária em Roraima é objeto de ADI

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5006, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), com pedido de medida cautelar, contra a Lei 738, de 10 de setembro de 2009, do Estado de Roraima, que dispõe sobre a política fundiária rural estadual. O ministro Dias Toffoli é o relator da matéria. De acordo com a PGR, a Lei roraimense foi editada após a autorização da doação de mais de 6 milhões de hectares de terras públicas da União ao Estado de Roraima por meio da Lei Federal 11.949/2009, em decorrência da disputa política relacionada à demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol.

Conforme a autora da ADI, ao estabelecer normas destinadas à gerência das terras doadas, a norma estadual legislou sobre política fundiária rural, disciplinando institutos de direito agrário, tais como: função social da terra rural (artigo 2º); terras públicas e devolutas (artigos 4º e 5º); processo discriminatório de terras (artigo 6º a 10); destinação das terras públicas rurais (artigos 14 a 22); regularização fundiária (artigos 23 a 48, 67 a 69 e 71); valor da terra nua (artigos 49 a 54); e demarcação e georreferenciamento (artigos 55 a 59).

“Tais artigos importam em usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito agrário e normas gerais de licitação, bem como violam os artigos 37, inciso XXVII, e 188 da Constituição da República”, afirma a PGR. Também alega que a Constituição, ao disciplinar o pacto federativo, conferiu à União a competência privativa para legislar sobre direito agrário (artigo 22, inciso I). Quanto à destinação de terras públicas e devolutas, a Procuradoria Geral ressalta que o artigo 188 da Constituição da República estabelece, ainda, a necessidade de compatibilização com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

Além disso, a PGR destaca que compete privativamente à União legislar sobre política fundiária, “definindo institutos, disciplinando procedimentos, designando os instrumentos de transferência das terras públicas rurais etc”. No exercício dessa competência, acrescenta a PGR, a União editou diversos diplomas normativos, entre os quais a Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra); a Lei 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola; e a Lei Complementar 76/93, que trata da desapropriação de imóvel rural. Em relação à regularização fundiária, objeto da lei contestada, a PGR afirma que “o Estatuto da Terra dispõe expressamente a respeito, não havendo espaço nessa matéria para atuação legislativa de Estados e municípios”.

Por fim, a autora da ADI alega que os artigos 18, 24 e 25 do diploma legal estadual também usurpam a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação, uma vez que dizem respeito aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. A PGR citou, como exemplo, o artigo 18 da Lei 738/2009, o qual permite a dispensa de licitação para a regularização de ocupações de áreas de até 2.500 hectares, ampliando o limite de 1.500 hectares previsto no artigo 17, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-B, inciso II, da Lei 8666/93 (Lei de Licitações). 

Assim, a Procuradoria Geral da República pede a suspensão da eficácia da Lei 738/2009 do Estado de Roraima e, ao final, solicita a procedência do pedido a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma roraimense questionada na ADI.

Fonte: STF | 12/07/2013.

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