STF: Negada aposentadoria do regime próprio a serventuária de cartório em SC

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 757111, interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão judicial que concedeu a serventuária de cartório em Ituporanga (SC) o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do estado.

Segundo os autos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) concedeu mandado de segurança impetrado pela serventuária. Ela alegou que contribuiu para o Instituto de Previdência de Santa Catarina por 31 anos e, por isso, teria direito à aposentadoria como servidora pública. No RE 757111, o governo estadual argumentou que a decisão ofendeu os artigos 40 e 236 da Constituição Federal.

O primeiro dispositivo estabelece que, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas. Já o artigo 236 prevê que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

Decisão

O ministro Ricardo Lewandowski anotou que o Plenário do Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2791, firmou entendimento no sentido de que os serventuários da Justiça não têm direito à aposentadoria no mesmo regime dos servidores públicos. Destacou ainda que, no julgamento da ADI 423, o STF assentou não ser permitido o acesso de escreventes juramentados ao quadro dos servidores do Poder Judiciário sem a realização do devido concurso público.

“Desse modo, em observância à jurisprudência desta Corte, o acórdão recorrido merece ser reformado, dado que a recorrida, serventuária de cartório não oficializado, não faz jus à aposentadoria pelo regime próprio dos servidores públicos”, concluiu o relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 757111.

Fonte: STF | 08/05/2014.

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STF: ADI questiona consentimento de cônjuge para esterilização voluntária

 

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5097, ajuizada pela Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) para questionar dispositivo da Lei do Planejamento Familiar que condiciona a autorização para esterilização voluntária ao consentimento de ambos os cônjuges.

A Associação pede liminar para que seja suspensa a eficácia do parágrafo 5º do artigo 10 da Lei 9.263/1996, que regulamenta o artigo 226, parágrafo 7º, da Constituição Federal (CF), segundo o qual o planejamento familiar é livre disposição do casal. No mérito, pede a declaração da inconstitucionalidade do dispositivo.

Alegações

A Anadep alega que, ao disciplinar a matéria, o legislador procurou evitar a esterilização precoce. Contudo, mesmo que indiretamente, “acabou também por desestimular tal prática, o que vai de encontro ao preceito constitucional (artigo 226, parágrafo 7º, da CF) e aos tratados internacionais que tratam de direitos humanos”.

Reportando-se ao preceito da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à igualdade, inscrito no caput do artigo 5º da CF, a entidade sustenta que a autonomia privada representa um dos componentes primordiais da liberdade e que, nela, insere-se a autonomia corporal. “Condicionar a realização de cirurgia de esterilização voluntária à anuência de terceto (no caso, do cônjuge) constitui ato atentatório à autonomia corporal e ao direito ao planejamento reprodutivo de forma livre e incondicionada”, sustenta a associação.

Dentro dessa lógica, alega que o condicionamento da esterilização voluntária da mulher casada à anuência do cônjuge seria uma ingerência indevida do Estado sobre o livre exercício do direito ao planejamento reprodutivo. E tal tese é corroborada, segundo a Anadep, pelo artigo 7º, inciso III, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que inclui entre os atos de violência sexual contra a mulher o impedimento de usar qualquer método contraceptivo.

Família

A Anadep lembra que, em função da evolução do conceito de família, passou-se a falar menos em “planejamento familiar” e mais em “planejamento reprodutivo”. “O conceito atual de família dissociou-se do escopo reprodutivo, sendo caracterizada (a família) pela existência de um vínculo de afeto entre seus membros”, sustenta.

“Assim, o atual modelo de família não mais guarda compatibilidade com a necessidade de procriação, nem com a indevida ingerência entre seus membros, no sentido de limitar a plena garantia da liberdade, da igualdade, da dignidade e da busca da felicidade”, sustenta.

Processo relacionado: ADI 5097

Fonte: STF | 18/03/2014.

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STF: Partido questiona no Supremo utilização da TR para correção do FGTS

O partido Solidariedade (SDD) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090) no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR). O partido alega que as normas violam o direito de propriedade, o direito ao FGTS e a moralidade administrativa, presentes, respectivamente, nos artigos 5º, inciso XXII; 7º, inciso III; e 37, caput, da Constituição da República.

O Solidariedade observa que o FGTS foi criado em 1966 a fim de proteger os empregados demitidos sem justa causa, em substituição à estabilidade decenal prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a Constituição de 1988, o sistema foi universalizado para todos os trabalhadores – que, afirma o partido, são os titulares dos depósitos efetuados. Enquanto propriedade do trabalhador, portanto, “impõe-se a preservação da expressão econômica dos depósitos de FGTS ao longo do tempo diante da inflação”.

As duas normas questionadas determinam a incidência da TR, atual taxa de atualização da poupança, na correção monetária desses depósitos. O partido político ressalta, porém, que o STF adotou o entendimento de que a TR não pode ser utilizada para esse fim, “por não refletir o processo inflacionário brasileiro”, citando como precedentes as ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425.

A argumentação acrescenta ainda que a TR, ao ser criada, no início da década de 1990, se aproximava do índice inflacionário, mas, a partir de 1999, sofreu uma defasagem “que só se agrava com o decorrer do tempo” – a ponto de, em 2013, ter sido fixada em 0,1910%, enquanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) foram, respectivamente, de 5,56% e 5,84%.

“Pode-se afirmar que há, hoje, uma agressão ao núcleo essencial do próprio Fundo de Garantia”, afirma o SD. “Aplicado índice inferior à inflação, a Caixa Econômica Federal, como ente gestor do Fundo, se apropria da diferença, o que claramente contraria a moralidade administrativa”.

Ao impugnar os dispositivos legais, o partido esclarece que não pretende que a declaração de sua inconstitucionalidade tenha o escopo de fazer substituir o Poder Executivo ou o Legislativo na definição do índice de correção mais adequado. “Tenciona-se aqui é deixar assente que o crédito do trabalhador na conta do FGTS, como qualquer outro crédito, deve ser atualizado por índice constitucionalmente idôneo”.

O relator da ADI 5090 é ministro Roberto Barroso.

A notícia refere-se ao seguinte processo: ADI 5090.

Fonte: STF | 12/02/2014.

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