Entrar com ação no CNJ não é privilégio de advogado ou juiz

Representar junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não é privilégio de pessoas do meio jurídico, como advogados e magistrados, mas de qualquer cidadão, desde que a reclamação guarde relação com a competência institucional do órgão. O CNJ tem o poder, por exemplo, de instaurar processo administrativo para apurar denúncia de irregularidade cometida por um magistrado, o que pode resultar, entre outras penas, em sua aposentadoria compulsória. O Conselho também pode analisar reclamação de demora para que determinado processo seja julgado, entre outras atribuições. 

Para representar no CNJ, não é preciso ter ou ser um advogado. Basta que a petição contenha nome e endereço do reclamante, bem como cópias do documento de identificação, do CPF e do comprovante ou da declaração de residência. É necessário ainda detalhar o problema, anexar documentos que comprovem as alegações e dizer qual providência espera ser tomada.

Atualmente, há cerca de 5 mil processos em tramitação no Conselho. A secretária processual do CNJ, Mariana Dutra, explica, contudo, que muitos requerimentos são arquivados por chegarem de forma anônima ou com nome ou endereço fictícios. “Muita gente tem medo de se identificar, mas a Constituição veda o anonimato”, explica. “Também há casos em que a pessoa envia apenas um recorte de jornal. Só isso não basta. É preciso detalhar o problema”.

Diferentemente dos demais órgãos do Poder Judiciário, o CNJ não tem competência jurisdicional, ou seja, não resolve conflitos de interesses trazidos pelas partes, como nos tribunais e juizados.

Meio eletrônico ou papel – O peticionamento pode ser feito por meio eletrônico ou por papel. O requerimento eletrônico é feito pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe). O sistema é obrigatoriamente usado por magistrados, advogados, tribunais, órgãos públicos e pessoas jurídicas. Mas também pode ser utilizado por qualquer cidadão. Para isso, é preciso obter a certificação digital, mecanismo que garante a proteção de dados fornecidos no âmbito do Poder Judiciário.

A certificação digital custa, no mercado, entre R$ 80 e R$ 140. Se a pessoa não tiver meio de digitalizar documentos para a petição pelo PJe, o CNJ disponibiliza equipamentos de digitalização e internet para os interessados.

“A tendência é que a modernização do Judiciário leve ao uso cada vez maior do PJe. A agilidade e a celeridade na tramitação dos processos são, sem dúvida, bem maiores e a economia de espaço é enorme”, frisa Mariana. Ela explica, no entanto, que ainda é recorrente o uso do meio físico na apresentação de requerimentos. “Como não é necessário ter advogado para fazer a representação, ainda tem muita gente que prefere o peticionamento pelo meio físico”, sublinha.

Endereço – O requerimento em papel pode ser feito pessoalmente ou por meio dos Correios, desde que esteja devidamente identificado. O endereço completo do Protocolo do CNJ é: Supremo Tribunal Federal, Anexo I, Praça dos Três Poderes, S/N, CEP: 70175-901.

Fonte: CNJ | 14/11/2014.

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STF: Responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios tem repercussão geral

A extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano causado pela atuação de tabeliães e oficiais de registro é tema que será analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A questão constitucional, apresentada pelo Estado de Santa Catarina em Recurso Extraordinário (RE 842846), teve repercussão geral reconhecida pela unanimidade dos ministros, por meio do Plenário Virtual da Corte.

O caso concreto diz respeito a erro na certidão de óbito quanto ao nome de uma mulher falecida, fato que impediu o viúvo de receber a pensão previdenciária por morte da esposa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Diante disso, houve necessidade de ajuizamento de ação para retificação do registro, o que retardou o recebimento do benefício.

Conforme os autos, o viúvo ingressou com ação de indenização por danos materiais contra o Estado de Santa Catarina em decorrência do erro cometido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. A ação foi julgada procedente para acolher a pretensão do autor. Após recurso do estado, o Tribunal de Justiça local (TJ-SC) confirmou a sentença e atribuiu ao estado-membro a responsabilidade objetiva direta, e não subsidiária, por atos praticados por tabeliães, por força do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Para aquela corte, o estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação dos danos que os tabeliães e registradores vierem a causar a terceiros em razão do exercício de suas funções. Contra esse entendimento, a procuradoria estadual interpôs o RE 842846 para questionar o acórdão do TJ-SC.

Manifestação do relator

“É salutar que se pacifique, no âmbito desta Corte, a controvérsia sobre qual a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados pelos seus delegatários”, ressaltou o relator do processo, ministro Luiz Fux. Ele observou ser necessário definir, com base nos artigos 37, parágrafo 6º, e 236 da Constituição Federal, qual o tipo de responsabilidade civil que rege a atuação dos tabeliães e notários, se objetiva ou subjetiva, “além de saber se o estado-membro aos quais estes agentes se acham vinculados deve responder em caráter primário, solidário ou subsidiário em relação aos delegatários”.

Dessa forma, o ministro entendeu cabível reconhecer a repercussão geral, tendo em vista que o tema constitucional apresentado nos autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa. A manifestação do relator foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual do STF.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 842846.

Fonte: STF | 10/11/2014.

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TRF/3ª Região: COMPANHEIRA E EX-ESPOSA DIVIDIRÃO PENSÃO POR MORTE

Ficou comprovada a união estável e a não ocorrência do concubinato adulterino, pois o falecido segurado se encontrava separado de fato da ex-exposa

O juiz federal convocado Fernando Gonçalves, compondo a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão monocrática, decidiu que a pensão por morte de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser dividida entre a sua companheira e a sua ex-esposa.

A ação foi proposta pela companheira, que alegou que mantinha união estável com o segurado, o qual já se encontraria separado de fato da ex-esposa. Esta, por sua vez, alegava que relação do falecido com a autora configurava-se concubinato adulterino, o que, segundo a lei, veda o direito à pensão por morte. O INSS vinha efetuando o pagamento do benefício exclusivamente à ex-mulher.

No primeiro grau, o juiz determinou o rateio do benefício entre a autora e a corré.

Analisando os recursos, o relator disse que: “a fim de comprovar sua condição de companheira, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas correspondências bancárias, entre junho de 2002 e setembro de 2003, onde consta a identidade de endereços de ambos. Além disso, as testemunhas ouvidas afirmaram que foram vizinhas da autora e, em virtude disso, puderam presenciar que, após se ter separado do marido, ela passou a conviver maritalmente com o segurado, cuja convivência durou cerca de oito anos e se prorrogou até a data do falecimento. “

Além disso, o magistrado entendeu que, ao contrário do que foi alega pela ex-esposa, não ficou comprovado o concubinato adulterino, uma vez que o falecido segurado se encontrava separado de fato, conforme admitido até mesmo pelas testemunhas por ela própria arroladas.

O juiz federal destacou que é desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o artigo 16, artigo 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e à companheira.

Por fim, o magistrado conclui que nesse contexto, o benefício deve ser rateado em partes iguais, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei 8.213/91.

No TRF3, o processo recebeu o número 0007443-30.2003.4.03.6126/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 28/10/2014. 

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