STJ: Simulação gera nulidade de alienações e garante direito de partilha a ex-cônjuge

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma mulher o direito à partilha de bens que haviam sido alienados de maneira fraudulenta pelo ex-marido, com quem era casada em regime de comunhão parcial. Foi constatada, na iminência da separação, uma série de expedientes fraudulentos para dilapidar o patrimônio adquirido durante a relação conjugal.

De acordo com as provas do processo, bens do casal foram transferidos pelo ex-marido a seus irmãos, por preço vil, pouco antes da separação de corpos do casal.

A ex-mulher propôs ação ordinária contra seu ex-cônjuge porque este teria passado para o nome dos irmãos, por R$ 220 mil e sem a sua anuência, três fazendas avaliadas em mais de R$ 6 milhões. Casados sob o regime da comunhão parcial de bens, ainda na vigência do Código Civil de 1916, a venda aconteceu pouco antes da separação de fato do casal.

Na ação, a ex-mulher afirmou que o ato teve a finalidade de excluir tais bens da partilha quando da separação judicial, o que demonstrou “desvio patrimonial e consequente ineficácia das escrituras de transmissão, tendo em vista a subtração de sua meação por manifesta simulação, o que implica nulidade absoluta do ato negocial, à luz do artigo 167 do atual Código Civil”.

Formalidades

O tribunal estadual reformou integralmente a sentença de procedência da ação pauliana, que havia declarado o direito à meação da ex-mulher sobre os bens adquiridos pelo ex-marido na constância do casamento e o direito à renda no período compreendido entre a separação de fato do casal e a sentença, em virtude do uso exclusivo do patrimônio.

A corte local entendeu não haver vício de consentimento capaz de anular as alienações, tendo em vista o cumprimento das formalidades quando da lavratura das escrituras. Entendeu ainda que a ação proposta pela ex-mulher com o intuito de ver reconhecidos os seus direitos sobre o patrimônio do casal seria inadequada. Isso porque os direitos dos cônjuges decorreriam do próprio regime de casamento, e a discussão deveria ser realizada na ação de partilha, via própria para a resolução de questões patrimoniais.

Em ato subsequente ao julgamento pelo Tribunal de Justiça, os bens retornaram ao antigo titular, fato que não foi negado pelo recorrido, o que, para os ministros, demonstra a intenção de realizar um negócio fictício.

Má-fé

A simulação retratada nos autos, segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, “reflete artimanha muitas vezes utilizada em separações litigiosas para ocultar o conteúdo real do ato praticado e dificultar a prova de violação da ordem jurídica”.

“A alienação forjada, próxima ao desenlace, é, sobretudo, uma violação da ordem pública – porquanto vedada por lei imperativa que garante não apenas o direito à meação na separação judicial, mas também o direito de terceiros credores – e, por óbvio, pode ser reconhecida em ação autônoma”, acrescentou.

Nulidade

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que, no Código Civil de 1916, conforme o artigo 147, a simulação ensejava a anulação do ato jurídico. O atual CC, de 2002, atendendo a reclamos da doutrina, considera a simulação fato determinante de nulidade do negócio jurídico, haja vista sua gravidade.

O ministro considerou que, no caso, “não se está a avaliar os aspectos externos do negócio jurídico ou se foram observados os requisitos burocráticos para sua celebração à luz da lei de registros públicos, mas sim a perquirir a ocorrência de simulação (violação do artigo 102 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 167, parágrafo 1º, I e II, do CC de 2002) com o intuito de aferir o verdadeiro patrimônio do réu objeto de partilha”.

Os bens adquiridos entre a data do casamento e a separação de fato, de acordo com o relator, devem ser partilhados nos termos da sentença, segundo a qual a autora conseguiu provar que a alienação do conjunto de bens pelo seu ex-cônjuge foi viciada. “A nulidade foi devidamente provada”, concluiu o ministro.

Para Villas Bôas Cueva, o questionável preço dos bens alienados, o parentesco entre os negociantes, a proximidade da alienação com a separação e a relatividade da presunção de veracidade do conteúdo das escrituras públicas demonstram que a ação foi bem solucionada pelo juízo de primeiro grau, que constatou o fato de a alienação dos imóveis ter sido efetuada por valor muito abaixo do praticado do mercado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 24/11/2014.

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TRF3: Ação ordinária – Serviço postal – Monopólio da união – Cartório de Protesto – Entrega de correspondências por meio de empresa terceirizada – Violação ao monopólio postal da união – Artigos 21, inciso X e 170 da Constituição – Entrega por funcionários próprios – Legalidade frente ao art. 14 da Lei 9.492/97.

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO POSTAL. MONOPÓLIO DA UNIÃO. CARTÓRIO DE PROTESTO. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS POR MEIO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. VIOLAÇÃO AO MONOPÓLIO POSTAL DA UNIÃO. ARTIGOS 21, INCISO X E 170 DA CONSTITUIÇÃO. ENTREGA POR FUNCIONÁRIOS PRÓPRIOS. LEGALIDADE FRENTE AO ART. 14 DA LEI 9.492/97. 1. Apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face de sentença, que julgou improcedente ação ordinária ajuizada para obstar a prestação de serviços de natureza postal pelo 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo, posto que, ao efetuar o réu a contratação de terceiros, ou utilizar–se de seus próprios funcionários para a entrega de objetos de correspondência, qualificados como "CARTA", invade o monopólio de exclusividade da autora, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.538/78. 2. Em razão da previsão constitucional do artigo 21, inciso X, evidencia–se que o serviço postal é explorado pela União em regime de monopólio, o qual foi delegado à autora, ora apelante, nos termos do artigo 9°, I, da Lei n° 6.538/78, para a execução de tais serviços. 3. Tal regime, previsto na Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio postal em favor da ECT, foi declarado recepcionado, pelo Pretório Excelso, no julgamento da ADPF nº 46, relator para o acórdão Ministro EROS GRAU, para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo. 4. Prevê o aludido artigo 9°, inciso I, da Lei 6.538/78, que o regime de monopólio abrange atividades de "recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão–postal", cujo conceito legal consta do artigo 47 do mesmo diploma como sendo "objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário". 5. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que os títulos de crédito subsumem–se ao conceito legal de carta, estando sujeitos, assim, ao regime de monopólio da ECT. Verifica–se, portanto, que os documentos emitidos pelo apelado, cujas entregas são efetuadas por terceiros que não a ECT, subsumem–se no conceito legal de carta, estando, pois, o respectivo serviço de entrega inserido no regime de monopólio da ECT, a demandar o acolhimento do pedido quanto ao ponto. 6. Hipótese diversa, entretanto, é a da entrega de documentos pelo próprio apelado, face à expressa autorização legal, nos termos do artigo 11 da Lei 8.935/94 e do artigo 14, § 1º, da Lei 9.492/97. 7. Chega–se à conclusão, portanto, de que a realização do ato de intimação por funcionários do próprio tabelionato, amparada na legislação supramencionada, não viola o monopólio estatal dos serviços de postagem, previsto constitucionalmente. De outro tanto, ao utilizar outros meios para realizar a intimação, deve, necessariamente, valer–se dos serviços da ECT. 8. Apelo da ECT a que se dá parcial provimento, para reformar em parte a r. sentença, e determinar que o apelado se abstenha de manter ou efetuar qualquer contratação de terceiros para a prestação de serviços postais, consistentes na entrega de objetos qualificados como carta, assim considerados os aviso de intimação aos devedores, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos moldes supracitados. (TRF 3ª Região – Apelação Cível nº 0000095-79.2012.4.03.6114 – São Bernardo do Campo – 3ª Turma – Rel. Des. Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken – DJ 19.05.2014).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da ECT, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de maio de 2014.

ROBERTO JEUKEN – Juiz Federal Convocado.

RELATÓRIO

Trata-se de apelo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face de sentença, que julgou improcedente ação ordinária ajuizada para obstar a prestação de serviços de natureza postal pelo 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo, aduzindo a inicial, em suma, que ao efetuar o réu a contratação de terceiros, ou utilizar-se de seus próprios funcionários para a entrega de objetos de correspondencia, qualificados como "CARTA", invade o monopólio de exclusividade da autora, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.538/78.

A r. sentença julgou improcedente a ação, ao entendimento de que, nos termos da ADPF 46, julgada pelo Supremo Tribunal Federal e com efeitos vinculantes, o privilégio postal da ECT ficou restringido às atividades descritas no artigo 9º, da Lei nº 6.538/78. De outro tanto, a intimações efetuadas pelos cartórios constituem-se em etapa legal obrigatória para a formação do protesto, ato formal e solene, pelo qual se comprova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida e estão previstas no art. 14, da Lei nº 9.492/97. Assim, tal como ocorre nas intimações via oficial de justiça, não há óbice a que a lei delegue ao tabelião ou a terceiro, como seu portador, a realização da entrega da intimação, na forma prevista no art. 236, § 1º, da Constituição Federal. Fixou condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa atualizado.

A ECT apelou, para que reformada a r. sentença de primeiro grau, oportunidade em que repisa os argumentos tecidos na inicial.

Com contrarrazões subiram os autos a esta Corte.

Dispensada a revisão, nos moldes regimentais.

É o relatório.

ROBERTO JEUKEN – Juiz Federal Convocado.

VOTO

Senhores Desembargadores, cuida–se de apelo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face de sentença, que julgou improcedente ação ordinária ajuizada para obstar a prestação de serviços de natureza postal pelo 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo, posto que, ao efetuar o réu a contratação de terceiros, ou utilizar–se de seus próprios funcionários para a entrega de objetos de correspondência, qualificados como "CARTA", invade o monopólio de exclusividade da autora, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.538/78.

A r. sentença deve ser parcialmente reformada.

Com efeito, em razão da previsão constitucional do artigo 21, inciso X, evidencia–se que o serviço postal é explorado pela União em regime de monopólio, o qual foi delegado à autora, ora apelante, nos termos do artigo 9°, I, da Lei n° 6.538/78, para a execução de tais serviços. Confira–se o posicionamento desta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIÇOS POSTAIS – EXCUSIVIDADE DA UNIÃO FEDERAL. 1.A atual Carta Magna recepcionou a Lei n.º 6.538/78 e manteve o monopólio postal da União. O art. 21, inciso X, da Lei Fundamental determina a competência da União para "manter o serviço postal e o correio aéreo nacional" e o art. 9º, inciso I, do referido diploma infraconstitucional estabelece que "as atividades de recebimento, transporte e entrega, no território nacional e a expedição para o exterior, de carta e cartão postal são exploradas pela União em regime de monopólio". 2.Agravo de instrumento provido e agravo regimental julgado prejudicado. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI 0044769–69.2003.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 01/06/2005, DJU DATA:22/06/2005)

Tal regime, previsto na Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio postal em favor da ECT, foi declarado recepcionado, pelo Pretório Excelso, no julgamento da ADPF nº 46, relator para o acórdão Ministro EROS GRAU, assim ementado:

EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, INCISO XIII, 170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. NÃO–CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538, QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI. 1. O serviço postal ––– conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado ––– não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto–lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. 8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo.(ADPF 46, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009, DJe–035 DIVULG 25–02–2010 PUBLIC 26–02–2010 EMENT VOL–02391–01 PP–00020)

Prevê o aludido artigo 9°, inciso I, da Lei 6.538/78, que o regime de monopólio abrange atividades de "recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão–postal", cujo conceito legal consta do artigo 47 do mesmo diploma como sendo "objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário".

A jurisprudência já se pacificou no sentido de que os títulos de crédito subsumem–se ao conceito legal de carta, estando sujeitos, assim, ao regime de monopólio da ECT. Confira–se:

ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MONOPÓLIO POSTAL. LEI 6.538/78. DOCUMENTOS BANCÁRIOS E TÍTULOS DE CRÉDITO. INCLUSÃO NO CONCEITO DE CARTA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que os documentos bancários e os títulos de crédito incluem–se no conceito de carta, estando a sua distribuição, portanto, inserida no monopólio postal da União. Precedentes. 2. Recurso especial provido.(REsp 833.202/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 05/10/2006, p. 266)

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ATIVIDADE POSTAL – SERVIÇO PÚBLICO PRIVATIVO DA UNIÃO – LEI Nº 6.538/78 – TÍTULOS DE CRÉDITO – CONCEITO – CARTA – MONOPÓLIO DA UNIÃO – ATIPICIDADE – REPARAÇÃO CIVIL – ART. 1.525 DO CC. 1. Os precedentes do STJ dizem que títulos de crédito estão inseridos no conceito de carta com distribuição sob monopólio da União. 2. No juízo criminal, o reconhecimento da inocorrência do fato ou da não–autoria elide a reparação civil por ato ilícito. A atipicidade da conduta não afasta a responsabilidade civil (CC/1916, art. 1.525). 3. Recurso improvido. (REsp 390728/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 188)

ADMINISTRATIVO. ECT. SESI. LICITAÇÃO. ENTREGA DE FATURAS. MONOPÓLIO ESTATAL. 1. Documentos bancários e títulos incluem–se no conceito de carta, cuja distribuição é explorada pela União (ECT) em regime de monopólio. Precedentes. 2. Recurso especial provido em parte.(REsp 1014778/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009)

Verifica–se, portanto, que os documentos emitidos pelo apelado, cujas entregas são efetuadas por terceiros que não a ECT, subsumem–se no conceito legal de carta, estando, pois, o respectivo serviço de entrega inserido no regime de monopólio da ECT, a demandar o acolhimento do pedido quanto ao ponto.

Hipótese diversa, entretanto, é a da entrega de documentos pelo próprio apelado, face à expressa autorização legal, nos termos do artigo 11 da Lei 8.935/94 e do artigo 14, § 1º, da Lei 9.492/97, in verbis:

Lei nº 8.935/94:

Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:

I – protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;

II – intimar os devedores dos títulos para aceitá–los, devolvê–los ou pagá–los, sob pena de protesto;

III – receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;

IV – lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;

V – acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

VI – averbar:

a) o cancelamento do protesto;

b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;

VII – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

Lei nº 9.492/97

"Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando–se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente"

Chega–se à conclusão, portanto, de que a realização do ato de intimação por funcionários do próprio tabelionato, amparada na legislação supramencionada, não viola o monopólio estatal dos serviços de postagem, previsto constitucionalmente. De outro tanto, ao utilizar outros meios para realizar a intimação, deve, necessariamente, valer–se dos serviços da ECT.

Este o entendimento, do qual comungo, exarado no Agravo de Instrumento nº 0009738–70.2012.403.0000, interposto em face da decisão que negou a tutela nos presentes autos, da lavra do Exmo. Des. Carlos Muta, que a concedeu em parte.

Colaciono, ainda, outros precedentes no mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO POSTAL. MONOPÓLIO DA UNIÃO. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS POR MEIO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE FRENTE AO ART. 14 DA LEI 9.492/97. VIOLAÇÃO AO MONOPÓLIO POSTAL DA UNIÃO. ARTIGOS 21, INCISO X E 170 DA CONSTITUIÇÃO. 1. A Constituição Federal de 1988 deixou aberta a possibilidade de, através de lei ordinária, declarar–se uma atividade econômica como monopólio estatal, quando, no parágrafo único do art. 170, dispôs que o exercício de qualquer atividade econômica é livre, salvo nos casos previstos em lei. 2. Ante a ressalva do parágrafo único do art. 170 da CF/88, tem–se por recepcionado o Decreto–lei 509/69 e a Lei 6.538/78, que declaram ser a atividade postal monopólio da União, a qual exercida com exclusividade pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 3. O Decreto n°29.251/51, que trata do regulamento dos serviços postais e de telecomunicações, em seu art. 36 define que carta é todo papel, mesmo sem envoltório, com endereço comunicação ou nota de caráter atual e pessoal. Considera–se também, carta todo objeto correspondência com endereço, cujo conteúdo só possa ser desvendado por violação, critério que foi adotado pelo art. 47 da Lei n° 6.538/78 que adota "as seguintes definições: CARTA – objeto correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário." 4. Embora o art. 14 da lei 9.492/97 disponha que "a remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente" tal disposição não lhe confere o direito de utilizar os serviços postais oferecidos pela autora ou outras empresas privadas, tal como vem praticando. 5. A interpretação empregada pelo apelante atenta contra o princípio da hierarquia das normas, porquanto viola o monopólio dos serviços postais assegurado na Constituição da República. Ademais, a prerrogativa de utilização de outros meios não significa autorização para agir de forma ilícita, vez que a liberdade de agir encontra limites naquilo que for legalmente proibido 6. Viola o monopólio da atividade postal exercida pela ECT a entrega de outros documentos do interesse do cartório. Nesse caso, é inequívoca a efetivação de comunicação por meio de correspondência, pois o transporte e a entrega ao destinatário estão inseridos no conceito de serviço postal descrito no artigo 7° da Lei 6.538/78. 7. Na hipótese dos autos, reputa–se correta a sentença que afasta a possibilidade de entrega das correspondências por meio de empresa terceirizada, tendo em vista que tal ato viola o monopólio da atividade postal exercido pela ECT. 8. Apelação do Cartório de Protesto de Títulos e Documentos de Sete Lagoas/MG improvida. (AC 200138000268551, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 – QUINTA TURMA, e–DJF1 DATA:04/09/2009 PAGINA:1716.)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO POSTAL. PRIVILÉGIO DA UNIÃO. CARTÓRIO DE PROTESTO. ENTREGA DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. ATIVIDADE NÃO INCLUÍDA NO PRIVILÉGIO POSTAL DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. 1. A Lei 6.538/78, que trata das normas da atividade postal, foi recepcionada pela Constituição da República. Precedente do Plenário do STF (ADPF 46/DF). 2. Hipótese em que o serviço prestado pelo Cartório de Protesto, no exercício de sua atividade estatal delegada (expedir as intimações/notificações aos devedores de títulos, nos termos da Lei nº 9.492/97), realizado por seus próprios funcionários, não infringe o privilégio postal da União exercido pelos Correios, vez que tais procedimentos não se incluem no conceito de carta/correspondência. Precedente deste Tribunal. 3. Apelação improvida.(PROCESSO: 200981000081930, AC491871/CE, TRF5, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/03/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 03/04/2012 – Página 361)

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da ECT, para reformar em parte a r. sentença, para que o apelado se abstenha de manter ou efetuar qualquer contratação de terceiros para a prestação de serviços postais, consistentes na entrega de objetos qualificados como carta, assim considerados os aviso de intimação aos devedores, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos moldes supracitados.

É o voto.

ROBERTO JEUKEN – Juiz Federal Convocado.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6496 | 14/07/2014.

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