TJ/RN: Município deve pagar indenização à construtora por anulação de Licença Ambiental

O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da capital, condenou o Município de Natal à pagar indenização por danos materiais e lucros cessantes, assim como por danos morais em favor do Solaris Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., tudo em decorrência da anulação da Licença Ambiental nº 350/205 e do Alvará de Construção nº 146/206, correspondentes ao empreendimento Solares Ponta Negra.

Com isso, o Município deve pagar indenização por danos materiais e lucros cessantes, no valor de R$ 334.613,58, sendo R$ 119.112,78 relativos aos danos emergentes e R$ 215.490,80 correspondentes aos lucros cessantes, estes arbitrados em 20% sobre os valores atribuídos às unidades do Solares de Ponta Negra comercializadas até a época dos fatos.

O Município de Natal deve pagar ainda a quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais. Todos os valores devem ser corrigidos pelo IPCA (atual tabela da Justiça Federal), mês a mês, desde a data das notas fiscais e recibos quanto aos danos emergentes, da citação no tocante aos lucros cessantes e da publicação da sentença quanto aos danos morais (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros.

Por outro lado, o magistrado julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação Anulatória nº 0201386-08.207 para declarar a legalidade do ato administrativo que promoveu o cancelamento da Licença de Instalação nº 350/05.

Alegações da construtora

Na ação, a Solaris sustentou que, em conformidade com o Plano Diretor do Município de Natal (PDMN), pleiteou e obteve junto à Secretaria Especial de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) as licenças para construção e ambiental necessárias ao implemento do empreendimento imobiliário “Flat Solares”, situado no Bairro de Ponta Negra.

A empresa alegou também que o empreendimento não requer autorização do Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, visto não envolver impacto ambiental, e que o Prefeito não seria competente para promover a anulação e, finalmente, que esta se deu em desvio de finalidade, possibilitando-se a suspensão das licenças concedidas no Município até que fosse aprovada a revisão do PDMN.

Prefeitura

Já o Município sustentou que a anulação da licença ambiental e consequente ineficácia do alvará de construção, decorreu da autotutela administrativa que, a partir da Recomendação nº 02/206 da 45ª e 12ª Promotorias de Justiça do Meio Ambiente, permitiu a apuração de vícios formais e materiais no procedimento de licenciamento ambiental, conforme consta do Relatório da SEMURB e do Parecer da Procuradoria Geral do Município (PGM) anexados à defesa.

Apontou, dentre outros argumentos, que o procedimento – nº 2307.026376/206 – desconsiderou o impacto do empreendimento na paisagem local e, ainda, que o condicionamento da expedição do “habite-se” à ampliação do sistema de esgoto pela CAERN não supre a ausência de estudo de impacto a ser submetido à SEMURB e ao Instituto do Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA).

Julgamento da demanda judicial

Quando julgou a demanda, o juiz ressaltou a existência de conexão entre a ação anulatória nº 0201386-08.207 e a indenizatória nº 040720-62.209, e assim as matérias suscitadas em ambos os processos foram enfrentadas e decididas conjuntamente.

Ele entendeu que inexiste fundamento jurídico à anulação do ato que promoveu o cancelamento da Licença de Instalação nº 350/05, posto que promovido em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, notadamente o sistema relativo à proteção e preservação do meio ambiente.

Quanto aos lucros cessantes, foi considerada a rentabilidade prevista da obra que deveria ter sido entregue em dezembro de 209, cujo valor, atualizado pelo INPC até referida data era de R$ 3.376.832,21. Isto porque constatou-se que seria plenamente adequada e proporcional à época dos fatos a projeção de lucro à monta de 20% sobre o valor exigido pelas unidades comercializadas.

Em relação aos danos emergentes anuais, considerou-se os computados a partir de 209, resultantes da manutenção do tereno – gastos com IPTU, vigilância, limpeza, contador, etc – e dos lucros cessantes decorrentes da imobilização do empreendimento, totalizados em R$ 77 mil anuais.

A notícia refere-se ao processo: 040720-62.209.8.20.001 em julgamento conjunto com o 0201386-08.207.8.20.001.

Fonte: TJ/RN | 17/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Jurisprudência mineira – Apelação cível – Compra e venda de imóvel – Doação posterior – Impossibilidade de registro – Anulação

APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – DOAÇÃO POSTERIOR – IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO – SIMULAÇÃO – ANULAÇÃO – DANOS MORAIS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

– A simulação, como causa de invalidade do negócio jurídico, caracteriza-se quando o ato jurídico oculta o verdadeiro caráter do negócio celebrado.

– Configura negócio simulado a doação de imóvel a terceiro, com o intuito único de impedir a transferência do registro do bem anteriormente alienado a outra pessoa.

– Cabíveis a anulação da doação posterior e a indenização do primeiro adquirente pelos prejuízos sofridos, a qual deve ser fixada em patamar razoável

– Para que se configure litigância de má-fé, é necessário que se demonstre a conduta intencionalmente maliciosa da parte ou o manejo de lide de modo temerário, bem como a existência de dano processual à parte adversa.

Apelação Cível nº 1.0525.11.016218-3/001 – Comarca de Pouso Alegre – Apelantes: Maria Francineide Garcia Correa, Lázaro Romildo Correa, José Fábio Garcia e outro – Apelante adesiva: Marquiene Morais Santos – Apelados: Marquiene Morais Santos, Lázaro Romildo Correa, José Fábio Garcia e outro, Maria Francineide Garcia Correa – Relator: Des. Estevão Lucchesi

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 2 de outubro de 2014. – Estevão Lucchesi – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. ESTEVÃO LUCCHESI – Cuida-se de ação anulatória ajuizada por Marquiene Morais Santos em desfavor de José Fábio Garcia e outros, argumentando ter adquirido um imóvel do primeiro réu, por meio de escritura pública de compra e venda; no entanto, ao tentar registrar a escritura do bem, verificou-se que este havia sido doado à segunda ré, após sua aquisição. 

Requereu a anulação da escritura de doação e sua reintegração na posse do bem, bem como a condenação dos réus em indenização por danos morais.

Após regular tramitação do feito, o Juiz julgou procedentes os pedidos iniciais, anulando a doação e condenando os réus ao pagamento de indenização.

Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação, defendendo que a suposta compra e venda foi um negócio simulado, pois a autora se aproveitou do primeiro réu, enquanto estava embriagado, para forçá-lo a assinar o documento. Teceram considerações sobre a impossibilidade de condenação em dano moral. Requereram a reforma integral da sentença.

Por sua vez, a autora interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração da indenização por danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso principal.

Relatei.

Conheço dos recursos, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.

Preliminar – ofensa ao princípio da dialeticidade.

Argui a apelante adesiva, em contrarrazões, preliminar de irregularidade formal do recurso principal, argumentando que as razões não guardam relação com a decisão recorrida.

Data venia, sem razão a insurgente.

Conforme dicção do art. 514, II, do CPC, in verbis:

“Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

I – […];

II – os fundamentos de fato e de direito; […]”.

Nessa quadra, o ônus da impugnação específica determina que o recorrente não apenas fundamente sua tese, mas que também indique os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão recorrida não deve prevalecer. A propósito, confira-se o escólio de Nelson Nery Junior:

“[…] o fim último do processo é conseguir uma sentença justa. Na hipótese de o recorrente entender ser a decisão injusta, logicamente deverá apontar essa injustiça, a fim de que o órgão ad quem examine as razões de decidir dadas pelo juiz e as confronte com as aduzidas na sede recursal, para poder julgar o mérito do recurso” (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5. ed. São Paulo: RT, p. 316).

E a lição do processualista José Frederico Marques não discrepa:

“O recorrente precisa motivar o pedido de novo exame da questão decidida. É o que se infere da sistemática do procedimento recursal. Explícita é essa exigência em todos os recursos, para que assim se delimite, em cada um, o respectivo objeto. Como se procura, com o recurso, um reexame da questão decidida, o pedido em que se externa a interposição 'deve ser determinado em todos os seus elementos', tal como na instauração do Juízo de primeiro grau, cumprindo ainda observar que na exposição dos fatos justificativos do recurso, deve ser indicada a decisão impugnada. Recurso interposto sem motivação é pedido inepto. Impossível, por isso, admitir-se a instauração de procedimento recursal quando o pedido de reexame, por não vir fundamentado, apresenta tal deficiência. Ensina Carnelutti que é característica formal do pedido de recurso a motivação adequada, 'que compreende não só as razões que fundamentam o pedido de determinada resolução jurisdicional, como ainda aquelas que apontam os motivos pelos quais a nova decisão deve ser diversa da decisão recorrida'” (MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, v. 4, p. 76-77).

Trata-se do princípio da dialeticidade, que impõe à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos, fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada. Assim conceitua o festejado processualista Araken de Assis:

“Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 3. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis nº 12.216/2009 e nº 12.322/2010. São Paulo: RT, 2011, p. 101). Nelson Nery Junior arremata:

“[…] De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético” (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 176-178). 

Na espécie, o juiz julgou procedentes os pedidos iniciais, e a apelação principal cuidou de atacar os fundamentos da decisão combatida, estando clara a pretensão.

Assim, os requisitos essenciais do recurso de apelação se encontram inegavelmente preenchidos, razão pela qual rejeito a preliminar.

Mérito.

Inicialmente, anoto que o objeto da lide versa sobre a nulidade da doação, não sendo possível discutir, nestes autos, questões atinentes à validade ou não da compra e venda. Assim, a alegação dos réus sobre suposta simulação na formalização da compra e venda não será considerada para fins de solucionar-se a presente lide, pois foge ao objeto da demanda. 

Com efeito, análise de tal questão somente será possível se arguida pela via própria, a saber, uma ação judicial específica que comporte tal debate.

Pontuado esse aspecto, cuidam os autos de ação declaratória de nulidade da escritura pública de doação realizada pelo primeiro réu, em favor da segunda.

Como se vê dos autos, a autora e o réu firmaram escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da lide em 26.04.2011. 

Alguns meses depois, quando a apelante adesiva se dirigiu ao cartório para registrar a escritura do bem adquirido, verificou que a área havia sido doada para a segunda ré em 21.07.2011, ou seja, após a realização do negócio com a autora.

As escrituras públicas de f. 08/09 e 10/11 não deixam dúvida acerca da existência de tais fatos, sendo objeto deste recurso, inicialmente, perquirir sobre a possibilidade de anulação da referida doação.

Como se depreende da defesa apresentada pelos réus, eles não negam a existência de compra e venda entre o primeiro requerido e a autora, limitando-se a alegar vício de validade, o qual, ainda que pudesse ser reconhecido, não geraria a lisura da doação.

Assim, tendo as partes celebrado contrato de compra e venda do bem objeto da lide, por óbvio, a doação posterior não apresenta o requisito de liberalidade, pois foi realizada com intuito único de impedir a transferência do imóvel para o nome da autora.

De fato, os apelantes utilizaram-se do instituto da doação com o fim único de impedir a concretização do contrato anterior. 

Sabe-se que a doação é negócio jurídico de natureza contratual e gratuito por excelência, pelo qual o doador, movido por mera liberalidade, transfere seu patrimônio ou direito a outrem, mediante a aceitação deste. In verbis:

“Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.

Interessante observar que as provas constantes nos autos, inclusive a testemunhal, não corroboram em nada a validade da doação, sendo certo que nem sequer os réus impugnaram especificamente esse ponto, limitando-se, ao contrário, em tecer considerações sobre o contrato de compra e venda, o qual, repita-se, não é objeto de discussão nesta lide.

Dessarte, o que se percebe é que a aludida doação foi objeto de simulação entre o primeiro e o segundo réus, pois se celebrou contrato com a única finalidade de frustrar a execução da compra e venda anterior.

Vê-se, assim, que, não obstante a dificuldade de provar a existência do vício capaz de anular o negócio jurídico, os elementos dos autos fornecem indícios suficientes para se reconhecer que a simulação do contrato de doação de fato existiu, restando apenas perquirir as consequências jurídicas dela advindas.

Partindo dessa premissa, é cediço que a simulação, como causa de invalidade do negócio jurídico, caracteriza-se quando o ato jurídico oculta o verdadeiro caráter do negócio celebrado, nos termos do art. 167, § 1º, II, do CC/2002, in verbis: 

“Art. 167.

[…]

§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

[…]

II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira”.

A simulação do negócio jurídico, antes tratada no Código Civil de 1916, como defeito do negócio jurídico, que o tornava anulável, ganhou novos contornos no atual Código Civil, que passou a considerá-la hipótese de nulidade, não mais anulabilidade. Sobre o referido instituto, Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald lecionam que:

“Segundo a lapidar lição de Clóvis Bevilácqua, a simulação é a ‘declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado’. Fácil perceber, então, que, na simulação, há um descompasso, um desencontro, entre a declaração de vontade e o verdadeiro resultado objetivado pelas partes […]” (FARIA. Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito civil: Teoria geral. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 425).

E prosseguem os ilustres doutrinadores:

“Na simulação aparenta-se um negócio jurídico que, na realidade, não existe ou oculta-se, sob uma determinada aparência, o negócio verdadeiramente desejado” (FARIA Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito civil: Teoria geral. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 425).

Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a simulação "consiste na celebração de um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que não objetiva o resultado que dele juridicamente se espera, pois há manifestação enganosa de vontade" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil anotado e Legislação Extravagante, p. 229).

Todavia, conforme advertem Gustavo Tepedino e outros, para que seja caracterizada a simulação, exige-se a confluência de três elementos, por eles assim identificados:

“I) a divergência intencional entre vontade e declaração, ou melhor, entre o negócio aparente e os efeitos buscados; 

II) um acordo simulatório entre os declarantes;

e III) o intuito de enganar terceiros” (TEPEDINO, Gustavo et al. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 312).

A identificação desses elementos caracterizadores da simulação permite detectar duas espécies de simulação: a absoluta e a relativa, sendo a simulação na primeira hipótese maliciosa, configurando causa de nulidade; e, no segundo caso, chamada de inocente, por não visar enganar terceiros nem violar a lei. Aqui, um negócio jurídico é realizado para ocultar outro negócio, que fica assim dissimulado.

Dúvidas não restam de que na hipótese estamos diante de uma simulação absoluta, por se vislumbrar a intenção dos apelantes em prejudicar terceiros, no caso, a apelada, a qual foi impedida de transferir a propriedade do imóvel adquirido.

Ora, quando da assinatura da doação do imóvel, firmado entre os apelantes, estes já tinham total conhecimento a respeito da impossibilidade de transferência de propriedade, uma vez que já havia sido celebrada a compra e venda com a autora. Saliente-se que a formalização da compra e venda se encontra devidamente comprovada por meio da escritura pública de f. 10/11, negócio, inclusive, que os próprios réus não negam, limitando-se a alegar supostos vícios.

Assim, a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, tendo de fato adquirido o bem, razão pela qual sobre os réus recai o ônus de elidir o direito do autor, demonstrando fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste.

Isso se deve ao fato de que é daquele que alega o ônus o dever de comprovar suas afirmações. Lecionando acerca do tema, Nelson Nery Júnior nos esclarece que:

“A palavra vem do latim, ônus que significa carga, farda, peso, gravame. Regra geral. Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3, 2). O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejar de seu direito” (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado, p. 635-636).

Ressalte-se, ainda, inexistir obrigação de produzir provas, motivo pelo qual o supracitado jurista nos ensina ser o ônus da prova um encargo ao qual corresponde uma posição de desvantagem e não uma obrigação, senão vejamos:

“Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa” (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado, p. 636).

E o escólio do renomado jurista Fredie Didier Jr. não discrepa, razão pela qual o fato não comprovado deve ser tido como inexistente:

“Ônus é o encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação. […] A expressão ‘ônus da prova’ sintetiza o problema de se saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato. Não se trata de regras que distribuem tarefas processuais; as regras de ônus da prova ajudam o magistrado na hora de decidir, quando não houver prova do fato que tem que ser examinado. Trata-se, pois, de regras de julgamento e de aplicação subsidiária, porquanto somente incidam se não houver prova do fato probando, que se reputa como não ocorrido” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2007, v. 2, p. 55) (grifamos).

Nesse caminhar de ideias, deve a lide ser decidida em desfavor daquele que tinha obrigação de comprovar suas assertivas, entretanto, não o fez:

“O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu” (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado, p. 635).

À parte demandante cumpre demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, CPC). Sobre o tema, colhe-se: 

“[…] A ideia de ônus costuma ser ligada a um comportamento necessário para a obtenção de um efeito favorável, ao passo que, diante do ônus da prova, a parte onerada pode obter um resultado favorável mesmo sem cumprir o seu ônus, isto é, ainda que sem produzir prova. Lembre-se que nada impede que o julgamento favorável ao autor se funde em provas produzidas de ofício ou pela parte adversa.

Isso indica, com clareza, que a produção de prova não é um comportamento necessário para o julgamento favorável – ou para o resultado favorável. Na verdade, o ônus da prova indica que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável, ou seja, o descumprimento do ônus não implica, necessariamente, um resultado desfavorável, mas o aumento do risco de um julgamento contrário, uma vez que, como precisamente adverte Patti, ‘una certa percentuale di rischio sussiste anche per La parte Che há fornito la prova’.

A ideia de ônus da prova não tem o objetivo de ligar a produção da prova a um resultado favorável, mas sim o de relacionar a produção da prova a uma maior chance de convencimento do juiz” (MARINONI, Luiz Guilherme. Prova. São Paulo: RT, 2009. p. 164-165).

No caso, repita-se, a autora se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo, demonstrando os fatos constitutivos de seu direito por meio da escritura pública de compra e venda acostada nos autos.

Nessa linha, prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora é ônus dos réus, já que no sistema processual civil pátrio a regra acerca do ônus da prova é de que incumbe a quem alega; todavia, não há qualquer prova nos autos apta a impedir a concretização da compra e venda celebrada.

Nessa seara, colham-se as palavras dos doutrinadores Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira:

“Compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer. A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, afinal é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento. […] Mas se trouxer (o réu) fatos novos, aptos a modificar o direito do autor, extingui-lo ou impedir que ele nasça, cabe-lhe o encargo legal de prová-los, afinal de contas, é seu interesse que esse direito não seja reconhecido” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. São Paulo: JusPodivm, 2009, v. 2, p. 76-77) (grifamos).

Noutro passo, cabe discutir a questão atinente ao dano moral.

Quanto aos danos morais, é cediço que, para sua caracterização, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Com muita propriedade, Caio Mário da Silva Pereira (Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 54) discorre sobre o tema:

“O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como ‘qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária’, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc.” (Traité de la responsabilité civile, v. 2, n° 525).

Nessa quadra, restando comprovado que a conduta dos réus gerou à autora danos, surge a obrigação de indenizá-la pelos danos sofridos. Ora, inegável a lesão sofrida ao tentar a apelada registrar o imóvel adquirido a duras penas e ver-se impedida, pois o bem havia sido doado a terceiro.

Sob outro enfoque, sabe-se que a fixação do valor da indenização por danos morais é questão tormentosa e constitui tarefa extremamente difícil imposta ao magistrado. Sobre o dano moral, Sérgio Cavalieri leciona com maestria:

“Em suma, a composição do dano moral realizar-se através desse conceito – compensação – que, além de diverso do de ressarcimento, baseia-se naquilo que Ripert chamava ‘substituição do prazer que desaparece, por um novo’. Por outro lado, não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune a infração e, assim, estimular novas agressões” (CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 76). Nesse diapasão, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que para a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa.

Em outras palavras, o valor fixado deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ: 

“Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Civil. Indenização. Dano moral. Herdeiros. Legitimidade. Quantum da indenização fixado em valor exorbitante. Necessidade da redução. Respeito aos parâmetros e jurisprudência do STJ. Precedentes. […] 2. O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito” (STJ – AgRg no Ag 850273/BA – Quarta Turma – Relator: Min. Honildo Amaral de Mello Castro – Data do julgamento: 03.08.2010).

Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri, senão vejamos:

“[…] não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas, para o arbitramento do dano moral. Esta tarefa cabe ao juiz no exame de cada caso concreto, atentando para os princípios aqui enunciados e, principalmente, para o seu bom senso prático e a justa medida das coisas” (CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 183). E o magistério de Maria Helena Diniz e de Caio Mário da Silva não discrepa:

“Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação” (DINIZ, Maria Helena. Revista Jurídica Consulex, n. 3, 31 mar. 1997). “[…] na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização […]” (SILVA, Caio Mário da. Instituições de direito civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 2, p. 316).

Na espécie, entendo que a fixação em R$4.000,00 (quatro mil reais) é adequada, razoável e atende às peculiaridades do caso, devendo ser mantida.

Por fim, verifica-se que ambas as partes requereram a condenação da parte adversa em multa por litigância de má-fé.

Todavia, data venia, não se vislumbra, no atual momento processual, conduta maliciosa ou manejo da lide de modo temerário por qualquer das partes, uma vez que ambas estão exercendo o seu direito de ação e defesa, inexistindo, ainda, comprovação de dano processual para qualquer litigante. Sobre o tema, colha-se o seguinte julgado deste egrégio sodalício:

“Ação de obrigação de fazer. Cerceamento de defesa. Ausência. Litigância de má-fé. Não configuração. Honorários advocatícios. Causa sem condenação. Art. 20, § 4º, do CPC. 1. Se a parte, devidamente intimada, não se insurgiu contra a decisão que indeferiu seu pedido de realização de prova testemunhal, opera-se a preclusão, que veda a rediscussão da matéria e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. A condenação da parte por litigância de má-fé pressupõe o dolo processual e a prova de prejuízo à parte contrária, requisitos que não se fazem presentes na espécie. 3. Nas causas em que não houver condenação, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC” (Apelação Cível 1.0024.07.549366-8/002 – Relator: Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes – 18ª Câmara Cível – Data do julgamento: 22.01.2013 – Data da publicação da súmula: 25.01.2013) (grifo nosso).

Por todo o exposto, nego provimento aos recursos, mantendo inalterada a r. decisão guerreada proferida pelo Magistrado Mário Lúcio Pereira.

Custas recursais de cada apelação pela parte que a interpôs, observados os termos da Lei nº 1.060/50.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 04/11/2014.

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STJ: Mantida anulação de alienações que teriam deixado município sem imóveis para obras

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça estadual que declarou nulos os editais de concorrência pública para alienação de bens imóveis pertencentes ao município de Cruzeiro do Sul (AC). Os imóveis, de acordo com o município, teriam sido vendidos por valores inferiores aos praticados no mercado imobiliário.

O recurso submetido à Primeira Turma era da ex-prefeita Zila Bezerra, que tentava reverter decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). Os ministros, de forma unânime, consideraram que a revisão das conclusões do TJAC, conforme desejado pela ex-prefeita, exigiria rediscussão das provas do processo, o que não é admitido pela Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”

Ação anulatória

O município de Cruzeiro do Sul ajuizou ação anulatória contra várias pessoas físicas e jurídicas que adquiriram imóveis públicos. Afirmou que a prefeita à época, Zila Bezerra, autorizou a abertura de processos licitatórios para a alienação de vários imóveis, o que se realizou em 17 de setembro daquele de 2007.

Entretanto, segundo o município, as alienações se deram de modo ilegal, com valores muito inferiores aos praticados no mercado, sem lei autorizativa e com violação dos princípios que regem a administração pública.

Além disso, com a venda dos imóveis, a prefeitura teria ficado sem áreas para a realização de obras públicas, o que a obrigou a recorrer a desapropriações para a construção de quadras esportivas, postos de saúde e centro de convivência.

Desobediência

A sentença julgou procedente o pedido para declarar nulos os editais de concorrência. O juízo considerou que a alienação dos imóveis desobedeceu às exigências legais e que não ficou demonstrado o atendimento ao interesse público.

O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a sentença ao entendimento de que, como ato de gestão da coisa pública, a alienação de bens pela administração deve obedecer aos comandos da Constituição Federal e da Lei 8.666/93.

“Se o procedimento licitatório instaurado pela administração pública municipal não observou os requisitos previstos na legislação pertinente, a declaração de nulidade é medida que se impõe, como forma de recompor e preservar a coisa pública”, afirmou o tribunal estadual.

No STJ, a defesa da ex-prefeita alegou que as licitações seguiram todos os parâmetros da Lei 8.666 e eram necessárias à política do desenvolvimento urbano da cidade de Cruzeiro do Sul. No entanto, segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, o exame desses argumentos exigiria revolvimento das questões já decididas pelo TJAC com base nas provas.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1479833.

Fonte: STJ | 22/10/2014.

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