1ªVRP/SP: Considerando que o feito não teria tramitação, com seguidas recusas de peritos judiciais que receberiam apenas os honorários pagos pelo convênio estadual e considerando que o imóvel é originário de loteamento registrado, o MM. Juízo da 1ªVRP/SP julgou a ação PARCIALMENTE procedente para determinar a usucapião do imóvel conforme descrito e caracterizado na planta do loteamento.

Processo 0343431-90.2009.8.26.0100 (100.09.343431-5) – Usucapião – Registro de Imóveis – Roseli Alves da Rocha – Tratase de ação de usucapião especial urbana para aquisição do domínio do imóvel localizado na Avenida Júlio Buono nº 3.094, correspondente ao lote 4 da quadra 106 do loteamento Jardim Brasil, inscrito junto ao 15º RISP e faz parte de área maior da transcrição nº 76.344 da mesma Serventia Extrajudicial. Sustenta a inicial posse mansa, ininterrupta e pacífica, com animus domini. Foram determinadas as citações e notificações necessárias. O Estado de São Paulo e a União não manifestaram interesse; contudo, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO solicitou a juntada de memorial descritivo e planta, para melhor análise técnica e segura quanto à possibilidade ou não de interferência (fls. 140/142). Foi publicado edital para fins citação. Foi apresentada contestação por Curador Especial. É o relatório. DECIDO. O pedido é procedente. Cuida-se de usucapião especial relacionada com imóvel urbano não superior a 250m² (art.183 da CR). Assim, exige-se a demonstração de cinco requisitos fundamentais: tempo, posse, utilização residencial (função social), limite de área e ausência de outros direitos reais, segundo inteligência do art. 1.240 do Código Civil. Quanto à qualidade da posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, basta que esta seja ad usucapionem, isto é, mansa, pacífica, pública, ininterrupta e em cujo exercício se observe o animus domni. A parte autora demonstrou, de forma satisfatória, que está na posse do imóvel urbano (não superior a 250m²) por mais de cinco anos, com animus domini e de forma tranquila, sem oposição de qualquer dos confinantes ou titulares do domínio. Nesse sentido, os documentos acostados aos autos do processo exteriorizam a referida posse. Em resumo: a posse da parte autora (para fins de moradia), contada do início do exercício até o ajuizamento da ação, supera o período necessário para a aquisição do domínio pela usucapião especial prevista no art. 1.240 do Código Civil. A manifestação do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, requerendo a juntada de planta e memorial descritivo para melhor análise técnica, não é aplicável à hipótese. Isso porque, uma vez necessária a designação de perícia, e tratando-se de gratuidade de justiça, viriam as repetidas negativas de Peritos em aceitar o encargo recebendo apenas os honorários pagos pelo convênio estadual. Ou seja, o feito não teria tramitação, com seguidas recusas de peritos judiciais. Há outra solução, contudo: a procedência parcial do pedido. Tendo em vista que se trata de loteamento regularizado, a dúvida municipal entre as medidas perimetrais dadas pelos autores e aquelas registradas junto à D. Serventia Extrajudicial quando da regularização do loteamento levarão à procedência parcial do pedido, preponderando a descrição tabular. Finalmente, registre-se que a contestação trazida pelo Curador Especial não compromete nenhum dos requisitos, já apresentados, para a aquisição de imóvel por usucapião, destacando-se que foram esgotados os meios de localização, na tentativa da citação pessoal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR o domínio da parte autora sobre o imóvel usucapiendo, correspondente ao lote 4 da quadra 106 do loteamento Jardim Brasil, determinando-se a abertura de matrícula em conformidade com a planta arquivada junto à D. Serventia, com fundamento no artigo 225 e artigo 226, ambos da Lei nº 6.015/1973. DECRETO a extinção do processo com resolução do mérito (art. 269 I do CPC). Deixo de condenar a parte autora em custas e despesas processuais, em razão da gratuidade deferida. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, isenta de emolumentos, caso beneficiária da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor previsto na tabela expedida pela Defensoria Pública. Transitada em julgado, expeçase certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. U 1319 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 528,17. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil – código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). (U 1319). Nada mais. – ADV: OSVALDO FIGUEIREDO MAUGERI (OAB 65994/SP), JOEL ALVES GARCIA (OAB 97799/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP) 

Fonte: DJE/SP | 01/09/2014.

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Questão esclarece acerca da possibilidade de abertura de matrícula proveniente de transcrição com imóvel precariamente descrito.

Abertura de matrícula. Transcrição – imóvel com descrição precária.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de abertura de matrícula proveniente de transcrição com imóvel precariamente descrito. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta: No caso de transcrição com imóvel precariamente descrito, é possível a abertura de matrícula sem a prévia retificação da descrição?

Resposta: Sobre o assunto, Eduardo Augusto explica o seguinte:

“Por mais precária que seja, a descrição constante da transcrição deve ser aceita para a abertura de matrícula e possibilitar o registro do título apresentado, pois não é esse o momento de se exigir o aprimoramento da descrição imobiliária, salvo se a transcrição apresentar uma das seguintes falhas:

a) transcrição que faça referência a imóvel que, posteriormente, sofreu desmembramento, sem que tenha sido averbada a descrição do remanescente;

b) transcrição que se refira a uma fração ideal do imóvel (com a descrição do todo), sendo que um ou mais condôminos tenham destacado uma área certa que foi descrita em matrícula autônoma; e

c) transcrição que se refira a uma fração ideal do imóvel (com a descrição do todo), sem que seja possível encontrar as demais frações que compõem o todo.

Nessas hipóteses, a retificação da descrição do imóvel será necessária para a apuração do remanescente ou para solucionar a falha surgida num precário controle do passado. Não havendo problemas dessa natureza, a descrição que consta da transcrição deverá ser aceita, mesmo que ela se resuma a dizer apenas a área e confrontantes (ex.: ‘um sítio de mais ou menos 5 alqueires, confrontando com Pedro Antunes, Paulo Vieira e Ana Maria Braga’).” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 353).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

NOTA DO IRIB: De importância observar que no Estado de São Paulo as orientações do Judiciário já mostram a necessidade da abertura de matrícula corresponder ao que se tem na transcrição somente quando esta indicar a regular especialização do bem, exigindo-se, em caso contrário, prévia retificação. Isso também acontece quando a matrícula foi aberta com dados precários na identificação do imóvel, admitindo-se, neste caso, o regular ingresso do título, dando-se ciência ao interessado de que será pedido ao Juiz Corregedor Permanente da Serventia o bloqueio da referida peça matriz, que irá prevalecer até o momento em que o imóvel objeto da mesma vir também a ser devidamente especializado, sem poder citado álbum imobiliário, enquanto isso não for feito, receber qualquer registro a indicar transmissão ou oneração voluntária do bem em questão.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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DÚVIDA: Abertura de Matrícula não é ato de registro. Decisão CSM/SP.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0017569-49.2013.8.26.0037

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0017569-49.2013.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que são apelantes GIOVANI ANTÔNIO GALZERANO e NAIR HELENA LUCATO GALZERANO, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ARARAQUARA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO RECURSO E DETERMINARAM A REMESSA DOS AUTOS À E. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, V. U. DECLARARÃO VOTOS OS DESEMBARGADORES ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO E RICARDO MAIR ANAFE.", de conformidade com o voto do Relator e dos demais magistrados mencionados, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 27 de maio de 2014

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 0017569-49.2013.8.26.0037

Apelante: Giovani Antônio Galzerano e outro

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara

VOTO N° 34.006

REGISTRO DE IMÓVEL – DÚVIDA INVERSA – NEGATIVA DE ABERTURA DE MATRÍCULA – ATO DE REGISTRO LATO SENSU – RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA À CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PARA DECISÃO MONOCRÂTICA.

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.109/111 do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara, que em procedimento de dúvida inversa suscitada acolheu a negativa de abertura de matrícula da Gleba B da Fazenda Quatro R da matrícula n° 91.663 do Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos, e manteve a exigência de que seja observado prévio procedimento pela via judicial, a fim de que seja determinada por sentença a abertura da matrícula, nos termos das notas devolutivas de fls.12/13 e 25.

Os apelantes sustentam que o procedimento pela via administrativa realizado, mediante observância das normas legais e administrativas vigentes, onde foi feito o georreferenciamento da área, é suficiente para o acolhimento do pedido. Invocam o inciso II do artigo 169 da Lei de Registros Públicos e mencionam precedente com o fim de demonstrar a competência do Oficial do Registro Civil de São Carlos para realizar a retificação administrativa. Pedem que se proceda à abertura da matrícula e, em caso negativo, que seja mantida a matrícula n° 91.663 do Registro de Imóvel de São Carlos, com o cancelamento do seu encerramento, por pertencer a este último.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 140/142).

É o relatório.

Os autos foram remetidos à Mesa para que o Egrégio Conselho Superior adotasse posição firme acerca da competência para o julgamento deste feito.

É que duas posições se revelaram, inclusive no seio de meu grupo de Juízes Assessores do Extrajudicial, a respeito do tema.

De um lado, pode-se entender, de acordo com jurisprudência longeva e constante do Conselho, que apenas os atos passíveis de registro em sentido estrito são passíveis de exame pelo colegiado, pelo que a competência para examinar a recusa de abertura de matrícula seria da Corregedoria Geral da Justiça. Essa regra seria passível de alteração na hipótese em que, junto com o pedido de abertura da matrícula, o interessado também formulasse pedido de registro (em sentido estrito) de um título.

De outro lado, há quem sustente que a abertura da matrícula é o ato de registro por excelência, pois o núcleo de todo o assentamento é o imóvel caracterizado na matrícula, cuja natureza jurídica é a de ato de aquisição da propriedade, em verdade o mais importante de todos eles, ainda que no momento de sua abertura não haja alteração da titularidade do domínio.

As duas posições são defensáveis.

Historicamente, contudo, este Conselho Superior da Magistratura vem entendendo que se sua competência restringe-se aos casos de registro em sentido estrito, isso significa que só deve examinar os casos em que o título ou ato em discussão tem expressa previsão de registro, como, por exemplo, aqueles constantes do rol do art. 167, I da LRP. Para todos os outros casos, averbações ou registro em sentido lato (assim considerada a abertura da matrícula, a competência é da Corregedoria Geral da Justiça.

Há, é certo, precedente em sentido contrário, no julgamento do Processo 173.526/2013, em 14/11/2013, quando se entendeu que a controvérsia acerca da abertura de matrícula versa sobre registro em sentido estrito, com o que, por aplicação dos arts. 16, V e 181, II, b, do Regimento Interno, a competência seria do Conselho.

Esse entendimento permaneceu isolado, contudo, e na presente sessão os integrantes do Conselho acabaram por entender que a abertura da matrícula não constitui ato de registro em sentido estrito, firmando a orientação de que a competência para a julgamento de casos como o presente, é da Corregedoria Geral da Justiça.

Isto posto, NÃO CONHECERAM DO RECURSO e determinaram o retorno à Corregedoria Geral da Justiça para o julgamento monocrático.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE/SP | 22/07/2014.

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