CNJ: Comunicado CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 52, de 01.04.2024 – D.J.E.: 01.04.2024.


Ementa

Divulga o conteúdo e espelho de resposta (abordagem esperada) da Prova Escrita e Prática aplicada em 25/02/2024, conforme Edital nº 15/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do C. CNJ em 01/02/2024.


O Presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, designado por meio da Portaria Conjunta nº 02 de 09 de abril de 2019 do C. CNJ, no exercício da delegação da prática de atos referentes ao certame, considerando a decisão proferida pelo Plenário do C. CNJ nos autos do PCA nº 0006510-53.2023.2.00.0000, em 31/10/2023, que determinou a remarcação da Prova Escrita e Prática de candidata, de forma presencial e nos mesmos termos proporcionados aos demais candidatos, para conhecimento geral, DIVULGA o conteúdo e espelho de resposta (abordagem esperada) da Prova Escrita e Prática aplicada em 25/02/2024, conforme Edital nº 15/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do C. CNJ em 01/02/2024.

Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE

Presidente da Comissão de Concurso

Publicação em 25, 26 e 27/03/24

PEÇA PRÁTICA

Em 23 de fevereiro de 2024, CARLOS EDUARDO FERREIRA, solteiro, nascido aos 23 de setembro de 2004, e MICHELE DOS SANTOS, solteira, nascida aos 11 de novembro de 2007, acompanhados dos seus pais, compareceram perante um dos cartórios da comarca de Maceió, que possui apenas a atribuição de notas, buscando informações sobre como fazer para obter a habilitação para o casamento sob o regime patrimonial em que haja a comunicação de todos os bens presentes e futuros.

É possível a lavratura de algum ato na serventia para contemplar o desejo das partes?

Caso afirmativo, efetue a lavratura do ato pertinente, considerando o Código Civil e a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, justificando.

Não sendo possível, explique a(s) razão(ões) que impede(m) a lavratura de qualquer ato no âmbito da serventia.

Em uma ou em outra hipótese, relate resumidamente quais instruções devem ser dadas às partes para que consigam efetivar a vontade de se casarem com a adoção do regime de bens pretendido.

Critério da correção da peça prática:

Abordagem esperada:

Nota até 4,0 pontos.

1) A candidata deverá efetuar a lavratura da escritura de pacto antenupcial, por meio da qual as partes adotarão o regime da comunhão universal de bens, observando a necessidade do comparecimento e assinatura dos pais de MICHELE DOS SANTOS ou a transcrição integral do instrumento de autorização dada por eles na escritura antenupcial (art. 1.537 do Código Civil), tendo em vista que MICHELE DOS SANTOS conta com 16 anos de idade. 2,2 pontos.

2) Justificação da resposta: 0,4 ponto.

3) Para efetivar a vontade de se casarem, a candidata deverá responder que a instrução a ser dada às partes é que estas deverão requerer a habilitação de casamento perante o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito de residência de um dos nubentes, apresentando os documentos necessários, dentre eles o documento firmado pelos pais de MICHELE DOS SANTOS autorizando o casamento. 0,8 ponto.

4) Será atribuído 0,6 ponto pela qualidade técnica do conteúdo da escritura pública de pacto antenupcial.

DISSERTAÇÃO

Elabore uma dissertação que deverá versar sobre os Poderes da Administração Pública, abordando os itens a seguir, respeitando a ordem proposta:

a) Conceito de Poderes da Administração;

b) Poder normativo ou regulamentar;

c) Poder disciplinar;

d) Poderes decorrentes da hierarquia;

e) Exemplo de utilização de um dos poderes da administração pelo Conselho Nacional de Justiça perante as delegações de serviço notarial e registral extrajudicial.

Critério da correção da dissertação:

A questão tem o valor total de 4,0 (quatro) pontos.

Os itens da dissertação valem 3,4 (três vírgula quatro) pontos, distribuídos:

Item “a” – 0,70 (zero vírgula sete) pontos.

Item “b” – 0,70 (zero vírgula sete) pontos.

Item “c” – 0,70 (zero vírgula sete) pontos.

Item “d” – 0,70 (zero vírgula sete) pontos.

Item “e” – 0,60 (zero vírgula seis) pontos.

Será atribuído 0,6 (zero vírgula seis pontos) pela: (I) organização dos argumentos, (II) conjunto lógico da dissertação como um todo e (III) qualidade técnica do conteúdo, sendo 0,2 (zero vírgula dois) para cada item.

Abordagem esperada:

a) Conceito de Poderes da Administração(nota 0,7).

A Administração Pública na consecução da realização do interesse público utiliza os poderes da administração para alcançar seus fins em benefício da sociedade, aqueles não são faculdades, mas poderes-deveres.

Nessa ordem de ideias, os poderes da administração encerram prerrogativas concedidas pelo ordenamento jurídico à administração pública para execução de suas funções, concretizando a supremacia do interesse público ao interesse particular.

b) Poder Normativo ou Regulamentar (nota 0,7)

O poder normativo ou regulamentar da administração pública trata da edição de atos com efeitos gerais e abstratos.

A prerrogativa da Administração na edição desses atos pressupõe existência anterior de leis editadas pelo Poder Legislativo, portanto os atos administrativos regulamentares têm por objeto a complementação e aplicação da lei.

Os atos normativos da Administração expedidos com fundamento na prerrogativa do poder normativo ou regulamentar não podem ser contrários à lei, tampouco criam direitos ou obrigações não previstos em lei.

c) Poder Disciplinar(nota 0,7).

O poder disciplinar da administração pública trata da prerrogativa desta em investigar infrações funcionais e impor penalidades aos agentes públicos e pessoas sujeitas ao poder disciplinar no caso da configuração do ilícito disciplinar.

d) Poderes Decorrentes da Hierarquia(nota 0,7).

A administração pública está organizada por meio da distribuição de competências e hierarquia.

Dessa organização decorre a estrutura de subordinação dos órgãos e agentes da administração a partir do escalonamento vertical, ou seja, a hierarquia.

O sistema hierárquico da Administração implica poder de comando e dever de obediência entre os órgãos e agentes superiores perante os inferiores.

Da hierarquia decorrem vários poderes em relação aos órgãos inferiores, a exemplo dos poderes de ordenar atividades, controle e fiscalização, revisão de decisões, avocação de atribuições dos órgãos ou agentes subordinados e delegação de atribuições aos subordinados.

e) Exemplo de utilização de um dos poderes da administração pelo Conselho Nacional de Justiça perante as delegações de serviço notarial e registral extrajudicial (nota 0,6).

O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Plenário ou da Corregedoria Nacional de Justiça, exerce os poderes-deveres da administração relativamente às delegações de serviço notarial e registral, principalmente na expedição de provimentos normativos, avocação de processos administrativos e no recebimento de representações disciplinares e correcionais.

QUESTÕES

QUESTÃO 01

No contrato de fiança, em que consiste o benefício de ordem?

Abordagem esperada:

Nota até 0,5 ponto.

A candidata deve responder que a obrigação do fiador é subsidiária, portanto, na forma do artigo 827 do Código Civil, o benefício de ordem (ou benefício de excussão) no contrato de fiança é a prerrogativa concedida ao fiador de exigir “que sejam primeiro executados os bens do devedor” principal na execução da dívida vencida.

QUESTÃO 02

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos adquiriu imóvel e, na ocasião do registro da propriedade, foram exigidos os comprovantes de recolhimento do IPTU relativos aos últimos cinco exercícios. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tal imposto é devido pela referida empresa? No caso concreto, a exigência dos comprovantes é regular?

Abordagem esperada:

Nota até 0,5 ponto.

1) A candidata deve responder que conforme a tese fixada para o Tema 644 de Repercussão Geral, o IPTU que incidiria sobre imóveis da propriedade da ECT, ou por ela utilizados, está submetido à imunidade recíproca, de forma que tal empresa não se sujeitaria à exação como contribuinte. Todavia, se o imóvel foi adquirido de terceiro sujeito à incidência do imposto, é de se observar que a ECT pode ser submetida ao pagamento de débitos referentes aos exercícios passados, na figura de responsável, especialmente considerando-se a natureza propter rem do tributo em questão. 0,3 ponto.

2) A candidata deve ainda responder que segundo a alínea a do art. 1º do Decreto 93.240 de 1986, para a lavratura de atos notariais relativos a imóveis urbanos, é exigida a apresentação de certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, mas tal requisito pode ser afastado, por disposição expressa do § 2º do mesmo artigo, caso o adquirente dispense a apresentação, caso em que responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes. Assim, a própria ECT poderia dispensar expressamente tal apresentação. Ademais, não há previsão de exigência de comprovantes específicos de recolhimento do IPTU, mas apenas da referida certidão. 0,2 ponto.

Será considerada igualmente correto se o item da resposta citar, em vez do referido art. 1º do Decreto 93.240, o art. 50 da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Alagoas, cujo conteúdo dispõe que “[o] registro de título de transferência de imóvel urbano em que não conste menção ou transcrição das certidões negativas de tributos incidentes sobre referido bem somente será admitido quando o adquirente dispensar, no instrumento, a exibição de tais documentos e assumir a responsabilidade daí decorrente.”

QUESTÃO 03

Diferencie sociedade em comum e sociedade simples.

Abordagem esperada:

Nota até 0,5 ponto.

1) A candidata deve responder que a sociedade em comum é uma sociedade não personificada e a sociedade simples personificada. 0,2 ponto.

2) A candidata deve ainda responder que na sociedade em comum todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e aquele que contratou pela sociedade fica excluído do benefício de ordem. Na sociedade simples, por sua vez, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária, se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas. 0,2 ponto.

3) A candidata deve ainda responder que se aplicam as regras da sociedade em comum às sociedades, enquanto não inscritos os atos constitutivos e, subsidiariamente no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. 0,1 ponto.

QUESTÃO 04

Conceitue o princípio rogatório notarial e diga se ele tem cabimento em nosso ordenamento jurídico, justificando sua resposta.

Abordagem esperada:

Nota até 0,5 ponto.

1) A candidata deve responder que o princípio da rogação ou da demanda é aquele segundo o qual o notário não pode atuar de ofício, ele deve ser procurado ou demandado pela parte para que possa praticar uma das atribuições que a lei lhe confere. Em outros termos, a rogação é o ato jurídico pelo qual uma ou mais pessoas requerem ao notário o exercício de sua função com o fim de instrumentar uma declaração ou acordo de vontade, ou fixar fatos, acontecimentos e situações jurídicas. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Manual de Direito Notarial: da atividade e dos documentos notariais. Salvador: Juspodivm, 2016:133)0,3 ponto.

2) A candidata deve ainda responder que tem cabimento em nosso ordenamento jurídico na medida em que (I) trata-se de um princípio ligado à organização procedimental dos serviços notariais e registrais; (II) todas as atividades notariais devem ser feitas mediante requerimento do interessado; (III) o notário é profissional imparcial e não pode atuar de ofício; (IV) encontra-se positivado no caput do art. 6º-A e também no §2º do art. 7º-A, ambos da Lei nº 8.935/1994. 0,2 ponto.

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 01.04.2024.

Fonte: INR Publicações

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CNJ: Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 164, de 27.03.2024 – D.J.E.: 02.04.2024.


Ementa

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano – AEDO.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que regulamenta a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo humano para fins de transplante ou outra finalidade terapêutica de pessoas falecidas, o que depende da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e tornar mais eficiente o processo de autorização para doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano;

CONSIDERANDO o objetivo de facilitar a declaração de vontade da doação de órgãos e tecidos, aumentando consideravelmente as doações e fomentando a discussão na sociedade sobre a importância desse ato solidário;

CONSIDERANDO a existência das centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos, previstas no art. 13 da Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que são notificadas pelos estabelecimentos de saúde no caso de diagnóstico de morte encefálica feito em paciente por eles atendidos;

CONSIDERANDO o interesse público, especificamente em prol do sistema nacional de saúde pública, e a importância de que todos os cidadãos tenham acesso gratuito a um mecanismo seguro que fomente e agregue o maior número de doadores de órgãos e tecidos e o objetivo de que seja respeitada a declaração de vontade do doador,

RESOLVE:

Art. 1º O Título Único do Livro IV da Parte Especial do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo IV:

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 444-A. Fica instituída a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano – AEDO, a qual tem validade e efeito perante toda sociedade como declaração de vontade da parte.

§ 1º A emissão da AEDO, ou a revogação de uma já existente, é feita perante tabelião de notas por meio de módulo específico do e-Notariado, no qual as AEDOs deverão ser armazenadas de forma segura.

§ 2º O serviço de emissão da AEDO e de sua revogação é gratuito por força de interesse público específico da colaboração dos notários com o sistema de saúde, gratuidade essa que, salvo disposição em contrário, não se estende a outros modos de formalização da vontade de doar órgãos, tecidos e partes do corpo humano.

§ 3º O serviço de emissão da AEDO consiste na conferência, pelo tabelião de notas, da autenticidade das assinaturas dos cidadãos brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, nas declarações de vontade de doar órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante ou outra finalidade terapêutica post mortem.

§ 4º A AEDO é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano emitidas em meio físico.

§ 5º A existência da AEDO não dispensa o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

Art. 444-B. A Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano obedecerá a todas as formalidades exigidas para a prática do ato eletrônico, conforme estabelecido neste Código de Normas, e na legislação vigente.

Parágrafo único. A autorização eletrônica emitida com a inobservância dos requisitos estabelecidos nos atos normativos previstos no caput deste artigo é nula de pleno direito, independentemente de declaração judicial.

Art. 444-C. Em caso de falecimento por morte encefálica prevista no art. 13 da Lei n. 9.434/1997, a Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplantes ou as Centrais Estaduais de Transplantes poderão consultar as AEDOs para identificar a existência de declaração de vontade de doação.

§1º Em caso de falecimento por qualquer outra causa, a Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplantes ou as Centrais Estaduais de Transplantes ou os serviços por ela autorizados poderão consultar as AEDOs para identificar a existência de declaração de vontade de doação.

§2º O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal promoverá o cadastramento de órgãos públicos e privados ou profissionais que atuem ou tenham por objeto o atendimento médico, devidamente filiados ao Conselho Nacional ou Regional de Medicina, para a consulta das AEDOs.

§3º Anualmente, o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal providenciará a atualização do cadastro a que se refere o parágrafo anterior, mediante solicitação, ao Ministério da Saúde, dos dados dos estabelecimentos e profissionais autorizados a consultarem as AEDOs.

Seção II

Do Procedimento

Art. 444-D. O interessado declarará a sua vontade de doar órgãos, tecidos e partes do corpo humano por meio da AEDO, ou de revogar uma AEDO anterior, por instrumento particular eletrônico e submeterá esse instrumento ao tabelião de notas.

§ 1º É competente para a emissão da AEDO, ou a sua revogação, o tabelião de notas do domicílio do declarante.

§ 2º O instrumento particular eletrônico seguirá o modelo dos Anexos II e III deste Código de Normas, os quais deverão estar disponíveis na plataforma eletrônica do e-Notariado de modo a permitir ao interessado fácil e gratuito acesso para download.

§ 3º O instrumento particular eletrônico deverá ser assinado eletronicamente apenas por meio de:

I – certificado digital notarizado, de emissão gratuita (arts. 285, II, e 292, § 4º, deste Código);

II – certificado digital no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

§ 4º O tabelião de notas emitirá a AEDO, ou revogará a já existente, após a prática dos seguintes atos:

I – reconhecimento da assinatura eletrônica aposta no instrumento particular eletrônico por meio do módulo AEDO-TCP do e-Notariado (art. 306, III, deste Código); e

II – realização de videoconferência notarial para confirmação da identidade e da autoria daquele que assina.

Art. 444-E. A AEDO conterá, em destaque, a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet.

§ 1º O QR Code constante da AEDO poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet.

§ 2º A versão impressa da AEDO poderá ser apresentada pelo interessado, desde que observados os requisitos do caput.

§ 3º A Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano poderá ser apresentada em aplicativo desenvolvido pelo CNB/CF.

Art. 444-F. A AEDO poderá ser expedida pelo prazo ou evento a ser indicado pelo declarante e, em caso de omissão, a autorização é válida por prazo indeterminado.”

Art. 2º O atual Anexo do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a ser renomeado como “Anexo I”.

Art. 3º O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJExtra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido de dois novos anexos, a serem respectivamente nomeados como “Anexo II” e “Anexo III” e cujo teor corresponde aos anexos do presente Provimento.

Art. 4º O Colégio Notarial Brasil – Conselho Federal desenvolverá, em 60 (sessenta) dias, módulo do e-Notariado para a emissão da Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano – AEDO.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA DEPOIS DA MORTE

Eu, ___________________________________________ (nome preenchido automaticamente pelo e-Notariado), CPF n. ______________-_____ (número preenchido automaticamente pelo e-Notariado), DECLARO que sou DOADOR de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante ou finalidade terapêutica post mortem, ou seja, depois de minha morte. SOLICITO ainda, enquanto necessário for por imposição legal, que meu cônjuge e meus parentes, maiores de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, após a minha morte, AUTORIZEM a retirada__________________(órgãos, tecidos e partes do corpo humano) para transplantes ou outra finalidade terapêutica. Esta é a minha vontade e solicito que seja cumprida. Autorizo a consulta da presente declaração pelos órgãos e profissionais que atuem na área médica ou estejam autorizados por previsão legal ou normativa.

___/___/___ (data preenchida automaticamente) ____________(local preenchido automaticamente)

Assinatura Eletrônica e-Notariado

ANEXO II

REVOGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA DEPOIS DA MORTE

Eu, ___________________________________________ (nome preenchido automaticamente pelo e-Notariado), CPF n. ______________-_____ (número preenchido automaticamente pelo e-Notariado), REVOGO a anterior DECLARAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA DEPOIS DA MORTE assinada em ___/___/___ (data preenchida automaticamente).

___/___/___ (data preenchida automaticamente) ____________ (local preenchido automaticamente)

Assinatura Eletrônica e-Notariado.

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 02.04.2024.

Fonte: INR Publicações

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