STF: Programa Artigo 5º debate abandono afetivo

O afeto é, geralmente, a base de uma família. Mas o que acontece quando esse sentimento não existe? Quando um pai abandona um filho ou, na relação inversa, quando filhos deixam de cuidar dos pais? A questão foi tema do programa Artigo 5º da semana passada.

Para falar sobre abandono afetivo, a TV Justiça convidou Charles Bicca, advogado especialista em abandono afetivo e autor de um livro sobre o tema, e Eliene Bastos, diretora Nacional do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Para Eliene Bastos, é preciso diferenciar as necessidades materiais das afetivas. Não basta pagar pensão alimentícia para cumprir com o dever. “Nossas necessidades não se restringem só ao aspecto material. Elas vão além. É essa consciência que a sociedade precisa ter”, explica a diretora.

O advogado acredita que uma forma de combater o abandono e evitar danos maiores é falar sobre o tema: “Este é um problema que gera muitas consequências, não só na criança abandonada, mas em toda a sociedade. Por isto, nós temos que estar sempre alertando para a gravidade do tema”.

Exibições:
Inédito: 09/12, às 21h.
Reapresentações: 10/12, às 12h30; 11/12, às 10h; 12/12, às 7h30; 13/12, às 7h; 14/12, às 12h30; e 15/12, às 13h30.

Fonte: STF | 09/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


LIGUE OS PONTOS – Amilton Alvares

Ligue os pontos no Natal e compreenderá melhor o sentido da festa. Presentes e mais presentes é o que você mais encontrará por aí. Você sonha com um Apple? Sem dúvida é um presente valioso, fruto da genialidade de Steve Jobs. Você sonha com uma casa de veraneio, sonha com férias, viagens, não há nada de errado nisso. Quer um carro novo? Mas o que aproveitará ao homem ganhar o mundo inteiro ou ter acesso a tudo e perder a própria alma? (Mt. 16:26). Neste Natal, considere que Deus deu um presente e muitos ainda não se apresentaram para receber – a vida eterna prometida por Aquele que deu a vida por seus amigos.

Steve Jobs fez um discurso notável na Universidade de Stanford, em 2005. Ele disse: “Você tem que encontrar o que ama, não perca a fé. Você deve ligar os pontos dos acontecimentos da sua vida, olhar para trás e aproveitar as lições, precisa aprender com as perdas, perseguir alvos e objetivos com determinação e enfrentar a morte com coragem”. Sabe-se, agora, muito tempo após a sua morte, que Steve Jobs andou fazendo muitas reflexões acerca da finitude da existência humana. Ele deixou um singelo recado para seus admiradores. A suma é: – “Corra atrás de seus sonhos, mas não deixe Deus à margem”.

A morte é implacável e vai alcançar todos nós. Ninguém conseguiu escapar; embora ninguém queira morrer. Queremos viver mais e mais, e se fosse possível, viver uma vida sem fim. Mas diante da certeza de que nascemos para morrer, precisamos ligar os pontos do passado ao futuro e desenvolver a nossa esperança. Não há outra maneira de compreender a existência humana. Precisamos olhar para trás. E quando você olhar para trás verá então que alguém já venceu a morte – Jesus de Nazaré. Só Ele pode dar e reaver a própria vida; só Ele aceitou dar a vida por pecadores. Mas não deixe de olhar para a frente. Veja as oportunidades que Deus tem colocado diante você. Seja generoso, amável, sirva as pessoas, ame o próximo, ande com Deus, seja grato e faça o bem. Você precisa tocar a vida, tocar a vida de pessoas, mas tem de encontrar aquele que o amou primeiro – Jesus de Nazaré, o Salvador da cruz do Calvário. E precisa querer conhecer Jesus como seu Salvador. Faça isso agora! Ligue os pontos ! Corra atrás dos seus sonhos. Não largue a mão do Salvador.

__________________

O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. LIGUE OS PONTOS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0232/2015, de 14/12/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/12/14/ligue-os-pontos-amilton-alvares-2/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Reserva legal florestal – averbar ou não averbar?

Em recente decisão, o STJ enfrentou uma questão muito interessante: para a averbação de mera retificação de registro será necessária prévia averbação da reserva legal florestal?

Uma das conclusões do aresto é esta: “permanece na lei atual o entendimento de que a reserva legal é inerente ao direito de propriedade ou posse do imóvel rural, sendo delimitada pelo princípio da função social e ambiental da propriedade rural”.

Esta “inerência”, qualidade intrínseca e inseparável que forma o plexo dominial, exigiria a prévia averbação para a prática dos atos de registro? Esta propriedade rural não se configuraria e conformaria tão-só pela força da lei ambiental, seguida da inscrição no cadastro ambiental rural – CAR? A exigência de averbação registrária não terá sido afastada pelo atual Código Florestal?

O v. acórdão parece indicar um sentido muito claro para dar respostas a estas questões. Diz a ementa que “tanto no revogado Código Florestal (Lei 4.771/65, art. 16, § 8º) quanto na atualLei 12.651/2012 (arts. 18 e 29) tem-se a orientação de que a reserva legal florestal é inerente ao direito de propriedade e posse de imóvel rural, fundada no princípio da função social e ambiental da propriedade rural (CF, art. 186, II)”.

Logo, é de se concluir, a averbação seria necessária, tanto sob a égide do diploma revogado, quanto pelo atual.

Este questão nos leva a outras, muito interessantes.

Uma delas, de uma atualidade indiscutível, é saber até que ponto um cadastro administrativo (como é o CAR) desempenha um papel relevante na configuração do estatuto jurídico da propriedade rural.

Aparentemente, apesar da obrigação de registro no CAR – que servirá a várias finalidades administrativas, arrecadatórias, fiscalizatórias etc. – a averbação no Registro de Imóveis desempenhará uma função distinta e relevante de coadjuvação, com o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA) na revelação, pela publicidade registral, dos fatos jurídicos-ambientais que guardam a propriedade rural.

O Registro revela a situação jurídica do bem, coisa a que o cadastro administrativo não se prestaria.

Por outro lado, a chamada qualificação registral é um elemento fundamental no tráfego jurídico imobiliário. Atuando preventivamente, o Oficial impedirá o acesso, à tábula, de negócios jurídicos que se celebrem em afronta à lei, obstando a sua eficácia erga tertius. 

Vale a pena o estudo deste aresto para saber até que ponto temos uma sinalização que vai orientar as futuras decisões do STJ.

STJ – RECURSO ESPECIAL: 843.829 – MG, j. 19/11/2015, DJe 27/11/2015, min. RAUL ARAÚJO

RECURSO ESPECIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL RURAL. PRÉVIA AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA FLORESTAL LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A RETIFICAÇÃO DA ÁREA (LEI 4.77/⁄65, ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL, ART. 16, § 8º; LEI 12.651⁄2012, ATUAL DIPLOMA FLORESTAL, ARTS. 18 E 29). RECURSO PROVIDO.

  1. Tanto no revogado Código Florestal (Lei 4.771⁄65, art. 16, § 8º) quanto na atual Lei 12.651⁄2012 (arts. 18 e 29) tem-se a orientação de que a reserva legal florestal é inerente ao direito de propriedade e posse de imóvel rural, fundada no princípio da função social e ambiental da propriedade rural (CF, art. 186, II).

  1. “É possível extrair do art. 16, § 8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771⁄65” (REsp 831.212⁄MG, DJe de 22⁄9⁄2009, Relatora Min. Nancy Andrighi).

  2. Recurso especial provido.

Fonte: Observatório do Registro | 12/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.