TST: Imóvel com uso comercial também pode ser bem de família – O local era a sede de uma escola, mas também residência do dono.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de imóvel do dono do Colégio Teorema, de Belém (PA), para pagamento de créditos trabalhistas a um professor de geografia. Foi constatado que o imóvel penhorado, avaliado em R$ 5 milhões, onde funciona a escola, está protegido por ser bem de família.

Documentos duvidosos

A constatação de bem de família vinha sendo questionada pelo professor, que alegava que o empresário não reside no imóvel e teria outra propriedade. Segundo o docente, ele teria se instalado nas dependências da escola após o início da execução, para evitar a penhora, e apresentado “documentos duvidosos” de que o imóvel seria bem de família.

Lei

Segundo a Lei 8.009/1990, é considerado bem de família o imóvel destinado à moradia do devedor e de sua família. Ele deve ser de propriedade do casal ou da família e, nessa circunstância, é impenhorável por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pelos pais ou pelos filhos que sejam proprietários e nele residam.

Penhora

A sociedade de ensino foi condenada a pagar parcelas trabalhistas no valor de R$ 111 mil e, em junho de 2010, o professor pediu a execução provisória da sentença. Segundo sua lógica, em razão do alto valor, o imóvel poderia ser vendido em leilão público, deduzindo-se o valor do crédito, e, com o saldo, o empresário poderia comprar outro imóvel, assegurando seu direito de moradia. A penhora foi determinada em outubro do mesmo ano.

Documentos

Em junho de 2012, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) confirmou a alienação do imóvel, por entender que, apesar de o empresário apresentar comprovantes de residência, notas fiscais de compra de mobília e recibos de Imposto de Renda informando o endereço do imóvel, entre outros documentos, nenhum era suficiente para provar que o imóvel se enquadrava como bem de família.

Moradia

O empresário recorreu, argumentando que, embora o imóvel seja a sede do Colégio Teorem, foram apresentados documentos que comprovam que ele também lhe serve de moradia e, portanto, seria impenhorável.

Proteção

Para o relator do recurso de revista, ministro Hugo Scheuermann, o imóvel penhorado goza da proteção conferida ao bem de família. Ele explicou que, não havendo prova da existência de outros imóveis utilizados como moradia permanente, o fato de o local também ser utilizado com finalidade comercial não afasta sua natureza de bem de família.

O ministro assinalou que o alto valor também não a proteção e que a alegação de que o empresário mora de forma fraudulenta no imóvel tem de ser provada pelo professor, mas não há nenhuma menção a esse respeito na decisão do TRT.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: Ag-RR – 108100-45.2009.5.08.0015

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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TJ/SC: Dificuldade para registro da transferência do imóvel justifica emprego de usucapião. Decisão foi da 1ª Câmara Civil do TJSC.

De acordo com o órgão julgador, a ação de usucapião pode, excepcionalmente, ser utilizada para regularização de imóvel nos casos de aquisição derivada da propriedade – na hipótese de impossibilidade ou excessiva dificuldade de regularização por outra via.

Na ação, a autora explicou que utiliza o imóvel em questão como seu desde o ano 2000, e nesse período realizou várias construções no local. Esclareceu ainda que havia um contrato de compra e venda e três recibos no valor de R$ 10 mil cada um, totalizando R$ 30 mil pagos pelo imóvel. Os referidos documentos, no entanto, foram perdidos após diversas enchentes no município de Rio Negrinho.

Em 1º grau, a ação foi julgada extinta sem a resolução do mérito, ante a falta de interesse processual. Inconformada, a autora recorreu. Sustentou a presença de interesse processual, porquanto os documentos necessários para ajuizamento da ação de adjudicação compulsória não mais existem, de forma que a usucapião se torna a via adequada.

Para o relator da matéria, ficou demonstrada nos autos a presença dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, bem como a impossibilidade de ajuizamento da ação de adjudicação compulsória em razão do extravio do contrato de compra e venda entabulado entre as partes.

“Portanto, no caso concreto, é praticamente impossível aos apelantes promoverem o simples registro da transferência do imóvel na matrícula imobiliária, o que autoriza o manejo da ação de usucapião”, conclui.

O voto também apresenta decisões prévias da 6ª e da 8ª Câmaras de Direito Civil do TJSC, que seguiram esse mesmo entendimento. Os demais integrantes da câmara acompanharam o voto do relator. O recurso foi conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito sob essa ótica (Apelação n. 5001268-92.2020.8.24.0055).

Fonte: Poder Judiciário do Santa Catarina.

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ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados institui Metodologia de Governança de Processos

Com a Resolução, a ANPD reafirma seu compromisso com a implementação das melhores práticas de governança e transparência.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, nesta quinta-feira (11), a Resolução CD/ANPD nº 14/2024, que institui a Metodologia de Governança de Processos no âmbito da Autoridade. O instrumento está previsto na Política de Governança de Processos da ANPD e é essencial à sua plena execução. Acesse aqui a íntegra do documento.

A Metodologia direciona de forma coordenada e consistente a governança de processos nas unidades da ANPD, visando aprimorar processos e atender ao planejamento estratégico da instituição. A iniciativa está relacionada às diretrizes de governança pública, estabelecidas no Decreto nº 9.203 de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Além dos benefícios internos, a medida também beneficia o cidadão. A metodologia reduz custos e erros, aumenta a economia processual e torna os processos mais céleres. Ou seja: atos que impactem diretamente o titular de dados e organizações que tratam de dados pessoais terão mais segurança jurídica e serão emanados de forma mais eficiente.

“A modelagem trará uma melhoria na gestão dos processos e permitirá um maior alinhamento das rotinas e ações relacionadas aos nossos objetivos estratégicos e prioridades institucionais. Com a publicação da Metodologia de Governança de Processos, a ANPD dá mais um passo na sua consolidação como órgão regulador e fiscalizador da proteção de dados no país.” ressalta Núbia Rocha, Secretária-Geral da ANPD.

Nas palavras da Diretora Miriam Wimmer, relatora da matéria, “a elaboração e a publicação da Metodologia de Governança de Processos seguem o esforço de institucionalização e aperfeiçoamento das ações de gestão da ANPD, seguindo as melhores práticas e o disposto na legislação vigente.”

Mais informações para a imprensa
Assessoria de Comunicação ANPD  
 
ascom@anpd.gov.br | (61) 98291-1277
Atendimento das 10h às 17h.

Fonte: Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

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