Aviso nº 3/CGJ/2017 – Publica a lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, atualizada até 31 de dezembro de 2016

AVISO Nº 3/CGJ/2017

Publica a lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, atualizada até 31 de dezembro de 2016, com indicação daqueles que se encontram aptos a serem oferecidos em concurso público, respeitado o critério de ingresso no certame (provimento ou remoção).

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que, “extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente”, no caso o Diretor do Foro, “declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”, consoante disposto no § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, c/c o art. 65 da Lei Complementar estadual 59, de 18 de janeiro de 2001;

CONSIDERANDO, outrossim, que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”, segundo dispõe o § 3º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que, “duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, os Tribunais dos Estados, e o do Distrito Federal e Territórios, publicarão a Relação Geral de Vacâncias das unidades do serviço de notas e de registro atualizada”, consoante disposto no § 3º do art. 11 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 80, bem como no § 2º do art. 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, ambas de 9 de junho de 2009, c/c o § 7º do art. 27 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013;

CONSIDERANDO que a referida lista geral “será elaborada em rigorosa ordem cronológica de vacância, definidora do critério de ingresso (provimento ou remoção) das serventias vagas a serem ofertadas em concurso público, consoante disposto nas Resoluções do CNJ nº 80 e nº 81, ambas de 2009, e conforme § 8º do art. 27 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013;

CONSIDERANDO o teor da lista geral de vacância contida no Anexo do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 26, de 29 de julho de 2016, bem como as novas vacâncias ocorridas no segundo semestre de 2016, divulgadas por meio do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2, de 27 de janeiro de 2017;

CONSIDERANDO que o § 13 do art. 27 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, estabelece “os dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano como datas de corte para elaboração da lista geral referida no § 7º deste artigo, de forma que as vacâncias ocorridas após essas datas serão incluídas na listagem a ser publicada no próximo semestre”;

CONSIDERANDO as demais disposições contidas no art. 27 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, bem como o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 58 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 161, de 1º de setembro de 2006;

CONSIDERANDO o compromisso institucional da Corregedoria-Geral de Justiça com a transparência de suas atividades, especialmente aquelas relacionadas aos serviços notariais e de registro, contribuindo em tudo o que for necessário para o bom êxito na realização dos concursos públicos para provimento e remoção das serventias extrajudiciais, visando sempre a eficiência e a excelência de sua atuação;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2016/76904 – CAFIS,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, que fica publicada a lista geral de vacância, com indicação dos serviços notariais e de registro vagos no Estado de Minas Gerais e que se encontram aptos a serem oferecidos em concurso público, respeitado o critério de ingresso no certame (provimento ou remoção), conforme Anexo deste Aviso.

AVISA, outrossim, que a lista geral de vacância ora publicada encontra-se atualizada até 31 de dezembro de 2016, na forma do § 13 do art. 27 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013.

Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2017.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

Clique aqui e veja o Anexo a que se refere o Aviso nº 3/CGJ/2017.

Fonte: Recivil | 31/01/2017.

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TRT3: JT não homologa arrematação por considerar vil lance inferior a 50% do valor do imóvel

Para satisfazer o direito da parte vitoriosa em uma ação trabalhista, concretizando o pagamento dos valores deferidos pelo Juízo, o Estado pode apreender bens do devedor e levá-los a leilão ou praça, que nada mais é que a venda pública de bens, pelo maior lanço ofertado, realizada por ordem do juízo ou por instituições públicas. E a propriedade dos bens penhorados é transferida a quem oferecer o maior lance, ato esse denominado de arrematação.

Mas existe limite mínimo para o lance? Conforme destacou a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, em um caso analisado na 1ª Turma do TRT mineiro, o novo Código de Processo Civil, suprindo lacuna anteriormente existente, dispôs que, não havendo estipulação de preço mínimo pelo juiz, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (artigo 891 do NCPC).

Com base nesse dispositivo legal, a desembargadora negou provimento ao recurso apresentado por um arrematante que pretendia a homologação da arrematação. No caso, o imóvel objeto de penhora foi avaliado pelo Oficial de Justiça em R$100.000,00, e o maior lance por ele ofertado foi de R$31.000,00, o que correspondia a 31% do valor da avaliação.

Esclareceu a relatora que, diante da omissão do CPC/73 em conceituar o “preço vil” e de especificar um percentual mínimo para validar a arrematação dos bens, cabe ao próprio magistrado, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verificar se o lanço ofertado é ou não vil. A julgadora registrou que a jurisprudência do TRT de Minas se firmou no sentido de considerar vis somente os lances que não atingissem o mínimo de 30% do preço da avaliação. Aí o entendimento era de que a estipulação desse percentual não afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que o crédito seria revertido em proveito do credor que teve frustrados seus direitos trabalhistas. Contudo, com a vigência do Novo Código de Processo Civil essa discussão ficou superada, já que está expressamente estabelecido no artigo 891 que será vil o lance inferior a 50% do valor de avaliação.

Assim, a julgadora concordou com o entendimento de que, embora não tenha sido estipulado preço mínimo pelo juiz, ele considerou que o lanço ofertado é vil, tendo em vista não só o Novo CPC, mas também as peculiaridades e características do imóvel levado à leilão. Acompanhando voto da relatora, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que deixou de homologar a arrematação.

( 0011000-31.2004.5.03.0104 AP )

Fonte: TRT3 | 29/01/2017.

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Convocação para a Prova Escrita e Prática MA

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Fonte: Concurso de Cartório – TJMA | 31/01/2017.

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