STJ: Proprietário pode optar por valor a ser pago ao possuidor de má-fé pelas benfeitorias necessárias feitas no imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, no ressarcimento de benfeitorias necessárias realizadas por possuidor de má-fé, não garantiu ao proprietário do imóvel o direito de optar pelo pagamento com base no valor atual dos acréscimos ou naquele efetivamente gasto à época de sua realização.

O caso envolveu uma ação reivindicatória contra posse injusta de imóvel. O juiz de primeiro grau determinou a restituição do imóvel, mas também o ressarcimento das benfeitorias necessárias realizadas no imóvel pelos ocupantes.

De acordo com o processo, a benfeitoria seria um muro de arrimo, e, em razão de sua construção, o proprietário deveria restituir ao possuidor de má-fé cerca de R$ 19 mil, atualizados desde a data da obra (fevereiro de 2002).

Violação reconhecida

No STJ, o proprietário do imóvel alegou violação do artigo 1.222 do Código Civil de 2002, segundo o qual “o reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual”.

Segundo ele, o valor de R$ 19 mil, deferido como indenização, acrescido de juros e correção, já ultrapassaria os R$ 30 mil, enquanto o valor apresentado em laudo pericial para a realização da mesma obra ficava em R$ 9 mil.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o acórdão do TJMG negou vigência à disposição expressa no Código Civil “ao não facultar ao reivindicante o direito de opção entre o valor atual das benfeitorias ou aquele do seu custo à época da realização da melhoria”.

A Terceira Turma determinou, então, que, no cumprimento de sentença, o juiz conceda ao proprietário do imóvel “a oportunidade de fazer a opção do valor de pagamento da indenização que lhe convier, nos termos da legislação civil”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1613645

Fonte: STJ | 16/08/2017.

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STJ: Supressão de sobrenomes de menor com nome extenso não viola segurança jurídica

Por não verificar violação dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade dos atos da vida civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que um adolescente de 12 anos reduza o seu nome com a retirada de dois sobrenomes paternos. De forma unânime, o colegiado concluiu que a forma reduzida do nome mantém inalterada a identificação familiar, pois preserva a identidade da mãe e do pai, que ainda manterá um de seus sobrenomes no registro do filho.

“O recorrente é menor, e na alteração pleiteada manterá seu prenome, o patronímico materno e paterno – nessa ordem –, apenas extirpando os termos indevidamente inclusos, que tornam nome extenso e discrepante do resto do grupo familiar”, ressaltou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Originalmente, a ação de retificação de registro civil buscava a redução do nome do menor, com a supressão de dois sobrenomes paternos, além da correção de inconsistências registrais. Em primeiro e segundo graus, foi autorizada apenas a retificação do sobrenome da avó materna. Para o tribunal, a extensão do nome não seria motivo suficiente para flexibilizar o princípio da imutabilidade do registro.

Evolução jurisprudencial

A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a tradição jurídica brasileira – e também a própria Lei de Registros Públicos – apresenta severa restrição às possibilidades de alteração do prenome e sobrenome das pessoas. Todavia, a ministra apontou que, em recente evolução jurisprudencial, os tribunais, sem se descuidar da segurança jurídica, têm admitido alterações de nome para além das possibilidades legais.

“Essa evolução jurisprudencial decorre não apenas da existência de novas soluções práticas para a preservação da segurança jurídica, mas também da generalização da percepção de que o nome, antes de ser um signo individualizador da pessoa perante a sociedade, é um atributo da personalidade, razão pela qual agrega à pessoa características imanentes, que podem, inclusive, ter tom autodesairoso”, afirmou a ministra.

No caso analisado, a relatora destacou que a alteração de nome para o grupo de indivíduos menores de idade não viola o princípio da segurança jurídica, já que os menores, em geral, não exercem diretamente os atos da vida civil. A ministra também lembrou que a petição inicial de retificação registral foi assinada por ambos os genitores, o que demonstra não haver discordância a respeito da alteração do nome do filho.

“Repisando que essa mesma alteração pode ser processada após a maioridade do recorrente, foge à razoabilidade que deve nortear as manifestações judiciais vedar, agora, a alteração pretendida”, concluiu a ministra ao acolher o pedido de retificação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 16/08/2017.

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ARPEN-SP CRIA CAMPANHA VIA FACEBOOK SOBRE SERVIÇOS DO REGISTRO CIVIL

Através da página do RegistroCivil.Org no Facebook, entidade veicula diversos conteúdos sobre os novos serviços oferecidos pelos Cartórios paulistas.

Os Cartórios de Registro Civil paulistas ganharam uma nova ferramenta para compartilhar conteúdos institucionais e de serviços aos usuários de suas unidades e às comunidades nas quais estão inseridos.

Desde o início deste mês a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen/SP) trabalha uma campanha via Facebook sobre os principais serviços oferecidos pelos cartórios de Registro Civil, assim como as inovações introduzidas pelos serviços eletrônicos da Central de Informações do Registro Civil (CRC), que atualmente interliga 15 Estados brasileiros.

O objetivo é que os cartórios que possuem páginas próprias em qualquer mídia social utilizem esse conteúdo como fonte de informação, compartilhando os posts da página (https://www.facebook.com/registrocivilorg/) com seu público alvo.

“Este espaço foi criado com o intuito de desenvolver ideias e iniciativas que melhorem nossa imagem perante a sociedade, bem como aumentar a divulgação dos nossos serviços. Estamos tentando incentivar o uso das mídias sociais nas serventias. E sugestões serão sempre bem-vindas”, afirmou a vice-presidente da Arpen-SP, Monete Hipólito Serra.

Entre os conteúdos compartilhados na página estão informações básicas de como a população pode utilizar os serviços de transmissão de certidões entre cartórios e de emissões de certidões digitais; respostas de dúvidas da população – como quais são as atividades exercidas pelos Cartórios de Registro Civil no Estado de São Paulo, o registro de filhos havidos fora do casamento e quais os documentos necessários para o casamento civil; além de posts com curiosidades, como as diferentes tradições do casamento pelo mundo.

Fonte: Arpen/SP | 15/08/2017.

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