STJ: Recurso Especial – Direito civil – Pretensão estimatória (quanti minoris) – Negócio jurídico – Vício redibitório – Direito de uso, gozo e fruição da área de laje da cobertura – Autorização municipal posterior – Saneamento – Afastamento da pretensão de abatimento do preço – Possibilidade de indenização por danos morais e materiais, decorrente do período em que impedido de exercer o direito de uso, gozo e fruição da laje cobertura

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Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.478.254 – Rio de Janeiro – 4 Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 04.09.2017

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Civil – Processual civil – Recurso Especial – Testamento – Formalidades legais não observadas – Nulidade

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.677.931 – Minas Gerais – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 22.08.2017

Fonte: INR Publicações.

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IBDFAM solicita que STF revogue exigência do uso de blazer ou casaco para mulheres que estejam na Corte

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), assumindo sua responsabilidade institucional, enviou requerimento à Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Cármen Lúcia, solicitando que seja revogada a proibição de entrada das mulheres que não estejam vestidas de acordo com o padrão atualmente adotado no Tribunal.

Para o IBDFAM, a exigência quanto ao uso de blazer ou casaco, vestimentas essencialmente masculinas, constrange a mulher a travestir-se de homem, ferindo o princípio da igualdade e desrespeitando o direito à diferença.

“Não é possível que as advogadas, para ingressarem no Plenário do Supremo Tribunal Federal, tenham que se travestir de homens. Essas são vestimentas masculinas. De todo, o descabido seria o ‘fiscal dos costumes’ na Casa maior da Justiça, onde as mulheres não podem entrar na sua condição feminina. Essa exigência é muito absurda”, diz Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM.

De acordo com o documento elaborado pelo Instituto e enviado ao Supremo Tribunal Federal, ainda que se compreenda a intenção de regulamentar quanto à adequação das vestimentas, a proibição revela-se abusiva em relação aos preceitos constitucionais, que tão reiteradamente são guardados pela Corte.

Fonte: IBDFAM | 01/11/2017.

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