Riscos e benefícios do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais

Painel teve como palestrante o presidente do IRIB, Sérgio Jacomino e como debatedor o registrador de imóveis em Ribeirão Preto/SP, Frederico Assad

Instituído pelo Decreto nº 8.764, de 2016, o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais , se efetivado, poderá modificar de forma significativa a rotina dos mais de 3.400 registradores imobiliários em atuação no Brasil.  Projeto gestado pela Receita Federal do Brasil, o Sinter encontra-se em fase de elaboração do seu manual operacional.

O painel “Sinter – riscos e benefícios” contou a participação do palestrante Sérgio Jacomino, oficial do 5º Registro de Imóveis de São Paulo  e presidente do IRIB, do debatedor Frederico Jorge Vaz de Figueiredo Assad. Participaram como presidente da mesa o registrador de imóveis Juquiá/SP, Caleb de Oliveira, e como convidado o presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, Francisco Raymundo.

O presidente do IRIB, Sérgio Jacomino, fez uma análise crítica do Sinter, que no seu entendimento pretende “’administrativizar’ o Registro Imobiliário”.  Nesse sentido, ele reiterou a necessidade de que se encontrem respostas para  importantes questões. “A quem compete regulamentar as atividades notariais e registrais? A quem compete criar e fazer a gestão dos cadastros técnicos multifinalitários? É legítimo assenhorear-se de dados de caráter pessoal dos titulares inscritos no Registro de Imóveis? Qual o fundamento legal para a criação de encargos não previstos em lei?”.

A grande preocupação é quanto à preservação e à privacidade dos dados pessoais e patrimoniais que, por regra constitucional, ficam sob a salvaguarda dos notários e registradores. “Teríamos o que chamo de ‘repositório esquizorregistral’, que representa uma redundância informativa”, frisou Jacomino. Em sua opinião, dessa forma, os dados que já estão no Registro Imobiliário não necessitam ser migrados ou atualizados em outra plataforma, gerida pela Receita Federal.

Sérgio Jacomino também ressaltou que a inconstitucionalidade do decreto que criou o Sinter é evidente, tanto que a iniciativa já provocou reações de instituições de grande  respeitabilidade, a exemplo da Associação dos Magistrados do Brasil – AMB. Recentemente, a entidade chegou a editar e divulgar  uma publicação com fundamentos jurídicos desse posicionamento.

Em sua participação, o debatedor, Frederico Assad, que integra o grupo temático notarial e registral do Sinter, destacou que o Registro de Imóveis, como guardião constitucional do direito de propriedade, não deve deixar de estar presente nas discussões sobre o modelo de acesso do governo federal aos dados relativos às operações imobiliárias.

“Não pode ser negado que o Estado passou a dispor de ferramentas muito poderosas de pesquisa e tratamento de informações, que demandarão da sociedade, por outro lado, a atenção indispensável para que se mantenha o equilíbrio entre o interesse público e as garantias individuais”, afirmou Assad.

O presidente da Arisp, Francisco Raymundo, também vê com reserva a possibilidade de que o Sinter represente o envio de elementos para uma base que não seja de responsabilidade da classe registral.  “No entanto, devemos resolver essa questão amigavelmente, mostrando que temos condições e estrutura para fornecer os dados que a administração pública necessita”.

Faça o download da palestra

Fonte: IRIB | 26/10/2017.

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Legitimação fundiária e legitimação de posse: novos instrumentos da regularização fundiária

O palestrante Flauzilino Araújo dos Santos e a debatedora Maria do Carmo de Rezende Campos Couto participaram do painel

Coube ao registrador de imóveis em São Paulo e diretor de Tecnologia da Informação do IRIB, Flauzilino Araújo dos Santos a tarefa de destacar, em sua palestra, dois instrumentos jurídicos instituídos pela nova lei da regularização fundiária: a legitimação fundiária e a legitimação  posse. O painel contou com a presença da registradora de imóveis em Atibaia/São Paulo, Maria do Carmo de Rezende Campos Couto como debatedora.

O diretor do IRIB, Flauzilino Araújo, participou do Grupo de Trabalho denominado “Rumos da Política Nacional de Regularização Fundiária” (GTRPNRF), no âmbito do Ministério das Cidades, criado pela Portaria 326, de 18/7/2016. Além de registradores de imóveis, também participaram dessa importante comissão juristas, a exemplo dos desembargadores Marcelo Martins Berthe e Antônio Carlos Alves Braga Junior, ambos do TJSP, e especialistas em regularização fundiária, como Renato Guilherme Góes, presidente do Programa Cidade Legal SP, da Secretaria da Habitação.

O texto da MP 759, que resultou na Lei n. 13.465/2017, foi elaborado por esse grupo de trabalho e, para Flauzilino Araújo, o Registro Imobiliário teve papel preponderante em todas as etapas que precederam a sanção da lei . “O Registro Imobiliário  é um laboratório do direito vivo. A colaboração dos registradores motivou o desenvolvimento teórico de uma nova forma de aquisição da atividade imobiliária, sensibilizando os juristas para que isso se tornasse realidade”, afirmou.

Flauzilino Araújo ressaltou, ainda que o Registro de Imóveis  trouxe para serem discutidas pelo GT da Regularização Fundiária  as demandas reais apresentadas diretamente nos balcões dos cartórios “Havia uma lacuna no que tange a titulação dos ocupantes e a legislação até então não respondia no suprimento dessa lacuna. A nova legislação trouxe essa solução”.

Ainda de acordo com o palestrante a nova lei representa uma conquista da sociedade brasileira, na medida em que elimina uma deficiência legislativa em aspecto relativo à aquisição da propriedade imobiliária urbana.  “De um lado, a lei potencializa o direito de propriedade, ao instituir uma nova forma originária de aquisição de domínio – a legitimação fundiária; e de outro, destrava a regularização de situações até então juridicamente marginalizadas”, disse.

Fonte: IRIB | 26/10/2017.

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Parecer CGJ/SP nº. 406/2017-J: CEJUSC não pode fazer acordos envolvendo partilha de bens celebrados no âmbito PRÉ-PROCESSUAL na área de direito de sucessões e nas ações de divórcio, separação ou dissolução de divórcio ou união estável. A autocomposição extrajudicial, nesses feitos, por expressa imposição legal, deve obedecer a formalidade de ser realizada perante Cartórios de Notas/Escritura Pública. Trata-se de condição de validade dos referidos negócios jurídicos.

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