TRF-1: É admissível embargo de terceiro fundados em alegação de posse

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que, ao julgar procedentes os embargos de terceiros, determinou o levantamento do arresto de imóvel promovido pela Fazenda Nacional para garantir o cumprimento de execução fiscal. No recurso ao tribunal, a Fazenda Nacional sustentou que a promessa de compra e venda sem o devido registro em cartório não é suficiente para comprovar a transmissão do imóvel.

Para o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, os argumentos da Fazenda Nacional não merecem prosperar. Isso porque, nos termos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Contudo, é indispensável a comprovação do exercício da posse por outros meios”.

O magistrado explicou que quanto à aplicação da atual redação do art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN), o STJ decidiu que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09/06/2005) presumia-se fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09/06/2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.

“Com base nesse entendimento do STJ, o imóvel penhorado foi transmitido aos embargantes por Promessa de Compra e Venda em janeiro de 1998, antes, portanto, do advento da LC nª 118/2005. Ajuizada a execução fiscal embargada em maio de 2001 e sem qualquer ato passível de comprovar a má-fé do comprador ou do vendedor, não há que se falar em fraude à execução. O levantamento da restrição sobre o imóvel, então, é medida que se impõe”, fundamentou o relator.

O voto foi seguido pelos demais membros da Corte.
Processo nº 0066592-60.2010.4.01.9199/MG
Data da decisão: 14/11/2017
Data da publicação: 24/11/2017

Fonte: Anoreg/BR – TRF1 | 26/01/2018.

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TJAM: CNJ permite averbação da paternidade socioafetiva no registro de nascimento

Corregedoria do TJAM alerta cartórios para modelos únicos de certidões de registro civil instituídos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em vigor desde novembro de 2017

A Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) enviou notificação a todos os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais da capital e do interior alertando para as regras instituídas pelo  Provimento 63/2017 da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui modelo único para a emissão das certidões de nascimento, casamento e óbito e, entre várias situações, dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.

O modelo único instituído pelo Provimento 63/2017-CNJ, que entrou em vigor em novembro do ano passado, também terá obrigatoriamente, de apresentar os números de CPFs nos registros de casamento, nascimento e óbito. Os novos modelos de certidões já estão em vigor desde o dia 1º de janeiro de 2018 e não devem conter quadros preestabelecidos para o preenchimento dos nomes dos genitores e progenitores, bem como para anotações de cadastro que não estejam averbadas ou anotadas nos respectivos registros.

O desembargador Aristóteles Lima Thury, corregedor-geral do Justiça do TJAM, chama atenção de que o Provimento 63/2017 do CNJ completa e amplia o que já havia sido instituído, de forma inédita no Amazonas, pelo Provimento 234/2014-CGJ. “Nós nos adiantamos ao CNJ no caso da regulamentação, no âmbito do Amazonas, da matéria sobre o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva. O Provimento 63/2017 do CNJ vem complementar e ampliar o Provimento 234/2014, mostrando que a Justiça evolui juntamente com a sociedadeos e amplia as leis para alcançar os novos conceitos”, explicou o corregedor-geral.

Entendendo o Provimento 63/2017-CNJ

Reprodução assistida
O provimento prevê para emissão de certidões de nascimento para filhos gerados por técnica de reprodução assistida, que o oficial de registro civil não poderá exigir a identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento da criança.

Barriga de aluguel
Na hipótese da gestação por substituição – a chamada “barriga de aluguel” –, não constará do registro o nome da parturiente, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação.

Paternidade socioafetiva
Autoriza o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. Atualmente, esse tipo de paternidade só é reconhecido por meio de decisões judiciais ou em poucos Estados, cujas Corregedorias-Gerais de Justiça possuem normas específicas a respeito.

Provimento 63/2017 – Download (PDF)

Fonte: Anoreg/BR – TJAM | 26/01/2018.

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TJMG reconhece a mulher direito de assinar nome de solteira

Mudança não havia sido requerida na homologação do divórcio

Predominou o entendimento de que se deve oportunizar que futuramente o ex-cônjuge possa requerer a alteração,quando ela não tiver ocorrido no momento da separação

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o direito de uma mulher voltar a assinar o nome de solteira, mesmo sem que ela não tenha requerido, na homologação de divórcio, a exclusão do sobrenome do ex-marido. O entendimento que predominou na 5ª Câmara Cível do TJMG, que julgou recurso do processo, foi o de que se deve oportunizar que futuramente o ex-cônjuge possa requerer essa alteração, caso isso não tenha sido feito no momento da separação.

O ex-casal apresentou à Justiça ação de retificação de registro civil pedindo a alteração, para que a autora voltasse a utilizar o nome de solteira. Ela disse que o casamento foi realizado em 14 de fevereiro de 2013, quando adotou o sobrenome do então marido. Contudo, quando da dissolução do vínculo conjugal, no acordo de divórcio objeto de homologação, nada se estabeleceu acerca da modificação do nome dela, no sentido de excluir o sobrenome contraído com o matrimônio.

Em Primeira Instância, a 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia negou o pedido. Mas o casal recorreu, sustentando não mais existirem os laços afetivos que justificaram a realização do casamento, não cabendo mais à mulher, dessa maneira, sustentar o nome de casada, quando não o desejava. Os ex-cônjuges destacaram que o pedido não traria nenhum prejuízo à sociedade.

Segurança jurídica

Ao analisar os autos, a relatora do processo, juíza convocada Lílian Maciel Santos, observou que a Lei de Registros Públicos admite a alteração do nome civil, “por meio de exceção e motivadamente”, desde que não leve à perda de personalidade, à impossibilidade de identificação da pessoa e nem prejudique terceiros”. No caso, ela avaliou que o pedido do casal estava  motivado, “não se podendo obrigar a parte a utilizar o sobrenome do ex-marido, ante uma omissão do acordo de divórcio consensual”.

Entre outros pontos, a magistrada observou que “a imutabilidade é uma das características essenciais do nome, genericamente referido, uma vez que se trata de registro de identificação das pessoas que interessa não apenas ao identificado. Além disso, possui função pública e social, tratando-se, inclusive, de elemento que atende ao princípio da segurança jurídica”. No caso, como não se vislumbrava”qualquer mácula à identificação da pessoa, à sua ascendência e, tampouco, risco de fraude”, avaliou que não seria razoável negar o pedido.

Ao modificar a sentença, determinando que se proceda à averbação, na certidão de casamento, da retificação do nome da mulher, para que ela volte a assinar o nome de solteira, a magistrada ressaltou: “O ex-cônjuge pode ter interesse em estabelecer novos vínculos afetivos, devendo estar livre das amarras que o sobrenome do outro cônjuge pode lhe impor”.

Os desembargadores Moacyr Lobato e Áurea Brasil votaram de acordo com a relatora.

Veja a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
(31) 3306-3920
imprensa@tjmg.jus.br

Fonte: TJMG | 25/01/2018.

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