Lei 9.514/97 – Alienação Fiduciária. Leilões: A CAIXA À ESPERA DE NOVA DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Por Amilton Alvares*

Depois da decisão prolatada no Egrégio Conselho Superior da Magistratura (CSM), no julgamento da Apelação nº 1007423-92.2017.8.26.0100, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 14/08/2018, verificou-se grande mudança na qualificação registral dos pedidos de averbação de leilões negativos, encerramento do regime fiduciário anterior e registros de vendas realizadas após a averbação da consolidação da propriedade (art. 26 da Lei n°.9.514/97). O CSM fixou diretrizes e orientações que devem ser cumpridas pelos Oficiais deste Estado. Na mencionada decisão, o CSM desqualificou a publicação de edital em determinado jornal, porque faltou a comprovação de que é jornal de grande circulação na Capital.  Depois, o CSM afirmou: “Não bastasse, os leilões foram realizados na Comarca de Vitória…, em local distinto da situação dos imóveis, sem que para isso existisse previsão legal ou contratual”. E afirmou o CSM que “não pode a fixação do local do leilão ser atribuída à deliberação unilateral do credor… que o promoveu em cidade e Estado distintos daquele onde localizados os imóveis porque assim entendeu conveniente”.

Com base nessa decisão do CSM, muitos Cartórios do Estado de São Paulo passaram a exigir que os leilões sejam realizados no local de situação do imóvel. Como a Caixa realiza os leilões, do Interior, em Bauru e Campinas, muitas exigências foram formuladas em títulos apresentados para registro e diversos processos de Dúvida Registral foram instaurados em comarcas do Estado, sendo a matéria submetida aos respectivos Juízes Corregedores Permanentes. Agora, começam a surgir as primeiras decisões dos Juízes Corregedores Permanentes. Em São José dos Campos, o MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível prolatou decisão julgando improcedentes Dúvidas suscitadas pelos Oficiais de ambos os Registros de Imóveis, com determinação do registro dos títulos. O comando do decisum afirmou que o descumprimento pelo Credor das obrigações que lhe são impostas por lei, na realização dos leilões, deverá ser demandado pelo interessado na via jurisdicional e se resolverá em perdas e danos (art. 30 da Lei n° 9.514/97). O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Recurso de Apelação e a matéria agora será submetida novamente ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura. A palavra está com o CSM. A Caixa espera a solução. Tudo indica que a Caixa não está interessada em mudar a sua rotina de fazer leilões de imóveis do Interior em Bauru e Campinas. E o mundo registral aguarda ansiosamente a nova decisão do Colendo Conselho Superior da Magistratura.

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. “Lei 9.514/97 – Alienação Fiduciária. Leilões: A CAIXA À ESPERA DE NOVA DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA”, Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 42/2019, de 28/02/2019. Disponível em https://portaldori.com.br/2019/02/28/lei-9-51497-alienacao-fiduciaria-leiloes-a-caixa-a-espera-de-nova-decisao-do-conselho-superior-da-magistratura/.


Artigo: Dados registrais digitais e o seu uso indevido, por Sérgio Jacomino

Por Sérgio Jacomino

Os dados digitais dos Registro de Imóveis brasileiro são protegidos pela legislação de proteção de dados pessoais? Os dados do registro de imóveis são negociáveis? Qual o valor desse ativo?

São perguntas sobre as quais o NEAR_lab do IRIB (Laboratório de Estudos Avançados de Registro de Imóveis eletrônico) vai se debruçar na busca de uma senda segura para lidar com um tema novo e de grande interesse.

O NEAR_lab é o think tank do Registro de Imóveis brasileiro. Coordenado pela engenheira Adriana P. Unger (POLI-USP) visa a atrair os maiores especialistas nas áreas de direito e tecnologia da informação para formular propostas, discutir ideias, buscar soluções nas áreas conexas e de interesse do Registro de Imóveis.

O tema da proteção de dados pessoais, postos sob a guarda e conservação dos oficiais de registro de imóveis (art. 22 e ss. da Lei 6.015/1973 c.c. art. 46 da Lei 8.935/1994), ganha uma importância singular na era digital. Após o advento da LGPDP (Lei 13.719/2018), o interesse do NEAR_lab agora se volta para o aspecto mais sensível da proteção dos dados pessoais registrais: sua captura, processamento e tredestinação para fins diversos daqueles que a entrega e acolhimento nos repositórios registrais torna legítimo e regular.

Segundo os estudos preliminares, há uma fronteira incerta em que a entrega de dados pessoais a terceiros, dados que originalmente foram confiados ao registro imobiliário para fins muito específicos e determinados, pode configurar uma extrapolação indevida dos limites legais e pode desestabilizar o modelo institucional de tratamento de dados pessoais mantidos e conservados em repositórios registrais. A monetização dos dados pode representar uma subversão das atividades próprias dos registradores.

Sabemos que esses dados são ativos econômicos apreciáveis na economia digital e, ainda quando tratados e anonimizados, representam grandes vantagens econômicas a quem os obtenha. Questão aguda é saber se o aproveitamento dos dados registrais para outras atividades não dependeria do consentimento do titular – no caso do cidadão que deposita seus dados pessoais e patrimoniais para fins de publicidade jurídica que vem a aparelhar os intercâmbios econômicos de bens entre os particulares.

Não são especulações cerebrinas. Há pouco houve a compra de dados de uma central estadual que representam praticamente um bairro da cidade. Cópias de milhares de matrículas, com todas as suas naturais vicissitudes, redundâncias e estruturação basicamente narrativa, servem para algo?

Vivemos uma fase em que a estruturação dos dados não é requisito indispensável para que deles se possa extrair valor. Por que a tecnologia de Big Data se impõe no dia a dia dos grandes negócios? Responde-nos Cezar Taurion: “o imenso volume de dados gerados a cada dia excede a capacidade das tecnologias atuais de os tratarem adequadamente”. É famosa a equação que bem define o fenômeno: Big Data = volume + variedade + velocidade + veracidade + geração de valor [1].

Hoje as estratégias de marketing atuam com base em tecnologias NoSQL (Not onlyStructured Query Language) para gerar padrões aferíveis em coleções de dados tratados com a tecnologia de big data. São dados que se originam de fontes estruturadas e não estruturadas, de bases ordenadas em tabelas, textos técnicos, descritivos, livros, etc. Não é difícil imaginar quanto valeriam os dados do registro civil para a indústria alimentícia e de produtos maternais (papinhas de nenê, fraldas, berços, etc.). O exemplo da norte-americana Target, que pôde identificar as consumidoras grávidas e com isso se posicionar de modo extraordinariamente vantajoso no mercado, é bastante impressivo[2].

Talvez os dados que hoje povoam os tradicionais banco de dados dos cartórios – seus indicadores pessoal e real, por exemplo – valham muito menos que o volume representado por centenas de milhares de matrículas, com seu fólios desestruturados e assíncronos. As matrículas, com suas narrativas do século XIX, talvez valham mais do que dados mal estruturados. Pense nisso!

Voltamos ao assunto. SJ

[1] TAURION. Cézar. Big data. São Paulo: Brasport, 2013, cap. VI passim.

[2] DUHIGG. Charles. How companies learn your secrets. https://charlesduhigg.com/how-companies-learn-your-secrets-part-1/

Fonte: Observatório do Registro | 25/02/2019.

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Artigo: TJ/PB – Recurso não é conhecido por falta de autenticidade digital em assinatura por Eloise Elane

Por Eloise Elane

A ausência de regularidade de representação em recurso apelatório levou a desembargadora do Tribunal de Justiça da Paraíba, Maria das Graças Morais Guedes, a não conhecer da Apelação Cível nº 0000536-33.2016.815.0171, interposta pela Oceanair Linhas Aéreas S/A – Avianca contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperança. A magistrada observou que a peça recursal foi acompanhada apenas de expediente constante de assinatura meramente digitalizada, equiparando-se a uma simples fotocópia, não possuindo validade de autenticidade.

A relatora afirmou que a situação amoldava-se ao artigo 104 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que veda a prática de atos sem procuração, no caso, de substabelecimento.

Ao não conhecer, monocraticamente, da Apelação, a desembargadora Maria das Graças citou decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba da lavra das ministras Isabel Gallotti (Quarta Turma-STJ) e Nancy Andrighi (Terceira Turma-STJ) e da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti (1ª Câmara Cível -TJPB). Em todos os casos, as relatoras reconhecem que a assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital, que se ampara em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, a qual possui previsão legal.

Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti afirma que a falta de assinatura nos recursos interpostos nas instâncias ordinárias configura vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento da irregularidade. Sobre a questão, a desembargadora Maria das Graças ressaltou que a parte apelante foi intimada para suprir o referido vício processual, no entanto, descumpriu a determinação. “A parte não demonstrou que a subscritora do recurso tinha, à época da interposição (08/03/2018), poderes para tanto, tendo em vista que o substabelecimento posteriormente juntado data de 18/09/2018”, concluiu a relatora.

Fonte: TJ/PB | 21/02/2019.

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