Abandono afetivo inverso pode gerar indenização

Especialista diz que a falta do cuidar, por parte dos filhos,  é premissa para indenização

“Amar é faculdade, cuidar é dever”.  A ministra Fátima Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado de 2012,  afirma, desta forma, ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais.  A pena  foi de  R$ 200 mil, imposta  ao pai por abandonar a filha material e afetivamente durante a sua infância e adolescência. Apesar de ser tema polêmico, desde  esse julgamento ficou estabelecido  o entendimento, na jurisprudência,  de que cabe pena civil em razão do abandono afetivo. 

Contudo, questiona-se: e o abandono afetivo inverso? E se os males advindos da falta de amor, cuidado e atenção vitimizam os pais?  Diz-se abandono afetivo inverso, segundo o desembargador Jones Figueirêdo Alves (PE), diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), “a inação de afeto ou, mais precisamente, a não permanência do cuidar, dos filhos para com os genitores, de regra idosos”. Segundo o diretor,  esta falta do cuidar serve de premissa de base para a indenização.

O amor é uma celebração permanente de vida, reflete o desembargador, e, como tal, “realidade espontânea e vivenciada do espírito; todavia o abandono moral e material, como instrumento de desconstrução de vida pode ser mensurado em níveis de quantificação indenizatória”. Os  parâmetros “são os circunstanciais de vida dos próprios atores envolvidos, sinalizando uma reparação civil adequada e necessária”, complementa.

Na China, desde o último dia 1 de julho, vigora lei que obriga os filhos a visitarem os pais idosos, prevê multa e até prisão. E no Brasil? Qual o preço do abandono afetivo inverso? Existe Lei que regulamente a matéria? Confira na entrevista:

IBDFAM – O que é abandono afetivo inverso?

JF – Diz-se abandono afetivo inverso a inação de afeto, ou mais precisamente, a não permanência do cuidar, dos filhos para com os genitores, de regra idosos, quando o cuidado tem o seu valor jurídico imaterial servindo de base fundante para o estabelecimento da solidariedade familiar e da segurança afetiva da família.

O vocábulo “inverso” da expressão do abandono corresponde a uma equação às avessas do binômio da relação paterno-filial, dado que ao dever de cuidado repercussivo da paternidade responsável, coincide valor jurídico idêntico atribuído aos deveres filiais, extraídos estes deveres do preceito constitucional do artigo 229 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “…os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade”. 

Aliás, o princípio da solidariedade, “marco paradigmático que caracteriza a transformação do Estado liberal e individualista em Estado democrático e social” (Paulo Luiz Netto Lobo, 2007), tem servido como questão de direito de fundo na diretiva de sua aplicação nas relações familiares, nomeadamente quando perante os mais vulneráveis (crianças, adolescentes, idosos, carentes alimentares, etc.).

Assim, não há negar que, axiologicamente, o abandono constitui um desvio desconcertante do valor jurídico estabilidade familiar, recebendo aquele uma modelagem jurídica e jurisdicional capaz, agora, de defini-lo para os fins de responsabilização civil. O abandono afetivo afeta, sensivelmente, o perfil da família, cuja unidade é a representação melhor do sistema.

Efetivamente, recentes decisões judiciais cuidam de inibir, impedir ou punir a “negligência intolerável” como conduta inaceitável à luz do ordenamento jurídico. A mais significativa delas, resultou da 3ª Turma do STJ, que obrigou um pai a indenizar o filho, na quantia de R$ 200 mil, por abandono moral. A relatora ministra Fátima Nancy Andrighi acentuou que "amar é faculdade, cuidar é dever".

IBDFAM – No primeiro semestre de 2013, a Secretaria Especial do Idoso do Distrito Federal registrou 60 denúncias de violência contra a pessoa idosa, sendo abandono – 20 casos (33%). Como o senhor avalia esse número?

JF – No Dia Mundial de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa, instituído desde 2007 pela ONU e celebrado em 15 de junho passado, foram revelados novos dados significativos da violência ocorrente. Na composição dos dados, o abandono afetivo inverso se constitui, de fato, como a violência mais gravosa. 

Mais do que a violência física ou financeira, a negligência pelo abandono impõe ao idoso uma negação de vida, quando lhe é subtraída a oportunidade de viver com qualidade. Pior ainda é que as maiores violências contra os idosos assumem o território próprio da família, nela acontecendo as mais severas agressões. 

Sabido e consabido que dos 22,3 milhões de idosos, atualmente no país, apenas 2,7 milhões com mais de 60 anos, moram sozinhos (1,8 milhão de mulheres e 938 mil homens) enquanto que na composição familiar 15,5 milhões daqueles ainda chefiam suas famílias, a geração de idosos sob abandono inverso assume índice preocupante. É um contingente ancião da recente tendência de menor prole que por isso mesmo fica a depender, uma vez alcançada a faixa etária provecta, de menos guardiões.

Lado outro, o abandono mais se perfaz dentro da família; ou seja, nada obstante esteja o idoso na companhia familiar falta-lhe a assistência material e moral dos devidos cuidados, importando o déficit afetivo em sério comprometimento de vida. Esse tipo de violência não tem maior visibilidade. Enquanto isso, dados da Secretaria de Saúde paulista indicam (15.06.13) que nove pessoas com 60 anos ou mais, em São Paulo, “são internadas por semana em hospitais públicos em razão de agressões físicas”.

Não há dúvida, portanto, que essa estatística revela, com maior visibilidade, severa realidade infratora dos direitos humanos contra o idoso e que deve ser combatida por urgente compromisso social.

No considerar o idoso como “pessoa em situação especial”, suscetível de cuidados compatíveis ao elevado espectro de sua dignidade e ante realidades fáticas diversas, reclamam-se novas tutelas jurídicas especificas. 

 IBDFAM – Desde que o afeto foi considerado valor jurídico, abandono afetivo pode gerar indenização. E o abandono afetivo inverso?

JF – Sim. Desde quando o afeto juridicamente passou a ter a sua valoração, no efeito de ser reconhecido como vinculo familiar (João Baptista Vilela, 1980), em significado amplo de proteção e cuidado, no melhor interesse da família, a sua falta constitui, em contraponto, gravame odioso e determinante de responsabilidade por omissão ou negligência.

A autonomia da pessoa idosa, enquanto patriarca, chefe de família e pai, exige a assistência filial, moral e afetiva, como imprescindível instrumento de respeito aos seus direitos existenciais de consolidação de vida. 

No ponto, o abandono afetivo como falta grave ao dever de cuidar, para além de constituir ilícito civil, será caracterizado como crime, nos termos do Projeto do Senado, de nº 700/2007, já aprovado, dezembro passado, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, daquela casa parlamentar. Entretanto, o projeto apenas cuida de modificar a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para caracterizar o abandono (moral) como ilícito civil e penal; não cogitando, todavia, do abandono inverso, no pólo contrário do composto da relação (filhos/pais), o que reclama alteração legislativa pontual do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Aquele projeto está pronto, exatamente há um ano (desde 11.07.2012), para a pauta da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado.

Como abandono afetivo inverso, na mesma dimensão jurídico-axiológica que reclama os cuidados de proteção na relação paterno-filial, devemos considerar que a falta do cuidar serve de premissa de base para a indenização.

IBDFAM – Na sua avaliação deveria existir uma lei para regulamentar a matéria?

JF – Não é demais admitir que o abandono afetivo inverso, em si mesmo, como corolário do desprezo, do desrespeito ou da indiferença filiais, representa fenômeno jurídico que agora deve ser tratado pela doutrina e pelo ordenamento legal carecido de um devido preenchimento, seja por reflexões jurídicas, seja por edição de leis. A sua presença na ordem jurídica servirá, no espectro da ilicitude civil, como nova espécie de comportamento ilícito, pautado por uma configuração jurídica específica, tal como sucede com a dogmatização jurídica do abuso de direito.

IBDFAM – Tal lei seria como na China "sui generis", ou seja, feita para despertar a conscientização para a questão?

JF – Não é suficiente a lei impor a visitação obrigatória dos filhos, como a recente lei chinesa determina (sem especificar, sequer, o mínimo necessário) ou estabelecer sanções civis e penais.  Antes de mais, políticas públicas devem destinar emprego de esforços, inclusive de assistência social, para monitorar, continuadamente, a qualidade de vida da pessoa idosa, sob pena de o abandono afetivo inverso ser apenas um instituto jurídico de efeito reparatório civil ou repressivo penal, sem qualquer profilaxia sócio-criminal que o impeça acontecer.

Não adianta tipificar ilicitudes civis e crimes, para as imputações cabíveis, sem que o Estado aparelhe a dignidade e a sobrevivência das pessoas idosas de estruturas adequadas a serviço de uma tutela integral protetiva e preventiva. 

No caso, a lei servirá, de imediato, como um aviso eloquente para que possa ser estabelecida, afinal, uma sociedade mais solidária.

IBDFAM – E qual seria o preço do abandono?

JF – Não se pode precificar o afeto ou a falta dele, na exata medida que o amor é uma celebração permanente de vida e como tal, realidade espontânea e vivenciada do espirito; todavia o abandono moral e material, como instrumento de desconstrução de vida pode ser mensurado em níveis de quantificação indenizatória. Os parâmetros são os circunstanciais de vida dos próprios atores envolvidos, sinalizando uma reparação civil adequada e necessária.

IBDFAM – Embora não haja lei específica que regulamente a matéria, é possível invocar uma interpretação principiológica para tal pretensão?

JF – Sim. O princípio do “neminem laedere” (“não causar dano a ninguém”)  que serve de fundamento para toda a doutrina da responsabilidade civil. Demais disso, cuidando-se de ilicitude civil de conduta, exorta-se a regra geral do art. 186 do Código Civil, onde ínsito o princípio, segundo a qual “aquele que por, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprududência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Segue-se, então, a aplicação do artigo 927 do mesmo estatuto civilista, indicando que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; sendo certo que dita reparação pela via da indenização, deve   medir-se pela extensão do dano, na forma do artigo 944 do Código Civil.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM | 16/07/2013.

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Revogação da doação

Por Ivanildo Figueiredo*

Quando por um ato intervivos, alguém realiza a doação de um imóvel, mesmo após a transcrição do ato no registro imobiliário, essa doação é relativa, pois pode ser revogada pelo doador nos casos expressos determinados pela lei. Pelo art. 557 do Código Civil de 2002, como regra geral, a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, caso ocorra qualquer uma das seguintes hipóteses:

a) se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele, b) se cometeu contra ele ofensa física, c) se o injuriou gravemente ou o caluniou, d) se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Estas hipóteses de revogação só se aplicam à chamada doação pura, que se faz por espírito de liberdade, sem subordinação a qualquer acontecimento futuro e incerto ou ao cumprimento de encargo (Orlando Gomes, Contratos, Forense, 21ª edição, 2000, pág. 215). O Código Civil de 2002 contém regra inovadora, ao admitir, no art. 558, a possibilidade de revogação por ingratidão quando o ofendido for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

Antes, pelo Código de 1916, só se o ofendido fosse o próprio doador é que a revogação poderia ser pleiteada. A revogação da doação por ingratidão deve ser requerida judicialmente, pelo doador ou por qualquer herdeiro, no caso de morte do doador, no prazo de um ano a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor. (art. 559).

A sentença transitada em julgado que considerar procedente o pedido de revogação da doação é o título hábil a ser averbado no registro imobiliário para que o bem imóvel retorne ao patrimônio do doador (Lei nº 6.015/73, art. 167, II, item 12). Estabelece, ainda, o art. 563 do novo Código Civil que a revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida.

Desse modo, se o donatário vendeu o imóvel a outra pessoa antes de ser citado na ação judicial de revogação da doação, o terceiro adquirente não pode ser prejudicado, não ficando obrigado a desfazer o negócio. Todavia, o donatário deverá indenizar o doador, pagando, em dinheiro, pelo meio termo do seu valor (art. 563, parte final), ou seja, a metade do valor do imóvel. Na doação com encargo, também denominada doação modal, o ato definitivo de transmissão da propriedade imobiliária só se aperfeiçoa com o cumprimento do encargo ou da condição a que estava sujeito o donatário.

Assim, se o donatário recebeu o imóvel, por exemplo, para nele fazer funcionar uma escola ou instituição beneficente, a ser instalada em certo prazo, não o fazendo, pode o doador revogar a doação. O direito de revogar a doação prescreve em 10 anos.

*Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital

Fonte: Jornal do Commercio PE.

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Destinação da área comum do condomínio edilício

Por Nathália Milagres Mendes

O condomínio edilício possui espaços de propriedade de todos os condôminos, chamadas de áreas comuns e as áreas de propriedade exclusiva, utilizadas de forma independente.

Todavia, mesmo que a área comum seja suscetível de utilização por todos os condôminos, observam-se situações em que é reservado ao titular da propriedade habitacional o direito exclusivo de utilizar e usufruir dessas áreas, conferindo destinação diversa daquela originalmente estipulada por lei.

Nesse ponto, é importante verificar o art. 1.331, § 1º e § 2º, do CC/02, que dispõe:

"§ 1 As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada pela lei 12.607/12).

§ 2 O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos".

Infere-se do referido dispositivo, que as partes comuns, dentro da edificação, enumeradas a título exemplificativo, não comportam divisão e são inalienáveis.

Não obstante a vedação acima imposta, pelo legislador, verifica-se que é o entendimento pacífico da doutrina e já consolidado nas decisões dos nossos Tribunais, que há a possibilidade de um condômino utilizar, exclusivamente, da área comum, alterando a destinação legal conferida a essa.

Assim dispõe o enunciado aprovado pela III Jornada de Direito Civil, do STJ, 247:

"Jornada III STJ 247 – Art. 1.331: No condomínio edilício é possível a utilização exclusiva de área "comum" que, pelas próprias características da edificação, não se preste ao "uso comum" dos demais condôminos".

Nesse mesmo sentido, Carlos Alberto Dabus Maluf e Márcio Antero Motta Ramos Marques defendem:

"A jurisprudência tem entendido que o uso de propriedade comum exclusivamente por alguns condôminos, por longo espaço de tempo, sendo eles os únicos com acesso ao local, e com autorização assemblar, caracteriza essa área como propriedade comum de uso exclusiva"1.

Cumpre assinalar que, para tal situação, é necessário a anuência de todos os condôminos, sendo esta obtida em assembleia extraordinária e, devidamente formalizada na convenção de condomínio, que deverá ser registrada no cartório de imóveis. Ainda, em virtude do uso restrito da área, o condômino deverá arcar com as despesas correspondentes para manter essa unidade.

Visto, sob o aspecto formal, a necessidade de obter a concordância dos condôminos e o registro da respectiva alteração, sabe-se que, pelo transcurso do tempo e o dinamismo das relações, pode não ser mais da vontade dos condôminos a permanência dessa situação, pretendendo, após perder o interesse em que a área comum seja exclusivamente apenas de um morador, reaver o uso da área.

Nesse caso, mesmo existindo a co-propriedade sobre as partes comuns, verifica-se que as decisões do STJ2, apresentam-se favoráveis a manter a respectiva área, sob os cuidados do titular da propriedade habitacional, considerando que falta motivação relevante por parte do condomínio para a retomada da parte comum, a ausência de utilidade da área para o funcionamento do prédio, bem como a legítima confiança depositada pelo condômino, na estabilidade da situação.

É importante destacar, que Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald vão mais além e defendem a possibilidade de aquisição da área comum, quando em assembleia extraordinária, todos os condôminos votarem e decidirem pela venda da área:

"Mas, se a cobertura tiver sido convencionada como área comum, poderá haver deliberação unânime dos moradores em assembleia extraordinária no sentindo de conversão em área particular a ser utilizada pelo morador do andar superior. Mais além, é possível que um dos condôminos possa adquirir a área comum dos demais, com alterações das frações ideais do imóvel, registrada no RGI"3.

Sendo assim, percebe-se que a convenção de condomínio assume um papel fundamental, nessa discussão, pois ela vincula e obriga a todos ao cumprimento das normas impostas ao convívio social e, ainda, fixa a destinação e utilização das áreas. Por tal razão, não basta para o uso e alienação a permissão obtida em assembleia, sendo essencial tal anuência estar prevista na convenção e devidamente registrada, para vincular terceiros, condôminos e seus sucessores.

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1 MALUF, Carlos Alberto Dabus; MARQUES, Márcio Antero Motta Ramos. Condomínio Edilício, São Paulo, Saraiva, 2009, 3 ed. reformulada, pág 51.
2 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 325.870/RJ, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros. Terceira Turma, julgado em 14/06/2004, DJ 20/09/2004, p. 280/ REsp 281.290/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 13/10/2008/ REsp 356.821/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma, julgado em 23/04/2002, DJ 05/08/2002, p. 334.
3 ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Direitos Reais. Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2010, 6° ed, pág 494.
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*Nathália Milagres Mendes é advogada do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.

Fonte: Migalhas | 08/07/2013.

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