Nepotismo em cartório: decisão entre lei e Constituição

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), afirmou que a aplicação dos princípios constitucionais também deve nortear decisões de órgãos administrativos como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “Se eu tenho a Constituição de um lado e uma lei que com ela não se compatibiliza, ao julgador compete decidir se aplica a Constituição e nega a aplicação da lei – que os órgãos administrativos, como o CNJ, podem fazer – ou se aplica a lei e nega a Constituição”.

A declaração foi feita durante o julgamento, pelo Plenário, de liminar no Procedimento de Controle Administrativo 0007449-43.2017.2.00.0000, analisada na 260ª Sessão Ordinária do CNJ, realizada nesta terça-feira (10/10). No processo, relatado pelo conselheiro Henrique Ávila, foi solicitada a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que não referendou portaria de designação da requerente para responder pelo 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Paranavaí/PR até o provimento da vaga. Ela assumiria o posto diante do falecimento do marido, antes titular da vaga.

Ao citar o jurista John Marshall, ex-presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos e um dos fundadores do Direito Constitucional norte-americano, Cármen Lúcia salientou que, no caso em análise, se aplica o nepotismo, proibido pela Constituição,  pois os cartórios prestam um serviço público. “Vinte e nove anos depois da promulgação da Constituição, conseguimos implementar uma grandessíssima parte da Constituição e, no que se refere às serventias [cartórios], não”, disse a presidente. Ela destacou ainda que levantamento em elaboração no CNJ aponta que assuntos relacionados a cartórios representam um terço dos processos recebidos pelo Conselho.

De acordo com o relatório da liminar, o órgão máximo do TJPR analisou, por duas vezes, recurso no caso e, por maioria absoluta de votos, refutou a portaria, por considerar “caracterizada hipótese de nepotismo, consubstanciada pela condição de parentesco da requerente [designada] e do titular falecido [cônjuge]”. Em seu voto, o conselheiro relator, Henrique Ávila, defendeu que o nepotismo não poderia ser aplicado no caso em questão uma vez que a Lei n. 8.935, no tocante à extinção de delegação de notário, não impõe qualquer restrição à designação de substituto que tenha vínculo de parentesco com o titular morto, autorizando expressamente a livre escolha e contratação, pelo titular, dos escreventes/substitutos e funcionários.

Ao divergir desse entendimento, o conselheiro Fernando Mattos citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, destacando que o interino não se confunde com o titular da serventia, já que este é o delegado do serviço notarial de registro, enquanto o interino é o preposto do poder público. Mattos observou que, seguindo essa interpretação, “será designado o substituto mais antigo desde que não viole a aplicação da Súmula Vinculante n. 13”. Com esse entendimento, o conselheiro decidiu não ratificar a liminar. A divergência foi acompanhada ainda pelos conselheiros Arnaldo Hossepian, André Godinho, Iracema Vale, Márcio Schiefler, Valdetário Monteiro, Rogério Nascimento e Maria Tereza Uille. Vencidos, Daldice Santana e Aloysio Corrêa da Veiga seguiram o entendimento do relator.

Fonte: CNJ | 10/10/2017.

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STJ: Na dissolução de união estável, é possível partilha de direitos sobre imóvel construído em terreno de terceiros

Nos casos de dissolução de união estável, a partilha de bens do casal pode incluir edificação em terreno de terceiros. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) expressou esse entendimento ao analisar recurso que discutia os direitos de uma mulher sobre imóvel construído pelo casal em terreno dos pais do seu ex-companheiro.

Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, a partilha de direito é possível, mesmo que não seja viável a divisão do imóvel (já que foi construído no terreno de terceiro), situação em que o juízo pode determinar a indenização a ser paga por um dos ex-companheiros, como ocorreu no caso analisado.

“Penso ser plenamente possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação dessa divisão”, afirmou o relator.

Segundo Salomão, é incontroverso nos autos que a mulher ajudou na construção da casa e tem direito a 50% do bem, razão pela qual está correto o acórdão do tribunal de segunda instância ao determinar a indenização que lhe deve ser paga.

Situação frequente

O relator destacou a relevância da situação analisada, por ser frequente em vários casos de dissolução de união estável que chegam ao Judiciário.

“A lide ganha especial relevo por tratar de situação bastante recorrente no âmbito das famílias brasileiras, em que o casal constrói sua residência no terreno de propriedade de terceiros, normalmente pais de um deles, e, após, com a dissolução da sociedade conjugal, emerge a discussão em relação à partilha do bem edificado”, frisou o ministro.

De acordo com Salomão, o STJ entende ser possível a partilha de qualquer bem com expressão econômica integrado ao patrimônio comum durante a união estável, “permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra, por outro lado, o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles”.

O ministro assinalou que, embora as construções ou melhorias pertençam ao dono do imóvel, tal entendimento não inviabiliza a partilha de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-companheiros em terreno de terceiros.

Proprietários excluídos

A turma deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação os pais do ex-companheiro (proprietários do terreno onde foi construída a casa), já que a obrigação de indenizar é daquele que tem a obrigação de partilhar o bem.

O ministro relator ressaltou que a ex-companheira pode pleitear em ação autônoma algum tipo de indenização frente aos proprietários do terreno pela acessão, mas tal pretensão não é vinculada ao recurso discutido, que versa somente sobre a partilha de bens do casal.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 13/10/2017.

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TJSP: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Cerceamento de defesa. Inocorrência – Desnecessidade de dilação probatória ante à suficiência da prova documental. Pretensão de indenização pelos prejuízos decorrentes da transferência de direitos sobre imóvel por instrumento particular de cessão, em que a assinatura de uma das cedentes foi falsificada. Alegada responsabilidade do tabelião de notas. Inadmissibilidade. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora afastado. Assinatura falsa com reconhecimento de firma por semelhança. Não verificada falsidade grosseira. Assinatura falsa atestada por perícia técnica realizada em inquérito policial destinado à apuração do crime de falso. Impossibilidade de o funcionário do cartório de notas apurar falsidade em assinatura reconhecida por semelhança. – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1005666-32.2016.8.26.0348 – Mauá – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alexandre Coelho – DJ 11.09.2017

Fonte: INR Publicações.

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