2VRP:SP:  Considerando-se a tese firmada no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1.309.642 (Tema 1236), no qual foi fixado pelo STF, por unanimidade, o entendimento de que “nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do CC, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”, o pedido dos nubentes deve ser deferido. Por conseguinte, afasto a causa suspensiva e autorizo o seguimento da habilitação de casamento, até seus ulteriores termos.


Processo 1031952-34.2024.8.26.0100

Pedido de Providências – Vistos, Trata-se de expediente encaminhado pela Senhora Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital, noticiando impugnação pelos contraentes, que desejam, mesmo diante da regra prevista no artigo 1.641, II, do Código Civil, optar pelo regime da separação total de bens em seu casamento, conforme pacto antenupcial. Os autos foram instruídos com os documentos de fls.02/40. Em especial, o pacto antenupcial encontra-se acostado às fls. 19/22. O Ministério Público ofereceu manifestação, às fls. 43. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de habilitação de casamento, encaminhada pela Senhora Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o pretendente varão conta com mais de 70 anos. Com efeito, por decisão do legislador, a idade dos nubentes não possibilitaria a liberdade de escolha do regime de bens, pois se trata imposição do texto da lei. Não obstante, pretendem os contraentes optar por regime diverso do legal, adotando para a união a separação total de bens, conforme pacto antenupcial devidamente lavrado. Fundamentam seu pedido na recente decisão da Corte Suprema, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1.309.642 (Tema 1236), no qual foi fixada tese pela possibilidade de afastamento do regime legal. Pois bem. Determina o artigo 1.641, II, do Código Civil, que àquele que contrai núpcias, contando com mais de 70 anos de idade, é aplicado o regime da separação obrigatória de bens. A existência de imposição legal restringia a liberdade de escolha dos conviventes em relação ao regime patrimonial a ser adotado, visando, em teoria, maior proteção ao idoso. Não obstante, em recente decisão do STF, com repercussão geral, restou assentada a possibilidade de afastamento do regime legal caso expressa tal vontade pelos nubentes, por meio de escritura pública, como realizado na presente habilitação de casamento. Destaco que os precedentes da Suprema Corte informam a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado – ainda não publicado – quando a decisão prolatada firma tese de repercussão geral. Nesse sentido, leia-se: Cabe registrar, nesse ponto, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, que a circunstância de o precedente no “leading case” ainda não haver transitado em julgado não impede venha o Relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento (ARE 909.527-AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 940.027-AgR/PI, Rel. Min. ROSA WEBER – RE 611.683-AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 631.091-AgR/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). Por conseguinte, considerando-se a tese firmada no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1.309.642 (Tema 1236), no qual foi fixado pelo STF, por unanimidade, o entendimento de que “nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do CC, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”, o pedido dos nubentes deve ser deferido. Por conseguinte, afasto a causa suspensiva e autorizo o seguimento da habilitação de casamento, até seus ulteriores termos. Destaco que em situações similares, mediante qualificação positiva pelo Oficial Registrador, não há necessidade da autorização deste Juízo, haja vista a tese firmada pela Corte Suprema, com repercussão geral. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, para fins de conhecimento geral. Cientifiquem-se, por e-mail, os Registradores Civis desta Capital, sem necessidade de ciência nos presentes autos. Ciência à Senhora Titular, que deverá cientificar os interessados, e ao Ministério Público. P.I.C. (DJe de 26.03.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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2VRP/SP:  Não há previsão legal para cancelamento de cartões de assinatura regularmente preenchidos, tampouco para se proibir a prática do reconhecimento de firma por semelhança, uma vez que o interesse na prática do ato não é apenas de quem terá a assinatura reconhecida, mas de todos que com ele negociaram e que possuem instrumentos regularmente firmados, podendo eventual determinação neste sentido ocasionar prejuízos à terceiros de boa-fé.


Processo 0003317-60.2024.8.26.0100

Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – C.G.J. – C.R.M.T.G. e outros – VISTOS. Trata-se de representação formulada por usuária, encaminhada por meio da E. Corregedoria Geral da Justiça, que protesta contra supostas falhas no serviço extrajudicial prestado pelo 20º Tabelionato de Notas e pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 11º Subdistrito – Santa Cecília, ambos desta Capital. O Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 11º Subdistrito – Santa Cecília manifestou-se à fl. 46, reportando-se à manifestação já formulada anteriormente em resposta à notificação extrajudicial encaminhada pela reclamante, transladada aos autos às fls. 34/36. O Senhor Tabelião do 20º Tabelionato de Notas, por sua vez, manifestou-se às fls. 47/48, prestando esclarecimentos. Instada a se manifestar, a parte Representante reiterou os termos de seu protesto inaugural, bem como de seu pedido (fls. 52/53). O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo indeferimento do pedido inicial, bem como pelo arquivamento do feito, ante a inexistência de indícios de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional por parte dos Senhores Delegatários (fls. 57/58). É o breve relatório. Decido. Insurge-se a parte Representante contra supostas falhas na prestação do serviço extrajudicial perante o 20º Tabelionato de Notas e o Registro Civil das Pessoas Naturais do 11º Subdistrito – Santa Cecília, ambos desta Capital, referindo que a reclamante era sócia de uma sociedade limitada, mas se retirou do quadro de sócios em 15 de junho de 2023. Por conseguinte, procedeu-se à exclusão de seu acesso à conta empresarial, tendo, porém, recebido no dia 21 de junho de 2023, um SMS suspeito do Banco responsável pela manutenção da conta, contendo um token para validação e autorização dos dados cadastrais, sem qualquer requerimento de sua parte. Não obstante a conclusão do procedimento de exclusão da sociedade e da correlata conta bancária, em razão do que interpretou como indício de fraude, solicitou a alteração de suas antigas assinaturas perante as unidades extrajudiciais em que possuía firma reconhecida, bem como pleiteou, subsidiariamente, a formalização, por ata notarial, de uma exigência, para que o seu reconhecimento de firma fosse somente permitido pelo método de autenticidade, exigindo-se a sua presença, a fim de evitar o uso de sua assinatura sem seu devido consentimento; os Cartórios em tela, porém, recusaram-se a atender tal pedido. Ante o exposto, requer a parte reclamante a exclusão ou a alteração de seu cartão de firma perante as Serventias Extrajudiciais mencionadas ou, na impossibilidade de cumprimento desse pleito, que o reconhecimento de firma da usuária seja permitido apenas por autenticidade e realizado somente na sua presença. A seu turno, os Senhores Delegatários vieram aos autos para esclarecer que não podem atender ao requerimento da parte, por ausência de previsão normativa e legal, haja vista, ainda, que o deferimento do pedido poderia acarretar prejuízos a terceiros, destacando, por fim, há precedente desta Corregedoria Permanente (autos nº 1114069-34.2014.8.26.0100) em que se atesta que “não é o usuário que reúne legitimidade para, ao seu talante, eleger ou definir acerca da realização do ato, competindo ao Oficial/Tabelião exigir ou não a presença do signatário para realizar o reconhecimento”. Noutra quadra, a parte representante, não obstante as explicações apresentadas, manteve os termos de sua insurgência inicial, reiterando seu pedido. Pois bem. Respeitosamente, o pedido formulado não pode ser deferido. Como bem pontuado pelo Ministério Público, “constata-se que a atuação dos Delegatários desta Capital foi pautada em observância às normas de regência, uma vez ausente previsão legal ou normativa que fundamente o pedido inicial”. Isso porque realmente não há previsão legal para cancelamento de cartões de assinatura regularmente preenchidos, tampouco para se proibir a prática do reconhecimento de firma por semelhança, uma vez que o interesse na prática do ato não é apenas de quem terá a assinatura reconhecida, mas de todos que com ele negociaram e que possuem instrumentos regularmente firmados, podendo eventual determinação neste sentido ocasionar prejuízos à terceiros de boa-fé. Transcrevo, nesse diapasão, o precedente mencionado pelo Senhor Oficial: “ao deixar ficha padrão arquivada na serventia, o usuário confere ao Oficial/Tabelião o encargo de proceder à verificação da coincidência gráfica entre a assinatura de algum documento apresentado e aquela previamente lançada nas fichas do serviço, competindo ao Notário executar o trabalho que não se limita em mero cotejo entre a assinatura e a ficha, mas sim em análise abrangente de outros elementos informadores do signatário. Não é o usuário que reúne legitimidade para, ao seu talante, eleger ou definir acerca da realização do ato, competindo ao Oficial/Tabelião exigir ou não a presença do signatário para realizar o reconhecimento (item 188, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça)” (Processo nº 1114069-34.2014.8.26.0100). Nesse cenário, conclui-se não ser possível cancelar cartão de assinaturas sem a prévia comprovação de ocorrência de fraude, tampouco se proibir a prática do reconhecimento de firma por semelhança. Bem assim, à luz dos esclarecimentos prestados, não verifico a ocorrência de falha na prestação do serviço extrajudicial. Portanto, reputo satisfatórias as explicações pelos Senhores Titulares, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, indefiro o pedido formulado pela parte e determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta r. Sentença à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência aos Senhores Delegatários, ao Ministério Público e à parte representante, por e-mail (cujo silêncio, desde que certificado o recebimento da mensagem eletrônica pelo servidor de destino, será interpretado como concordância tácita com os termos desta decisão, sem necessidade de posterior conclusão). I.C. – ADV: REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), CAIO MEIRELES VICENTINO (OAB 466468/SP) (DJe de 26.03.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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