PROVIMENTO CSM Nº 2599/2021

PROVIMENTO CSM Nº 2599/2021

Dispõe sobre o restabelecimento do Sistema Remoto de Trabalho nas comarcas relacionadas nos grupos 09 e 13 e a prorrogação da vigência do Sistema Remoto de Trabalho nas comarcas relacionadas nos grupos 03, 05, 06 e 11, todos do Anexo I do Provimento CSM nº 2566/2020. – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2564/2020, cujo artigo 35 preconiza que, havendo necessidade, o Tribunal de Justiça poderá retomar ou prosseguir com o Sistema Remoto de Trabalho em todas as comarcas ou parte delas, na hipótese de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, observado, se caso, o Plano São Paulo baixado pelo Poder Executivo estadual;

CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;

CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período da pandemia, contabilizando-se, até 21/2/2021, a prática de mais de 27 milhões de atos, sendo 2,9 milhões de sentenças e 880 mil acórdãos;

CONSIDERANDO que, a despeito das sérias ações do Poder Executivo estadual, ainda é delicado o panorama da Covid-19 no Estado de São Paulo, observando-se, conforme balanço hoje divulgado, a regressão para a fase 1 (vermelha) do Plano São Paulo dos Departamentos Regionais de Saúde IX – Marília e XIII – Ribeirão Preto, a exigir que se restabeleça o Sistema Remoto de Trabalho nas comarcas elencadas nos grupos 09 e 13 do Anexo I do Provimento CSM nº 2566/2020;

CONSIDERANDO, ainda, que os Departamentos Regionais de Saúde III – Araraquara, V – Barretos, VI – Bauru e XI – Presidente Prudente foram mantidos na fase 1 (vermelha), o que impõe a prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em relação aos grupos 03, 05, 06 e 11;

RESOLVE:

Art. 1º. Entre 01 e 07 de março de 2021, restabelece-se o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau nas comarcas elencadas nos grupos 09 e 13 do Anexo I do Provimento CSM nº 2566/2020.

Art. 2º. Até 07 de março de 2021, ficam mantidas no Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau as comarcas relacionadas nos grupos 03, 05, 06 e 11.

Art. 3º. Permanecerão suspensos os prazos processuais para os processos físicos e o atendimento ao público nas comarcas de que tratam os artigos 1º e 2º deste provimento, pelo período ali estabelecido.

Parágrafo único. Em relação às comarcas de Araraquara e Américo Brasiliense, observar-se-á o disposto no art. 2º do Provimento CSM nº 2595/2021, com a redação dada pelo art. 1º do Provimento CSM nº 2597/2021.

Art. 4º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2021.

aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça, LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano do Tribunal de Justiça, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal, PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado

GRUPOS NO SISTEMA REMOTO DE TRABALHO

Fonte: DJE/SP

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Apelação/Remessa Necessária – Mandado de segurança – Pedido de registro de escritura de compra e venda junto a Oficial de Registro de Imóveis – Exigência de certidão negativa de débitos tributários federais – Sentença de concessão da segurança – Irresignação da FESP – A jurisprudência do STF é pacífica em declarar inconstitucionais normas que impõem sanções políticas a coagir contribuintes ao pagamento de tributos por vias oblíquas – Condicionante prevista no art. 47, I, “b” e no art. 48 da Lei nº 8.212/91 que não se sustenta, sob pena de violação do direito ao livre exercício da atividade econômica e da livre concorrência – Exigência não prevista nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, em seu Tomo II, Capítulo XX, Seção II, Subitem 119.1 – Precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes – Manutenção da sentença de concessão da segurança – Desprovimento do recurso voluntário e da remessa necessária.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1012455-20.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelado ENPLANTA ENGENHARIA LTDA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUBENS RIHL (Presidente sem voto), ALIENDE RIBEIRO E VICENTE DE ABREU AMADEI.

São Paulo, 2 de fevereiro de 2021.

MARCOS PIMENTEL TAMASSIA

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 12.797

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1012455-20.2020.8.26.0053

COMARCA: SÃO PAULO

RECORRENTES: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E JUÍZO EX OFFICIO

RECORRIDA: ENPLANTA ENGENHARIA LTDA

INTERESSADO: OFICIAL DO 13º REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO

Julgadora de Primeiro Grau: Alexandra Fuchs de Araujo

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de segurança – Pedido de registro de escritura de compra e venda junto a Oficial de Registro de Imóveis – Exigência de certidão negativa de débitos tributários federais – Sentença de concessão da segurança – Irresignação da FESP – A jurisprudência do STF é pacífica em declarar inconstitucionais normas que impõem sanções políticas a coagir contribuintes ao pagamento de tributos por vias oblíquas – Condicionante prevista no art. 47, I, “b” e no art. 48 da Lei nº 8.212/91 que não se sustenta, sob pena de violação do direito ao livre exercício da atividade econômica e da livre concorrência – Exigência não prevista nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, em seu Tomo II, Capítulo XX, Seção II, Subitem 119.1 – Precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes – Manutenção da sentença de concessão da segurança – Desprovimento do recurso voluntário e da remessa necessária.

Vistos etc.

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 71/73), cujo relatório se adota, que, em mandado de segurança impetrado por ENPLANTA ENGENHARIA LTDA em face do OFICIAL DO 13º REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO, concedeu a segurança e determinou “o registro da escritura de compra e venda do imóvel de matrícula nº 69.628, sem a apresentação da Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal”.

Recorre a Fazenda Pública (fls. 79/89) alegando que o titular da serventia extrajudicial tem o dever de exigir a certidão negativa de débitos quando da alienação de bem imóvel, escorando-se nos arts. 47 e 48 da Lei nº 8.212/91. Aventa que a regularidade fiscal não se confunde com a quitação de tributos, razão pela qual não se configuraria com sanção política. Acosta julgados que supostamente embasam sua tese.

Intimada, a impetrante deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto (fl. 99).

É o relatório. DECIDO.

Verifica-se ser, de início, hipótese de remessa necessária, tendo em vista o que dispõe o art. 14, §1º, da Lei n° 12.016/2009, para o qual “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.

Extrai-se dos autos que a impetrante requereu, junto ao Oficial do 13º Registro de Imóveis de São Paulo o registro da escritura de venda e compra de imóvel juntada aos autos às fls. 26/31. Entretanto, o registro não foi efetivado, tendo sido entregue “nota de devolução” pela serventia extrajudicial (fl. 32), na qual se informou o seguinte motivo:

1. Apresentar Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Receita Federal do Brasil, em nome da vendedora Enplanta Engenharia Ltda., porquanto a Receita Federal obstou sua expedição via internet (Lei Federal nº 8.212/1991, art. 47, inciso I, alínea ‘b’, e Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014, art. 1º).

Diante desta situação, impetrou o presente mandado de segurança buscando a realização do pretendido registro imobiliário sem a necessidade de apresentação da certidão requerida.

Pois bem.

Não se ignora a existência da determinação contida no art. 47, inciso I, alínea “b”, e art. 48, ambos da Lei nº 8.212/1991, determinando a apresentação da certidão negativa de débito na hipótese de a empresa alienar ou onerar bem imóvel ou direito a ele relativo, responsabilizando de forma solidária os contratantes e o oficial que registrar o instrumento pela inobservância da exigência.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem pacífica jurisprudência declarando inconstitucionais normas que impõem sanções políticas a coagir contribuintes ao pagamento de tributos por vias oblíquas. Nesse sentido, é o que se extrai da ADI nº 173/DF:

CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1º, I, III E IV, PAR. 1º A 3º, E ART. 2º. 1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par. 1º a 3º e 2º da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) – estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional – à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias. 2. Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. 3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável. 4. Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par. ún. da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV da Lei 7.711/’988. Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto legal. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROVA DA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. 1º, II DA LEI 7.711/1988 PELA LEI 8.666/1993. EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO. 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art. 1º, II da Lei 7.711/1988, na medida em que revogado, por estar abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666/1993 que trata da regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório. 6. Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica “exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial” ou “administrativa”. Ações Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, julgadas procedentes.” (STF, ADI 173, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00001 RTJ VOL-00228-01 PP-00011) (Destaquei)

Na mesma linha, como citado pela r. sentença recorrida, dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, em seu Tomo II, Capítulo XX, Seção II, Subitem 119.1:

119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.

Ao condicionar o registro da escritura de compra e venda acima mencionada à apresentação de certidão negativa de débitos tributários expedida pela RFB, a autoridade coatora impede o livre exercício da atividade econômica e da livre concorrência pela impetrante, violando o art. 5º, inciso XIII e o art. 170, caput, da Constituição Federal.

Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça já se pronunciou pela inconstitucionalidade da exigência de certidões equivalentes para o registro de escrituras de compra e venda de bens imóveis:

Reexame Necessário – Mandado de Segurança – Registro de transferência de imóvel condicionada a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários – Impossibilidade – Medida que se mostra como meio coercitivo a restringir o exercício da atividade empresarial – Normas da Corregedoria Geral de Justiça que traça orientação aos oficiais a não exigirem quitação de débitos tributários para registro de titulo – Precedentes – Reexame necessário, único interposto, desprovido.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1036200-34.2017.8.26.0053; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018)

REMESSA NECESSÁRIA – Impetrante que teve indeferido seu pedido de lavratura de escritura imobiliária de compra e venda devido à não apresentação de certidão negativa de débitos fiscais. Segurança concedida. O Conselho Superior da Magistratura, modificando posicionamento anteriormente adotado, vem considerando inexigível a certidão negativa de débito por parte da empresa alienante do imóvel para fins de registro do título, prevista no artigo 47, I, “b”, da Lei n° 8.212/91, fundamentando-se em julgados do Supremo Tribunal Federal em que foi declarada a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, com o fim de compelir o contribuinte ao recolhimento do crédito, tratando-se de exigência que não guarda qualquer relação com o ato de registro do título. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 139256-75.2011.8.26.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 47,1, “d”, da Lei n° 8.212/91. Sentença mantida. Remessa Necessária não acolhida.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1003987-48.2016.8.26.0428; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia – 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 13/11/2017)

A manutenção da sentença de concessão da segurança, em sua integralidade, portanto, é medida de rigor.

De resto, para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a remansosa orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida [1].

Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO à ao recurso interposto e à remessa necessária, nos termos acima delimitados.

MARCOS PIMENTEL TAMASSIA

Relator

Nota:

[1] EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, P. 240. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1012455-20.2020.8.26.0053 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia – DJ 18.02.2021

Fonte: INR Publicações

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IGP-M sobe 2,53% em fevereiro

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)[1] subiu 2,53% em fevereiro. Com este resultado o índice acumula alta de 5,17% no ano e de 28,94% em 12 meses. Em fevereiro de 2020, o índice havia caído 0,04% e acumulava alta de 6,82% em 12 meses.

“Nesta apuração do IGP-M, o IPA, indicador com maior influência no índice geral, registrou variação de 3,28%, muito próxima da apurada em janeiro de 2021, que foi de 3,38%. Apesar da similaridade, o resultado mostrou que a pressão exercida pelas matérias-primas brutas se espalhou pelas demais classes do IPA favorecendo o acréscimo das taxas dos grupos bens intermediários (de 2,54% para 4,67%), influenciada por materiais e componentes para a manufatura (de 1,98% para 4,16%), e bens finais (de 1,09% para 1,25%), este influenciado pelo aumento da gasolina, cujo preço subiu 17,43%, ante 6,63% no mês anterior”, afirma André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) variou 3,28% em fevereiro, ante 3,38% em janeiro. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 1,25% em fevereiro. No mês anterior, o índice havia registrado taxa de 1,09%. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo combustíveis para o consumo, cuja taxa passou de 5,08% para 12,68%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura combustíveis para o consumo, variou 0,75% em fevereiro, ante 0,77% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários passou de 2,54% em janeiro para 4,67% em fevereiro. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo materiais e componentes para a manufatura, cujo percentual passou de 1,98% para 4,16%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, subiu 4,38% em fevereiro, contra 2,00% em janeiro.

O estágio das Matérias-Primas Brutas variou 3,72% em fevereiro, após subir 5,86% em janeiro. Contribuíram para o recuo da taxa do grupo os seguintes itens: minério de ferro (22,87% para 2,63%), leite in natura (0,24% para -3,35%) e laranja (2,53% para -5,29%). Em sentido oposto, destacam-se os itens soja em grão (-0,94% para 5,41%), bovinos (-0,89% para 9,86%) e milho em grão (1,93% para 6,14%).

Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 0,35% em fevereiro, ante 0,41% em janeiro. Cinco das oito classes de despesa componentes do índice registraram decréscimo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Alimentação (1,52% para 0,18%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item hortaliças e legumes, cuja taxa passou de 7,64% em janeiro para -1,77% em fevereiro.

Também apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos Habitação (0,04% para -0,29%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,54% para 0,18%), Vestuário (0,69% para -0,33%) e Despesas Diversas (0,31% para 0,23%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: tarifa de eletricidade residencial (-1,06% para -3,03%), artigos de higiene e cuidado pessoal (1,02% para -0,42%), roupas (0,81% para -0,40%) e serviços bancários (0,30% para 0,12%).

Em contrapartida, os grupos Educação, Leitura e Recreação (-1,74% para 0,78%), Transportes (0,73% para 1,45%) e Comunicação (-0,05% para 0,00%) registraram acréscimo em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, destacam-se os seguintes itens: passagem aérea (-23,88% para -3,09%), gasolina (1,76% para 4,42%) e mensalidade para TV por assinatura (-0,31% para 0,00%).

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 1,07% em fevereiro, ante 0,93% no mês anterior. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de janeiro para fevereiro: Materiais e Equipamentos (1,43% para 2,39%), Serviços (0,48% para 1,05%) e Mão de Obra (0,61% para 0,03%).

Nota:

[1] Para o cálculo do IGP-M foram comparados os preços coletados no período de 21 de janeiro de 2021 a 20 de fevereiro de 2021 (período de referência) com os preços coletados do período de 21 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021 (período base).

Fonte: INR Publicações

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