Simples Nacional: Prorrogados os recolhimentos com vencimento em abril, maio e junho de 2021

O Comitê Gestor do Simples Nacional editou a Resolução CGSN nº 158, de 24 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 25 de março de 2021, para prorrogar os prazos de recolhimento de tributos no âmbito do Simples Nacional.

Assim, os tributos relativos ao Simples Nacional devidos pelas Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), passaram a ser devidos da seguinte maneira:

De acordo com a resolução, o pagamento poderá ocorrer também em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que a primeira quota deverá ser paga até a data de vencimento do período de apuração respectivo e a segunda deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente:

Seguimos à disposição para mais informações pelo endereço de correio eletrônico serac@souserac.com ou pelo telefone/WhatsApp (11) 3729-0513.

Fonte: Blog do Sou SERAC (http://blog.souserac.com/)

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TJSP E CGJ/SP: COMUNICADO CONJUNTO N° 765/2021

COMUNICADO CONJUNTO N° 765/2021 

Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, tendo recebido e apreciado até o momento os atos municipais indicados no parágrafo único do artigo 3º do Provimento CSM nº 2603/2021, referentes às comarcas de Agudos, Angatuba, Auriflama, Bertioga, Botucatu, Bragança Paulista, Cardoso, Cerqueira César, Conchas, Cubatão, Embu Guaçu, Franca, Guarujá, Itanhaém, Itaporanga, Jaboticabal, Jardinópolis, Juquiá, Laranjal Paulista, Mauá, Mogi das Cruzes, Mogi Guaçu, Mongaguá, Monte Aprazível, Nova Granada, Nuporanga, Olímpia, Pariquera Açu, Paulo de Faria, Peruíbe, Piracicaba, Praia Grande, Registro, Ribeirão Pires, Ribeirão Preto, Rio Grande da Serra, Santos, São Bernardo do Campo, São José do Rio Preto, São Pedro, São Simão, São Vicente, Vargem Grande Paulista e Votuporanga, COMUNICAM, para os fins do caput do artigo 3º do Provimento CSM nº 2603/2021, a suspensão dos prazos também dos processos digitais nas comarcas e períodos a seguir elencados:

 

(DJe de 30.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. A escritura pública de retificação e ratificação deve ser assinada por todos.

Processo 1022668-07.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Maria Lucia Dutra da Silva – Diante do exposto, julgo improcedente o presente pedido de providências, e consequentemente, mantenho o entrave registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JOÃO MARCOS BRITO BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 365921/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1022668-07.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Tipo Completo da Parte

Passiva Principal <<Informação indisponível >>:

Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani

Vistos.

Trata-se de pedido de providências suscitado pelo Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de João Marcos Brito Barbosa de Oliveira, na qualidade de representante de Maria Lúcia Dutra da Silva, diante da negativa em se proceder à retificação do estado civil de Maria Lúcia para casada com Hissaho Nakanishi na matrícula n.º 59.631, adquirido por força de escritura lavrada pelo 18º Tabelião de Notas da Capital, na qual a mesma figurou como viúva.

Alega a reclamante que houve erro na lavratura da escritura, tendo sido agora providenciado por ela escritura pública de re-ratificação unilateral lavrada em 03.02.2021 no 2º Tabelião de Notas da Capital.

Entende o Oficial, entretanto, que, na escritura pública de re-ratificação, deveriam estar presentes todos os contratantes, inclusive o marido da reclamante, e não somente ela, agora qualificada como casada em regime de separação obrigatória de bens com Hissaho Nakanishi.

Alega também que o erro na qualificação da adquirente é da escritura pública que deu origem ao R. 15 da matrícula n. 59.631, e não do registro efetuado pelo Cartório de Registro de Imóveis. Dessa forma, para ocorrer a retificação do assento imobiliário, seria imprescindível a re-ratificação do título com o comparecimento de todas as partes contratantes.

Finaliza o Oficial aduzindo não se tratar de simples erro material, mas de mudança na titularidade do imóvel, com a comunicação dos aquestos, nos moldes da Súmula n. 377 do STF. Acrescenta que também seria necessária a apresentação de cópia da certidão de casamento referida.

Juntou documentos às fls. 06/18.

A reclamante manifestou-se às fls. 19/22. Informa que a retificação é medida que se impõe para a devida regularização do imóvel em questão, tratando-se de mero erro material passível de retificação nos termos do item 53 do Capítulo XVI das Normas de Serviço. Alega que a aquisição do bem se deu antes mesmo do seu casamento com Hissaho Nakanashi, juntando aos autos a certidão de casamento, e que o bem foi adquirido exclusivamente pela reclamante. Juntou documentos (fls. 23/38).

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls.41/43).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Fundamento e decido.

Com razão o Registrador e o D. Promotor de Justiça.

No caso em tela, verifica-se que a reclamante foi qualificada como viúva na escritura pública de compra e venda do imóvel, que deu origem ao R. 15 da matrícula n. 59.631.

Com base nessa qualificação pessoal, o registro de aquisição foi feito na matrícula do imóvel, nos estritos termos da escritura pública apresentada ao Oficial Registrador.

Percebe-se, assim, que não houve erro de transposição de dado por parte do Oficial Registrador, mas erro no próprio título submetido a registro.

Dessa forma, para que seja possível a alteração do estado civil da reclamante na matrícula do imóvel, necessário se faz que haja prévia re-ratificação da escritura pública que deu causa ao registro, de modo a se retificar o estado civil da reclamante.

Isso porque, nos termos do item 55 do Capitulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, permite-se que os erros, inexatidões materiais, bem como as irregularidades, quando não possível a correição mediante ata retificativa, podem ser sanadas por meio de escritura de retificação ratificação, assinadas pelas partes e susbscrita pelo Tabelião de Notas.

Exige-se, para tanto, a assinatura de todas as partes contratantes, e não somente da parte interessada.

Ocorre que, no caso em tela, a reclamante providenciou a apresentação de Escritura de Retificação e Ratificação Unilateral, na qual apenas a reclamante participou, informando o seu estado civil correto. Não houve, assim, participação de todos os contratantes, como exigido pelas normas, nem mesmo de seu cônjuge, atingido diretamente pela retificação. Isso porque, mesmo que o regime de bens do casal seja o de separação de bens, há, em regra, comunicação dos bens adquiridos por esforço comum, nos termos da Súmula 377 do STF, não cabendo a esta esfera administrativa afastar a aplicação de tal presunção.

Neste contexto, é inviável a retificação pretendia pela reclamante nesta esfera administrativa.

Neste sentido já se pronunciou a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, em parecer da lavra do Meritíssimo Juiz Auxiliar Dr. Vicente de Abreu Amadei, aprovado pelo eminente Desembargador Dínio de Santis Garcia, então Corregedor Geral da Justiça:

“(…) se houve algum equívoco este é do título causal, não do registro imobiliário que é formalmente perfeito e, conforme nossa doutrina e precedentes administrativos, o erro do registro não se confunde com o erro do título causal e não se pode admitir a via administrativa da retificação do registro imobiliário para sanar defeito de escritura a) ‘a retificação de erro constante do registro não se confunde com o erro cometido no negócio causal que originou o assentamento imobiliário’ (Walter Ceneviva, Lei dos Registros Públicos Comentada, Saraiva, 1991, p. 372); b) se o erro se deu na escritura, pública ou particular, somente por outra poderá se retificado, sendo que as particularidades poderão sê-lo pela escritura pública, e jamais a pública pela particular’ (Aguiar Vallim, Direito Imobiliário Brasileiro, Ed. RT, 1984, p. 109); c) falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanações e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por escritura pública e não por mandamento judicial’ (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, t III, § 338, n° 1 com referência ao Acórdão publicado na RT 182/754); d) o registro errado, resultante de uma escritura pública erradamente lavrada, por exemplo, só poderá ser retificado depois que as partes comparecendo novamente à presença do mesmo ou de outro notário, o façam lavrar, para ser por elas assinada, outra escritura, de retificação da primeira (Valmir Pontes, Registro de Imóveis, Saraiva, 1982,9.24/25); e) se o suposto engano está no título que deu origem ao registro cuja retificação é pretendida, é aquele que deve ser corrigido.”

Diante do exposto, julgo improcedente o presente pedido de providências, e consequentemente, mantenho o entrave registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 26 de março de 2021. (DJe de 30.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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