Cancelamento de usufruto por instrumento particular – Afronta ao disposto no art. 108 do Código Civil – Indisponibilidade – Exigência mantida – Precedente administrativo – Recurso não provido.

Número do processo: 1008279-12.2019.8.26.0577

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 211

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1008279-12.2019.8.26.0577

(211/2020-E)

Cancelamento de usufruto por instrumento particular – Afronta ao disposto no art. 108 do Código Civil – Indisponibilidade – Exigência mantida – Precedente administrativo – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo contra decisão do Juiz Corregedor Permanente que rejeitou pedido de averbação do cancelamento de usufruto por instrumento particular, sem o prévio cancelamento da indisponibilidade de bens do usufrutuário.

O interessado recorreu sustentando que ambas as exigências não se sustentam. Afirma que o instrumento particular mostra-se admissível na hipótese de disposição de 50% dos direitos que recaem sobre o imóvel. Sustenta também que a indisponibilidade não pode recair sobre os direitos que lhe assistem.

A Procuradoria opinou pelo não acolhimento do recurso.

É o relatório.

OPINO.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o recurso não merece acolhimento.

As duas exigências apresentadas pela Registradora de Imóveis e mantidas pela r. decisão do Juiz Corregedor Permanente são insuperáveis:

1) a renúncia do usufruto deve ser instrumentalizada por escritura pública.

O usufruto é um direito real – inciso IV do art. 1.225 do Código Civil – e sua renúncia deve ser feita mediante escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil:

“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

A escritura pública é instrumento indispensável toda vez que o valor total do imóvel superar trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país – conforme precedente administrativo:

Registro de Imóveis. Instrumento particular de alienação de fração ideal, em valor inferior a trinta salários mínimos. Imóvel que, considerado em seu todo, tem valor superior a trinta salários mínimos. Necessidade de escritura pública. Inteligência do art. 108 do Código Civil, e precedentes do Conselho Superior da Magistratura. Bem de família voluntário, com constituição, pelo seu registro, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Regime do Código de 1916, a teor do art. 2.035 do Código Civil de 2002. Uma das exigências, portanto, afastada. Mantida a outra, porém, ao recurso é negado provimento, com observação. (CSM, Apel. 0008251-52.2015.8.26.0302, relator Des. Pereira Calças, DJe 09.06.2017).

2) deve haver o prévio cancelamento da indisponibilidade de bens de Sérgio Nunes (usufrutuário).

Conforme Av. 11, de 11/08/2017, na matrícula nº 124.042 (doc. 02), através de ordem judicial comunicada eletronicamente pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens em 09/08/2017, protocolo 201708.0912.00337781-IA-430, foi decretada a indisponibilidade de bens do usufrutuário Sérgio Nunes, nos autos do processo nº 0032200-58.2002.5.15.0063, pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caraguatatuba-SP.

A existência da ordem de indisponibilidade impede o acesso de títulos de disposição e oneração na matrícula do imóvel (nº 124.042), só podendo ser realizados após o cancelamento da indisponibilidade ou autorização expressa pelo Juízo que a determinou – ante o evidente conteúdo econômico atribuído ao direito real de usufruto.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não provimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 01 de junho de 2020.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso apresentado. Publique-se. São Paulo, 02 de junho de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: SERGIO LUIZ ABUBAKIR, OAB/SP 48.057.

Diário da Justiça Eletrônico de 08.06.2020

Decisão reproduzida na página 057 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 2.008, de 18.02.2021 – D.O.U.: 24.02.2021 – Retificação.

Ementa

Dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), do qual constarão as informações relativas ao imóvel rural, seu titular e, se for o caso, seus condôminos e compossuidores, será administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos desta Instrução Normativa e observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. Ao imóvel rural cadastrado no Cafir será atribuído o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf).

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE IMÓVEL RURAL

Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I – imóvel rural, a área contínua, formada por 1 (uma) ou mais parcelas de terras localizadas na zona rural do município;

II – zona rural do município, aquela situada fora da zona urbana definida em lei municipal, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN); e

III – parcela, a menor unidade territorial passível de ser cadastrada, definida como uma parte da superfície terrestre cujos limites e confrontações estejam devidamente descritos no documento que formaliza sua existência e que não apresente interrupções físicas ou de direito em sua extensão.

§ 1º É vedada a indicação de área menor que a área da parcela para compor o imóvel rural.

§ 2º Caso a área de imóvel registrado em uma única matrícula ou transcrição no Cartório de Registro de Imóveis ou a área de posse contínua do mesmo titular esteja localizada em zona urbana e zona rural, concomitantemente, será cadastrada no Cafir apenas a parcela localizada na zona rural.

CAPÍTULO III

DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E DA TITULARIDADE

Art. 3º É obrigatória a inscrição no Cafir de todos os imóveis rurais, incluídos os beneficiados com imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Parágrafo único. A inscrição a que se refere o caput e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse.

Art. 4º Titular é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título das parcelas que compõem o imóvel rural, em nome de quem é efetuado o cadastramento no Cafir.

§ 1º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I – proprietário, a pessoa que tem a faculdade de usar, gozar e dispor de parcela que compõe o imóvel rural, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha;

II – titular do domínio útil, o enfiteuta ou foreiro de enfiteuse ou subenfiteuse instituída na forma prevista nos arts. 678 a 694 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, ou no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, observado o disposto no art. 2.038 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a quem foi atribuído, pelo senhorio direto, domínio útil de parcela que compõe o imóvel rural; e

III – possuidor a qualquer título, a pessoa que tem a posse plena, sem subordinação, também denominada posse com animus domini, de parcela que compõe o imóvel rural.

§ 2º Deverá ser indicado como titular do imóvel rural no Cafir:

I – o usufrutuário, vedada a indicação do nu-proprietário;

II – o fiduciário, em caso de propriedade fideicomissária, vedada a indicação do fideicomissário antes de concluída a transferência da propriedade em razão do implemento da condição;

III – o condômino ou compossuidor, escolhido nos termos da Seção II do Capítulo VIII;

IV – o espólio, até a data da partilha ou adjudicação, nos termos da Seção III do Capítulo VIII;

V – o devedor fiduciante, em caso de alienação fiduciária de coisa imóvel, vedada a indicação do credor fiduciário antes que, ocorrida a consolidação da propriedade, este seja imitido na posse do bem, nos termos do § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;

VI – o concessionário de direito real de uso, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, ainda que beneficiário do programa de reforma agrária nos termos do art. 18 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

VII – o adquirente, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 13;

VIII – o Poder Público, suas autarquias e fundações, na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 13;

IX – a entidade privada imune, na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 13;

X – o expropriante, na hipótese de desapropriação ou imissão prévia na posse; ou

XI – o arrematante, na hipótese de aquisição por arrematação em hasta pública.

§ 3º É vedada a indicação como titular do imóvel rural no Cafir:

I – de pessoa que explore o imóvel sob contrato de arrendamento, meação, parceria, comodato ou concessão administrativa de uso, inclusive, neste último caso, se beneficiário do programa de reforma agrária nos termos do art. 18 da Lei nº 8.629, de 1993; e

II – de fiel depositário, em caso de sequestro, arresto ou penhora do imóvel por determinação judicial.

CAPÍTULO IV

DA SITUAÇÃO CADASTRAL E DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO

Art. 5º São situações cadastrais do imóvel rural no Cafir:

I – ativa;

II – pendente; ou

III – cancelada.

§ 1º É considerado pendente o cadastro do imóvel rural em que for verificada pelo menos uma das seguintes situações:

I – inconsistência de dados cadastrais;

II – omissão na apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) e dos documentos que a compõem, na forma estabelecida pelos atos normativos da RFB que tratam da matéria, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; ou

III – inobservância dos procedimentos previstos em ato normativo conjunto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e da RFB no âmbito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.

§ 2º O cadastro do imóvel rural classificado na situação pendente passará à ativa depois de sanadas as irregularidades previstas no § 1º.

§ 3º É considerado cancelado o cadastro do imóvel rural que tenha sido objeto do ato cadastral previsto no inciso IV do caput do art. 7º.

Art. 6º Do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral constarão as seguintes informações, referentes:

I – ao imóvel rural:

a) Nirf;

b) nome;

c) área total;

d) indicações de localização;

e) situação cadastral; e

f) código do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Incra, caso conste essa informação no Cafir;

II – ao titular:

a) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) telefone;

c) endereço de correspondência;

d) endereço no CPF ou CNPJ;

e) nome e CPF do inventariante, caso aplicável;

f) nome e CPF do representante legal, caso aplicável; e

g) nome, CPF ou CNPJ e participação percentual dos condôminos, no caso de condomínio ou composse; e

III – ao benefício relativo à imunidade ou à isenção do imóvel rural para fins de tributação do ITR:

a) data de início;

b) motivo;

c) data do fim; e

d) exercícios em que foi aplicada a imunidade ou a isenção.

§ 1º Versão simplificada do comprovante de que trata este artigo ficará disponível para consulta pública no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal>, e conterá as informações previstas:

I – no inciso I do caput; e

II – nas alíneas “a” e “g” do inciso II do caput, ressalvada a omissão parcial do número de inscrição do titular e dos condôminos no CPF.

§ 2º As versões completa e simplificada do comprovante de que trata este artigo serão emitidas conforme os modelos constantes dos Anexos I e II, respectivamente.

CAPÍTULO V

DOS ATOS CADASTRAIS

Art. 7º São atos cadastrais praticados perante o Cafir:

I – a inscrição;

II – a alteração de dados cadastrais;

III – a alteração de titularidade por alienação total;

IV – o cancelamento; e

V – a reativação.

§ 1º Os atos cadastrais previstos nos incisos I e II do caput serão realizados com a utilização de serviço digital disponibilizado por meio do sistema eletrônico on-line do CNIR, disponível no endereço <https://cnir.serpro.gov.br>, exigidas a prévia:

I – alteração ou inclusão dos dados cadastrais do imóvel rural pelo processamento da Declaração para Cadastro Rural (DCR) do SNCR, na forma estabelecida pelos incisos I e II do art. 11 da Instrução Normativa Incra nº 82, de 27 de março de 2015, respectivamente; e

II – vinculação entre o código do imóvel no SNCR e o Nirf, na forma estabelecida pela Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.968, de 22 de julho de 2020.

§ 2º Os atos cadastrais previstos nos incisos III, IV e V do caput serão realizados com a utilização de serviço digital disponibilizado por meio do sistema Cafir – Coletor Web, disponível no endereço informado no § 1º do art. 6º, exceto na hipótese prevista no § 3º deste artigo.

§ 3º Caso o procedimento previsto no inciso II do § 1º já tenha sido realizado, o ato cadastral previsto no inciso III do caput será realizado com a utilização do serviço digital previsto no § 1º, após o processamento de ofício da DCR, na forma estabelecida pelo art. 5º da Instrução Normativa Incra nº 82, de 2015.

§ 4º Ato complementar a esta Instrução Normativa, expedido no exercício da competência atribuída nos termos do art. 30, disciplinará:

I – o procedimento simplificado de atualização cadastral para suprir a eventual impossibilidade de utilização dos serviços digitais previstos nos §§ 1º e 2º, que será iniciado de ofício ou pela entrega do Documento de Informação e Atualização do ITR (Diac) constante do Anexo IV; e

II – a transferência dos serviços digitais disponibilizados por meio do sistema Cafir – Coletor Web para o sistema eletrônico on-line do CNIR.

Art. 8º Os atos cadastrais deverão ser praticados com a utilização dos serviços digitais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 7º no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da ocorrência do evento que ensejar sua realização:

I – obrigatoriamente:

a) pelo titular indicado na forma do art. 4º, no caso:

1. dos atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e reativação a que se referem os incisos I, II, V do caput do art. 7º; e

2. do ato de cancelamento a que se refere o inciso IV do caput do art. 7º, nas hipóteses previstas nos incisos I, VII e IX do caput do art. 25; e

b) pela pessoa que alienou, renunciou ou perdeu a propriedade, a posse ou o domínio útil, no caso do ato de cancelamento a que se refere o inciso IV do caput do art. 7º, nas hipóteses previstas nos incisos II a VI do caput do art. 25; e

II – facultativamente:

a) pelo adquirente do imóvel rural, no caso do ato de cancelamento a que se refere o inciso IV do caput do art. 7º, nas hipóteses previstas nos incisos II a V do caput do art. 25; e

b) por aquele que constar no Cafir indevidamente como titular, condômino ou compossuidor, para fins de regularização da situação indevida, inclusive no caso:

1. do ato de alteração de titularidade por alienação total a que se refere o inciso III do caput do art. 7º, conforme previsto no inciso II do caput do art. 24; e

2. do ato de cancelamento a que se refere o caput do inciso IV do art. 7º, na hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 25.

Parágrafo único. No caso de impossibilidade de utilização dos serviços digitais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 7º, a obrigação prevista no inciso I do caput será cumprida por meio da entrega do Diac, no mesmo prazo indicado no caput deste artigo.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DIGITAL

Art. 9º Deverão ser juntados a processo digital, criado no Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC):

I – o recibo de envio do ato e a documentação solicitada pelo sistema, no caso de ato cadastral praticado com a utilização do serviço digital disponibilizado por meio do sistema eletrônico on-line do CNIR referido no § 1º do art. 7º, que esteja na situação “aguardando análise da RFB”;

II – o Documento de Entrada de Dados Cadastrais do Imóvel Rural (Decir), constante do Anexo III, e a documentação prevista no art. 10, no caso de ato cadastral praticado com a utilização do serviço digital disponibilizado por meio do sistema Cafir – Coletor Web referido no § 2º do art. 7º; e

III – o Diac e a documentação prevista no art. 10, no caso do procedimento simplificado de atualização cadastral referido no inciso I do § 4º do art. 7º.

§ 1º O interessado é responsável pelo teor e pela integridade da documentação prevista no caput, nos termos do § 1º do art. 11 do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, e a ele caberá:

I – providenciar sua juntada no prazo estabelecido em ato normativo que trata da entrega de documentos e da interação eletrônica em processo digital no âmbito da RFB, sob pena do arquivamento sumário deste; e

II – no caso de documento digitalizado, apresentar o documento original em meio físico, a critério da RFB, se considerado indispensável para a prática do ato cadastral, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.539, de 2015.

§ 2º Ato expedido pelo Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais da RFB estabelecerá hipóteses em que os documentos indicados no caput poderão ser apresentados em meio físico.

§ 3º O processo digital a que se refere o caput será o meio utilizado pela RFB para comunicação com o interessado caso seja necessário prestar esclarecimento adicional ou informar fato relacionado ao serviço digital ou ao procedimento simplificado de atualização cadastral, sem prejuízo do disposto no inciso I do § 1º do art. 11.

Art. 10. Os documentos digitais a serem juntados ao processo digital nos casos indicados nos incisos II e III do caput do art. 9º são:

I – a Declaração para Cancelamento por Renúncia de Propriedade e a Declaração para Cancelamento por Inscrição Indevida, constantes, respectivamente, dos Anexos V e VI, caso exigidas;

II – o documento de identificação da pessoa que assinar quaisquer declarações ou documentos particulares apresentados, exceto na hipótese de reconhecimento de firma em cartório ou de obtenção da assinatura por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 6º do Decreto nº 8.539, de 2015;

III – os documentos necessários à comprovação da capacidade do signatário para representar legalmente o declarante ou a pessoa que participou do ato formalizado pelo documento particular apresentado; e

IV – os documentos necessários à comprovação do ato ou do fato que enseja a realização do ato cadastral, previstos no Anexo VII, sem prejuízo da possibilidade de comprovação por outros meios de prova admitidos em direito.

§ 1º Na hipótese de representação por mandato outorgado por pessoa capaz que não souber ou não puder assinar, será exigida sua formalização por instrumento público.

§ 2º É dispensada a apresentação de documento para comprovar informação constante do SNCR e disponível no sistema eletrônico on-line do CNIR.

Art. 11. O ato cadastral praticado com a utilização dos serviços digitais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 7º ou por meio do procedimento simplificado previsto no § 4º do referido artigo será analisado pela RFB, com base nos dados constantes de seus sistemas de informação e, complementarmente, na documentação juntada ao processo digital, e classificado em uma das seguintes situações:

I – deferida;

II – indeferida; ou

III – alterada de ofício.

§ 1º O resultado da classificação a que se refere o caput será registrado:

I – no sistema eletrônico on-line do CNIR ou no sistema Cafir – Coletor Web, conforme o serviço digital utilizado para a prática do ato; ou

II – no processo digital, caso utilizado o procedimento simplificado previsto no § 4º do art. 7º.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o motivo do indeferimento será informado ao interessado, que poderá solicitar novamente a realização do ato após a correção das pendências apontadas.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso III do caput, serão observados os procedimentos previstos no Capítulo VII.

CAPÍTULO VII

DOS ATOS CADASTRAIS DE OFÍCIO

Art. 12. Os atos cadastrais previstos no art. 7º poderão ser realizados de ofício, no interesse da administração tributária, e a ciência a eles relativa será efetivada:

I – nas formas previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 11, se a pessoa a quem deva ser dada ciência tiver realizado atos por meio do sistema eletrônico on-line do CNIR ou do sistema Cafir – Coletor Web ou apresentado o Diac;

II – por quaisquer das outras formas de intimação previstas no art. 26 da Lei nº 9.784, 29 de janeiro de 1999; ou

III – mediante publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE), no sítio da RFB na Internet, disponível no endereço informado no § 1º do art. 6º, do qual conste:

a) o Nirf, o nome, a área total e o município de localização do imóvel;

b) a explicitação do ato cadastral realizado;

c) a identificação da autoridade competente para a prática do ato, observado o disposto no § 2º; e

d) o código do imóvel rural no SNCR, caso conste essa informação no Cafir.

§ 1º No caso de intimação por via postal, a correspondência será enviada ao endereço indicado nos termos do § 1º do art. 15.

§ 2º É competente para a prática dos atos cadastrais nos termos deste Capítulo:

I – a autoridade administrativa da RFB em exercício em unidade com jurisdição sobre o município de localização do imóvel rural; e

II – o Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais, sem prejuízo do disposto no inciso I.

CAPÍTULO VIII

DA INSCRIÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 13. A inscrição do imóvel rural no Cafir, ato cadastral por meio do qual é atribuído o Nirf, será realizada nas hipóteses de:

I – imóvel rural não cadastrado no Cafir;

II – aquisição de área parcial de um imóvel rural ou de áreas parciais confrontantes, de que resulte um novo imóvel rural, observadas as condições previstas no § 1º;

III – aquisição de área total ou parcial de imóvel rural pelo Poder Público, suas autarquias e fundações;

IV – aquisição de área total ou parcial de imóvel rural pelas entidades privadas imunes;

V – aquisição de área total ou parcial de imóvel rural decorrente de arrematação em hasta pública;

VI – desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida pelo Poder Público; e

VII – desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a inscrição será realizada nos casos em que uma ou mais parcelas de terras, conforme definição do inciso III do caput do art. 2º, são desanexadas de imóvel rural, mesmo que não cadastrado no Cafir, e passam a constituir novo imóvel rural do adquirente que não for titular de outro imóvel rural limítrofe.

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I do caput também nos casos em que a inscrição decorrer de reconhecimento de usucapião, ainda que exista Nirf anterior para a mesma área em nome da pessoa que perdeu a propriedade.

§ 3º Aplica-se o disposto nos incisos III a VII do caput mesmo que exista Nirf anterior para a mesma área em nome da pessoa que alienou ou perdeu a propriedade.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às situações previstas no art. 14, nas quais o Nirf será atribuído de acordo com regras próprias.

Art. 14. Será atribuído, na ordem de prioridade a seguir indicada, o Nirf:

I – do imóvel rural confrontante com área adquirida total ou parcialmente se a titularidade das parcelas de terras passar a ser da mesma pessoa;

II – da área usucapida que tiver sido, antes do reconhecimento da usucapião, inscrita no Cafir pelo usucapiente ou por possuidor do qual ele tenha adquirido a posse de maneira derivada; e

III – existente para área adquirida totalmente, em conjunto ou não com áreas confrontantes entre si e de que resulte novo imóvel rural, exceto se a área total foi adquirida em decorrência de imissão prévia na posse, desapropriação, arrematação em hasta pública ou aquisição pelo Poder Público, suas autarquias e fundações ou por pessoa jurídica imune ao ITR.

Parágrafo único. Se, nas situações previstas neste artigo, forem adquiridas mais de uma área total de imóvel rural, será atribuído o Nirf:

I – cadastrado no município em que se localize a sede do imóvel, caso ao menos 2 (duas) das áreas adquiridas totalmente localizem-se em municípios distintos; e

II – referente à maior área adquirida totalmente, exceto no caso de áreas de igual dimensão, em que será facultada a escolha do Nirf de qualquer uma delas.

Art. 15. Caso a inscrição seja realizada com a utilização do serviço digital disponibilizado por meio do sistema eletrônico on-line do CNIR, o responsável deverá informar:

I – a hipótese de inscrição, dentre as constantes do art. 13; e

II – se for o caso, a situação da qual decorra a imunidade ou a isenção do imóvel em relação ao ITR.

§ 1º O endereço constante no CPF ou no CNPJ do titular do imóvel rural será considerado para a realização de intimação ou para a comunicação de quaisquer outras informações relativas ao ITR.

§ 2º A intimação e a comunicação a que se refere o § 1º não se confunde com as formas de comunicação previstas no § 3º do art. 9º, no § 1º do art. 11 e no art. 12, que serão utilizadas para informações relacionadas à prática de atos cadastrais perante o Cafir.

§ 3º Caso deseje indicar endereço diferente do estabelecido no § 1º, o responsável deverá observar o procedimento simplificado de atualização cadastral a que se refere o inciso I do § 4º do art. 7º.

Seção II

Do Imóvel em Condomínio ou em Composse

Art. 16. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, a situação em que se adquire parte de imóvel e não se realiza a delimitação no título da parte adquirida é considerada:

I – condomínio, caso o instrumento de transferência tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis; ou

II – composse, nas demais situações.

Parágrafo único. É vedada a inscrição de parte ideal de imóvel rural em condomínio ou composse.

Art. 17. No caso do condomínio a que se refere o inciso I do caput do art. 16, o imóvel será cadastrado no Cafir em nome:

I – do condômino administrador escolhido na forma prevista no art. 1.323 do Código Civil;

II – do condômino com maior participação percentual na propriedade em comum, caso o administrador a que se refere o inciso I seja pessoa estranha ao condomínio, exceto se indicado outro condômino por meio de deliberação condominial;

III – do condômino que se apresentar perante a RFB como representante do condomínio, sem oposição dos demais, nos termos do art. 1.324 do Código Civil; ou

IV – da pessoa escolhida pela RFB, de ofício, para representar o condomínio, caso não seja possível aplicar as regras previstas nos incisos I a III.

§ 1º Além das informações relativas ao condômino a que se refere o caput, constarão no Cafir aquelas relativas:

I – aos demais condôminos, com a indicação da participação percentual de cada um deles no condomínio; e

II – caso haja 12 (doze) ou mais condôminos, aos outros 10 (dez) condôminos que detenham maior participação percentual na propriedade em comum, com indicação obrigatória de ao menos um condômino pessoa jurídica, se houver, mesmo que este não esteja entre os 10 (dez) maiores participantes.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o administrador estranho ao condomínio constará no Cafir como seu representante legal.

§ 3º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput e no inciso II do § 1º, a escolha dos condôminos com maior participação percentual na propriedade em comum será indiferente no caso de igualdade de participação entre eles.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à composse.

Seção III

Do Imóvel na Sucessão Causa Mortis

Art. 18. No caso de sucessão causa mortis, até a data da partilha ou adjudicação, o imóvel rural será cadastrado no Cafir em nome do espólio, vedada a inscrição de fração ideal.

Art. 19. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, o espólio será representado:

I – pelo inventariante, no caso de inventário judicial ou arrolamento no qual tenha assumido o compromisso; ou

II – pela pessoa indicada na escritura pública de inventário, com poderes de inventariante.

Parágrafo único. Na falta de indicação de representante na forma prevista no caput, poderá realizar o ato cadastral, nessa condição e sob sua responsabilidade, por meio do sistema eletrônico on-line do CNIR, do sistema Cafir – Coletor Web ou da apresentação do Diac:

I – o cônjuge meeiro, o companheiro, o sucessor a qualquer título, inclusive o cessionário do imóvel rural que tenha sido constituído por escritura pública de cessão de direitos hereditários; ou

II – o testamenteiro na posse e administração do imóvel rural.

Art. 20. Depois de realizada a partilha, se não tiver ocorrido a delimitação no título das partes adquiridas, o Nirf passará para o condomínio ou composse formado por aqueles que receberam frações ideais como pagamento de herança, legado ou meação.

CAPÍTULO IX

DAS ALTERAÇÕES

Seção I

Da Alteração de Dados Cadastrais

Art. 21. A alteração de dados cadastrais do imóvel rural no Cafir será realizada nas hipóteses de:

I – desmembramento;

II – anexação;

III – transmissão, a qualquer título, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes;

IV – cessão de direitos;

V – constituição de reservas ou usufruto;

VI – sucessão causa mortis;

VII – desapropriação ou imissão prévia na posse do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;

VIII – retificação ou alteração de área, inclusive caso parte do imóvel passe a integrar zona urbana do município;

IX – constituição, alteração ou extinção de condomínio ou composse; e

X – alteração dos dados de localização do imóvel rural, inclusive nos casos de criação, fusão, desmembramento, alteração de limites e extinção de municípios.

Parágrafo único. Após a realização do procedimento de vinculação a que se refere o inciso II do § 1º do art. 7º, o sistema eletrônico on-line do CNIR efetuará automaticamente a alteração de dados cadastrais no Cafir toda vez que a DCR a que se refere o inciso I do mesmo dispositivo for processada em decorrência das alterações previstas neste artigo.

Art. 22. Será realizada com a utilização do serviço digital disponibilizado por meio do sistema eletrônico on-line do CNIR a operação cadastral que tenha por finalidade:

I – alterar as informações de enquadramento na hipótese de inscrição dentre as constantes do caput do art. 13; ou

II – incluir, alterar ou excluir a situação de imunidade ou isenção do imóvel rural relativa ao ITR.

Art. 23. Será realizada mediante a apresentação do formulário Diac constante do Anexo IV, no âmbito do procedimento simplificado de atualização cadastral a que se refere o inciso I do § 4º do art. 7º, a alteração de dados cadastrais constantes exclusivamente do Cafir e que não estejam disponíveis para atualização por meio do sistema eletrônico on-line do CNIR, e também no caso da alteração de endereço de que trata o § 3º do art. 15.

Seção II

Da Alteração de Titularidade por Alienação Total

Art. 24. O ato cadastral que tenha por finalidade alterar o titular ou quaisquer dos condôminos vinculados ao cadastro do imóvel rural, em razão de alienação da totalidade dos seus direitos de propriedade, posse ou domínio útil, será realizado nos termos:

I – do § 3º do art. 7º, caso:

a) tenha sido cumprida a exigência relativa à vinculação prevista no inciso I do § 1º do art. 7º; e

b) o adquirente não tenha apresentado espontaneamente a DCR a que se refere o inciso II do § 1º do art. 7º; ou

II – do § 2º do art. 7º, caso não tenha sido cumprida a exigência relativa à vinculação prevista no inciso I do § 1º do art. 7º.

§ 1º Para fins de realização dos procedimentos na forma dos incisos I e II do caput, o alienante deverá apresentar o título de transmissão ou a certidão de matrícula emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º É vedada a prática do ato cadastral previsto no caput na hipótese de:

I – alienação de área parcial do imóvel rural;

II – desapropriação, arrematação em hasta pública, perda de propriedade por reconhecimento de usucapião ou aquisição pelo Poder Público, suas autarquias e fundações ou por pessoa jurídica imune ao ITR; e

III – o alienante deixar de constar como titular e permanecer como condômino do imóvel rural.

CAPÍTULO X

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 25. O cancelamento da inscrição do imóvel rural no Cafir será efetuado na hipótese de:

I – transformação em imóvel urbano, caso a área total do imóvel passe a integrar a zona urbana do município em que se localize;

II – perda da posse, por imissão prévia, ou da propriedade da área total do imóvel rural, em razão de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;

III – perda da posse ou da propriedade da área total do imóvel rural, em razão de alienação da área total do imóvel ao Poder Público, suas autarquias e fundações ou às entidades privadas imunes ao ITR;

IV – perda de propriedade da área total do imóvel rural em decorrência de arrematação em hasta pública;

V – perda de propriedade da área total de imóvel rural em decorrência de usucapião declarada em sentença judicial ou reconhecida extrajudicialmente perante cartório de registro de imóveis;

VI – renúncia ao direito de propriedade sobre a área total do imóvel rural;

VII – duplicidade de inscrição cadastral;

VIII – inscrição indevida;

IX – anexação de área total de imóvel rural ao Nirf de outro imóvel já cadastrado no Cafir, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput do art. 14;

X – determinação judicial; ou

XI – decisão administrativa, caso em que o ato cadastral será realizado de ofício.

§ 1º O interessado deverá apresentar, na hipótese prevista:

I – no inciso VI do caput, a Declaração para Cancelamento por Renúncia de Propriedade constante do Anexo V; e

II – no inciso VIII do caput, a Declaração para Cancelamento por Inscrição Indevida constante do Anexo VI.

§ 2º É dispensada a apresentação de documentação comprobatória caso o imóvel rural encontre-se cancelado no SNCR e todas as informações necessárias ao cancelamento estejam disponíveis no sistema eletrônico on-line do CNIR.

Art. 26. Na hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 25, caso a RFB comprove que a declaração prestada nos termos do Anexo VI é contraditória em comparação a outra declaração ou documento anteriormente apresentando, após o cancelamento por inscrição indevida:

I – será apurada a ocorrência, em tese, de crime e, se for o caso, formalizada a representação para fins penais, que será encaminhada ao Ministério Público Federal; e

II – será encaminhada comunicação a outro órgão ou entidade que tenha sofrido prejuízos decorrentes da prática do ato, se for o caso.

Art. 27. Os efeitos do cancelamento de que trata este Capítulo retroagirão, nas hipóteses previstas:

I – nos incisos I a IV do caput do art. 25, à data dos respectivos eventos;

II – no inciso V do caput do art. 25, à data reconhecida na sentença declaratória de usucapião ou na matrícula do imóvel como a data em que o usucapiente tornou-se proprietário;

III – no inciso VI do caput do art. 25, à data do registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis;

IV – no inciso VIII do caput do art. 25, à data da inscrição cadastral;

V – no inciso IX do caput do art. 25, à data em que ocorreu a anexação de área total de imóvel rural ao Nirf de outro imóvel já cadastrado no Cafir; e

VI – nos incisos X e XI do caput do art. 25, à data determinada na respectiva decisão ou, se não houver, à data em que ela foi prolatada.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a VI e IX do caput do art. 25, constituem impedimento ao cancelamento da inscrição do imóvel rural as seguintes pendências:

I – omissão de DITR em qualquer exercício até o exercício da data do evento de cancelamento, observados a obrigatoriedade de entrega da declaração e os prazos decadenciais para constituição do crédito tributário do ITR;

II – débito relacionado ao imóvel rural, referente a qualquer exercício até o exercício da data do evento de cancelamento, exceto no caso em que sua exigibilidade esteja suspensa; ou

III – pendências cadastrais relacionadas ao imóvel rural, exceto se puderem ser solucionadas de ofício.

§ 2º O retorno da exigibilidade do crédito tributário do ITR não invalida o cancelamento efetuado com base na exceção prevista no inciso II do § 1º, hipótese em que o ato cadastral de reativação poderá ser efetuado se necessário à realização de procedimento administrativo, nos termos do inciso II do caput do art. 28.

§ 3º As pendências previstas no § 1º impedem o deferimento do ato de cancelamento, ainda que a respectiva regularização constitua obrigação exigível de pessoa distinta daquela que efetuou a solicitação.

CAPÍTULO XI

DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 28. A inscrição de imóvel rural no Cafir será reativada nas seguintes hipóteses:

I – cancelamento indevido;

II – necessidade de manter a inscrição cadastral na situação ativa para a realização de procedimentos administrativos relativos ao imóvel rural cuja inscrição tenha sido cancelada;

III – determinação judicial; ou

IV – decisão administrativa.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do caput, a reativação da inscrição será realizada exclusivamente de ofício.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a inscrição cadastral será novamente cancelada após a realização do respectivo procedimento administrativo.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os Anexos desta Instrução Normativa podem ser acessados por meio do sítio da RFB na Internet, disponível no endereço informado no § 1º do art. 6º.

Art. 30. Ao Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais compete editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para alterar seus anexos ou para especificar procedimentos simplificados de atualização cadastral.

Art. 31. Ficam revogadas:

I – a Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014;

II – a Instrução Normativa RFB nº 1.582, de 17 de agosto de 2015; e

III – a Instrução Normativa RFB nº 1.725, de 31 de julho de 2017.

Art. 32. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2021.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO I

ANEXO VII

Relação de Documentos

A relação a seguir é uma lista exemplificativa de documentos que servem para comprovação do ato ou fato que enseja a realização do ato cadastral, não exaurindo a possibilidade de comprovação por outros meios de prova admitidos em direito.

A lista serve de parâmetro para anexação de documento comprobatório ao processo digital criado no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), nos termos do art. 9º desta Instrução Normativa, e deve ser utilizada nas situações em que está sendo apresentado o serviço digital pelo sistema eletrônico Cafir – Coletor Web ou no momento da apresentação do Documento de Informação e Atualização do ITR (Diac) no procedimento simplificado de atualização cadastral.

Quando for apresentado o serviço digital pelo sistema eletrônico on-line do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), os documentos a serem juntados ao dossiê digital de atendimento estão descritos no Recibo de Solicitação de Serviço, servindo a lista a seguir apenas como fonte subsidiária de informação em casos de dúvida quanto aos documentos solicitados no recibo.

Ato Cadastral Característica, situação, origem ou outro elemento relevante Documentação apta a comprovar o fato ou situação (lista alternativa e não exaustiva)
1. Inscrição 1.1 Primeira inscrição de imóvel não cadastrado – propriedade 1.1.1 Certidão do Registro Imobiliário;

1.1.2. Escritura pública ou particular de transferência do imóvel, tais como escritura de compra e venda, de doação, de dação em pagamento, de permuta, de divórcio com partilha, com a comprovação do registro no Cartório de Registro de imóveis (CRI);

1.1.3 Escritura pública de inventário e partilha ou de inventário e adjudicação;

1.1.4 Cartas de sentenças, formais de partilha, cartas de adjudicação, de alienação ou de arrematação, certidões, mandados, alvarás e documentos semelhantes extraídos de autos de processo judicial;

1.1.5 Título de propriedade emitidos por entidade da Administração Pública;

1.1.6 Escritura ou contrato com incorporação do imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica ou, ainda, distrato com a destinação do imóvel após a extinção

da pessoa jurídica, com a comprovação do registro no CRI.

Obs.: Os formais de partilha, as escrituras onde ocorra partilha, os distratos de extinção de pessoas jurídicas ou outros documentos equivalentes são aptos para que se inscreva o imóvel rural na totalidade de sua área. Nessas situações, os beneficiários devem configurar como condôminos ou compossuidores, a menos da comprovação da delimitação das partes partilhadas e, assim, que cada beneficiário passou a ser titular de uma parcela, conforme definição do inciso III do caput do art. 2º desta Instrução Normativa.

1. Inscrição 1.2 Primeira inscrição de imóvel não cadastrado – posse a justo título 1.2.1 Escritura pública de transferência do imóvel, que não foi levada ao registro imobiliário, tais como escritura de compra e venda, de doação, de dação em pagamento, de permuta, de divórcio com partilha, de compromisso de compra e venda, sua cessão ou promessa;

1.2.2 Escritura pública de constituição de usufruto registrada no CRI;

1.2.3 Sentença judicial ou acordo homologado judicialmente que constituiu ou reconheceu o usufruto em razão de direito de família;

1.2.4 Escritura pública ou particular de alienação fiduciária em garantia, registrada no CRI;

1.2.5 Escritura ou contrato particular de transferência do imóvel, com os elementos necessários à inscrição no Cafir (qualificação das partes e descrição do imóvel, com a indicação da área, limites e/ou confrontantes), acompanhado da comprovação da forma como o alienante adquiriu o imóvel;

1.2.6 Título de posse emitido pela União (Incra, Ministério do Desenvolvimento Agrário, etc.) ou por órgão de terras dos estados e do DF;

1.2.7 Escritura ou contrato com incorporação do imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica ou, ainda, distrato com a destinação do imóvel após a extinção da pessoa jurídica, que não foi levado ao registro imobiliário, com a comprovação do direito da propriedade do titular anterior.

1. Inscrição 1.3 Primeira inscrição de imóvel não cadastrado – domínio útil 1.3.1 Certidão do Registro Imobiliário;

1.3.2 Escritura, formal de partilha, testamento ou escritura pública de inventário comprovando constituição ou transferência da enfiteuse, com a comprovação de registro no CRI;

1.3.3 Certidão da Secretaria do Patrimônio da União, em caso de terreno de marinha.

1. Inscrição 1.4 Por aquisição de área parcial 1.4.1 Todos os documentos citados nos itens anteriores, com a comprovação de que a parte do imóvel que foi adquirida é uma parcela, conforme definição do inciso III do caput do art. 2º desta Instrução Normativa, ou seja, uma parte de terra cujos limites e confrontações estejam devidamente descritos no documento que formaliza sua existência, que não apresente interrupções físicas ou de direito em sua extensão.

Obs.: Caso a aquisição não corresponda a uma parcela, deverá ser providenciada alteração de dados cadastrais no Nirf de origem para informar o adquirente

da fração ideal como condômino (se o título foi registrado no CRI) ou como compossuidor (no caso de posse a justo título). Se não existia Nirf de origem, deverá ser providenciada a inscrição cadastral do tipo primeira inscrição em condomínio ou composse.
1. Inscrição 1.5 Por aquisição de área total ou parcial de imóvel rural pelo Poder Público, suas 1.5.1 Certidão do Registro Imobiliário;

1.5.2 Escritura pública de transferência do imóvel, tendo como adquirente uma PJ de Direito Público.

autarquias e fundações
1. Inscrição 1.6 Por aquisição de área total ou parcial de imóvel rural pelas entidades privadas imunes 1.6.1 Certidão do Registro Imobiliário;

1.6.2 Escritura pública de transferência do imóvel, tendo como adquirente uma Entidade Imune.

1. Inscrição 1.7 Por aquisição de área total ou parcial de imóvel rural decorrente de arrematação em hasta pública 1.7.1 Certidão do registro imobiliário;

1.7.2 Carta de arrematação.

1. Inscrição 1.8 Por imissão prévia ou desapropriação pelo Poder Público. 1.8.1 Certidão do Registro Imobiliário;

1.8.2 Auto de imissão prévia na posse;

1.8.3 Sentença judicial de desapropriação;

1.8.4 Escritura pública de desapropriação, tendo como expropriante uma PJ de Direito Público.

1. Inscrição 1.9 Imissão prévia ou desapropriação por PJ de direito privado 1.9.1 Certidão do Registro Imobiliário;

1.9.2 Auto de imissão prévia na posse;

1.9.3 Sentença judicial de desapropriação;

1.9.4 Escritura de desapropriação, tendo como expropriante uma PJ de Direito Privado.

1. Inscrição 1.10 Do imóvel em condomínio ou em composse 1.10.1 Todos os documentos citados nos itens anteriores, com o percentual de participação de cada condômino ou compossuidor na coisa comum e com a documentação que comprove a qualificação ou o número de inscrição no CPF/CNPJ dos condôminos/compossuidores.
1. Inscrição 1.11 Do imóvel do espólio 1.11.1 Todos os documentos citados nos itens anteriores, com a comprovação da morte do titular.

Obs.: A cessão de direitos hereditários, que só pode ser feita por escritura pública, não é documento hábil à inscrição do imóvel rural no Cafir em nome do cessionário. Nessa situação, o imóvel deverá ser inscrito em nome do espólio, na totalidade de sua área, até que seja realizada a partilha ou adjudicação do bem em inventário judicial ou extrajudicial. Após a partilha, caso não seja realizada a delimitação das partes adquiridas, o imóvel passará para o condomínio ou composse formado pelos sucessores que receberam fração ideal como pagamento de meação, herança ou legado.

2. Alteração de Dados Cadastrais 2.1 Desmembramento 2.1.1 Certidão do Registro Imobiliário;

2.1.2 Documento de alteração gráfica da parcela, como plantas e memoriais descritivos, com a comprovação da transferência dos direitos sobre a parcela desmembrada à pessoa distinta;

2.1.3 Título de transferência da propriedade ou posse com a delimitação da parcela;

2.1.4 Quaisquer dos documentos citados nos itens 1.1 a 1.9, com a comprovação de que a área transferida à pessoa distinta não é inferior à área de uma parcela, conforme definição do inciso III do caput do art. 2º desta Instrução Normativa.
2. Alteração de Dados Cadastrais 2.2 Anexação 2.2.1 Quaisquer documentos citados nos itens 1.1 a 1.9, com a comprovação ou declaração de que a área adquirida é limítrofe à área já pertencente ao adquirente, cumprido o requisito de que a área anexada não seja inferior à área de uma parcela, conforme definição do inciso III do caput do art. 2º desta Instrução Normativa;

2.2.2 Plantas e memoriais descritivos com a descrição gráfica ou literal dos limites e confrontações das parcelas que compõem o imóvel rural.

2. Alteração de Dados Cadastrais 2.3 Transmissão, a qualquer título, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes 2.3.1 Quaisquer documentos citados nos itens 1.1 a 1.9.
2. Alteração de Dados Cadastrais 2.4 Cessão de direitos 2.4.1 Escritura pública ou particular de cessão de direito ou sua promessa, acompanhado da comprovação da forma como o cedente adquiriu os direitos cedidos;

Obs.: As cessões de direitos sobre o imóvel rural só são informadas ao Cafir quando importem transferência ou constituição de posse sem subordinação, posto que a posse com subordinação não é posse tributável.

2. Alteração de Dados Cadastrais 2.5 Constituição de reservas ou usufruto 2.5.1 Escritura pública de constituição de usufruto registrada no CRI;

2.5.2 Sentença judicial que constituiu ou reconheceu o usufruto em razão de direito de família;

2.5.3 Escritura pública ou particular de alienação fiduciária em garantia, registrada no CRI;

2.5.4 Outros escritos públicos, particulares, judiciais ou administrativos que comprovem a constituição de reservas, ônus ou restrições sobre o imóvel.

Obs.: As reservas, os ônus ou as restrições sobre o imóvel rural só são informadas ao Cafir quando importem transferência ou constituição de posse sem subordinação, posto que a posse com subordinação não é posse tributável.
2. Alteração de Dados Cadastrais 2.6 Sucessão causa mortis 2.6.1 Termo de compromisso de inventariante, apenas para informar a condição de espólio e os dados de qualificação do inventariante;

2.6.2 Escritura pública de inventário e partilha ou de inventário e adjudicação;

2.6.3 Formal de partilha ou carta de adjudicação.

Obs.: A cessão de direitos hereditários, que só pode ser feita por escritura pública, não é documento hábil à alteração de dados cadastrais no Cafir com o intuito de se informar o cessionário como titular de imóvel rural. Nessa situação, o imóvel deverá continuar inscrito em nome do espólio, na totalidade de sua área, até que seja realizada a partilha ou adjudicação do bem em inventário judicial ou extrajudicial. Após a partilha, caso não seja realizada a delimitação das partes adquiridas, o imóvel passará para o condomínio ou composse formado pelos sucessores que receberam fração ideal como pagamento de meação, herança ou legado.
2. Alteração de Dados Cadastrais 2.7 Desapropriação ou imissão prévia na posse do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público ou 2.7.1 Certidão do Registro Imobiliário;

2.7.2 Auto de imissão prévia na posse;

2.7.3 Sentença judicial de desapropriação;

2.7.4 Escritura pública de desapropriação, tendo como expropriante uma PJ de Direito Público ou PJ de Direito Privado.

Obs.: Os documentos citados neste tópico não são aptos à transferência de titularidade do Nirf em nome do expropriado/alienante para o

pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público expropriante/adquirente, posto que para estas situações é vedada a transferência de titularidade do Nirf por alienação total.
2. Alteração de Dados Cadastrais 2.8 Retificação ou alteração de área, inclusive quando parte do imóvel passa a 2.8.1 Certidão do registro imobiliário;

2.8.2 Documento que comprove a alteração gráfica da parcela, como plantas e memoriais descritivos;

2.8.3 Certidão expedida por órgão judicial ou administrativo competente.

integrar zona urbana do município
2. Alteração de Dados Cadastrais 2.9 Constituição, alteração ou extinção de condomínio ou composse 2.9.1 Todos os documentos citados nos itens 1.1 a 1.9, com o percentual de participação de cada condômino ou compossuidor na coisa comum e com a documentação que comprove a qualificação ou o número de inscrição no CPF/CNPJ dos condôminos/compossuidores;

2.9.2 Documento registrado em cartório, quando houver matrícula para o imóvel, ou carta de sentença judicial comprovando a extinção do condomínio.

2. Alteração de Dados Cadastrais 2.10 Alteração de dados de localização, inclusive nos casos de criação, fusão, 2.10.1 Declaração do titular;

2.10.2 Documento que comprove a criação, extinção ou alteração dos limites de municípios, acompanhado de levantamento realizado por órgão competente dos imóveis rurais localizados nas novas áreas municipais demarcadas.

desmembramento, alteração de limites e extinção de municípios
2. Alteração de Dados Cadastrais 2.11 Alteração de endereço de intimação ou de outros dados constantes do Cafir 2.11.1 Declaração do titular ou outros meios de prova admitidos em direito
3. Alteração de Titularidade por Alienação Total 3.1 Para transferência da totalidade dos direitos sobre o imóvel rural 3.1.1 Quaisquer dos documentos citados nos itens 1.1 a 1.3 e nos itens 2.4 a 2.6, com a comprovação da transferência da totalidade dos direitos sobre o imóvel rural.
4. Cancelamento 4.1 Por transformação em imóvel urbano 4.1.1 Certidão do Registro Imobiliário;

4.1.2 Certidão ou certificado do cadastro urbano, comprovando que toda a área do imóvel rural encontra-se na zona urbana do município.

4. Cancelamento 4.2 Por imissão prévia na posse ou desapropriação por PJ de Direito Público ou Aquisição por PJ de 4.2.1 Certidão do Registro Imobiliário;

4.2.2 Auto de imissão prévia na posse;

4.2.3 Sentença judicial de desapropriação;

4.2.4 Escritura pública de desapropriação, tendo como expropriante uma PJ de Direito Público;

4.2.5 Escritura pública de transferência do imóvel, tendo como adquirente uma PJ de Direito Público ou uma Entidade Imune.

Direito Público ou Entidade Imune
4. Cancelamento 4.3 Por imissão prévia na posse ou desapropriação por PJ de Direito Privado 4.3.1 Certidão do Registro Imobiliário;

4.3.2 Auto de imissão prévia na posse;

4.3.3 Sentença judicial de desapropriação;

4.3.4 Escritura pública de desapropriação, tendo como expropriante uma PJ de Direito Privado;

4. Cancelamento 4.4 Perda da propriedade em decorrência de arrematação em hasta pública 4.4.1 Certidão do registro imobiliário;

4.4.2 Carta de arrematação.

4. Cancelamento 4.5 Perda da propriedade reconhecida em sentença declaratória de usucapião 4.5.1 Certidão do Registro Imobiliário;

4.5.2 Sentença judicial.

4. Cancelamento 4.6 Renúncia ao direito de propriedade 4.6.1 Certidão do Registro Imobiliário;

4.6.2 Escritura pública de renúncia, com a comprovação do registro no CRI.

Obs.: Obrigatório o preenchimento da Declaração no modelo previsto no Anexo V a esta Instrução Normativa. Caso o pedido seja apresentado pelo aplicativo disponível no sítio da RFB na internet, a declaração será inserida no Documento de Entrada de Dados Cadastrais do Imóvel Rural (Decir).

4. Cancelamento 4.7 Duplicidade de Inscrição Cadastral 4.7.1 Certidão em breve relatório do Cartório de Registro de Imóveis, indicando a relação dos imóveis pertencentes ao titular, ou, se for o caso, certidão negativa da existência do registro imobiliário;

4.7.2 Documentos que comprovem a existência de dois ou mais Nirf para um mesmo imóvel rural.

Obs.: A documentação é dispensável caso fique configurado, com base na coincidência ou semelhança de dados cadastrais, que as duas inscrições foram emitidas para o mesmo imóvel rural.

4. Cancelamento 4.8 Inscrição indevida 4.8.1 Certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis que comprove a inexistência do registro imobiliário para o imóvel rural ou certidão me breve relatório indicando a relação dos imóveis do titular matriculados no CRI.

Observações:

1. A solicitação da certidão deverá ser feita conforme quesito que esclareça ao registrador que a certidão deverá se referir a quaisquer registros, averbações e atos existentes na serventia em nome do interessado, em qualquer tempo;

2. Obrigatório o preenchimento da Declaração no modelo previsto no Anexo VI a esta Instrução Normativa.
4. Cancelamento 4.9 Anexação de área total 4.9.1 Quaisquer documentos citados nos itens 1.1 a 1.9 e nos itens 2.4 a 2.6, que permita a inferir, a partir da descrição dos limites e das confrontações, que a área alienada foi anexada à área limítrofe pertencente ao adquirente;

4.9.2. Plantas e memoriais descritivos com a descrição gráfica ou literal dos limites e das confrontações das parcelas que compõem o imóvel rural.

Observações:

1. A anexação de área total, fato que enseja o cancelamento da inscrição do imóvel rural que teve sua área anexada a outro imóvel rural, é presumida quando se comprova a transferência da titularidade da área total e o acréscimo correspondente de área no imóvel rural limítrofe;

2. Com o uso de procedimento de georreferenciamento com maior precisão em relação ao que foi anteriormente utilizado, é provável ocorrer diminuição da área da parcela cujos limites foram levantados.

5. Reativação 5.1 Com a finalidade de desfazer ato cadastral de cancelamento 5.1.1 Quaisquer documentos que comprovem que o cancelamento da inscrição cadastral foi um ato indevido

GLOSSÁRIO

O presente glossário tem a finalidade de esclarecer alguns termos utilizados neste Anexo, sem ter a intenção de esgotar ou ser a única interpretação possível sobre o documento indicado.

Certidão do Registro Imobiliário É a certificação pelo Cartório de Registro de Imóveis de situação ou fato constante dos livros ou documentos arquivados na serventia. Pode ser expedida em inteiro teor, em resumo ou em breve relato ou, ainda, ter os atributos de negativa, expedida conforme quesitos ou referentes a períodos de tempo.
Certidão em inteiro teor Extração por meio datilográfico ou reprográfico da transcrição ou das anotações (registros e averbações) na matrícula do imóvel.
Certidão em resumo ou simplificada Certidão expedida com as principais informações da transcrição ou da matrícula: identificação do imóvel, proprietário e/ou titulares de direitos reais, confrontantes, ônus, restrições e inscrições nos cadastros imobiliários do município, se urbano, ou do Incra, se rural.
Certidão em breve relato ou em relatório Certidão expedida com resumo das anotações constantes da matrícula ou das informações que foram solicitadas, constituindo-se em um breve relato do que foi solicitado
Certidão quinquenária, quinzenária, vintenária, trintenária. É a certidão que descreve os atos praticados nos últimos 5, 15, 20 ou 30 anos, respectivamente.
Certidão conforme quesitos É uma forma de se solicitar informação ao órgão de registro, levantando-se quesitos a serem esclarecidos por meio da certidão, que pode ser fornecida em inteiro teor, em resumo ou em breve relato
Certidão Negativa É a certidão que atesta a inexistência de um ato, fato ou documento no órgão de registro
Escritura pública É a formalização de ato ou negócio jurídico por escrito realizado por um tabelião ou notário. A escritura pública é lavrada no livro de notas, do qual é extraído o traslado.
Escrituras ou Contratos Particulares É a formalização de ato ou negócio jurídico por escrito realizado entre as partes, sem a intervenção de um tabelião.

Segundo o art. 108 do Código Civil, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Apesar disso, a lei autoriza a formalização por escritura particular, independentemente do valor do imóvel, dos contratos celebrados no Sistema Financeiro Habitacional (SFH), da instituição de alienação fiduciária, a doação, da promessa ou compromisso de compra e venda, sua cessão ou promessa de cessão, da

constituição de sociedade, da partilha homologada judicialmente.

As situações descritas acima como as que são admissíveis o escrito particular não são exaustivas, cabendo àquele que apresentar escrito particular em outras situações indicar a legislação que o admite.

Carta de Sentença São cópias autenticadas dos autos do processo judicial, com termos de abertura, encerramento, relação dos documentos e outros esclarecimentos, expedidos conforme as orientações de cada tribunal, com a finalidade de que se cumpra o que se decidiu no processo judicial.

Podem ser considerados tipos especiais de cartas de sentença, que geralmente envolvem direitos sobre bens imóveis, os formais de partilha, as cartas de adjudicação, de alienação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação etc.

Obs.: No Estado de São Paulo, é autorizada a emissão da carta de sentença pelos serviços notarias (cartórios de notas), conforme art. 213 do Provimento nº 58/89 – Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça. É possível que essa prática também seja adotada em outras unidades da federação.
Formal de Partilha É o documento que formaliza a partilha de bens entre herdeiros, cônjuges ou conviventes.

O formal de partilha é expedido pelo juiz e é extraído dos autos das ações de inventário judicial de bens deixados por pessoa falecida ou das ações de separação, divórcio, anulação de casamento ou dissolução de união estável.

Tratando-se de inventário extrajudicial, que se faz por escritura pública, não há formal de partilha, mas escritura pública de inventário e partilha.

Carta de Arrematação em Hasta Pública É o título executivo expedido pelo juiz da vara de execuções, extraído dos autos da ação na qual foi decretada a hasta pública. Ela comprova a aquisição de propriedade pelo arrematante e serve como título hábil a ser levado ao registro de imóveis.

Republicada em parte por ter saído no DOU de .22/02/2021, seção 1 , página 30., incompleta em relação ao original.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.02.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 2.010, de 24.02.2021 – D.O.U.: 25.02.2021.

Ementa

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, pela pessoa física residente no Brasil, e altera a Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001.


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no § 2º-B do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, pela pessoa física residente no Brasil.

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2021 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;

VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; ou

VIII – recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos).

§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:

I – apenas na hipótese prevista no inciso V do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II – em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

§ 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.

§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2020.

CAPÍTULO II

DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º A opção prevista no caput implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.

§ 2º O valor utilizado a título do desconto simplificado a que se refere o caput não justifica variação patrimonial e será considerado rendimento consumido.

CAPÍTULO III

DA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com a utilização de:

I – computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2021, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>;

II – computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, disponível no endereço eletrônico informado no inciso I, observado o disposto no art. 5º; ou

III – dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao aplicativo “Meu Imposto de Renda”, observado o disposto no art. 5º.

§ 1º O aplicativo “Meu Imposto de Renda” a que se refere o inciso III do caput encontra-se disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

§ 2º acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” nos termos do inciso II do caput será realizado de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES à UTILIZAÇÃO DO aplicativo “MEU IMPOSTO DE RENDA” e do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”

Art. 5º Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da Declaração de Ajuste Anual por meio do aplicativo “Meu Imposto de Renda” previsto no inciso III do caput do art. 4º, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2020:

I – ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II – ter recebido rendimentos do exterior;

III – ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:

a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;

c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;

d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou

e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto para operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;

IV – ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:

a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;

c) relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;

d) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou

e) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;

V – ter-se sujeitado:

a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou

b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável, exceto, neste último caso, no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário; ou

VI – ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se, também, ao acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” previsto no inciso II do caput do art. 4º, exceto nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea “a” do inciso III, na alínea “a” do inciso IV e no inciso VI deste artigo.

CAPÍTULO V

DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA

Art. 6º O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual com utilização do:

I – PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º, mediante a seleção, a partir da tela de entrada do Programa, na aba “Nova”, da opção “Iniciar Declaração a partir da Pré-Preenchida”; ou

II – serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, nos termos do inciso II do caput do art. 4º, mediante a seleção, a partir da tela inicial do e-CAC, da opção pelo acesso à conta gov.br, dentro do Menu “Declarações e Demonstrativos” do item “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” e, em seguida, do item “Preencher Declaração Online” e, por fim, do item “INICIAR DECLARAÇÃO COM A PRÉ-PREENCHIDA”.

§ 1º Para fins do disposto no caput, no momento da criação da nova declaração, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, deverão ter enviado à RFB as informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, por meio da:

I – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

II – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou

III – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

§ 2º A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e poderá ser obtida somente com utilização de certificado digital do:

I – contribuinte; ou

II – representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.

§ 3º A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização do aplicativo “Meu Imposto de Renda” previsto no inciso III do caput do art. 4º.

CAPÍTULO VI

DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2021, pela Internet, mediante a utilização:

I – do PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º; ou

II – do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou do aplicativo “Meu Imposto de Renda”, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, observado o disposto no art. 5º.

§ 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.

§ 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2020:

I – tenha recebido rendimentos:

a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

II – tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

§ 4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º, deve ser apresentada, em mídia removível, a uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada nos termos do inciso II do caput do art. 4º.

§ 6º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.

CAPÍTULO VII

DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO

Art. 8º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º deve ser realizada:

I – pela Internet, mediante a utilização do PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º;

II – mediante utilização do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou do aplicativo “Meu Imposto de Renda”, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, observado o disposto no art. 5º; ou

III – em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

Parágrafo único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante utilização do PGD depois do prazo previsto no caput do art. 7º pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.

CAPÍTULO VIII

DA RETIFICAÇÃO

Art. 9º A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá apresentar declaração retificadora:

I – pela Internet, nos termos do art. 4º; ou

II – em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se realizada depois do prazo previsto no caput do art. 7º.

§ 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

§ 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

§ 3º Depois do prazo previsto no caput do art. 7º, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.

§ 4º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.

§ 5º Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.

CAPÍTULO IX

DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO

Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

§ 1º A multa de que trata este artigo:

I – terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e

II – terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.

§ 2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, pelo serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”, referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º, respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.

§ 3º A multa mínima a que se refere o inciso I do § 1º será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

CAPÍTULO X

DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2019 e em 31 de dezembro de 2020, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2020.

§ 1º Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2019 e em 31 de dezembro de 2020, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2020.

§ 2º Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2021, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2020:

I – saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II – bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;

III – conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e

IV – dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

CAPÍTULO XI

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado que:

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte:

I – antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; e

II – ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, por meio da apresentação de declaração retificadora ou de alteração feita com utilização do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” diretamente no site da RFB na Internet, disponível no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.

§ 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III – débito automático em conta corrente bancária.

§ 3º O débito automático a que se refere o inciso III do § 2º:

I – é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 10 de abril de 2021, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

b) entre 11 de abril e o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;

II – é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD, no serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou no aplicativo “Meu Imposto de Renda”, referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º, respectivamente, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

III – é automaticamente cancelado na hipótese de:

a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo previsto no caput do art. 7º;

b) envio de informações bancárias com dados inexatos;

c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou

d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem a conta corrente do tipo não solidária;

IV – está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e

V – pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, com utilização do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º:

a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio mês; e

b) depois do prazo a que se refere a alínea “a”, hipótese em que produzirá efeitos no mês seguinte.

§ 4º O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior à referida quantia, momento em que deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.

§ 5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária a que se refere o inciso III do § 2º.

Art. 13. A pessoa física que recebe rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode efetuar o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e dos respectivos acréscimos legais, além das formas previstas no § 2º do art. 12, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior – Brasília-DF (Gecex – Brasília-DF), prefixo 1608-X.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O beneficiário do auxílio emergencial que recebeu, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) deve devolver por meio da declaração a que se refere o art. 1º, caso ainda não o tenha feito, o valor do auxílio recebido por ele ou pelos dependentes constantes dessa declaração.

Art. 15. A Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. São sujeitos a sobrepartilha os bens (Código de Processo Civil – CPC, art. 669):

……………………………………………………………………………………………………………………

II – da herança descobertos após a partilha;

……………………………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Os demais bens integrantes do espólio devem ser baixados na declaração final de espólio da partilha.” (NR)

“Art. 13. Relativamente aos bens da sobrepartilha, deve ser observado o disposto nos arts. 5º a 7º e, se a sobrepartilha se referir:

I – ao mesmo ano-calendário da partilha, devem também ser informados, na declaração final de espólio relativa à partilha, os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos; ou

…………………………………………………………………………………………………………………..

II – a ano-calendário posterior ao da partilha, devem ser informados, nas declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e final, apenas os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.

……………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º Transitado em julgado a decisão judicial referente à sobrepartilha, deve ser apresentada a declaração final da sobrepartilha.” (NR)

Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001:

I – as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 13;

II – as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 13; e

III – o inciso II do § 1º do art. 13.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.02.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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