Nome da madrasta pode ser incluído em registro civil sem prejuízo da filiação biológica, decide TJSP


  
 

A Justiça de São Paulo reconheceu o direito de um homem a incluir o nome da madrasta em sua certidão de nascimento, sem prejuízo do registro da mãe biológica. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que autorizou a inserção de duas mães no registro civil, reconhecendo assim a multiparentalidade.

Enteado e madrasta conviveram por 36 anos, até a morte dela. A relação teve início após o falecimento da mãe biológica do autor da ação, quando ele tinha 16 anos. De acordo com o desembargador relator da apelação, a filiação socioafetiva foi comprovada por meio do tratamento público e notório estabelecido de mãe e filho, independentemente de vínculo biológico.

O magistrado baseou seu entendimento nas novas estruturas familiares, no princípio da afetividade jurídica e na coexistência de relações filiais. A chamada multiplicidade parental, expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo Direito, na percepção do desembargador. Segundo ele, o afeto existente nas relações parentais, como no caso do enteado com a madrasta, “tem valor jurídico e amplos efeitos, encontrando-se em posição de igualdade com o vínculo biológico”.

O entendimento apresentado vai ao encontro dos princípios basilares do Direito das Famílias contemporâneo, pois privilegia a diversidade das configurações familiares. Há 11 anos, a Lei 11.924/2010 (conhecida como Lei Clodovil), de autoria do já falecido deputado federal Clodovil Hernandes, alterou o artigo 57 da Lei de Registros Públicos (6.015/1973), para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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