CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Instrumento particular de constituição de sociedade empresária limitada – Integralização de capital por incapaz – Ato de transmissão do bem da pessoa física para pessoa jurídica – Indispensabilidade de autorização judicial – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1045783-91.2020.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1045783-91.2020.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1045783-91.2020.8.26.0100

Registro: 2021.0000003006

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1045783-91.2020.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LIMODAN PARTICIPAÇÕES LTDA., é apelado 13º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 10 de dezembro de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1045783-91.2020.8.26.0100

Apelante: Limodan Participações Ltda.

Apelado: 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 31.437

Registro de Imóveis – Dúvida – Instrumento particular de constituição de sociedade empresária limitada – Integralização de capital por incapaz – Ato de transmissão do bem da pessoa física para pessoa jurídica – Indispensabilidade de autorização judicial – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por LIMODAN PARTIPAÇÕES LTDA. contra r. sentença que, no julgamento de dúvida, manteve a negativa de registro de instrumento particular de constituição de sociedade empresária limitada ante a integralização de capital social por incapaz, sem autorização judicial.

A apelante sustenta, preliminarmente, que a sentença é nula por ausência de fundamentação suficiente. No mérito, alega que o ato pretendido não gera disposição patrimonial, sendo inaplicável o art. 1748, IV, do Código Civil.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 142/144).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não comporta provimento.

A sentença analisou suficientemente as exigências, bem como os argumentos trazidos na impugnação. A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (enunciado nº 10 da ENFAM).

Dispõe o Código Civil, em seu art. 1781, que as regras a respeito da tutela aplicam-se ao da curatela (…). O art. 1748, do mesmo diploma legal, preceitua que compete ao tutor, com autorização do juiz, (inc. IV), vender os bens imóveis nos casos em que for permitido.

Como bem salientou a r. sentença (fl. 95) a conferência de bens destinada à integralização do capital social constitui ato de alienação, razão pela qual, apesar da boa fé das partes envolvidas, é imprescindível autorização judicial para o tutor dispor de parte do imóvel (25%) da proprietária interdita.

O ato em análise se amolda com exatidão aos argumentos referidos acima, sendo devida a recusa do registro sem autorização judicial para disposição de bem (ainda que apenas em parte) pertencente à pessoa incapaz.

Diversamente do sustentado pelo recorrente, a conferência de bens para integrar capital da empresa consiste sim um ato de disposição, pois o bem pertencente à pessoa física é transmitido para pessoa jurídica – sendo irrelevante o fato de a interditada figurar como sócia da empresa constituída.

Assim, é de rigor a manutenção da r. sentença, não acolhido o recurso de apelação.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 22.02.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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PROVIMENTO CSM Nº 2598/2021

PROVIMENTO CSM Nº 2598/2021

Dispõe sobre o restabelecimento do Sistema Remoto de Trabalho nas comarcas relacionadas nos grupos 05 e 11, a prorrogação da vigência do Sistema Remoto de Trabalho nas comarcas relacionadas nos grupos 03 e 06 e o ingresso no Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial das comarcas relacionadas no grupo 08, todos do Anexo I do Provimento CSM nº 2566/2020.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2564/2020, cujo artigo 35 preconiza que, havendo necessidade, o Tribunal de Justiça poderá retomar ou prosseguir com o Sistema Remoto de Trabalho em todas as comarcas ou parte delas, na hipótese de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, observado, se caso, o Plano São Paulo baixado pelo Poder Executivo estadual;

CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;

CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período da pandemia, contabilizando-se, até 14 de fevereiro de 2021, a prática de mais de 26 milhões de atos, sendo 2,9 milhões de sentenças e 860 mil acórdãos;

CONSIDERANDO que, a despeito das sérias ações do Poder Executivo estadual, ainda é delicado o panorama da Covid-19 no Estado de São Paulo, observando-se, conforme balanço hoje divulgado, a regressão para a fase 1 (vermelha) do Plano São Paulo dos Departamentos Regionais de Saúde V – Barretos e XI – Presidente Prudente, a exigir que se restabeleça o Sistema Remoto de Trabalho nas comarcas elencadas nos grupos 05 e 11 do Anexo I do Provimento CSM nº 2566/2020;

CONSIDERANDO, ainda, que os Departamentos Regionais de Saúde III – Araraquara e VI – Bauru foram mantidos na fase 1 (vermelha), o que exige a prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho para os grupos 03 e 06;

CONSIDERANDO, finalmente, que de acordo com o mesmo balanço divulgado nesta data evoluiu para a fase 2 (laranja) o Departamento Regional de Saúde VIII – Franca, o que autoriza o ingresso no Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial das comarcas elencadas no grupo 08;

RESOLVE:

Art. 1º. Entre 22 e 28 de fevereiro de 2021, fica restabelecido o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau nas comarcas elencadas nos grupos 05 e 11 do Anexo I do Provimento CSM nº 2566/2020.

Art. 2º. Até 28 de fevereiro de 2021, ficam mantidas no Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau as comarcas relacionadas nos grupos 03 e 06.

Art. 3º. Permanecerão suspensos os prazos processuais para os processos físicos e o atendimento ao público nas comarcas de que tratam os artigos 1º e 2º deste provimento, pelo período ali estabelecido.

Parágrafo único. Em relação às comarcas de Araraquara e Américo Brasiliense, observar-se-á o disposto no art. 2º do Provimento CSM nº 2595/2021, com a redação dada pelo art. 1º do Provimento CSM nº 2597/2021.

Art. 4º. A partir de 22 de fevereiro de 2021, ingressarão no Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial as comarcas do grupo 08.

Parágrafo único. A partir do dia 22 de fevereiro de 2021, voltam a correr os prazos processuais para os processos físicos e o atendimento ao público nas comarcas de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2021.

aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça, LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano do Tribunal de Justiça, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal, PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado

GRUPOS NO SISTEMA REMOTO DE TRABALHO

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 22.02.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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2VRP/SP: Tabelionato de Notas. Recusa na lavratura de escritura pública. Ausência de outorga uxória. Regime da separação obrigatória de bens. Súmula 377 do STF.

Processo 1121141-62.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – F.O.B. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de representação formulada pelo Senhor F. O. B., que se insurge quanto à exigência de outorga uxória para que possa lavrar Escritura de Doação com reserva de Usufruto em favor de seus filhos, aposta pelo 25º Tabelionato de Notas da Capital, sustentando que seu casamento é regido pela separação de bens, entendendo, assim, dispensada a anuência marital. Bem por isso, requer o d. Representante que esta Corregedoria Permanente determine a lavratura do instrumento público, dispensando-se a concordância da cônjuge varoa. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 06/43. A Senhora Interina, responsável pela delegação vaga afeta ao 25º Tabelionato de Notas da Capital, prestou esclarecimentos (fls. 64/65). O Senhor Representante retornou aos autos para reiterar os termos de seu protesto inicial (fls. 67/69). O Ministério Público ofertou parecer pugnando pela improcedência do pedido e arquivamento do expediente, ante a correção da negativa e inexistência de falha na prestação do serviço pela serventia extrajudicial (fls. 72/73). É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de representação formulada pelo Senhor F. O. B. em face do Cartório do 25º Tabelionato de Notas da Capital. Insurge-se o Senhor Representante quanto à exigência de outorga uxória, imposta pelo Tabelionato, para que possa lavrar Escritura de Doação com reserva de Usufruto em favor de seus filhos. Aduz que é casado, desde 2011, pelo regime da separação de bens, por força do artigo 1.641 do CC, e, assim, entende dispensada a anuência marital. Sustenta, em suma, que não há que se falar na aplicação da Súmula 377 do STF, supondo-se a esposa como proprietária da metade ideal do bem, uma vez que, conforme seu entendimento, a indicada norma interpretativa não mais vigora. Ainda, refere que o imóvel que pretende doar foi adquirido em sub-rogação a bem pretérito, que foi amealhado pelo reclamante ainda no estado civil de divorciado (anteriormente ao casamento atual), não existindo esforço comum para a aquisição da propriedade. Pelas razões que expõe, afirma que a exigência é infundada e requer que esta Corregedoria Permanente determine a confecção do instrumento público, dispensando-se o comparecimento da cônjuge varoa ao documento. A seu turno, a Senhora Interina veio aos autos para esclarecer que se filia ao entendimento de que a súmula 377 do STF é aplicável ao casamento em questão em sua totalidade, referindo que sequer a comprovação de esforço comum é necessária. Ademais, referiu que a alegada sub-rogação não consta do título aquisitivo ou do registro do imóvel em questão. Portanto, assevera que há a obrigatoriedade de outorga uxória para a lavratura do ato requerido. O ilustre Promotor de Justiça apelou pelo indeferimento do pedido, no sentido de que a debatida súmula veda eventual enriquecimento ilícito na constância do casamento e seu afastamento deve se dar na esfera judicial competente. Pois bem. De início, no que refere o d. Representante, em relação à sub-rogação do bem, noticiou a Senhora Interina que não há comprovação registral, não sendo esta a seara devida para a apuração de tal fato. Noutro turno, a lide reside, especialmente, na interpretação da aplicabilidade do referido entendimento sumulado, sendo certo que não há consonância de opiniões na jurisprudência e na doutrina, de modo que o Senhor Representante filia-se a um entendimento e a Senhora Designada, a outro. Assim, pese embora a elevada argumentação deduzida pela parte autora, é certo que a atuação da Senhora Tabeliã Interina não refoge de seu âmbito de atuação. Com efeito, é função precípua do serviço notarial a conferência de fé-pública aos atos praticados e a garantia da segurança jurídica aos usuários. Nesse sentido expõem os itens 1º e 1.1, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: 1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios. 1.1 Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento. Portanto, a qualificação notarial negativa aplicada pela Senhora Notária Designada se encontra regularmente inserida dentro de seu mister de atribuições, objetivando, exatamente, como descrito nas NSCGJ, “garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios”, em atuação que visa proteger o próprio interessado e a coletividade. A interpretação efetuada pela Senhora Interina não só é possível, como também o é bastante razoável, haja vista as inúmeras decisões, em âmbito administrativo, que apontam pela validade e aplicabilidade da norma interpretativa ao caso concreto. Quanto a isso, refiro que o Conselho Superior da Magistratura, órgão administrativo máximo no âmbito de atuação deste Tribunal de Justiça, já se pronunciou, pelo vigor da Súmula, nos seguintes precedentes: Ap. Cível nº 990.10.017.203-4 (Relator Des. Marco César Müller Valente); Ap. Cível nº 094159-0/8 (Des. Luiz Tâmbara); Ap. Cível nº 077870-0/8 (Relator Des. Luís de Macedo); Ap. Cív. nº 62.111-0/0 e 63.914-0/2 (Relator Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição); Ap. Cível n° 0023763-70.2013.8.26.0100 (Relator Des. Hamilton Elliot Akel) e Ap. Cível n° 1005469-40.2018.8.26.0079 (Relator Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco). Desse modo, dentro de sua independência funcional, uma vez fundamentada a recusa, como o foi, não há que se falar em falha na prestação extrajudicial. Também não pode este Juízo Administrativo se sobrepor à qualificação efetuada pela Notária, dentro de uma linha razoável de entendimento, e determinar que lavre o instrumento, ao revés de sua certeza jurídica, razão pela qual, ante ao todo exposto, indefiro o requerimento efetuado pelo Senhor Representante. Igualmente, no caso concreto, não constato indícios de ilícito funcional ou falha na prestação do serviço extrajudicial, pela mesmas razões expostas. Destaque-se que, acaso a insurgência persista, as vias pertinentes devem ser perseguidas, haja vista que, conforme deduzido, este Juízo Administrativo não pode decidir pelo afastamento requerido, em situação que demanda instrução judicial. Por conseguinte, não havendo outras medidas de cunho administrativo a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Senhora Designada e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. P.I.C. – ADV: FLAVIO OSCAR BELLIO (OAB 11430/SP)  (DJe de 22.02.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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