Registro de Imóveis – Recusa das averbações de Aditivos à Cédula de Crédito Bancário – Alteração do saldo devedor e do prazo de pagamento – Não inclusão de novos aportes na dívida original – Manutenção da causa da obrigação – Mera modificação ou alteração da obrigação – Exclusão de novação – Cabimento das averbações – Recurso provido.


  
 

Número do processo: 1025107-22.2016.8.26.0114

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 358

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1025107-22.2016.8.26.0114

(358/2019-E)

Registro de Imóveis – Recusa das averbações de Aditivos à Cédula de Crédito Bancário – Alteração do saldo devedor e do prazo de pagamento – Não inclusão de novos aportes na dívida original – Manutenção da causa da obrigação – Mera modificação ou alteração da obrigação – Exclusão de novação – Cabimento das averbações – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Branco do Brasil S. A. contra decisão do MM Juiz Corregedor Permanente do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas que indeferiu pedido de averbações de aditamentos à cédula de crédito bancário, pugnando pela realização do ato de registro em sentido estrito por não configurada novação da obrigação (fls. 299/300).

O recorrente arguiu, em preliminar, a nulidade da r. decisão por ausência de fundamentação e porque não foram apreciados todos os fundamentos adotados no pedido de suscitação de dúvida.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 373/380).

O recurso foi originalmente distribuído ao Col. Conselho Superior da Magistratura que declinou da competência em favor da Eg. Corregedoria Geral da Justiça (fls. 382).

É o relatório.

Passo a opinar.

A r. decisão recorrida apreciou os fundamentos adotados para a recusa da averbação e os deduzidos pelo recorrente na impugnação apresentada às fls. 238/255, constando em sua fundamentação:

Conforme apurado, consta no R. 6 da matricula de nº 4.007 que o proprietário do imóvel deu em hipoteca o imóvel objeto da matrícula ao Banco do Brasil para garantia de dívida no valor de R$ 19.000.000,00, com vencimento em 10/05/2018.

Foi constado que o aditivo de retificação e ratificação que se busca averbar altera o contrato original, dando-lhe nova numeração, alternando o valor para R$ 21.571.223,23 e a data de vencimento para 05/04/2016.

Assim, é possível verificar que não houve simples aditamento, e sim novação de dívida, porque houve alteração do número, do valor e da data de vencimento do contrato pactuado (fls. 299).

Por essa razão, não há nulidade decorrente de ausência de fundamentação, nem por omissão na apreciação das razões apresentadas pelo recorrente porque a r. decisão recorrida conteve todos os fundamentos necessários para a manutenção da recusa do acesso do título mediante ato de registro em sentido estrito.

Ademais, cuida-se de procedimento de natureza administrativa, voltado exclusivamente à análise da insurgência quanto aos motivos da recusa das averbações, não se justificando a anulação porque o recurso devolve a qualificação por inteiro, o que permite a apreciação de toda a matéria que, de qualquer modo, também é realizada com base no princípio da autotutela da Administração Pública.

As averbações dos aditivos à Cédula de Crédito Bancário nº 334.802.515 (fls. 5/6, 16/22 e 23/29) foram recusadas pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis porque houve alteração do valor da dívida, da forma de pagamento e do prazo de vencimento, o que caracterizaria novação (fls. 01/03).

A questão relativa à caracterização da novação, para o efeito de demandar novo registro das garantias, foi objeto de apreciação pelo Col. Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação nº 1132901– 47.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, relatado por Vossa Excelência, no qual foi decidido que a mera alteração do vínculo obrigacional, sem que daí surja uma nova dívida em substituição à anterior, transformada em sua essência, não configura novação.

Dessa forma, a repactuação, ou alteração, do saldo devedor não caracteriza novação quando decorrer do acréscimo dos encargos da mora, ainda que acompanhada da modificação do número e do valor de cada parcela para que se tornem adequados ao valor total do débito, isso desde que não seja promovido o aporte de novos valores ao mútuo originalmente contratado.

Conforme a r. fundamentação contida no referido v. acórdão:

Da análise dos documentos acostados aos autos é possível concluir que, no caso concreto, não houve novação, tampouco alteração do valor da dívida, mas mera atualização do débito com a incidência dos encargos já previstos no contrato anteriormente registrado.

Assim se afirma, pois foi registrado junto à matrícula nº 37.640 do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (R. 17) o instrumento particular por intermédio do qual a devedora e seu marido alienaram fiduciariamente o imóvel objeto da referida matrícula, transferindo sua propriedade resolúvel à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil para garantia de uma dívida no valor de R$ 438.595, 61, a ser paga em 240 meses, com prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 20.12.2015 (..), com juros de 5% ao ano e 0,407% ao mês.

Agora, pretende a interessada a repactuação da dívida afim de que seja paga em 420 meses, o que ensejou o aumento de seu valor para R$ 455.562,53, com juros de 5% ao ano e 0,407% ao mês. Assim, pode ser o ajuste interpretado como simples aditamento, sem necessidade de nova garantia à obrigação, tal como se depreende do demonstrativo apresentado a fls. 18.

O paradigma envolve a demonstração da inexistência de novos aportes ao mútuo originalmente contratado, assim, somente é possível a inclusão de valores decorrentes dos encargos de mora da própria obrigação em alteração, pois como constou no referido v. acórdão:

Importa consignar, ainda, que a solução adotada neste acórdão é restrita à análise do caso concreto, razão pela qual não lhe deve ser atribuída força normativa ou caráter vinculante. Caberá ao registrador analisar, em relação a cada título apresentado, sua possibilidade de ingresso junto ao fólio real, certo que a inexistência de novo aporte financeiro deverá decorrer, com clareza, dos cálculos e outros documentos apresentados pela parte interessada.

Nesse prisma, passo ao exame da dívida constante dos títulos.

A dívida tinha o valor original de R.$ 19.000.000,00 e seria paga em quarenta parcelas, a última com vencimento em 10 de maio de 2018 (fls.5/6).

O primeiro aditamento, celebrado em 30 de junho de 2015, alterou o valor da dívida para R$ 20.544.065,17 e antecipou o vencimento para parcela única a ser paga em 28 de setembro de 2015 (fls. 16/22).

O segundo aditamento, celebrado em 25 de setembro de 2015, modificou o valor da dívida para R$ 21.571.223,23, com especificação de que R$ 19.000.000,00 correspondiam ao valor principal e R$ 2.571.223,23 decorriam dos encargos vencidos, e alterou a data do pagamento para 05 de abril de.2016 (fls. 23/29).

A novação, conforme Antunes Varela (Das obrigações em geral. vol. II. Coimbra: Almedina, 1992, p. 228), “consiste na operação pela qual as partes extinguem uma obrigação, mediante criação de nova obrigação”.

Na novação objetiva, a obrigação nova com força extintiva da anterior, apresenta o elemento novo em decorrência da mudança do objeto ou da causa da obrigação.

Não havendo ânimo de novar, nos termos do artigo 361 do Código Civil, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira e, portanto, está excluído o instituto da novação.

Dispõe o artigo 361 do Código Civil:

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Há dificuldade interpretativa para a configuração do ânimo de novar, de acordo Jorge Cesa Ferreira Da Silva (Adimplemento e extinção das obrigações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 439), “não há um critério absoluto para a consideração do ânimo de nova”.

Washington de Barros Monteiro (Curso de direito civil. v. 4° São Paulo: Saraiva, 1988, p. 297) trata dessa questão nos seguintes termos:

Nessas condições, não há novação quando à obrigação apenas se adicionam novas garantias, quando se concede moratória ao devedor, quando se lhe defere abatimento de preço, maiores facilidades de pagamento ou reforma do título.

Copiosa a jurisprudência a respeito, tornando-se de dignos de menção os julgados seguintes: a) não há novação quando feita simples redução no montante da dívida; b) mera tolerância do credor não imporia manifestação da vontade de novar: c) não ocorre novação quando o credor tolera que o devedor lhe pague parceladamente; d) quando anui a modificação na taxa de juros.

Esse também é o pensamento de Hamid Charaf Bdinie Jr (Codigo civil comentado. Barueri: Manole, 2015, p. 331/332):

Alterações de prazos de pagamento, mudanças de taxa de juros e cláusula penal e reforço de garantias não revelam intenção de novar (..). A alteração da causa da obrigação, porém justifica solução contrária, pois implica alteração substancial do regime jurídico (…).

No caso em julgamento, a inclusão de encargos contratuais e a alteração do prazo de pagamento não configuraram novação e sim mera modificação ou alteração da obrigação anterior, notadamente, pela manutenção da causa da obrigação e não inclusão de novos aportes ao mútuo originalmente contratado.

Nestes termos, excluída novação, compete o ingresso do título no registro imobiliário, porquanto aquela fora o fundamento de sua qualificação registrai negativa.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso, afastando o óbice às averbações dos títulos.

Sub censura.

São Paulo, 10 de julho de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e dou provimento ao recurso administrativo para autorizar as averbações dos títulos. Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 23 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: PAULO HENRIQUE GARCIA HERMOSILLA, OAB/SP 260.826 e DANIEL AUGUSTO PAROLINA, OAB/SP 260.826.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.07.2019

Decisão reproduzida na página 146 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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