Manifestação unilateral é suficiente para decretar divórcio, decide jui


  
 

A Justiça da Bahia decretou, na última segunda-feira (15), um divórcio a partir da vontade de apenas uma das partes. O entendimento do juiz da 2ª Vara de Família de Camaçari é de que trata-se de um direito potestativo, ou seja, incontroverso, que não admite contestação. Assim, a manifestação de um dos cônjuges é suficiente para decretar a separação.

Em sua decisão, o juiz frisou que, no procedimento administrativo, não há de se falar em litigantes e sim interessados, já que não há bens a serem partilhados, nem mesmo filhos. Ele lembrou, ainda, que a decretação de divórcio poderia ser feita em cartório, “não envolvendo o Poder Judicial em suas questões: casaram-se e querem se separar”.

O magistrado também destacou que é possível ingressar com pedido consensual ou litigioso de divórcio, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. O direito é garantido desde a Emenda Constitucional 66/2010, concebida em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM para instituir o divórcio direto.

“Como não existe mais o requisito temporal, inexiste, pois, a prévia necessidade de separação judicial. E, por se tratar de direito potestativo, descabida a ‘citação do réu’ para se manifestar sobre a pretensão da parte autora”, concluiu o magistrado.

Divórcio impositivo ainda não é tema pacificado

Tema que também ainda não está pacificado, o divórcio impositivo teve avanços no âmbito do Poder Judiciário no ano passado e vem se firmando como um dos principais debates do Direito de Família contemporâneo, assim como listou o IBDFAM no início de 2021.

No ano passado, várias as decisões garantiram que o divórcio é um direito potestativo, ou seja, independe da vontade do outro cônjuge. Ainda assim, alguns magistrados se mostram resistentes em atender tais demandas.

Há três meses, o IBDFAM noticiou que uma mulher precisou recorrer ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC após o juízo de primeiro grau negar seu pedido de divórcio. A desembargadora responsável pelo caso invocou fundamentos da Constituição Federal, do Código Civil e da EC 66/2010.

“Conforme as razões recursais, o divórcio é um direito potestativo e, portanto, pode ser exercido por tão somente um dos cônjuges, independentemente de autorização do outro, ou seja, não há que se falar em oposição ou necessidade de contraditório para viabilizá-lo. Ademais, a citação do recorrido terá função tão somente de cientificá-lo a respeito da propositura do pedido, não lhe cabendo oposição ao pedido final”, destacou a magistrada.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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