Tabelião de Notas – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação de escritura pública – Suposto erro na lavratura do ato – Não enquadramento nos Itens 53 e 54 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

Número do processo: 1008796-37.2019.8.26.0053

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 370

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1008796-37.2019.8.26.0053

(370/2019-E)

Tabelião de Notas – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação de escritura pública – Suposto erro na lavratura do ato – Não enquadramento nos Itens 53 e 54 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto por PEDRO OLIVEIRA E OUTRA contra r. sentença de fls. 77/78, que julgou improcedente o pedido formulado em face do 19º Tabelião de Notas da Capital, pugnando pela retificação de escritura pública de compra e venda por supostamente conter dados incorretos.

Sustentam os recorrentes que, ao contrário do que consta da escritura, Antonio Salvador Silva nunca fora casado com Jocemira Francisco Silva, pessoa que sequer conhece, de forma que a escritura de venda e compra de imóvel, lavrada no 19º Tabelionato de Notas da Capital em 21 de dezembro de 1982, conteria erro.

Afirma a possibilidade de sua retificação, para que possa exprimir a verdade dos fatos, tendo em vista que, na verdade, Antonio era casado com Josefa Lopes da Silva, não havendo qualquer registro de casamento com Jocemira.

Pleiteia, por fim, seja “Oficiado os Cartórios de Notas, e se realmente não constar casamento, seja retificada a Escritura, para excluir o nome de Jocemira como casada com Antonio” (fl. 94).

A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 105/107).

É o relatório.

Opino

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, já que se busca a retificação de ato notarial.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 03/1969).

No mérito, o recurso deve ser desprovido.

Como bem decidido, não se pode falar em retificação do ato notarial, já que, em matéria de escritura pública, considera-se erro material as inexatidões e as irregularidades constatáveis documentalmente, e desde que não haja modificação quanto à declaração de vontade das partes, nem quanto à substância do negócio jurídico.

Tais correções podem ocorrer de ofício ou a requerimento das partes, mediante anotação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por meio de ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião, a respeito da qual será feita remissão no ato retificativo, nos termos do item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O subitem 53.1 descreve, em suas quatro alíneas, quais são os erros, inexatidões materiais e irregularidades passíveis de correção de ofício ou a requerimento das partes, dentre as quais não se enquadra a presente hipótese.

Da mesma forma, mesmo que se passasse ao Item 54 das Normas, a ele também se aplica a mesma limitação, ou seja, a retificação não poderá traduzir modificação quanto à vontade das partes, tampouco quanto à substância do negócio jurídico.

Na verdade, a retificação-ratificação buscada traduziria clara modificação quanto à manifestação de vontade das partes, assim como na própria substância do negócio jurídico, com alteração não só de estado civil, mas também das próprias partes envolvidas no ato ( outorgantes e outorgados), o que não é cabível na hipótese, já que levaria à alteração substancial do negócio jurídico.

Tal solução somente poderá ser buscada com o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, no exercício da jurisdição.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 17 de julho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 23 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MANOEL IRIS FERNANDES DOS SANTOS, OAB/SP 193.719.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.07.2019

Decisão reproduzida na página 146 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Agravo de Instrumento – Sentença que julgou procedente o pedido, declarando a inexigibilidade do título levado à protesto – Cumprimento de sentença – Cancelamento de protesto – Decisão que determinou à autora o pagamento das custas e emolumentos relativos ao cancelamento definitivo do protesto – Irresignação da autora – O item 62.1 do capítulo XV das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça desta E. Corte prevê a possibilidade de que o cancelamento seja efetivado independentemente do recolhimento de custas, desde que tal determinação conste do mandado – Hipótese em que não é razoável impor à autora o custeio do cancelamento do protesto declarado indevido em sentença transitada em jugado – Necessidade de envio de novo ofício ao Tabelião com determinação de que o cancelamento do protesto deverá ocorrer independentemente do recolhimento das custas e emolumentos, sem prejuízo de o Tabelião buscar o recebimento em face do réu – Decisão reformada – Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2268239-43.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante SPICE INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., é agravado ALEXANDRE NETO DE CARVALHO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GILBERTO DOS SANTOS (Presidente) E GIL COELHO.

São Paulo, 9 de fevereiro de 2021.

MARCO FÁBIO MORSELLO

Relator

Assinatura Eletrônica

AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 2268239-43.2020.8.26.0000

AGRAVANTE: Spice Indústria Química Ltda

AGRAVADO: Alexandre Neto de Carvalho

COMARCA: São Paulo 24ª Vara Cível do Foro Central

MM. JUIZ DE DIREITO: Claudio Antonio Marquesi

VOTO Nº 3746

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Sentença que julgou procedente o pedido, declarando a inexigibilidade do título levado à protesto – Cumprimento de sentença – Cancelamento de protesto – Decisão que determinou à autora o pagamento das custas e emolumentos relativos ao cancelamento definitivo do protesto – Irresignação da autora – O item 62.1 do capítulo XV das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça desta E. Corte prevê a possibilidade de que o cancelamento seja efetivado independentemente do recolhimento de custas, desde que tal determinação conste do mandado – Hipótese em que não é razoável impor à autora o custeio do cancelamento do protesto declarado indevido em sentença transitada em jugado – Necessidade de envio de novo ofício ao Tabelião com determinação de que o cancelamento do protesto deverá ocorrer independentemente do recolhimento das custas e emolumentos, sem prejuízo de o Tabelião buscar o recebimento em face do réu – Decisão reformada – Recurso provido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão fl. 194, proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito de nº 1077192-56.2018.8.26.0100, nos seguintes termos:

Não sendo beneficiária da gratuidade processual, cabe ao interessado arcar com os custos dos emolumentos, e, posteriormente, inclui-los na cobrança das despesas processuais

Alega o agravante, em síntese, que não pode ser responsabilizada pelo pagamento de emolumentos para baixa de protesto que foi reconhecido como indevido em sede de sentença. Afirma que, caso pague essas despesas, dificilmente será reembolsada pelo agravado, pois não é crível que serão encontrados bens de sua titularidade. Pleiteia, pois, pela concessão de efeito suspensivo, bem como a reforma da decisão, para que “seja determinada baixa definitiva do protesto sem a necessidade de pagamento de custas por parte da agravante ou que esta seja direcionada apenas a parte agravada”.

Recurso recebido e processado sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado e contrarrazoado às fls. 226/228.

É o relatório.

Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de títulos de crédito com pedido de tutela de urgência”, ajuizada por Spice Industria Química Ltda em face de Alexandre Neto de Carvalho.

Segundo consta dos autos, o pedido formulado pela autora foi julgado procedente, “para declarar a inexigibilidade definitiva do título de R$50.102,08 (fl. 29), haja vista a ausência de lastro” (fls. 175/176).

Após o trânsito em julgado da decisão (fl. 183), a autora encaminhou ofício ao 4º Tabelião para o cancelamento definitivo do protesto. Todavia, obteve a seguinte resposta: “(…) informo que o cancelamento do protesto será efetivado assim que as custas e emolumentos devidos pela prática do ato forem recolhidos nesta Serventia no importe de R$2.456,08” (fls. 190/193).

Diante disso, o magistrado determinou que a autora providenciasse o recolhimento das custas e emolumentos devidos ao Tabelião (fl. 194).

Tecidas essas considerações, o recurso comporta provimento.

Com efeito, o protesto foi declarado indevido por meio de sentença judicial transitada em julgado, de modo que não resta dúvida de que é do réu, sucumbente, a responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos devidos ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos em virtude do cancelamento do ato notarial.

No entanto, ao ser encaminhado ofício ao Tabelião, este deixou de atender à determinação de cancelamento do protesto, com fundamento no art. 26, §3º, da Lei n. 9.492/97 e item 63 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

Deveras, o art. 26, §3º, da Lei n. 9.492/97 estabelece que o “cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião”.

No entanto, não é razoável que se imponha à autora o ônus de arcar com o cancelamento do protesto indevidamente efetuado em seu nome.

Nessa senda, cumpre destacar que os itens 62 e 62.1 do capítulo XV das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça desta E. Corte (Provimento nº 58/89), dispõem que:

62. O cumprimento dos mandados de sustação definitiva do protesto, ou de seus efeitos, e de cancelamento do protesto fica condicionado ao prévio pagamento das custas e dos emolumentos.

62.1. O cumprimento independerá do prévio pagamento das custas e dos emolumentos quando do mandado constar ordem expressa nesse sentido ou que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Assim, malgrado o item 63 reproduzir a ideia constante do artigo 26, §3º, da Lei nº 9.492/97, o item 63.1 estabelece a possibilidade de que a ordem de cancelamento do protesto seja cumprida independentemente do prévio pagamento das custas e emolumentos. Nesta hipótese, basta que conste do mandado judicial ordem expressa em tal sentido, ou que a parte seja beneficiária da gratuidade de Justiça.

Tal regramento, aliás, positiva o entendimento firmado pela Corregedoria Geral da Justiça no julgamento dos processos CG nº 943/2004 e CG nº 24.720/2006. Neste, que faz menção expressa àquele, restou decidido que “(a) a possibilidade de exigência de prévio pagamento dos emolumentos para o cumprimento de ordens de sustação definitiva e cancelamento de protestos, ausente qualquer menção no mandado a respeito de isenção ou gratuidade, procedendo-se, na omissão da parte incumbida do recolhimento, à devolução do mandado à autoridade judiciária sem efetivação do ato; (b) a necessidade do cumprimento imediato de ordens de sustação definitiva e cancelamento de protestos emanadas de juízes no exercício da função jurisdicional, na hipótese em que a parte interessada for beneficiária da assistência judiciária gratuita e na hipótese em que do mandado correspondente constar que a efetivação do ato se dará independentemente do pagamento de emolumentos”.

Nesse contexto, considerando-se, de um lado, que a autora não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e, de outro, que não é razoável que à requerente se imponha o ônus de arcar com o custo de cancelamento de protesto reconhecido como indevido por sentença judicial transitada em julgado, conclui-se que deverá ser expedido novo ofício ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Osasco, constando que a efetivação do ato se dará independentemente do pagamento das custas e emolumentos.

Portanto, eventuais custas e emolumentos deverão ser exigidas pelo Tabelião junto ao réu, que apresentou indevidamente o título a protesto.

Nesse sentido, aliás, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA – Cumprimento de sentença – Cancelamento de protesto – Decisão que determinou à autora o pagamento das custas e emolumentos relativos ao cancelamento definitivo do protesto – Insurgência da requerente – Pretensão de impor à ré o ônus de arcar com os custos decorrentes do cancelamento do protesto – Cabimento – O item 63.1 do capítulo XV das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça desta E. Corte prevê a possibilidade de que o cancelamento seja efetivado independentemente do recolhimento de custas, desde que tal determinação conste do mandado – Hipótese em que não é justo impor à autora o custeio do cancelamento de protesto declarado indevido em sentença judicial transitada em julgado – Necessidade de envio de novo ofício ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Osasco, constando determinação de que o cancelamento do protesto deverá ocorrer independentemente do recolhimento das custas e emolumentos, sem prejuízo de o Tabelião buscar o recebimento em face da ré RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147093-06.2018.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018).

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Decisão agravada que indeferiu o pedido da autora de cancelamento de protestos independentemente do pagamento dos emolumentos cartorários, entendendo o juízo a quo que cabe à interessada arcar com tais despesas, as quais poderiam ser exigidas posteriormente da parte contrária. Cancelamento definitivo dos protestos que deve ser imediatamente efetuado pelo Cartório de Títulos, independentemente do recolhimento dos emolumentos e custas devidos ao Estado, anotando-se que a serventia extrajudicial poderá exigir tais valores dos apresentantes dos títulos, ora agravados. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (AI n. 2022342-73.2020.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Spencer Almeida Ferreira, j. 06/11/2020).

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

MARCO FÁBIO MORSELLO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2268239-43.2020.8.26.0000 – São Paulo – 11ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Marco Fábio Morsello – DJ 11.02.2021

Fonte: INR Publicações

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CNJ revoga liminar que suspendeu ato de outorga aos aprovados no concurso das serventias extrajudicias

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de sessão plenária virtual que se encerrou dia 12 de fevereiro, decidiu, por maioria de 11 votos contra 1, não ratificar a liminar proferida pelo Conselheiro Henrique Ávila, que suspendeu monocraticamente no dia oito de janeiro de 2021 os efeitos do ato de outorga dos delegatários concursados do Primeiro Concurso das Serventias Extrajudiciais do Estado da Paraíba.

No julgamento, o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que abriu a divergência, lembrou que a Constituição Federal de 1988, no §3º do artigo 236, determinou que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Ele acrescentou que apesar da existência de inúmeras ações judiciais questionando o concurso não há, ainda que precária, qualquer decisão no âmbito jurisdicional determinando a suspensão do certame, de modo que o CNJ não pode, por via reflexa, conceder tais efeitos, uma vez que os atos administrativos contêm presunção de legitimidade e veracidade, permitindo sua imediata execução. O Conselheiro Marcos Vinícius apontou, ainda, que o ato da Presidência do TJPB nº 48/20 possui previsão específica para que casos de reversão de decisões não prejudiquem os candidatos.

Conforme o resultado final da votação, o CNJ, por maioria, não ratificou a liminar, nos termos do voto do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Vencido o Conselheiro Henrique Ávila (Relator), que votava pela ratificação da liminar. Declarou suspeição o Conselheiro Mario Guerreiro. Declarou impedimento a Conselheira Candice L. Galvão Jobim. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

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