Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Termo aditivo de cédula de crédito bancário – Documentos acostados aos autos que não permitem concluir, na hipótese em análise, pela ausência de novação – Situação que não se enquadra nos recentes precedentes desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, que afastaram a tese de novação – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 1005568-09.2018.8.26.0047

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 365

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1005568-09.2018.8.26.0047

(365/2019-E)

Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Termo aditivo de cédula de crédito bancário – Documentos acostados aos autos que não permitem concluir, na hipótese em análise, pela ausência de novação – Situação que não se enquadra nos recentes precedentes desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, que afastaram a tese de novação – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra r. sentença de fls. 129/131, que manteve a recusa de averbação manifestada pelo Sr. Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Assis, reputando legítimas as exigências realizadas.

Sustenta o recorrente a ausência de novação no caso concreto, mas mero aditivo contratual, sem animus novandi, e sem repercussão nas partes principais da avença, sendo perfeitamente possível a averbação buscada.

A D. Procuradoria Geral de Justiça postulou pelo desprovimento do recurso (fls. 204/205).

Decisão de fls. 207/208, determinando a redistribuição do feito a esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, uma vez que se busca ato materializado por averbação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n. 3/1969).

Passando ao mérito, fora prenotado no registro imobiliário aditamento da cédula de crédito bancário n.º 237/2341/40420171, emitida por Valdemar Costa Lima e sua esposa Inês Costa Lima.

No aditivo de retificação e ratificação à cédula de crédito bancário, foram alterados o saldo devedor da hipoteca e a forma de pagamento.

O valor original de R$330.000,00 foi alterado para R$400.000,00, a taxa de juros efetiva mudou de 2,2166% ao mês e 29,557% ao ano para 1,6500000% ao mês e 21,6994444% ao ano, e de 36 parcelas com vencimento em 10/9/2020 para 60 parcelas com vencimento em 27/5/2023.

Esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, assim como o C. Conselho Superior da Magistratura possuem recentes precedentes afastando a tese de novação.

Contudo, em todos os precedentes, fixou-se a tese que caberá à instituição financeira a prova de que, naquele caso concreto, os requisitos da novação não se fazem presentes.

Isso não ocorreu no presente caso.

Caberia ao recorrente ilidir tais argumentos, afirmando (e provando) que essas alterações não dizem respeito aos elementos essenciais da obrigação.

Contudo, ao longo de todas as suas manifestações nos autos, o recorrente apenas repetia que: “atualizou as condições contratuais para estar em conformidade com as normas do ano de 2017 e ainda para adequar o lá estabelecido a condições mais favoráveis ao devedor no ano da celebração de respectivo Aditivo; Nesse sentido, inexistiu substituição e extinção da obrigação originária, assim, não há se falar em novação da dívida” (fls. 152/153).

Da análise dos documentos acostados aos autos, não é possível concluir que, no caso concreto, não houve animus novandi, tampouco concessão de novo crédito, mas mera atualização do débito e repactuação da forma de pagamento, com a incidência dos encargos já previstos no contrato anteriormente registrado.

Ao contrário, tudo leva a crer que houve modificação substancial na obrigação, em face das alterações acima indicadas.

Nesse descortino, não é possível afirmar, com certeza, que não houve qualquer aumento do crédito concedido, até porque o recorrente sequer indica isso expressamente, razão pela qual se justifica a negativa de averbação.

Assim, a decisão a ser proferida nestes autos, caso aprovado esse parecer por Vossa Excelência, não destoa dos precedentes atuais, como, por exemplo, no Recurso Administrativo n.º 0009083-85.2017.8.26.0344, em parecer da lavra do MM. Juiz Assessor Marcelo Benacchio, uma vez que, como dito, em todos os precedentes, tem sido destacado que a existência ou não de novação deve ser examinada concretamente, com base nas alegações e provas indicadas pela instituição financeira interessada.

Cabe ao Registrador analisar, em relação a cada título apresentado, sua possibilidade de ingresso junto ao fólio real, certo que a inexistência de nova obrigação deverá decorrer, com clareza, dos cálculos e outros documentos apresentados pela parte interessada, o que não aconteceu.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu não provimento.

Sub censura.

São Paulo, 15 de julho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 23 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES, OAB/SP 131.351 e PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO, OAB/SP 253.418.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.07.2019

Decisão reproduzida na página 146 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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