EXECUÇÃO FISCAL. USUFRUTO. PENHORA – NUA PROPRIEDADE.


  
 

TRF. Agravo de Instrumento n. 5017445-91.2018.4.03.0000, São Paulo, Relator Des. Federal André Nabarrete Neto, julgado em 18/09/2020, DJ de 25/09/2020.

EMENTA OFICIAL: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TITULARIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA. USUFRUTO. PENHORA DA NUA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

– No tocante ao afastamento da penhora em razão de a exequente não ter comprovado que os bens são de propriedade do agravante, o argumento não subsiste, porque a parte autora instruiu o pedido de constrição com certidões do registro de imóveis contemporâneas ao requerimento (15.04.2016) e, nos termos do artigo 373 do CPC, caberia ao recorrente apresentar a contraprova.

– Com relação à validade da penhora sobre a nua propriedade, os artigos 831 e 832 do CPC definem os bens suscetíveis a constrição.

– Ao contrário do usufruto em si, cuja inalienabilidade está prevista no artigo 1.393 do Código Civil, a nua propriedade não sofre essa restrição e, consequentemente, permite a prática de atos de expropriação com a finalidade adimplir o débito executado.

– Agravo de instrumento desprovido. (TRF. Agravo de Instrumento n. 5017445-91.2018.4.03.0000, São Paulo, Relator Des. Federal André Nabarrete Neto, julgado em 18/09/2020, DJ de 25/09/2020)Veja a íntegra no Kollemata.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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