USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO – TITULAR DE DOMÍNIO – EMPRESA FALIDA.


  
 

TJSP. 1ª VRPSP. Processo Digital n. 1102195-42.2020.8.26.0100, São Paulo, Juíza de Direito Tânia Mara Ahualli, julgado em 02/12/2020, DJ de 09/12/2020.

EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O Oficial deverá processar normalmente o pedido de usucapião extrajudicial, não sendo impeditivo o fato da empresa proprietária tabular ser falida, devendo apenas ser intimado o representante nomeado judicialmente para garantir o devido contraditório. 2. O silêncio ou anuência do síndico ou do administrador judicial tem os mesmos efeitos de tais atos realizados por qualquer outro proprietário tabular, não cabendo ao Oficial verificar se o fato foi informado ao juízo falimentar ou se foi requerida sua autorização, eis que presume-se, em razão do compromisso firmado, que os atos do administrador judicial estão em regularidade com seus poderes. (TJSP. 1ª VRPSP. Processo Digital n. 1102195-42.2020.8.26.0100, São Paulo, Juíza de Direito Tânia Mara Ahualli, julgado em 02/12/2020, DJ de 09/12/2020). Veja a íntegra no Kollemata.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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