Registro de Imóveis – Unificação de imóveis e fusão de matrículas – Necessidade de retificação das áreas – Ausência de segurança quanto à descrição qualitativa dos imóveis – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 1004790-40.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 367

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1004790-40.2019.8.26.0100

(367/2019-E)

Registro de Imóveis – Unificação de imóveis e fusão de matrículas – Necessidade de retificação das áreas – Ausência de segurança quanto à descrição qualitativa dos imóveis – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto por GILBERTO AUGUSTO e ROSA MARIA ALBA AUGUSTO contra ar. sentença de fls. 75/77, que julgou improcedente pedido de providências face à negativa de unificação de imóveis e fusão das matrículas nºs 48.469 e 48.470, do 8° Registro de Imóveis da Capital, em razão da necessidade de retificação dos registros.

Sustentam os recorrentes que as matrículas descrevem o terreno com todas as suas medidas e confrontações, razão pela qual não haveria motivo para obstar a fusão pretendida. Afirmam, ainda, que bastaria a soma aritmética das medidas existentes nas matrículas em questão para que fosse possível a apuração da área total.

A D. Procuradoria de Justiça postulou pelo desprovimento do recurso (fls. 98/100).

Opino.

Presentes pressupostos recursais e administrativos, no mérito, ar. sentença merece integral confirmação.

Foi prenotado pedido de unificação de imóveis e, consequentemente, fusão.

Ocorre que, com base nos documentos de fls. 07 /14, a configuração dos imóveis das matrículas nºs 48.469 e 48.470 do 8° Registro de Imóveis da Capital não se mostrou coincidente ao pedido inicial, mostrando-se imprescindível a retificação da área dos imóveis, nos termos do art. 213, II da Lei de Registros Públicos. Somente assim será possível elucidar a disposição qualitativa e geodésica dos imóveis, o que não pode ser feito simplesmente com a sua soma aritmética e quantitativa.

Deve ser observado que o mesmo óbice ocorreu quando da prenotação nº 690.694, de 22/09/2017, envolvendo a especificação de condomínio sobre as mesmas matrículas (fls. 42/47), quando destacado que “a configuração que encontramos não é a mesma constante do projeto aprovado, haja vista a distância dos imóveis (tanto dos imóveis objetos das matriculas nºs 48.469 e 48.470 quanto da matricula nº 106.830) e o sentido do observador das confrontações”.

Ademais, o documento de fl. 60 não possui a devida descrição dos imóveis e de sua situação de implantação, indicando medidas perimetrais de área e distância em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximos (pontos de amarração), o que não permite a sua utilização para o fim que se busca.

Por essas razões, necessária a retificação dos registros, para que se atenda aos princípios da especialidade objetiva e subjetiva, assim como para que se tenha segurança de que a fusão se opera intra muros, nos termos do art. 213 da Lei nº 6.015/73:

”Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

(…)

II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.”

A retificação dará ao novo imóvel descrição conforme a realidade dos direitos e dos fatos que devem ser retratados no registro, inclusive aferindo se, com a alteração de medida perimetral, haverá aumento ou diminuição da área total descrita na matrícula retificada.

Para a verificação de que esse requisito foi respeitado, devem ser identificados todos os imóveis que confrontam com aquele objeto das matrículas a serem retificadas. A identificação desses imóveis visa a permitir a verificação dos limites tabulares que são comportados pela matrícula a ser retificada e, mais, a dos proprietários dos imóveis confinantes que deverão apresentar anuência, ou ser notificados do pedido de retificação.

Trata-se de situação já retratada nos autos do Processo CG 2014/157038, parecer da lavra do MM. Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Des. HAMILTON ELLIOT AKEL:

“Esta Corregedoria Geral da Justiça já decidiu, em diversos precedentes, que imóvel com figura imprecisa não pode gerar, por fusão ou desmembramento, nova unidade com figura e descrição precisas. É que, de acordo com o princípio da especialidade, “toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado” (Afrânio de Carvalho, Registra de Imóveis, pag. 219). Assim, possuindo os imóveis cuja unificação se pretende formato irregular e ausentes todas as medidas tabulares necessárias à exala localização deles, como os ângulos de deflexão entre os lotes a serem unificados e os lotes vizinhos, não se pode admitir a unificação sem a prévia retificação bilateral dos lotes, sob pena de risco potencial aos confrontantes”.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo não provimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 15 de julho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 22 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: RUBENS GOMES HENRIQUES, OAB/SP 383.120.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.07.2019

Decisão reproduzida na página 146 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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