PROVIMENTO CGJ Nº 06/2021: Acrescenta o subitem 167.1 ao item 167 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

PROVIMENTO CGJ Nº 06/2021

Acrescenta o subitem 167.1 ao item 167 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

(ODS 16)

O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de buscas sobre os atos notariais no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO os propósitos do Provimento CNJ nº 18/2012;

CONSIDERANDO o direito de acesso do usuário do serviço de notas às suas próprias informações;

CONSIDERANDO a segurança das medidas de identificação e aferição da legitimidade do usuário por meio de assinatura física do documento com reconhecimento de firma por quem detém fé pública ou assinatura eletrônica por meio de certificado digital – ICP Brasil;

CONSIDERANDO a compatibilidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018,

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2020/94563;

RESOLVE:

Art. 1º – Acrescentar o subitem 167.1 ao item 167 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

“167.1. CNB-SP fornecerá informações sobre a existência de escrituras e procurações aos requerentes que sejam parte integrante de atos notariais contemplados na CEP, mediante o envio de requerimento em seu próprio nome, digitalizado, com firma reconhecida da assinatura ou assinado digitalmente no padrão ICP-Brasil, em que conste o motivo da solicitação.”

Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 02 de fevereiro de 2021.

(a) RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 10.02.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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PROVIMENTO CG N.º 08/2021: Suprime a alínea i do item 118 do Capítulo XVI das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais.

PROVIMENTO CG N.º 08/2021

Suprime a alínea do item 118 do Capítulo XVI das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais.

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que, segundo o inciso II do art. 17 da Portaria Conjunta n.º 1.751, de 02 de outubro de 2014, da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não se exige prova de regularidade fiscal nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis;

CONSIDERANDO que, entretanto, a alínea do item 118 do Capítulo XVI das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais impõe essa prova, em desacordo com a normativa daqueles órgãos federais, competentes para disciplinar o tema;

CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2020/88052 – DICOGE;

RESOLVE:

Art. 1º – Suprimir a alínea do item 118 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 05 de fevereiro de 2021.

(a) RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 10.02.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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1VRP. Dados sigilosos em escritura pública. LGPD. Ausente norma jurídica que permita excluir ou limitar a publicidade da escritura pública validamente realizada, não é possível atender à pretensão do Sr. Requerente.

Processo 1117659-09.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – F.M. – VISTOS, Trata-se de pedido de providências requerendo sigilo em escritura pública de declaração na qual constaram dados financeiros, bancários e patrimoniais do declarante em conformidade a seu direito à privacidade (a fls. 01/39). O Sr. Interino prestou esclarecimentos à fls. 44/45. Entrementes houve interposição de recurso da decisão liminar que indeferiu a limitação da publicidade do ato notarial (a fls. 40/41 e 46/62). O Sr. Requerente reiterou suas proposições anteriores (a fls. 65/66). O Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento do requerimento (fls. 70/72). É o breve relatório. Decido. A estrutura e função dos serviços notariais é voltada ao livre acesso do conteúdo do acervo das serventias extrajudiciais. O artigo 1º, da Lei n. 8.935/94 estabelece: Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. (grifos meus) Esse regramento encerra o Princípio da Publicidade, cujas exceções (sigilo) são expressamente previstas na legislação. O Sr. Requerente, com a finalidade de produzir prova em processo judicial, efetuou escritura pública de declaração por meio da qual mencionou dados patrimoniais e outras questões de seu interesse. No momento da prática do ato notarial (06.10.2020) não houve qualquer indicação acerca do sigilo ou limitação das informações pelo Sr. Declarante. Nessa perspectiva, ausente qualquer vício, não seria possível àquele venire contra factum proprium, pena de caracterização do comportamento contraditório. Noutra quadra, inexiste norma jurídica de ordem pública impeditiva da realização da escritura pública como livremente realizada. As questões atinentes ao artigo 46 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estão atendidas, de modo específico, pelas previsões contidas no Provimento CGJ nº 23/2020, conforme bem destacado pelo i. representante do Ministério Público. Além disso, a LGPD deve ser interpretada em conformidade à publicidade ínsita aos atos notariais, assim, a situação descrita nos autos não se refere ao tratamento de dados pessoais e sim à publicidade da escritura pública em si. O conteúdo das informações contidas na escritura pública objeto deste expediente não são únicos ou atípicos, sendo comuns em outros atos notariais a exemplo das escrituras públicas de separação, divórcio e inventário. Nesse quadro, ausente norma jurídica que permita excluir ou limitar a publicidade da escritura pública validamente realizada, não é possível atender à pretensão do Sr. Requerente. Ante ao exposto, indefiro o pedido de sigilo total ou parcial da escritura pública de declaração objeto deste processo administrativo. Ciência ao Senhor Interino e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. P.I. – ADV: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA (OAB 119083/SP) (DJe de 10.02.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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