1VRP/SP: Registro Civil de Pessoa Jurídica. RCPJ. EFEITO NORMATIVO. No âmbito registral, cabe aos oficiais de registro de pessoas jurídicas autorizar a averbação de atas de assembleias virtuais realizadas até 31/12/2020 de associações, fundações e demais sociedades não abrangidas pelo disposto nos arts. 1º, 4º e 5º da Lei 11.030/20, mesmo quando houver vedação estatutária de assembleias virtuais.


  
 

Processo 1123459-18.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas – Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Adm de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo – SECOVI-SP – Vistos. Tratase de pedido de providências formulado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos da Capital a requerimento do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo SECOVI. Narra o Oficial que foi apresentada ata eletrônica de denominada assembleia geral virtual realizada em 30/11/2020, cuja averbação foi negada por inexistir previsão estatutária permitindo assembleias virtuais e impossibilidade de averbação com base na Lei 14.010/20, que só teria eficácia até 30/10/2020. Fundamenta que, prevendo a lei data específica, não poderia flexibilizá-la e permitir o registro de assembleia virtual posterior quando não houvesse permissão estatutária. Juntou documentos às fls. 11/43. A requerida manifestou-se às fls. 47/54 e 60/61, alegando que não havendo vedação estatutária não há impedimento para a realização da assembleia virtual, em especial diante das restrições impostas em face da pandemia. O Ministério Público opinou às fls. 97/99 pelo afastamento do óbice. É o relatório. Decido. Respeitado o posicionamento do Oficial, o pedido deve ser julgado procedente. Não se ignora a redação dos Arts. 4º e 5º da Lei 14.010/2020 que expressamente autoriza a realização de assembleias virtuais até 30/10/2020, sendo adequada a posição do Oficial de, em razão de seus deveres funcionais, negar a averbação no caso concreto, já que, apesar de sua liberdade de qualificação, tem seus atos limitados pela lei de vigência. Não obstante, entendo que a interpretação a ser dada a tais normas não pode ser isolada e, além disso, não pode ser entendida como se, após tal prazo, houvesse proibição das assembleias virtuais caso não prevista autorização em estatuto. Veja-se, inicialmente, que prevê o Art. 4º da referida lei que as pessoas jurídicas deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência desta Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais. Ao que nos parece, tal artigo é apenas indicativo de um prazo, não se podendo entender que, após tal data, ter-se-ia autorizado, a contrário sensu, a não observação das medidas restritivas pelas pessoas jurídicas. Em outras palavras, a norma criou uma obrigação de observação das restrições até tal data, mas não afastou a necessidade de se observarem as regras locais posteriormente. E no mesmo sentido deve ser interpretado o Art. 5º. Ao autorizar as assembleias gerais eletrônicas até 30/10/2020, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica, a norma parece criar expressamente exceção legal e temporária a possíveis previsões estatutárias em sentido contrário. É dizer que, em razão da pandemia e do dever instituído no Art. 4º de não se realizar assembleias presenciais até determinada data, o legislador, no Art. 5º, permitiu que as assembleias fossem feitas virtualmente mesmo nos casos de inexistência de previsão estatutária ou mesmo de vedação expressa. Disso não decorre que, após tal data, haveria ilegalidade de assembleias virtuais, mas apenas que, a partir de 30 de outubro de 2020, eventuais previsões estatutárias que vedam as assembleias virtuais voltariam a ser eficazes em razão da temporalidade da lei. Assim, entendo que as assembleias realizadas em meio eletrônico após 30/10/2020 devem ser consideradas válidas quando não houver expressa proibição no estatuto e se devidamente justificadas em razão da situação local da pandemia e se dada a devida publicidade quanto a forma de realização no edital de convocação. Corrobora com tal entendimento a previsão do Art. 7º, caput, da Lei 14.030/20, que estendeu a obrigatoriedade da observação das restrições a assembleias presenciais até 31/12/2020. Aqui, cabe uma crítica ao legislador que, no inciso II do parágrafo único do mesmo artigo, menciona o Art. 5º da Lei 14.010, com data diversa, o que sem dúvida traz dúvidas à interpretação das regras vigentes. Todavia, vez que a lei foi assim promulgada, cabe ao intérprete buscar a solução que entenda adequada para a contradição. E, no presente caso, entendo que o caput do Art. 7º repetiu a redação do Art. 4º da Lei 14.010/20, apenas alterando a data, de modo que o inciso II de seu parágrafo único deve ser lido como se a autorização do Art. 5º da Lei 14.010 devesse ser adequada ao Art. 7º da Lei 14.030, ou seja, também estendendo-se seu prazo. Entender de modo diverso representaria dizer que a lei 14.030/20 ao mesmo tempo exigiu que fossem observadas restrições às assembleias presenciais sem prever a validade das assembleias virtuais quando estas são contrárias ao Estatuto, criando antinomia que na prática inviabilizaria a atividade das pessoas jurídicas. Em suma, as leis citadas trazem dois entendimentos: a interpretação isolada da Lei 14.010/20 leva à conclusão de que após 30/10/2020 voltam a ter plena eficácia vedações estatutárias às assembleias virtuais. Já a sua intepretação em conjunto com a Lei 14.030/20 leva ao entendimento de que tal prazo é 31/12/2020. Nos dois casos, contudo, não parece haver vedação de que ocorram assembleias virtuais quando não houver vedação estatutária. Qualquer uma destas interpretações leva a entender que a lei teve por fim apenas suspender a eficácia de normas proibitivas de assembleias virtuais por determinado prazo constantes dos estatutos das pessoas jurídicas. E, não havendo tal norma proibitiva, a possibilidade de assembleia virtual deve se dar dentro da liberdade organizacional das pessoas jurídicas, desde que observadas as devidas justificativas para que ocorram. No âmbito registral, cabe aos oficiais de registro de pessoas jurídicas autorizar a averbação de atas de assembleias virtuais realizadas até 31/12/2020 de associações, fundações e demais sociedades não abrangidas pelo disposto nos arts. 1º, 4º e 5º da Lei 11.030/20, mesmo quando houver vedação estatutária de assembleias virtuais. Quando o estatuto for omisso, inexistindo vedação ou autorização, fica autorizada a averbação quando constar no edital de convocação que a assembleia será realizada na forma virtual e devidamente justificada a impossibilidade de realização presencial face as determinações das autoridades sanitárias locais. Saliento que tal intepretação se dá diante da excepcionalidade decorrente da pandemia do coronavírus, devendo a questão das assembleias virtuais, quando omisso o estatuto, ser reanalisada quando inexistirem restrições a eventos presenciais. E, por fim, existindo autorização expressa no estatuto, cabe ao Oficial verificar se as regras para sua realização ali previstas foram seguidas. Em qualquer dos casos, deverá também o Oficial verificar se preenchidos os demais requisitos para validade da assembleia virtual, incluindo as exigências para assinatura eletrônica. Este juízo emite tais diretivas visando trazer segurança e uniformidade no agir dos Oficiais de Registro Civil de Pessoa Jurídica desta circunscrição durante a pandemia, mas não representa vedação de que interessados procurem o juízo competente para obter declaração de eventual nulidade de assembleias virtuais. Entendo, portanto, pela possibilidade da averbação, já que não há vedação estatutária, o edital de convocação (fl. 13, com transcrição à fl. 14) previu a realização virtual da assembleia e a impossibilidade de realização presencial foi bem justificada no Decreto Estadual 65.295/20, que previu a vigência das restrições do Decreto Estadual 64.881/20 na data da realização da assembleia, decreto este que instituiu quarentena, restringiu atividades não essenciais e recomendou a limitação à circulação de pessoas, o que sem dúvida permite entender pela impertinência de realização de assembleia presencial de sindicato que tinha como ordem do dia aprovação de orçamento e repasse de verbas. Neste sentido também o parecer da DD Promotora de Justiça, Dra. Nilda Myuki Sakashita Mitsuda, que assim se posicionou: Todavia, a situação atual é de excepcionalidade diante do quadro da pandemia que impede, ou restringe, a reunião presencial de pessoas, visando evitar aglomerações, sob pena de agravamento pandêmico. Por isso mesmo, referida Lei 14.030, em seu art. 7º, estabeleceu que as associações deveriam observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 31 de dezembro de 2020, em aparente contradição. Assim, em que pese a autorização temporária para a realização das assembleias no modo virtual já haver se exaurido, não se pode desconsiderar que a legislação vigente e aplicável à espécie não veda expressamente a realização desses atos na forma digital, sendo certo que a previsão de que o ato deveria ser realizado no endereço de sua sede não restringe a realização na forma eletrônica. Outrossim, o art. 1.080-A, e seu parágrafo único, admite a realização da assembleia na forma digital para as sociedades limitadas, o que é um indicativo de que a forma pouco importa para a realização de atos desse jaez, desde que observados os requisitos legais. Ao revés, a imposição da realização da assembleia na forma presencial traz risco à questão sanitária atual, em prejuízo à participação de todos os associados. Desse modo, a meu ver, não deve ser negado o ingresso no folio da assembleia realizada em suporte eletrônico, desde que obedecidos todos os requisitos para a sua convocação e realização. Afinal, é tido como válido o documento eletrônico produzido e assinado digitalmente, nos termos do art. 411, II, bem como por força do art. 441, ambos do CPC. Devido à atualidade e premência da regularização do serviço extrajudicial relativo a esta nova demanda, concedo tutela de urgência, para que se cumpra de pronto a presente sentença. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3ª A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. E o artigo 297 do CPC assim dispõe: Art. 297.O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. O ilustre professor José Roberto dos Santos Bedaque, ao discorrer sobre a matéria, assevera que: Considerável destacar que o que o artigo297doNovo Código de Processo Civil prevê o poder discricionário do juiz para determinar seja qual for a medida mais adequada para que se efetive a tutela antecipada, ainda dispondo acerca do procedimento adotado para que se alcance tal efetividade, no caso, o cumprimento de sentença, no que lhe couber. Ressalto que é pacífica a jurisprudência no tocante à possibilidade de concessão da tutela em qualquer fase do processo, verificando o magistrado a presença dos requisitos ensejadores da medida de urgência. Do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos da Capital a requerimento do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo SECOVI, determinando a averbação da ata de assembleia virtual realizada em 30/11/2020. Considerando a magnitude do problema relativo à suspensão da administração de diversas pessoas jurídicas que aguardam o ingresso de suas Atas de Assembleia nas Serventias de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, agrego EFEITO NORMATIVO a esta decisão. Em razão de tal efeito, comunique-se os demais Oficiais de Registro Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Concedo, ademais, como acima justificado, a TUTELA DE URGÊNCIA, diante do grave quadro de insegurança social que se apresenta pela impossibilidade de gerência da requerente, bem como de inúmeras pessoas jurídicas na mesma situação, que sofrem sérios entrave para gerenciamento bancário e pagamento de funcionários, determinando o cumprimento imediato desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, inclusive com relação aos demais casos similares que se encontrem pendentes de julgamento, em decorrência do caráter normativo empregado nesta sentença administrativa correicional. Ressalvo os pedidos em que houver proibição expressa nos Estatutos ou Contratos Sociais, que deverão ser reapreciados por este juízo. Expeça-se ofício ao Registrador, para cumprimento em 24 (vinte e quatro) horas, comunicando nos autos deste processo. Expeça-se ofício à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, dando ciência desta decisão. – ADV: KARINA ZUANAZI NEGRELI (OAB 157012/SP) (DJe de 09.02.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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