MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. USUFRUTO VITALÍCIO – RENÚNCIA. ITCMD – INEXIGIBILIDADE


  
 

TJMT – 4ª Vara Cível de Cáceres. Mandado de Segurança Cível n. 1005692-98.2019.8.11.0006, Juiz de Direito Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho, julgado em 05/02/2021, DJe de 08/02/2021.

EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A renúncia do direito real de usufruto não pode ser considerada doação, na medida em que apenas retornará o direito real de uso ao nu proprietário do imóvel. 2. O ITCMD pressupõe a transmissão de patrimônio, seja por sucessão ou por doação. 3. In casu, não se há falar em transferência do bem imóvel ou do direito real mencionado. 4. Qualquer norma que estabeleça a cobrança desse tributo sob o pretexto de atribuir efeito que jamais existiu, qual seja, a transferência/transmissão a ato jurídico específico padecerá de vício de inconstitucionalidade. (TJMT – 4ª Vara Cível de Cáceres. Mandado de Segurança Cível n. 1005692-98.2019.8.11.0006, Juiz de Direito Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho, julgado em 05/02/2021, DJe de 08/02/2021)Veja a íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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